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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIORube Lourenço de Camargo e Iloisa Stein de Camargo agravam de instrumento em face da decisão de mov. 117.1, proferida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, autos n. 0010134-09.2015.8.16.0174, que indeferiu o pedido ao entender não configurados os requisitos ensejadores da desconsideração.Inconformados, relatam os agravantes, em suma, que há anos tentam receber, sem êxito, a indenização/pensão pela morte de seu filho, vitimado em um trágico acidente de trânsito causado por um caminhão que prestava serviços à empresa FERTALON, ré na ação principal e responsável solidária na condenação.Que, em análise detalhada do contrato social da executada FERTALON, constatou-se que as atuais sócias Tânia Renata Carvalho de Araújo e Raquel Carvalho Coelho de Araújo são filha e esposa, respectivamente, do Sr. Francisco, que figurava como sócio da referida empresa e também como administrador por alguns períodos, como se verifica das diversas alterações no quadro societário/administração constantes do contrato social. No entanto, essas modificações eram, na sua maioria, apenas na configuração dos sócios e administradores, que acabavam se restringindo às pessoas de Tânia, Raquel e Sr. Francisco (já falecido). Prosseguem aduzindo que o incidente foi promovido em desfavor das atuais sócias da pessoa jurídica; no entanto, apesar de restar exaustivamente comprovado que a pessoa jurídica FERTALON, desvirtuou sua finalidade institucional, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Visando a reforma do decisum, sustentam que: a) a personalidade jurídica nada mais é que uma ficção jurídica que pode ser relativizada, nos casos em que há permissão legal, para incluir no polo passivo os sócios solidariamente, a fim de satisfazer o crédito dos agravantes; b) a empresa é nitidamente familiar e a cada momento um desses familiares integravam o quadro societário, sendo que as diversas alterações havidas eram vinculadas às mesmas pessoas físicas e não tinham outro objetivo senão abusar da personalidade jurídica, para desvio de sua finalidade ou para causar confusão patrimonial; c) a Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná e a consulta pública ao Cadastro do Estado do Paraná (SINTEGRA), declaram o cancelamento da empresa, bem como o comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil, que declara a inaptidão da empresa; d) há indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada, sem deixar bens passíveis de penhora; e) se a pessoa jurídica executada se encontra dissolvida irregularmente, com a consequente extinção de sua personalidade jurídica, tal fato enseja a necessidade de redirecionamento dos atos executórios para a figura de seus sócios; f) a confusão patrimonial, demonstrada pela tentativa de resguardar o bem àquele que não era sócio, porém administrava e sempre administrou a empresa, caracteriza o abuso da personalidade jurídica, razão pela qual deve a obrigação ser estendida aos bens particulares de administradores ou de sócios.Requerem o provimento do recurso.Sem pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, foi deferido o processamento do recurso. Com a contraminuta (mov. 17.1), vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO Pugnam os agravantes pela reforma da decisão agravada, para o fim de que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica. Sustentam, em síntese, que há elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que a empresa é nitidamente familiar e a cada momento um desses familiares integravam o quadro societário, sendo que as diversas alterações havidas eram vinculadas às mesmas pessoas físicas e não tinham outro objetivo senão abusar da personalidade jurídica, para desvio de sua finalidade ou para causar confusão patrimonial.Aduzem que se pessoa jurídica executada se encontra dissolvida irregularmente, com a consequente extinção de sua personalidade jurídica, tal fato enseja a necessidade de redirecionamento dos atos executórios para a figura de seus sócios.Não obstante as razões recursais, a decisão deve ser mantida, como se passa a expor.Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) autoriza o juízo a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a fim de atingir o patrimônio pessoal de seus sócios e administradores, sempre que for constatado abuso, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Sobre a matéria, dispõe o art. 134, §4º do Código de Processo Civil:Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.(...)§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Destaquei. Acerca dos requisitos específicos, tem-se do art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Da análise dos autos, não se vislumbra qualquer prova da prática de atos caracterizados pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que se subsumam às hipóteses do dispositivo acima transcrito.Com efeito, o fato de se tratar de empresa familiar, bem como de haver alterações do quadro societário vinculadas às mesmas pessoas físicas, somente pode vir a constituir abuso da personalidade jurídica quando presente prova robusta de que os sócios agiram com culpa ou dolo, esvaziando o patrimônio da pessoa jurídica executada com a finalidade de prejudicar terceiros em proveito próprio. Certo, ainda, que a má-fé não se presume.Quanto a alegação de extinção da empresa, o que se verifica da Certidão simplificada de mov. 45.3 dos autos originários, é que a empresa foi cancelada, nos termos do art. 60, da Lei nº 8.934/94, que assim dispunha:Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021).1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021).2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021).3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021).4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021). Esse cancelamento, pois, surte efeitos relativamente à proteção do nome empresarial.