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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I) RELATÓRIO:Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de MARIO HENRIQUE NERGER E OUTROS (QUERELADOS), alegando constrangimento ilegal nos autos da AÇÃO PENAL 0000158-04.2021.8.16.0162.Aventa constrangimento ilegal nos autos da Ação Penal, diante da inépcia da Queixa-Crime. Aduz que, em que pese os Querelantes imputarem no bojo da Queixa-Crime objurgada, a prática pelos querelados dos delitos de Ameaça (Artigo 147, do Código Penal) e Violação de domicílio (Artigo 150, do Código Penal), são condições de procedibilidade com relação a tais delitos, a ação penal pública condicionada e incondicionada, respectivamente. Portanto, a Queixa Crime é meio inviável. Aventa que a Queixa-Crime apresenta confusão narrativa dos fatos relatados pelos Querelantes, os quais não lograram êxito em apresentar queixa-crime – inicial das ações penais de iniciativa privada – os ditames previstos nos Artigos 41 e 44, do Código de Processo Penal. Alega que a exordial não apresenta qualquer suporte probatório para que fosse evidenciado o fumus boni iuris, não havendo colacionado qualquer documento que evidencie um mínimo de materialidade das acusações imputadas aos querelados. Assim, requer a acolhida do presente writ para a concessão da ordem de habeas corpus dos Pacientes, determinando o trancamento da Queixa-Crime nº 0000158-04.2021.8.16.0162 que corre contra os mesmos na Vara Criminal da Comarca de Sertanópolis/PR.Juntou documentos. Em sede de análise de cognição sumária não houve concessão de pleito liminar – mov. 11.1.Abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual se manifestou através de parecer da lavra da Ilma. Procuradora GILDELENA ALVES DA SILVA pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 19.1). Vieram-me os autos.É, em síntese, o relatório.
II) VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:É caso de não conhecimento de writ. Trata-se de ação penal privada em que figuram como querelantes LUCAS DE OLIVEIRA CANOS e EDILIZ SELLERI MENEGUINI e como querelados DENISE MARIA ALCENCIO NEGER, GABRIEL HENRIQUE ALCENCIO NEGER e MARIO HENRIQUE NEGER. A QUEIXA-CRIME imputa aos pacientes os tipos penais descritos nos arts. 138, 139 e 140 c/c 141, inciso III, 147 e 150 todos do Código Penal Brasileiro.Consta dos autos de origem que o Ministério Público pugnou pela suspensão da ação até o julgamento do feito n°0001152-32.2021.8.16.0162 (mov. 241.1), onde foi oferecida denúncia pelo Ministério Público contra Lucas de Oliveira Canos justamente pela suposta prática do crime de maus-tratos (artigo 32, § 2°, da Lei 9.605/1998), tendo seu recebimento e prosseguimento do feito.Em data de 22/07/2022 o juízo de origem determinou a suspensão do feito por questão prejudicial, qual seja até o julgamento da ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público para apuração do crime de maus-tratos – mov. 249.1.Não consta dos autos 0000158-04.2021.8.16.0162 a análise pelo MM. Juízo quanto ao recebimento da peça inaugural (Queixa-Crime). O juízo de origem – quando da suspensão da ação penal – consignou: “Quanto a alegação da parte querelada de que a inicial seria inepta pela descrição precária dos fatos, não merece acolhimento. Ocorre que os fatos estão satisfatoriamente narrados na inicial e a única situação prejudicial ao julgamento foi acima mencionada”.Ainda assim, saliente-se que o recebimento da exordial acusatória não demanda o exame aprofundado e valorativo da prova aos autos.Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: Em razão da natureza interlocutória simples da decisão que recebe a denúncia, esta prescinde de fundamentação, uma vez se tratar de ato pelo qual o magistrado tão-somente aceita a acusação imputada ao agente por nela vislumbrar elementos mínimos a autorizarem a deflagração da ação penal. Ademais, caso houvesse a obrigatoriedade de justificação no acolhimento da peça acusatória, poder-se-ia gerar discussões inoportunas acerca da matéria de mérito. (STJ - Habeas Corpus n. 347.470 – SC 2016/0016361-9 – REL. MIN. JORGE MUSSI – DATA DE JULG. MARÇO/2016). De tal modo, não houve sequer decisão pelo juízo quanto ao recebimento da peça inaugural e os requisitos do art. 41 do CPP, de modo que não pode esta Corte incorrer em supressão de instância. Diante disso, o writ não merece ser conhecido. É inequívoco que eventual pronunciamento desta Corte em relação à admissibilidade das provas que embasam a opinio delicti, pelo prisma da existência de justa causa para o exercício da ação penal, ao menos no presente momento processual, representaria verdadeira antecipação de juízo acerca do recebimento da Queixa-Crime, levada a efeito, de forma claramente atípica se admitida, imediatamente por esta Corte Estadual, o que é absolutamente defeso, justamente por subtrair-se à autoridade competente, em clara violação ao devido processo legal, o enfrentamento de matéria que lhe compete fazer por força das regras processuais vigentes no ordenamento jurídico pátrio.Neste sentido, já decidiu esta Corte em caso análogo: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE, PARA O MOMENTO, NA VIA DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO PENAL EM FASE EMBRIONÁRIA. DEFESA PRELIMINAR RECENTEMENTE APRESENTADA POR DEFENSOR NOMEADO, APÓS NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE. MATÉRIAS ORA LEVANTADAS QUE DEVEM SER PRELIMINARMENTE APRECIADAS PELO D. JUÍZO IMPETRADO, A QUEM INCUMBE DECIDIR SOBRE REGULARIDADE DA PEÇA VESTIBULAR ACUSATÓRIA E QUANTO AO SEU RECEBIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA CUJA ANÁLISE COMPETE AO JUÍZO DE 1.º GRAU. ARBITRAMENTO DEVIDO EM RAZÃO DA ATUAÇÃO GLOBAL DO DEFENSOR POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – SEFA/PGE QUE PREVÊ FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS APENAS QUANDO SE TRATAR DE ATO ISOLADO. IMPETRANTE NOMEADO PARA PATROCINAR A DEFESA DO PACIENTE NO FEITO PRINCIPAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0067457-96.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 15.11.2021) (grifei). Registro, ademais, que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reconhece que o risco de supressão de instância impede, em absoluto, o conhecimento de matérias não debatidas pelas instâncias originárias (vide: RHC 143.191/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021; AgRg no HC 636.334/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021; EDcl no HC 568.921/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020).No mais, as alegações que versam sobre questões probatórias, por óbvio, demandam incursão no arcabouço probatório, o que não é permitido na via estreita do writ.Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. APROPRIAÇÃO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS (ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL.INACOLHIMENTO. MATÉRIA DE MÉRITO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO APROFUNDADA DAS PROVAS.IMPOSSIBILIDADE DE INTENSA ANÁLISE PELA VIA ELEITA.DENÚNCIA QUE CONTÉM TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 2ª C.Criminal - HCC - 1390846-0 - Matelândia - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - - J. 23.07.2015) (grifei). Ante o exposto, é pelo não conhecimento do presente habeas corpus. III) CONCLUSÃO: Em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECIMENTO do writ.
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