Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de ação de falência, sob nº 0009262-62.2020.8.16.0030, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, ajuizada por Pasejes S/A em face de Foz Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., alegando, em síntese, que a empresa requerida deixou de adimplir as faturas de importação sob nº 51, 53 e 55, com vencimento em 07.08.2015, 19.08.2015 e 02.09.2015, na quantia total de R$45.360,00 (quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta dólares), cujo valor convertido em reais importa em R$162.388,80, tendo sido ajuizada ação de cobrança, autuada sob nº 0015389-55.2016.8.16.0030, na qual houve homologação de acordo que, por sua vez, não foi cumprido pela requerida. Sob o argumento de que a autora, na condição de exequente naqueles autos, não obteve êxito em localizar bens da ré passíveis de penhora, pretende a declaração de falência da requerida, com fulcro no artigo 94, inciso II, da LFRJ (mov. 1.1/orig.).Citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo, em preliminar, a carência da ação, ante a ausência dos requisitos do art. 94, da Lei nº 11.101/2005; e no mérito, a improcedência da pretensão, por inexistência dos pressupostos hábeis à declaração da falência (mov. 41.1/orig.).Apresentada impugnação à contestação pela requerente (mov. 45.1/orig.), as partes foram intimadas para especificarem as provas, ao que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 125.1/orig.), e a requerida pela produção de prova oral (mov. 123.1/orig.).O juízo singular determinou a intimação das partes para esclarecerem a pertinência e justificarem a viabilidade do pedido de falência diante da existência de bens passíveis de penhora localizados nos autos de cumprimento de sentença da ação de cobrança (mov. 164.1/orig.), sendo que somente a requerida se manifestou e requereu a extinção do feito (mov. 167.1/orig.).Na sequência, o Ministério Público apresentou parecer em que requereu a extinção do feito (mov. 171.1/orig.).Sobreveio a sentença recorrida, a qual julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 177.1/orig.).Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, a reforma da sentença para que seja declarada a falência da requerida, diante da previsão contida no art. 94, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, considerando que, em ação de cobrança em cumprimento de sentença (sob nº 0015389-55.2016.8.16.0030), a apelada não depositou valores ou nomeou bens à penhora. Assevera que os bens apontados na sentença não são suficientes para a satisfação da dívida, pois, possuem constrições em outros processos, e o acordo firmado entre as partes naqueles autos foi descumprido pela requerida, de modo que o recebimento do crédito resta frustrado. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso a fim de julgar procedente a pretensão inicial (mov. 183.1/orig.).Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões apontando a deserção do recurso ou o seu desprovimento (mov. 186.1/orig.).Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, foi oportunizada à apelante a comprovação da hipossuficiência financeira alegada (mov. 8.1/TJ), porém, diante da sua inércia (mov. 13/TJ), o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido, tendo sido determinada a intimação da parte para realizar o preparo do apelo (mov. 15.1/TJ).Com o recolhimento das custas pela recorrente (mov. 18/TJ), o recurso foi encaminhado à douta Procuradoria Geral de Justiça, a qual apontou a desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 23.1/TJ).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Mérito. Conforme relatado, a sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, por não vislumbrar a pertinência e a viabilidade do pedido de falência formulado. Embora a pretensão da parte autora/apelante por reforma da sentença de extinção, a insurgência não merece prosperar.A Lei nº 11.101/05 confere a qualquer credor a legitimidade para requerer a falência do devedor (art. 97, IV), elencando hipóteses objetivas autorizadoras da decretação da quebra, que são caracterizadoras do estado de insolvência, elencadas nos incisos do art. 94:Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.Assim, para os efeitos da legislação, a insolvência a ser demonstrada para justificar o pedido de falência deve ser compreendida no sentido jurídico, que não se confunde com a insolvência econômica, representada pela superioridade do passivo empresarial em relação ao ativo, como bem explica Fábio Ulhoa Coelho[1]:Para que o devedor empresário se submeta à execução concursal falimentar, é rigorosamente indiferente a prova da inferioridade do ativo em relação ao passivo. Não é necessário ao requerente da quebra demonstrar o estado patrimonial de insolvência do requerido para que se instaure a execução concursal falimentar, nem, por outro lado, se livra da