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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0076644-94.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0076644-94.2022.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): CRISTIANE DE FATIMA MACHADO NEUZA APARECIDA MACHADO Agravado(s): ELIEL PEREIRA JET RECUPERADORA DE RODAS LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR CONSIDERAR QUE NÃO SE AMOLDA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVANTES QUE DESISTIRAM DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS NO PROCESSO PRINCIPAL ANTES DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por NEUZA APARECIDA MACHADO e CRISTIANE DE FATIMA MACHADO em face de decisão monocrática proferida no recurso de agravo de instrumento nº 0076644-94.2022.8.16.0000 (seq. 8.1), que não foi conhecido por ausência de previsão do cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a intimação judicial das testemunhas arroladas pelas agravantes e determinou que tal providência fosse realizada pelo advogado. Sustentam, em suma, que a decisão merece reforma, uma vez que se enquadra na hipótese da teoria da taxatividade mitigada, diante da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, especialmente pela necessidade de produção de provas para comprovar os fatos discutidos. Apontam que apesar do Código de Processo Civil determinar a intimação da testemunha por advogado, o juízo a quo deve proceder com a intimação judicial das testemunhas arroladas, haja vista que não possuem condições de arcar com as despesas do correio, uma vez que beneficiárias da justiça gratuita. Requerem a concessão de tutela de urgência, sob justificativa de que terão prejuízos caso suas testemunhas não sejam ouvidas, principalmente porque a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 21.03.2023. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso. Em decisão de seq. 7.1 a parte agravada foi instada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Não houve manifestação (seq.10.0). Em seguida os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. No caso em exame, têm-se que a controvérsia se encontra circunscrita à decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte recorrente por considerar que sua insurgência não se encontrava prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como por reputar inviável a aplicação da teoria da taxatividade mitigada ao presente cenário. Pois bem. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o que ocorre nos autos, porquanto a análise do pleito formulado pelas agravantes se encontra prejudicada pela perda superveniente do objeto. Veja-se. O Agravo de Instrumento nº 0076644-94.2022.8.16.0000 foi interposto em 13.12.2022, com o objetivo de reformar decisão de seq. 135.1 dos autos principais, que indeferiu o pedido de expedição de carta de intimação para as testemunhas indicadas pelas agravantes, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de expedição de carta de intimação para as testemunhas indicadas pela parte demandante em evento nº 132, haja vista que o simples fato de a parte litigar sob os auspícios da justiça gratuita não lhe garante tal direito, já que a parte não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses indicadas no item 8 da decisão saneadora de evento nº 128. ” Em seq. 8.1 do referido Agravo de Instrumento (15.12.2022), o recurso não foi conhecido em razão da sua inadmissibilidade. Em 06.02.2023 as agravantes interpuseram o presente Agravo Interno com o intuito de reformar a decisão monocrática retro. No entanto, em 21.03.2023 (seq. 147.1 dos autos principais) as agravantes acostaram petição nos autos originais informando a desistência da oitiva das testemunhas, sob os seguintes fundamentos: “As Requerentes não obtiveram êxito em localizar suas testemunhas, razão pela qual vêm desistir da oitiva das mesmas. Ainda, tendo em vista que as Autoras não presenciaram o acidente, as mesmas desistiram da prova testemunhal, e a parte Ré deixou de especificar as provas que pretendia produzir, a audiência programada para a data de hoje parece não ser necessária.” - grifou-se Ressalta-se que a mencionada manifestação se deu na data da realização da audiência de instrução (seq. 150.1, autos originais) e que em nenhum momento as partes vincularam a desistência da oitiva das testemunhas à pendência da análise do recurso de agravo interno por elas interposto. Ademais, cumpre ressaltar que a audiência de instrução e julgamento já foi realizada na data originalmente programada (21.03.2023 – seq. 151.1 dos autos principais), ocasião em que o juízo a quo declarou encerrada a instrução, sendo que as agravantes, inclusive, já acostaram alegações finais nos autos (23.03.2023 – seq. 155.1 dos autos originais), motivo pelo qual não se contempla mais a relevância e pertinência na resolução da controvérsia. Dessa forma, considerando que antes mesmo do julgamento deste recurso as partes já se manifestaram pela desistência da oitiva das testemunhas nos autos originais, bem como pelo fato de que já se encerrou a fase de instrução processual, evidente a perda superveniente do objeto recursal. 3. Diante do exposto, em caráter monocrático, julgo prejudicado o recurso pela perda de seu objeto, pelo que dele não conheço, com fulcro no artigo 932, III do Código de Processo Civil /2015 e art. 182, XIX do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 1, de 5 de julho de 2010). 4. Comunique-se o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS, com posterior remessa de cópia da presente decisão. 5. Eventuais custas remanescentes pelas agravantes, dispensadas ante a gratuidade que ora estendo em seu favor (seq.14.1, autos originais). 6. Publique-se. Intime-se. 7. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data registrada no sistema. Fernanda Karam de Chueiri Sanches Juíza Substituta em 2º Grau 7
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