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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Kominkiewicz e Gabriel Kominkiewicz contra a decisão de mov. 129.1, complementada pela decisão de mov. 132.1, proferidas nos autos n. 0003563-02.2019.8.16.0103, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) dos seus proventos de aposentadoria, cada um no valor de 1 (um) salário-mínimo, nos seguintes termos:(...)9. Seguindo o entendimento acima desenvolvido, oficie-se ao INSS para que deposite mensalmente em conta judicial o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do benefício GABRIEL KOMINKIEWICZ (CPF nº 150.374.790-53), a fim de buscar a satisfação do crédito do exequente. Os comprovantes devem ser encaminhados a este juízo por carta ou inseridos por advogado no sistema PROJUDI.(...)Na origem, trata-se de ação de anulação de contrato de permuta, ajuizada por Maria Aparecida de Freitas, ora agravada, em face de Gabriel Kominkiewicz e Ana Kominkiewicz, ora agravantes. Revelia decretada no mov. 44.1 do 1º grau. Sentença proferida no mov. 50.1 (1º grau), julgando procedente o pedido contido na petição inicial, a fim de declarar nulo o contrato de permuta celebrado pelas partes, determinando o retorno das partes ao status quo ante. No mesmo ato, o juízo de origem condenou os réus, ora agravantes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Trânsito em julgado no dia 11.1.2021. No mov. 60.1 do 1º grau, a exequente requereu o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: i) intimação dos executados para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para pagamento de R$ 16.157,73 (dezesseis mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos); ii) intimação dos executados para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, no tocante à desocupação do imóvel descrito na petição inicial. No mov. 90 (1º grau) foi informada a entrega das chaves do imóvel descrito na petição inicial. No mov. 103.1 do 1º grau consta a atualização do débito referente aos honorários advocatícios de sucumbência. No mov. 108.1 (1º grau) consta o bloqueio de valores em contas bancárias dos executados. No mov. 111.1 do 1º grau os devedores requereram a declaração de impenhorabilidade e a liberação dos valores bloqueados. No mov. 115.1 (1º grau) consta a resposta aos pedidos de impenhorabilidade e desbloqueio de valores. No mov. 117.1, o juízo de 1º grau decidiu pela manutenção da penhora no percentual de 30% dos valores bloqueados, autorizando o levantamento do montante restante pela parte exequente. Nos movs. 129.1 e 132.1 o juízo de origem determinou a expedição de ofício ao INSS, determinando o depósito, mensalmente, em conta vinculada ao juízo, do valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos benefícios de Gabriel Kominkiewicz e de Ana Kominkiewicz. Atualização de conta no mov. 152.1 do 1º grau. Devolução do prazo recursal, aos devedores, no mov. 194.1 (1º grau). Contra a decisão de mov. 129.1, complementada pela decisão de mov. 132.1, cujo prazo recursal foi devolvido no mov. 194.1, se insurgem os devedores.Em suas razões recursais sustentam os agravantes que: i) não podem sofrer descontos em seus proventos de aposentadoria, em razão do baixo valor de seus benefícios previdenciários, cada um no valor de 1 (um) salário mínimo; ii) prevalecendo a penhora de 30% desses proventos, passarão a viver na linha da pobreza. Requereram: i) a gratuidade da justiça; ii) seja “cassada” a decisão agravada; iii) que as quantias já descontadas sejam estornadas.No mov. 9.1 foi determinada a intimação da parte agravante para comprovação documental da hipossuficiência financeira.Determinação atendida no mov. 12.Diante dos esclarecimentos prestados pela parte agravante no mov. 12, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, ficando os recorrentes dispensados do preparo recursal.A parte agravada, em contrarrazões, sustenta que: i) os rendimentos dos agravantes não são oriundos apenas do INSS; ii) os honorários advocatícios possuem natureza alimentar; iii) é indevida a devolução dos valores já descontados pelo INSS, tendo em vista que, em razão da demora para agirem, anuíram tacitamente com tal situação. Requereu: i) a manutenção da decisão recorrida; ii) se for revista, que seja aplicado outro percentual para desconto; iii) em caso de reforma da decisão, não haja estorno de valores já descontados e depositados em conta vinculada ao juízo.O feito foi distribuído para esta Câmara por versar sobre matéria residual, na forma do art. 111, II, do RITJPR.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConforme já decidido no item 3 da decisão de mov. 15.1, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e o interesse para recorrer), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado, em razão do deferimento da gratuidade da justiça), o recurso deve ser conhecido.2.2. MÉRITO RECURSALNota-se que parte do objeto do pedido de cumprimento de sentença já foi adimplida, qual seja, aquela referente à desocupação do imóvel descrito na petição inicial dos autos de origem.Remanesce a parte referente aos honorários sucumbenciais.Pois bem.Inicialmente é importante ressaltar que o deferimento da gratuidade da justiça nesta instância em nada interfere na dívida já consolidada, de responsabilidade da parte devedora. A este respeito, vejamos o magistério de Araken de Assis, ao tratar do momento da concessão da gratuidade da justiça (Processo civil brasileiro, volume II : parte geral : institutos fundamentais : tomo 1. