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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0005117-48.2023.8.16.0000, em que é agravante RUDIERY ALLISSON DA SILVA e é agravado BANCO DIGIMAIS S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RUDIERY ALLISON DA SILVA, em face da decisão do mov. 18.1, proferida pela Exma. Juíza de Direito Substituta Juliana Olandoski Barboza, nos autos de “ação revisional de juros com pedido de tutela de urgência antecipada”, autuados sob o nº 0007080-41.2022.8.16.0028, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo ora agravante, nos seguintes termos: “[...]No caso dos autos, em sede de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito das alegações da parte requerente não se encontra presente, pois a cobrança de juros remuneratórios, como se sabe, é permitida, sendo que os Tribunais Superiores têm reiteradamente se posicionado deixando de limitá-los a 12% ao ano, para que sejam praticados conforme a taxa média de mercado, como se observa das Súmulas 596/STF, 648/STF, 07/STF e 296/STJ. Nesse sentido, ainda: [...]Mais ainda, este Tribunal já entendeu pela impossibilidade de se determinar pelo depósito dos valores entendidos como devidos unilateralmente pela parte, além da manutenção na posse do bem e da abstenção da inclusão do nome em cadastros de proteção ao crédito também serem impossíveis neste momento processual, veja-se:[...]Repiso que o pedido da consignação de prestações foi realizado por meio de apresentação de cálculo elaborado unilateralmente, cuja análise de legalidade, neste instante, é impossível.Assim, inexistente o pressuposto para a tutela antecipada de urgência almejada, consistente na probabilidade do direito das alegações, o indeferimento, tanto do depósito judicial, quanto do afastamento dos efeitos da mora, da manutenção na posse do bem e de abstenção da inserção do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, é a medida que se impõe.3. Posto isso, indefiro o pedido liminar.[...]” Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que: a) não há o que se discutir acerca da aplicação da taxa de juros, visto que já aclarados os termos acerca do contrato de financiamento, devidamente juntado aos autos, firmado com a instituição financeira, estando clara a abusividade contratual constante dos termos contratados; b) quando da assinatura do contrato, em 28.07.2022, a taxa de juros era de 27,64% a.a., contudo, a credora aplicou a taxa de 45,43% a.a., o que confere excessiva abusividade; c) como o contrato, que é fato gerador da dívida para com a instituição financeira, está sub judice, não é admissível que haja a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, ou que lá permaneçam em uma situação de notória controvérsia; d) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.Requereu seja concedida a tutela recursal a fim de que seja: i) autorizado que o recorrente se abstenha de depositar o valor integral das prestações contratadas, fazendo-o somente pelo valor incontroverso; ii) mantida a posse do veículo até o julgamento final da demanda; iii) afastada a mora diante das abusividades apresentadas no contrato; iv) determinado a exclusão do seu nome dos órgãos de crédito, se já efetivada, e a proibição de fazê-lo até o julgamento final da demanda, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso.Ao mov. 8.1 – TJPR, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 16.1 – TJPR.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.A controvérsia recursal cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, para que seja mantida a posse do bem em favor do agravante, seja autorizado o depósito judicial de parcelas incontroversas e que o banco agravado se abstenha de inscrever o nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito.A concessão da tutela provisória de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil[1], a saber: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Pois bem.Mister observar a Orientação 1 e a Orientação 4, fixadas pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.061.530: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial;[...]ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596 /STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.[...]ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTESa) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.(STJ, 2ª Seção, REsp Nº 1.061.530/RS, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008). No inteiro teor deste acórdão, a Ministra Nancy Andrighi consignou que “salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional” e, após colacionar diversos entendimentos exarados pelo STJ, assentou a tese de que a revisão das taxas de juros é medida excepcional, podendo ocorrer se houver configuração de relação de consumo e abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC.Explicou a Excelentíssima Ministra Relatora: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. ” (REsp 1061530 /RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03 /2009). (grifo nosso). Assim, neste caso, é necessário apurar se há “demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ”.Como dito supra, o agravante alegou, em suas razões recursais, que houve cobrança abusiva dos juros remuneratórios no contrato de financiamento do veículo no numerário de 45,43% a.a., enquanto a taxa média de mercado, na mesma época, era de 27,64% a.a.A taxa de juros, está expressamente definida no contrato, conforme “item III, 3.7” (mov. 1.7 – autos de origem). Já a média do BACEN para este período, conforme consta no sítio eletrônico[2], foi de 27,64% ao ano.Pois bem.O critério de julgamento adotado por esta 5° Câmara Cível para abusividade consiste em apurar se a taxa de juros estipulada excedeu duas vezes a taxa de mercado.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO – RECURSO DO RÉU – GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA – MÉRITO – ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONSIDERANDO OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0045669-89.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 12.12.2022). (grifei). 1) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUANDO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS REDUZIDA AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos Contratos Bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, esta 5ª Câmara Cível adotou o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado, sendo devida, então, a redução da taxa de juros para o dobro da taxa média. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000328-81.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.11.2021). (grifei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO NA EPÓCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0071702-19.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 17.04.2023). Tendo em vista que o valor contratado não supera o dobro da média de mercado, por ora, não há que se falar em abusividade e, consequentemente, “aparência do bom direito”.Por conseguinte, os demais pedidos liminares (manutenção da posse do veículo, exclusão/impedimento de inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito) restam prejudicados.Outrossim, ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise de perigo de dano, tendo em vista que para a concessão de tutela provisória de urgência mister a presença cumulativa dos dois requisitos. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento ao Agravo de Instrumento.
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