execução concursal o empresário que lograr demonstrar eventual superioridade do ativo em relação ao passivo.Para a doutrina, e nos termos da lei, o pressuposto da insolvência é que esteja presente um dos fatos enumerados nos incisos do art. 94 da LRF, ou seja, demonstrada a impontualidade injustificada, a execução frustrada ou o ato de falência, mesmo que o empresário tenha patrimônio líquido passivo, com ativo superior ao passivo, ser-lhe-á decretada a falência[2].No caso dos autos, a demanda foi proposta com base em execução frustrada, ou seja, fundamentada no inc. II do mencionado dispositivo, tendo a autora Pasejes S/A alegado ser credora da requerida no cumprimento de sentença em ação de cobrança nº 0015389-55.2016.8.16.0030, no importe de R$162.388,80, e não ter logrado êxito em localizar bens da executada que pudessem fazer frente ao débito, pois os encontrados já possuem outras restrições.Acerca da hipótese de decretação da falência em decorrência da execução frustrada, ensina a doutrina de Fabio Ulhoa Coelho[3]:O empresário devedor que, executado, não paga, não deposita, nem nomeia bens à penhora no prazo legal incorre em execução frustrada (LF, art. 94, II). Trata-se da hipótese mais usual dos pedidos de falência, tirante os fundados na impontualidade. Se está sendo promovida contra o empresário uma execução individual, isso significa que ele não pagou, no vencimento, obrigação líquida, certa e exigível (CPC-15, art. 783). Por outro lado, se não nomeou bens à penhora, é sinal de que talvez não disponha de meios sequer para garantir a execução. Esses fatos denunciam a insolvabilidade do executado e possibilitam a decretação da falência.Inobstante a parte apelante tenha instruído a petição inicial com a certidão expedida pelo juízo em que se processa o cumprimento de sentença (mov. 1.12/orig.), da análise dos autos, não se vislumbra a caracterização da hipótese autorizadora da decretação da falência, destacando-se que se trata de medida gravosa e, portanto, de caráter excepcional, a qual exige o preenchimento dos requisitos necessários.Nesse sentido, a sentença ora atacada destacou os motivos que afastam o enquadramento da hipótese dos autos ao inciso II do art. 94 da LRF, asseverando que “o cumprimento de sentença dos autos n. 0015389-55.2016.8.16.0030 está ativo, foram penhorados e recentemente avaliados bens móveis, cuja soma da avaliação, por alto, alcança a quantia de R$233.914,50, evento 346 – autos n. 0015389-55.2016.8.16.0030 e há, inclusive, sinalização de possibilidade de acordo entre as partes naqueles autos, evento 323.23 – autos n. 0015389-55.2016.8.16.0030” (mov. 177.1/orig.).Igualmente apontou o Ministério Público, em manifestação perante o juízo singular, que, “além de demonstrar que a empresa continua ativa, em situação regular, e que as demandas existentes em seu desfavor se encontram em situação de parcelamento ou de acordo celebrado (Seq. 138), a devedora ainda ofertou bem imóvel e outros móveis como garantia nestes autos (Seq. 80), demonstrando a tentativa de quitar a sua dívida e a possibilidade de saldar o débito exequendo, afastando a situação de estado falimentar” (mov. 171.1/orig.).Em que pese a autora/apelante defenda que a penhora de bens promovida nos autos de cobrança não afasta a pretensão de decretação da falência, uma vez que referidos bens possuem outras constrições, tal fato não afasta a possibilidade de que tal patrimônio seja utilizado para quitar o débito, tendo havido, inclusive, determinação pelo juízo singular de realização de leilão judicial dos bens penhorados (mov. 363.1).Além disso, em análise aos autos nº 0015389-55.2016.8.16.0030, verifica-se que houve deferimento da penhora sobre o faturamento da executada (mov. 368.1), e que há ainda, a princípio, a possibilidade de penhora de outros bens móveis, cuja permanência na empresa foi atestada pelo oficial de justiça (mov. 336.1), tendo o juízo singular postergado a sua análise para depois de avaliados os bens já penhorados, em razão da possibilidade de o seu valor já se mostrar suficiente para saldar o débito.Portanto, há indicativos de que a execução pode ser viável, em virtude da existência de bens em nome da parte executada que, por sua vez, sinalizou interesse na satisfação da dívida, o que afasta a hipótese contida no art. 94, II, LFRJ. A respeito, destaca-se que a ação de falência não pode ser utilizada como sucedâneo da cobrança, devendo se prezar pela manutenção da empresa, conforme ilustram os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – FALÊNCIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ALEGADA PREJUDICIAL DO MÉRITO EM CONTRARRAZÕES, DE NECESSIDADE DE CAUÇÃO DEVIDO À MUDANÇA DO AUTOR PARA O EXTERIOR – MEDIDA INÓCUA NA ESPÉCIE – RECURSO DO AUTOR – SENTENÇA QUE TERIA EXTRAPOLADO OS LIMITES DA LIDE – TESE REJEITADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER SUSCITADA A QUALQUER TEMPO E, INCLUSIVE, PODENDO SER ANALISADA DE OFÍCIO – MÉRITO – PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDAMENTADO NA HIPÓTESE DO ART. 94, II, DA LEI N° 11.105/2005 – EXECUÇÃO FRUSTRADA, A QUAL, TODAVIA, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA TRÍPLICE OMISSÃO DO DEVEDOR – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE UTILIZAR A MEDIDA COMO SUCEDÂNEO DA COBRANÇA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PARA INDICAR BENS À PENHORA – MEIOS DE PESQUISA DE PATRIMÔNIO NÃO ESGOTADOS PELO CREDOR – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0048335-31.