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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado MARCOS AUGUSTO DAMINANI JUNIOR, em favor de GABRIEL DE SOUSA, preso preventivamente pelo injusto descrito no artigo 180, § 1º c/c § 2º, do Código Penal.
Sustenta, em resenha, que o paciente está sofrendo manifesto constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Terra Rica, defronte a carência de motivação do decreto prisional e da ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP. Pontua a suficiência das medidas cautelares diversas do cárcere, declinando os seguintes motivos: predicados pessoais favoráveis do segregado; a origem lícita dos fios de cobre apreendidos na sua residência; o custodiado é portador de insuficiência mistral discreta e hipertireoidismo, necessitando de tratamento médico; no caso de eventual condenação o regime prisional será diverso do fechado e, portanto, desproporcional a preservação do cárcere; e, por fim, que o indiciado é o responsável pelos cuidados da sua mãe, pessoa idosa, com dificuldade de locomoção. A liminar foi indeferida, mov. 11.1. A autoridade apontada como coatora prestou informações, mov. 17.1. A Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se pela prejudicialidade da ordem, mov. 33.1. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O writ perdeu o objeto. Isso porque, consoante verifica-se dos autos nº 0000227-50.2023.8.16.0167, o magistrado substituiu a prisão preventiva do paciente por medida cautelar de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades (mov. 14.1). Observe-se o teor da deliberação: Embora o parecer do representante do MP va contra o pedido, entendo que não ocorre necessidade de manter o acusado preso, já que possui residência e ocupação, e possui escassa ou nenhuma periculosidade, sendo que a manutenção da prisão provisória neste caso seria nitidamente abusiva, inclusive pelo fato de que eventual condenação não seria para cumprimento em regime fechado. Substituo a medida pelo comparecimento mensal a juízo ( art. 319 I do CPP) para informar e justificar atividades. Expeça-se Alvara de Soltura. O alvará de soltura foi cumprido no dia 28 de fevereiro de 2023 (mov. 114, autos nº 0000154-78.2023.8.16.0167). Por tais razões, com fundamento no artigo 659 do CPP, voto pela prejudicialidade da ordem.
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