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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ADEMIR ZANUTO, nos autos de Liquidação de Sentença por Arbitramento nº 0002073-94.2022.8.16.0084, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A, contra a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goioerê, que determinou a emenda da petição inicial, a fim de que seja adequado o rito para cumprimento provisório de sentença, sob pena de indeferimento. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. 1.Trata-se de Pedido de Liquidação de Sentença por Arbitramento da Decisão Prolatada nos Autos de ACP 94.0008514-1 da 3ª Vara Federal/ DF e Resp 1.319.232 (20120077157-3) ajuizada por ADEMAR ZANUTO em face do BANCO DO BRASIL S.A.. 2. Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 71, da Lei n. 10.741/03. 2.1. À Secretaria, para que promova as devidas anotações. 3. A jurisprudência pátria já firmou o entendimento de que o título executivo em questão, apesar de sua generalidade, fixou os parâmetros para a apuração do quantum debeatur, o qual pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, de modo que o instrumento adequado, neste caso, é o cumprimento provisório da sentença, como determina o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil (TJRS - 12ª C. Cível - AI nº 50093842-07.2021.8.21.7000 - Rel.: Umberto Guaspari Sudbrack - J.: 28/09/2021; TJPR - 15ª C. Cível - AI nº 0036404-97.2021.8.16.0000 - Rel.: Hamilton Mussi Correa - J.: 20/09/2021; TRF4 - Terceira Turma - AC nº 5002988- 29.2016.4.04.7103 - Rel.: Vânia Hack de Almeida - J.: 27/02/2018). 4. Logo, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando-a ao rito próprio, nos termos dos arts. 522 e ss., do CPC, e retificando o valor dado à causa, anexando, para tanto, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, do CPC), sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).(...) (mov. 10 .1 – Processo originário). Contra referida decisão foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, nos seguintes termos: “Vistos. 1. A parte exequente opôs embargos de declaração da decisão de seq. 10, alegando contradição pelo fato de a sentença coletiva ter determinado a liquidação de sentença e o referido provimento judicial determinou a adequação do rito escolhido. É o relatório. Decido. Como se sabe, os aclaratórios são destinados a afastar vícios que comprometam qualquer decisão judicial, tornando-a ininteligível ou incompleta (art. 1.022 do CPC). Ocorre que, na espécie, não há nada a ser reparado. Explico. O fato de a sentença da ação coletiva ter determinado a liquidação individual não significa que o rito deva ser liquidação de sentença, pois se referem a institutos distintos. Na ação civil pública o Ministério Público ajuizou aquela demanda visando a proteção dos direitos de todos os produtores rurais em território nacional que se encaixavam na situação daquele caso. Isso significa que a sentença reconhece o direito a uma coletividade de indivíduos que naquele momento não estão identificados. Assim, para que seja possível a execução daquela sentença é necessária que cada pessoa que se enquadre naquela situação promova a execução individual da sentença, já que ela não pode ocorrer sem a individualização do débito de cada um. É nesse sentido que a sentença coletiva determina a liquidação individual. Por sua vez, o rito de liquidação de sentença é necessário quando a sentença é ilíquida, não determinando o quantum por ausência de elementos que possibilitem naquele momento auferíla (art. 509 do CPC).Contudo, no presente caso, não houve quantificação do quantum condenatório por se tratar de processo coletivo, no qual não se reconhece crédito específico aos autos. Além disso, o cálculo atribuído ao exequente se trata de cálculo aritmético e como tal incumbe ao próprio exequente apresentá-lo e requerer diretamente o cumprimento de sentença nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Portanto, dispensáveis maiores considerações a respeito, rejeito os embargos de declaração de seq. 13. 2. Cumpra-se à seq. 10. Diligências necessárias.”(mov. 15.1) Em suas razões (mov. 1.1 – Recurso), requer o agravante, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “a parte autora está atendendo a orientação dada no próprio título liquidando, na decisão que tratou dos embargos de declaração (EDcl no REsp nº 1.319.232)”; b) “Entre os diversos motivos para que a parte autora pretenda a liquidação de sentença por arbitramento, está o fato de que tal providência foi reconhecida obrigatória em sede de RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA pelo E. STJ, no REsp 1247150/PR. Seguindo tal orientação, os Recursos analisados por aquele Tribunal, em casos em que o pedido, na origem, foi de cumprimento de sentença, é reconhecida tal obrigatoriedade de liquidação prévia”; c) “no caso em estudo se pretende apurar não só a titularidade do direito, questão de fácil deslinde, mas, também e principalmente, o valor do indébito na data da sua ocorrência. De posse da Cédula Rural, se tem somente o valor tomado e a data do vencimento da Cédula (este sempre após a adoção do índice tido por ilegal, de 84,32%).”; d) “da data da liberação do valor do custeio ao mutuário até a adoção do indexador tido por ilegal, vários lançamentos podem ter se dado em casos específicos. Assim, estas variáveis interferem no valor cobrado na data em que se daria o indébito, ou seja, 04/1990. E, somente com a liquidação prévia se verificará ter a evolução se dado de tal forma. Somente com os dados da Cédula, tem-se uma determinada diferença”; e) “A parte autora, Excelência, não pode se dar ao luxo de pretender desde logo o cumprimento de sentença, mesmo que provisório, para que no futuro, havendo recursos aos Tribunais Superiores, todo o processo seja tido por ineficaz, retornando o feito para que se dê a liquidação prévia. No caso específico, o princípio da celeridade está mais amparado