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 30.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA, COM AMPARO NO ART. 94, II, DA LEI Nº 11.101/2005. EXECUÇÃO FRUSTRADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE REFORMA. INSUBSISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA PELA EXECUTADA. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA POSTERIOR MANIFESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE IMÓVEIS EM NOME DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 94, II, DA LEI Nº 11.101/2005.- O art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005, possibilita a decretação da falência de devedor de dívida líquida quando houver tríplice omissão, consistente em não efetuar o pagamento ou depósito do débito e, também, não indicar bens à penhora.- No caso, a executada indicou à penhora um imóvel de sua propriedade e não foi intimada sobre a discordância do exequente, o que seria imprescindível, não apenas porque poderia rebater os argumentos utilizados pela parte adversa, mas também porque poderia substituir o bem oferecido à constrição.- Diante desse contexto, e considerando que outros imóveis tiveram a indisponibilidade decretada a pedido do próprio exequente, inviável a decretação da falência, a qual não pode ser utilizada como substitutivo para a cobrança, sobretudo em virtude do princípio da preservação da empresa. 2. RECURSO DA PARTE RÉ. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 101, DA LEI Nº 11.101/20058. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DO DOLO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PEDIDO DE REFORMA. INSUBSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC.- Inexistindo indicativos de que o pedido de falência tenha sido formulado dolosamente pelo autor, com o objetivo de prejudicar a ré, não há que se falar em fixação da indenização prevista no art. 101, da Lei nº 11.101/2005.- Através de uma análise sistemática do NCPC, principalmente em atenção aos dispostos nos arts. 1º e 8º, possível a fixação da verba honorária fora dos limites estabelecidos pelo §2º do art. 85 do NCPC, inclusive em prol dos comandos constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando-se as peculiaridades do caso em concreto em situações em que possa resultar em enriquecimento ilícito. Recursos de apelação não providos. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016646-33.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA. HIPÓTESE DE EXECUÇÃO FRUSTRADA. ARTIGO 94, II, DA LEI Nº 11.101/2005. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO INSTRUÍDO COM CERTIDÃO DE QUE TRATA O § 4º, DO ARTIGO 94. CERTIDÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PLEITO DE FALÊNCIA QUE, ALÉM DE NÃO SE PRESTAR AO PROPÓSITO DE SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA, SE MOSTRA PRECIPITADO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DO PRINCÍPIO NORTEADOR DA LEI DE QUEBRAS, QUE É O DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019479-58.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 16.12.2019).Portanto, considerando que não se vislumbra a presença da hipótese do inciso II do art. 94, da Lei nº 11.101/2005, não tendo a parte credora demonstrado que a execução foi frustrada, mediante a tríplice omissão do devedor, não há que se falar em reforma da sentença, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação e, consequentemente, majora-se a verba honorária de 10% para 10,01% (dez, zero um por cento) sobre o valor da causa (R$ 264.650,67 - em 31.03.2020 - mov. 1.1), em razão do trabalho adicional desenvolvido para a apresentação de contrarrazões (art. 85, §11, do CPC), registrando-se que tal majoração mínima se faz em virtude do já elevado valor da causa e por se considerar que embora a autora reste vencida nessa ação, a dívida da requerida permanece. [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação Judicial de Empresas. 14ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 341.[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação Judicial de Empresas. 14ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 341.[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação Judicial de Empresas. 14ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 343.
|