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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 107.1 dos autos de Indenização por Danos Morais nº 0000692-02.2021.8.16.0144, em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Claro, em que o Juízo, por ocasião do saneamento e organização do processo, indeferiu a denunciação da lida em face do espólio de Alcides Bendito de Oliveira e do proprietário do veículo, Ademir Mussato, bem como indeferiu a prova pericial requerida pelos réus Chubb Seguros Brasil S/A, Concessionária de Rodovias do Norte S/A – Econorte e Hermes Janesch, nos seguintes termos: “2. Esclarece-se que as preliminares aventadas pelas rés Concessionária de Rodovias do e Norte S.A – Econorte e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR foram analisadas na decisão de ev. 60.1. Lado outro, a seguradora não apresentou questões preliminares em sua defesa em contestação de ev.78.1. Da denunciação da lide em face do espólio de Alcides Benedito de Oliveira e do proprietário do veículo, Ademir MussatoO réu pugna pela denunciação da lide em face do espólio do motorista do veículo acidentado bem como de seu proprietário, nos termos do art.125, inciso ll, do CPC, para que venham a juízo responder pelas alegações impostas pelos autores. Nessa esteira, tem-se que os requisitos exigidos na denunciação da lide, são aqueles estampados no art.125 do Código de Processo Civil. Assim, evidencia-se que no presente caso a denunciação requerida não é obrigatória, comportando, entretanto, se for o caso, ação de regresso do réu contra o espólio do motorista e do proprietário do veículo em ação autônoma. ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABIIDADE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE ESCOLAR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM FACE DO MOTORISTA DA EMPRESA CONTRATADA PELA ADMINISTRAÇÃO, MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 125, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO REGRESSIVA AUTÔNOMA VERIFICADA. DENUNCIAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA DECISÃO MANTIDA. RECURSOADEQUADA AO CASO EM ANÁLISE. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0004036-98.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 04.08.2022)’. Nesse diapasão, indefiro a preliminar requerida. Sendo assim, parte capazes e devidamente representadas, presentes as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. (...)5. No tocante ao pedido de produção de prova pericial, tem-se que o presente feito já possui laudos que respondem aos questionamentos das condições do locais e conclusões técnicas (ev.1.7 e ev.1.11), bem como a dinâmica do acidente, não sendo, por conseguinte, a realização de perícia no local, até porque seria hipotética, pois o decurso de tempo entre a data dos fatos e a presente decisão, impede maiores esclarecimentos a respeito das circunstâncias do acidente. Nesse diapasão, INDEFIRO a produção de prova pericial requerida pelos réus CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (ev.100.1), Concessionária de Rodovias do Norte S.A – Econorte (ev.56.1) e Hermes Janesch (ev.102.1)”. - sic O agravante, inconformado, interpôs o presente recurso (mov. 1.1 – TJPR), sustentando, em síntese, que tanto o espólio do condutor quanto o proprietário do referido veículo devem ser integrados à lide sob alegação de que aquele foi o causador do acidente em razão de sua conduta imprudente e negligente. Além disso, ambos respondem objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes do acidente de trânsito causado por culpa do condutor. Destaca, ainda, a necessidade de realização de prova pericial, a fim de se definirem as circunstâncias do acidente e os eventos responsáveis pela colisão. Na ocasião da interposição do recurso, pugnou pelo efeito suspensivo. A liminar foi indeferida na decisão de mov. 17.1 – TJPR.Sem contrarrazões.É o relatório.
