Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO - VÍCIO INSANÁVEL INEXISTENTE. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, PELA PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ENUNCIADO N.º 05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO.Destarte, não havendo mais utilidade prática na obtenção do provimento deduzido na exordial, pois ainda que seja deferida a medida almejada, não surtirá os efeitos concretos a que se destina, já que o objeto licitado não poderá ser novamente realizado, evidente é a perda superveniente do objeto do mandamus
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005158-15.2023.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 09.09.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aurora E-Comerce Ltda., contra a decisão de mov. 10.1, proferida em Mandado de Segurança impetrado em face de ato emanado do Pregoeiro da Prefeitura de Ribeirão do Pinhal, que indeferiu liminar. A agravante busca suspender o Pregão Eletrônico nº 099/2022, promovido pela Prefeitura de Ribeirão do Pinhal. Alega que a empresa CV Tyres Eireli ME, que foi habilitada no processo licitatório, estava sob penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública. Argumenta que a contratação da CV Tyres Eireli ME viola os princípios da moralidade e da legalidade. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão impugnada e suspenso o Pregão Eletrônico n° 099/2022. Parecer da Procuradoria de Justiça, pela perda de objeto. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Denota-se dos autos que em 12/12/2022, a ora agravante impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, com o objetivo de suspender o Pregão Eletrônico SRP nº 099/2022, na fase em que se encontrar, e, posteriormente, tornar nula as fases já realizadas, devido à suposta ilegalidade da habilitação da empresa CV Tyres Eireli ME. Em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura de Ribeirão do Pinhal, constata-se que foi publicada, em 5 de dezembro de 2022, a homologação e a adjudicação do certame, bem como a assinatura da Ata de Registro de Preços (o_1gk89ct33197v14sf1ra719et5p5i.pdf(ribeiraodopinhal.pr.gov.br) Daí porque se aplica ao presente caso o Enunciado n.º 05 das Câmaras de Direito Público desta Corte, verbis: “Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo – qualquer que seja a ação que o originou – no qual se impugna procedimento de licitação quando durante o seu transcorrer, encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente ou vício insanável, ressalvada a via ordinária para composição de eventuais perdas e danos”. Assim, como o presente agravo de instrumento foi interposto com o escopo de conceder liminar em mandado de segurança, para suspender trâmite de procedimento licitatório e já houve a respectiva homologação e adjudicação, não há mais utilidade no provimento jurisdicional buscado neste agravo de instrumento, pois não há como suspender licitação já encerrada. Isto porque a recorrente não aponta a existência de nulidade ou ilegalidade no Edital do Pregão Eletrônico SRP n° 099/2022 ou vício que macule o processo de licitação em si, mas se limita a impugnar a decisão administrativa que habilitou a empresa agravada, situação que não autoriza a invalidação da licitação após a homologação e adjudicação do seu objeto.Acrescenta-se que a liminar pleiteada nos autos foi indeferida por acórdão deste Tribunal de Justiça, não tendo sido postulada, ao final, a anulação do certame, circunstância em que se entende pela perda do objeto da ação mandamental, conforme jurisprudência do STJ:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL OBJETIVANDO A CORREÇÃO NA PONTUAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO POR ELA APRESENTADA PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO NA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CERTAME, QUE SE ENCERROU NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA DO OBJETO. CONFIGURAÇÃO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O mandamus foi ajuizado com o propósito de obter a classificação da impetrante no certame, porém, sem requerimento pela sua anulação. No curso da ação mandamental, houve a adjudicação do objeto do certame, o que foi informado pela própria recorrente. Nessas circunstâncias, o recurso ordinário encontra-se prejudicado, pois, conforme já consignado, não houve requerimento pela anulação do certame. Nessa linha de consideração, citam[1]se: REsp 1233816/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19 /02/2013; RMS59.352/PA, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 2/8/2022. Não há falar em conversão em perdas e danos por impossibilidade de imposição de obrigação de fazer, o que seria cabível somente se houvesse pedido de anulação do certame e segurança concedida.Agravo interno não provido. (AgInt no RMSn. 67.819/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8 /2022, DJe de 5/9/2022.) Destacou-se. Portanto, a situação retratada nos autos torna o Agravo oposto pela empresa agravante restou prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal, notadamente pela orientação consubstanciada pelo Enunciado nº 5 e jurisprudência dominante do E. TJPR. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO, COM A CONSEQUENTE CONTRATAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA NO CURSO DA LIDE. EXAURIMENTO DO CONTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ENUNCIADO Nº 5 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ANTERIOR DEFERIMENTO DE LIMINAR OU DE VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0105682-20.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PERDA DO OBJETO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 05 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PELA PERDA DO OBEJTO DA LICITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0074811-07.2023.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DES. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 08.04.2024)
Diante do exposto voto pela extinção do feito, sem resolução do mérito, devido à ausência do interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o presente de agravo de instrumento, conforme o disposto no artigo 932, inciso III, do referido diploma legal.
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