com a liquidação prévia do que com a execução da sentença”; f) “ cumpre verificar que os elementos que fundamentam a concessão da medida estão presentes, conforme preconiza o artigo 294 do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual requer o deferimento do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na alteração do rito processual”.O pedido de efeito suspensivo foi concedido nos termos da decisão de mov. 8.1 (Recurso).A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.O presente agravo tem origem no “PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS DE ACP 94.0008514-1 DA 3ª VARA FEDERAL/DF E RESP 1.319.232 (20120077157-3)”, proposto por ADEMAR ZANUTO em face de BANCO DO BRASIL S.A.O título exequendo é proveniente da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal/DF, movida pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, Banco Central do Brasil – BACEN e da União Federal, na qual logrou-se êxito na condenação solidária dos demandados ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação do IPC (84,32%) ao invés do BTN (41,28%) para reajuste de saldo devedor de cédulas de crédito rural, relativa ao mês de março de 1990.Não obstante a decisão agravada tenha determinado a emenda da petição inicial, a fim de que seja adequado o rito para cumprimento provisório de sentença, sob pena de indeferimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.705.018/DF, decidiu que a execução individual da sentença genérica proferida em ação civil pública deve ser precedida de liquidação, cujo procedimento se destinará a identificar o sujeito ativo da relação de direito material, bem como do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos.” (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021). Considerando, portanto, que a aferição do valor devido, em sede de cumprimento individual provisório de sentença proferida em ação civil pública referente à correção monetária das operações rurais decorrentes do Plano Collor I, depende da apresentação dos documentos pela instituição financeira referentes à evolução do contrato de financiamento agrícola, o qual pode ter sido objeto de renegociação, pagamento antecipado ou abatimento, a medida adequada ao presente caso é a liquidação de sentença, tal como requereu o exequente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 94.0008514-1. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÉDULA RURAL E DO COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR A PARTIR DA JUNTADA DE CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL À PETIÇÃO INICIAL. PROVA DA EFETIVA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DESNECESSÁRIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÔNUS QUE PERTENCE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. PRECEDENTES. NECESSIDADE, POR OUTRO LADO, DE INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇAO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM LIQUIDAÇÃO. PARTE AUTORA QUE, EM GRAU RECURSAL, APRESENTOU CONCORDÂNCIA COM A INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO QUE HAVIA SIDO SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO EM OBSERVÂNCIA AS DECISÕES PROFERIDAS PELA CORTE SUPERIOR (TEMA Nº 1.169). SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000711-22.2021.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1994.0008514-1/DF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP 1705018/DF). DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM (CPC, ART. 509, II). DECISUM REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032711-71.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1994.0008514-1/DF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL CORRIGIDAS PELA CADERNETA DE POUPANÇA NO MÊS DE MARÇO DE 1990. 1. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO E O BACEN. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 2. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. APURAÇÃO DO VALOR DEPENDENTE DA PROVA TÉCNICA. 1. Nos cumprimentos individuais da sentença proferida na ação civil pública 1994.0008514-1/DF não se cogita de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil e a União, sendo possível ao autor ajuizá-lo somente em face da instituição financeira, hipótese em que o feito deve tramitar no Juízo estadual, até porque o feito já veio do Juízo federal. 2. Nos cumprimentos individuais da sentença proferida na ação civil pública 1994.0008514-1/DF, mostra-se necessária a liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), considerando que a apuração do quantum debeatur, no caso em exame, se revela dependente da prova técnica e não por meros cálculos. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061508-57.2022.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.01.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO: 1. SUSPENSÃO E SOBRESTAMENTO DO PROCESSO E DO RECURSO E INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA PELO RELATOR NESSES PONTOS EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. 2. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL SOBRE O TEMA. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. 3. INÉPCIA DA INICIAL, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS E ABATIMENTO DA LEI N.º 8.088/90. ANÁLISE PREJUDICADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NAS PARTES EM QUE RESTOU CONHECIDO E NÃO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006449-84.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.10.2022)
Logo, considerando que o título executivo não contém todos os elementos necessários à apuração do quantum debeatur mediante simples cálculos, há a necessidade de prévia liquidação. Diante, portanto, da iliquidez provisória do título judicial, não há falar em conversão do feito para o rito de cumprimento provisório de sentença, devendo o feito prosseguir como pelo rito de Liquidação de Sentença.
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