II - VOTOAduz o agravante que há necessidade de realização de prova pericial, com a finalidade de elaboração de laudo no sentido de se realizar um estudo pormenorizado para esclarecer a cinemática do acidente noticiado aos autos, as suas causas, as velocidades dos veículos envolvidos e as circunstâncias nas quais ocorreram o acidente, para se definir os responsáveis pela colisão. Indica que o Laudo Pericial n. 50.381/2018 (mov. 1.11 – movimentações de 1º Grau) é imprestável aos fins que se destina e que as justificativas do juízo em realação do decurso do tempo e da perícia hipotética não podem ser plausíveis, uma vez que faltam elementos técnicos para justificar a conclusão adotada pelo referido laudo.Porém, em que pesem as alegações do recorrente, tal pretensão sequer merece ser conhecida.Isso porque a decisão recorrida, neste tópico, não se enquadra no rol taxativo previsto no art. 1.015, do CPC, do que se conclui que eventual discussão acerca do indeferimento de provas há de ser objeto de insurgência contra a sentença.Vale dizer, tal questão não se insere dentre aquelas que autorizam o manuseio do recurso de agravo de instrumento, por determinação expressa do artigo supracitado.Da decisão que indeferiu a produção de provas pleiteadas se extrai: “5. No tocante ao pedido de produção de prova pericial, tem-se que o presente feito já possui laudos que respondem aos questionamentos das condições do local e conclusões técnicas (ev. 1.7 e ev.1.11), bem como a dinâmica do acidente, não sendo, por conseguinte, a realização de perícia no local, até porque seria hipotética, pois o decurso de tempo entre a data dos fatos e a presente decisão, impede maiores esclarecimentos a respeito das circunstâncias do acidente”. – sic Ora, do Boletim de Ocorrência e do Laudo Pericial acostados, respectivamente, aos movs. 1.7 e 1.11 – movimentações no 1º Grau, se denota que, além da narrativa do acidente, há dados importantes sobre o fato, tais como as imagens do local, dos veículos envolvidos e o croqui da cena. Do mesmo modo, o referido laudo também aponta os danos nos veículos envolvidos e a conclusão sobre a questão.E embora não tenha deferido a produção da prova pericial nos moldes pleiteados pelo agravante, a magistrada singular deferiu a produção de prova oral, tendo entendido que era suficiente para o esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda. Insta consignar, também, que, como se sabe, o magistrado a quo é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir as provas que entender desnecessárias. E, de acordo com o princípio da livre persuasão racional, as provas destinam-se ao convencimento do julgador, podendo ele rejeitar sua produção caso entenda que sejam irrelevantes para a formação da sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, obstando a celeridade processual. Ademais, não se está diante de caso que permita a mitigação da taxatividade do mencionado dispositivo legal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1], não ignorado por este Relator. Pois a aventada violação ou cerceamento de defesa pela ausência de produção das provas requeridas, nos exatos termos pugnados pelo agravante, não caracteriza excepcional situação de urgência, tampouco resultaria em inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação cível. Acerca deste tema já decidiu este e. Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A AUSENCIA DE SUBSUNÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL/ORAL. NÃO RECONHECIMENTO DE RISCO AO RESULTADO UTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO CABIMENTO NO ARTIGO 1.015 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Fixou-se no Recurso Repetitivo nº 1704520/MT, de Relatoria da e. Ministra Nancy Andrighi – Dje 19/12/2018, o entendimento da taxatividade mitigada para interposição de Agravo de Instrumento. Admite-se a interposição do recurso fora do Rol do artigo 1.015 do CPC a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, a ser analisado caso a caso. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003053-07.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 04.07.2019) – Grifo nosso DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SANEADORA QUE POSTERGA ANÁLISE PRELIMINAR, FIXA PONTOS CONTROVERTIDOS, BEM COMO DEFERE E INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS - HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADA - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15 - REQUISITO INTRÍNSICO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO - RECURSO INADMÍSSÍVEL – ART. 932, III, DO CPC/15.RECURSO NÃO CONHECIDO."