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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão de mov. 100.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que não conheceu dos embargos à execução opostos no bojo da ação executiva, ao fundamento de que deveriam ter sido protocolados em autos apartados, nos termos do art. 941, §1º, do CPC. O agravante alegou, em síntese, que: a) por um equívoco, tempestivamente, protocolou os embargos à execução nos próprios autos da execução, tendo o juízo de primeiro grau rejeitado sumariamente os embargos sem oportunizar a parte corrigir o erro; b) devem ser observados os princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, motivo pelo qual, apesar de o art. 914, §1º, do CPC indicar a distribuição por dependência dos embargos à execução, não há razão para deixar de conhecer dos embargos porque foram opostos no bojo da execução; c) necessária se faz a concessão do efeito suspensivo, já que a execução seguirá sem a apreciação da defesa apresentada, o que evidencia o dano grave de difícil ou impossível reparação. Pela decisão de mov. 11.1 deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 17.1 defendendo a manutenção da decisão agravada, ao fundamento de se tratar de erro grosseiro. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de recebimento dos embargos à execução opostos nos próprios autos da execução.Conforme já sinalizado na decisão liminar, embora o art. 914, §1º, do CPC disponha que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em consonância ao entendimento do STJ, firmou-se no sentido de que a oposição no bojo da execução configura erro escusável e passível de regularização.Nesse sentido, o entendimento do STJ:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. (...) 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) (destaquei). Igualmente, esse foi o recente entendimento desta C. Corte em caso semelhante:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS APRESENTADOS NOS MESMOS AUTOS. DEFESA INADMITIDA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ENTENDIMENTO DO STJ. MATÉRIAS, ADEMAIS, PASSÍVEIS DE ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0025196-82.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 01.08.2022) (destaquei). Assim, embora a previsão legal expressa seja de que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência aos autos da ação principal, a interposição errônea, mas tempestiva, configura erro sanável, pelo que a sua imediata rejeição, sem oportunizar a parte a correção do vício, não se compatibiliza com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Desse modo, em que pese o ponto de vista da ilustre magistrada[1], impõe-se a reforma da decisão agravada, para que seja oportunizada ao agravante a correção da irregularidade constatada, a fim de adequar os embargos à execução opostos ao procedimento do art. 914, §1º, do CPC. Por tais fundamentos, voto no sentido de que esta Corte dê provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o agravante seja intimado para regularizar a autuação dos embargos à execução, com seu regular prosseguimento, nos termos da fundamentação.
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