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 559-562):A rigor, portanto, o benefício pode e deve ser requerido enquanto pender o processo.Coisa completamente diversa consiste no vencido requerer a gratuidade após a extinção do processo. Neste caso, por óbvio, despareceu a litispendência.Por intermédio do pedido tardio, o vencido busca se forrar da obrigação de pagar as verbas da sucumbência fixadas em sentença transitada em julgado. É bem verdade que o acesso à Justiça não pode ser negado, às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, na medida em que se encontrem impossibilitadas de atenderem à antecipação das despesas (art. 82, caput) ou, por qualquer motivo, sua futura sucumbência. No entanto, a necessidade não é causa legal de remissão das obrigações contraídas em virtude do processo, e, sim, de isenção das despesas processuais futuras.(...)Finalmente, a concessão da gratuidade, extinto o processo, inibiria eficácia própria da sentença, infringindo a autoridade de coisa julgada (art. 502). Em decorrência do trânsito em julgado do provimento final da causa, as despesas e os honorários se transformaram em dívida do vencido, conquanto originada pelo processo.(...)(...). Por óbvio, cabe conceder a gratuidade na execução, livrando-se o beneficiário de todas as despesas vincendas... da própria execução. De modo algum o benefício abrange o crédito exequendo, inclusive seus consectários, contemplados no título executivo judicial (art. 515, I).(...). Essa tese foi acolhida por julgado da 3ª Turma do STJ, ipsis literis, e, posteriormente, a Corte Especial do STJ fixou a orientação correta, in verbis: “É admissível a concessão dos benefícios da assistência judiciária da fase de execução, entretanto os seus efeitos não podem retroagir para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado”. (...)Superado este ponto, registre-se o disposto no § 14 do art. 85 do CPC:Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.Portanto, trata-se de cumprimento de sentença cujo objeto é verba alimentar.O CPC, ao tratar da responsabilidade patrimonial do devedor, em seu art. 789, prescreve que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.Seguindo, ao tratar da penhora, o mesmo diploma legal, no art. 831, prescreve que “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.Ou seja, como regra geral, todo o patrimônio do devedor, composto por seus bens presentes e futuros, responderá pelas suas dívidas.No entanto, o art. 832 do CPC ressalva da execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.O art. 833 do mesmo diploma, por sua vez, lista os bens impenhoráveis:Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. (...)§ 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.(...)Note-se que o IV traz uma regra geral: a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.No entanto, o § 2º. do mesmo artigo traz duas exceções a esta regra: primeira, a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e, segunda, penhora de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.Tratando-se de requerimento de cumprimento de sentença relativo a verba alimentar, não há como considerar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria percebidos pelos agravantes.Neste sentido, observe-se o magistério de Araken de Assis (Manual da Execução – 18. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 345):(...), a ressalva do § 2º. do art. 833 abrange todas as classes de alimentos. O STJ confere natureza alimentar aos honorários advocatícios, e, assim, à respectiva execução não se aplica a impenhorabilidade do art. 833, IV. (...)A regra prevista no § 2º. do art. 833 do CPC determina a observância do disposto no art. 529, § 3º., do mesmo código. Este parágrafo estabelece que:Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.Note-se que a regra acima estabelece um teto de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos para o desconto a ser destinado para quitação do débito alimentar.O percentual fixado pelo juízo de origem foi de 30% (trinta por cento), que entendo ser adequado, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Este raciocínio procura observar os dois interesses envolvidos nestes autos: de um lado, o credor buscando receber seu crédito, no caso, alimentar, e, de outro lado, os devedores, que precisam da renda mensal consubstanciada nos benefícios previdenciários para a subsistência.Neste sentido, já decidiu esta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DOS VALORES PERCEBIDOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ATENDIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. COMPROVAÇÃO DA FALTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. DEFERIMENTO COM EFEITOS EX NUNC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL QUE NÃO ALCANÇA A EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES JÁ VENCIDAS. PRECEDENTES. 2) POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, IV e X, § 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. PANORAMA FÁTICO QUE PERMITE DEDUZIR QUE A APROPRIAÇÃO DE 30% DO SALDO DA CONTA BANCÁRIA DO AGRAVANTE, PARA A AMORTIZAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA COBRADA NA EXECUÇÃO JUDICIAL – CONSISTENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A CUJO PAGAMENTO ELE FOI CONDENADO - NÃO COMPROMETERÁ SUA SOBREVIÊNCIA DIGNA OU A DE SEUS DEPENDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0059546-96.2022.8.16.0000 - Curitiba - Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 30/1/2023)Mantida a decisão recorrida neste ponto, resta prejudicado o pedido de reforma no tocante ao levantamento dos valores já descontados pelo INSS.Ante o exposto, vota-se por negar provimento ao recurso interposto por Ana Kominkiewicz e Gabriel Kominkiewicz, mantendo-se as decisões agravadas (movs. 129.1 e 132.1 – 1º grau) e, consequentemente, mantendo a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores líquidos (ou seja, após realizados os descontos obrigatórios – em regra, contribuição previdenciária e impostos, caso incidentes na espécie) dos benefícios previdenciários de titularidade dos agravados.
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