É que a dissolução da pessoa jurídica não ocorre apenas com a baixa ou cancelamento da inscrição no CNPJ. A respeito, dispõe o Código Civil, no que ora importa, nos seguintes dispositivos legais:Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:(...)IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;(...).Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembleia dos sócios para a prestação final de contas.Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia. A propósito, vale conferir a doutrina:Se, para adquirir personalidade jurídica, basta que a sociedade empresária tenha seu contrato social arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis, para perdê-la observa processo extintivo (judicial ou extrajudicial, conforme o caso) complexo. Seu desaparecimento observa um procedimento dividido em etapas sequenciais que examinaremos mais adiante. Por enquanto, basta elencar os passos que deverão ser palmilhados até a extinção: primeiro: dissolução (resolução ou desfazimento do ato constitutivo, judicial ou não, conforme o caso); segundo: liquidação (realização do ativo e pagamento do passivo da sociedade); e terceiro: planilha do acervo remanescente da sociedade, se houver, entre os sócios. (FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 119). Determinada a dissolução, a pessoa jurídica não está, de imediato, extinta; é preciso liquidar o seu patrimônio, ou seja, apurar os elementos de seu ativo (bens e créditos) realiza-los em dinheiro e efetuar o pagamento do passivo, pagando os débitos existentes.Somente com a conclusão da liquidação extrajudicial ou judicial, tem- se o término da existência jurídica da pessoa jurídica, vale dizer, a extinção de sua personalidade. (MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial, 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 86/87). Vale conferir, ainda, os seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITMIDADE PASSIVA. EMPRESA EXECUTADA CANCELADA PERANTE A JUNTA COMERCIAL. ART. 60 DA LEI Nº 8.934/94. CANCELAMENTO QUE NÃO SE EQUIVALE A EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 51 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO SÓCIO. NOTÍCIA DE ÓBITO DO SÓCIO DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO. ART. 131, INCISO III, DO CTN. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0023732-71.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.02.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SUPOSTA FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. EMPRESA BAIXADA POR SUA “EXTINÇÃO PARA ENCERRAMENTO E LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA”. FASE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O ENCERRAMENTO DESTA FASE QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.- O mero apontamento “extinção para encerramento e liquidação voluntária” perante a junta comercial não ocasiona a extinção da capacidade processual, uma vez que a pessoa jurídica se conserva para configurar a fase de liquidação. (...). Recurso não provido.(TJPR - 18ª C.Cível - 0042650-17.2018.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.01.2019). AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA CORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.RECONHECIDA DE FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PESSOA JURIDICA "BAIXADA" NO CADASTRO NACIONAL SOB A RÚBRICA "EXTINÇÃO PARA ENC. E LIQ VOLUNTÁRIA". IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. SUBSISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM JÁ TER SIDO ENCERRADA A LIQUIDAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.INTELIGÊNCIA DO ART. 51, DO CÓDIGO CIVIL.REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO."A baixa do registro da pessoa jurídica, tendo como motivo a rubrica "extinção p/ enc liq voluntária", não implica em sua automática extinção, a retirar- lhe sua capacidade processual, considerando que, de acordo com o art. 51 do Código Civil, ocorrida causa de dissolução da sociedade, a pessoa jurídica subsiste para fins de liquidação. No caso dos autos, não restou demonstrado que já ocorreu o encerramento da liquidação, razão pela qual se mostra possível a realização de atos processuais pela pessoa jurídica, sendo inviável a extinção do feito por ausência de capacidade postulatória". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1641800-9 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - Unânime - J. 16.08.2017). Logo, extinção da personalidade jurídica da empresa somente ocorre após o encerramento do procedimento de liquidação, em que é realizado o ativo, pago o passivo e partilhado o remanescente entre os sócios. E não há notícia nos autos sobre a existência desse procedimento, de forma que não há se falar em extinção da sociedade ou dissolução irregular, como pretendem os agravantes.Dessarte, por mais que exista a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização pessoal dos sócios da empresa devedora, esta somente pode ser deferida em caso de demonstração cabal de que estes praticaram atos de abuso da personalidade jurídica, o que não restou comprovado no caso em tela.Em consequência, define-se o voto pelo não provimento do recurso de agravo de instrumento, com a manutenção da r. decisão agravada, na esteira da presente fundamentação.
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