...com a vigência do novo Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias não mais passíveis de impugnação imediata pelo recurso de agravo não sofrem preclusão, podendo ser eventualmente combatidas em preliminar do recurso de apelação ou contrarrazões, conforme dispõe o §1º do art. 1.009 do CPC/15. (Relator: Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Processo: 1718977-6 Fonte: DJ: 2096 Data Publicação: 22/08/2017 Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Data Julgamento: 15/08/2017) – Grifo nosso Portanto, eventual inconformismo do agravante quanto à referida matéria não restará abarcada pela preclusão, podendo ser suscitada em sede de preliminar em recurso de Apelação Cível conforme previsão do art. 1.009, §1°, do CPC ou nas contrarrazões, como bem pontuado na ocasião da análise do pedido liminar ao mov. 17.1.Logo, esta pretensão não merece conhecimento, uma vez que se enquadra na hipótese ventilada no art. 932, III, do CPC, sendo inadmissível.Quanto ao pedido de denunciação à lide, ante a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, merece conhecimento.Aduz o agravante que o condutor do veículo WV/Gol, Alcides Bendito de Oliveira (espólio) e seu proprietário, Ademir Mussato, devem ser denunciados à lide, uma vez que aquele foi o causador do acidente, em razão da transposição de faixas na via que culminou na colisão veicular. Aduz que o condutor responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes do acidente de trânsito e em caso de admissão, não haverá a necessidade de dilação probatória ou alongamento excessivo do feito, sem qualquer prejuízo as partes.Porém, sem razão.Sobre a denunciação da lide dispõe o art. 125, do CPC, in verbis: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Assim, a denunciação, que possui natureza jurídica de intervenção de terceiros, é cabível quando, por lei ou contrato, o denunciado estiver obrigado a indenizar, em ação regressiva, os prejuízos sofridos pelo denunciante.In casu, a demanda originária discute a culpa do ora recorrente e dos demais réus pelo acidente de trânsito que culminou no óbito da filha dos agravados.Ocorre que o agravante pretende, com denunciação à lide, a admissão do espólio de Alcides Bendito de Oliveira - condutor do veículo ocupado por Valéria no momento da colisão - e de seu proprietário, Ademir Mussato, que de acordo com o seu entendimento seriam os legitimados passivos.Porém, a denunciação não constituiu instrumento processual adequado para a parte demandada incluir na relação processual terceiro que, de acordo com o seu entendimento, seria o legitimado passivo, já que atribui a responsabilidade do acidente aos denunciados.Verifica-se que tese do litisdenunciante não se funda no direito de regresso, mas sim na suposta culpa exclusiva de terceiros, o que não autoriza a denunciação à lide. Com esse intuito, tal ação importaria em admitir a discussão de fato novo entre o denunciante e os denunciados, o que viria de encontro com a celeridade e a economia processual que se busca alcançar com a denunciação.Nesse sentido, esta e. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE A TERCEIRO – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESE QUE NÃO É CABÍVEL QUANDO ESTA PROVOCA TUMULTO PROCESSUAL E TRAZ À DISCUSSÃO FATOS NOVOS E ALHEIOS AO QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDO NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE, EIS QUE PREVISTA A POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO POR AÇÃO AUTÔNOMA QUANDO A DENUNCIAÇÃO NÃO FOR PERMITIDA – ARTIGO 125, § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, porquanto a ré/agravante pretende ampliar a discussão na lide, incluindo terceira empresa como litisdenunciada, introduzindo fatos novos que demandam dilação probatória e que podem prejudicar a celeridade processual.2. Não se vislumbra neste momento prejuízo à ré/agravante, já que o § 1º do artigo 125 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de regresso quando indeferida a denunciação à lide. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0058500-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 03.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO GENITOR DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO DA VÍTIMA. TESE DEFENSIVA DO RÉU. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO HOSPITAL. PEDIDO INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE REGRESSO EM FACE DO CAUSADOR DO ACIDENTE. IMPUTAÇÃO DE CULPA A TERCEIRO PELO RÉU. FUNDAMENTO NOVO E ESTRANHO À LIDE PRINCIPAL. VERDADEIRA PRETENSÃO DE INSTAURAR UMA LIDE PARALELA. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022773-52.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 14.08.2022) Ainda, o presente caso não trata de uma denunciação obrigatória, de modo que o indeferimento da pretensão não prejudica o direito de regresso que pode ser efetivado em ação autônoma, como bem ponderou a juíza a quo na decisão agravada.Dessa forma, o pedido não merece provimento, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.Portanto, o recurso deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, nos termos da fundamentação supra.
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