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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Edeward Mussato Branco contra a decisão interlocutória proferida no mov. 23.1 dos autos nº 0008432-26.2022.8.16.0160, que converteu o rito processual de ordinário para produção antecipada de prova, nos seguintes termos:“(...) 3. O pedido da autora tem natureza preparatória para o procedimento comum, de modo que a demanda seguirá no rito da produção antecipada de prova do art. 381 e seguintes, do CPC.Sendo assim, presente a plausibilidade do direito à produção da prova, defiro a medida pleiteada, o que faço com fundamento no art. 381, I e III, do CPC. (...)” Inconformado, Edeward Mussato Branco recorre, sustentando, em síntese, o cabimento do rito processual comum quando a pretensão de exibição de documento esteja fundamentada no direito material à informação, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1803251/SC. Ressaltou, inclusive, que seu pedido está cumulado com indenização por danos morais, o que seria incabível em demanda de produção antecipada de provas.Assevera, ademais, que a jurisprudência deste tribunal caminha nesse sentido, aduzindo caber ao demandante a escolha do procedimento que melhor se adeque às suas necessidades, quando da propositura de sua demanda judicial.Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo a anular a decisão agravada de mov. 23.1, e determinar o regular prosseguimento do feito nos termos pleiteados.Recebidos os autos, determinou-se a intimação da agravada para manifestação no prazo legal (mov. 10.1).Apresentação de contrarrazões pela agravante, pugnando que seja negado seguimento ao Agravo de Instrumento ou, subsidiariamente, seu total desprovimento (mov. 14.1).Vieram-me os autos conclusos (mov. 15).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EDEWARD MUSSATO BRANCO contra a decisão proferida na ação de entrega de coisa com reparação de dano moral, na qual o d. juízo monocrático converteu a demanda ao rito de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381, I e III, do CPC, dentre outras providências.Pois bem.O autor, ora agravante, ajuizou “ação de entrega de coisa e reparação de danos morais” em face da Tim S/A, com a finalidade de que fosse apresentado o contrato firmado entre as partes (podendo ser gravação telefônica) e o detalhamento de consumo desde o início da relação contratual. Requereu, ainda, indenização por danos morais, em virtude da não disponibilização de tais documentos na via administrativa (falha na prestação do serviço e desvio do tempo produtivo).Da análise dos pedidos deduzidos na petição inicial, todavia, permite concluir que o autor confundiu a finalidade para a qual utiliza a presente ação, pois, em verdade, há dois pedidos incompatíveis entre si.Com efeito, de um lado, o autor pretende ter acesso ao contrato e ao detalhamento de consumo para esclarecer suposta expiração antecipada de seus créditos. De outro lado, pretende obter indenização por danos morais porque tais documentos não foram fornecidos administrativamente e isso teria causado perda de tempo ao consumidor.Assim, é que, de fato, a inicial, como apresentada, é inepta, tanto por não trazer mínima fundamentação em relação a um dos pedidos (danos morais), quanto por cumular pedidos incompatíveis entre si.Veja-se que, se a intenção do autor era obter tais documentos para tomar conhecimento dos valores cobrados e, talvez, futuramente, ajuizar ação requerendo eventual indenização, o correto, de fato, seria ajuizar uma ação probatória autônoma, criada no ordenamento jurídico exatamente para esse fim.É de se ressaltar que a ação probatória autônoma, independentemente do rito que adotar (comum ou do artigo 381 e seguintes), é dita antecedente, justamente porque tem a finalidade de proporcionar à parte o acesso à prova necessária ou a documentos que são do seu interesse, para que esta avalie a viabilidade de ajuizar outra ação.E, em se tratando de uma ação autônoma, que visa garantir o direito material à prova, ela só pode ser proposta para tutelar esse direito de obtenção da prova, não admitindo, por isso, cumulação com outros pedidos condenatórios de natureza indenizatória.Conclui-se, portanto, não ser possível utilizar uma mesma ação para obter documentos que não guardam finalidade com a pretensão condenatória (principal), como ocorreu no caso dos autos.Conforme o acima exposto, o processamento da presente ação, da forma como foi posta pelo autor na petição inicial, conduziria, necessariamente, à improcedência do pedido de exibição, por não ser imprescindível para o julgamento do pedido principal.Desta feita, o mais correto, no caso, e que deverá ser adotado pela parte, é optar por um dos dois caminhos a seguir: (i) ou requerer, tão somente, a apresentação do contrato e dos extratos de consumo para, posteriormente, ingressar com nova ação, requerendo, em um só processo, as indenizações que entender cabíveis; (ii) ou ingressar com duas ações diversas: uma requerendo os danos morais pela não apresentação dos documentos e outra para a exibição dos documentos aos quais deseja ter acesso.Caso a parte opte, tão somente, pelo pedido de exibição, é importante destacar que tal pedido, segundo atual entendimento do STJ, pode ser feito tanto pela via da produção antecipada de prova quanto pelo procedimento comum.De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, apesar do Código de Processo Civil de 2015 ter suprimido o procedimento da cautelar de exibição de documentos, isto não impede que tal pedido seja deduzido em juízo de forma incidental, nos termos do art. 396 e seguintes, ou na forma de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 ou, ainda, através de ação autônoma, pelo rito comum, nos termos do art. 318 do CPC.Confira-se:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO” (AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao 'procedimento' da 'produção antecipada de provas' (arts. 381 e seguintes). (...) 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável – e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido" (REsp 1803251/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019) No mesmo sentido já se posicionou essa Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ENTREGAR COISA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU PROCESSAMENTO DA AÇÃO PELO RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – ART. 381 E SEGUINTES DO CPC – INSURGÊNCIA DO AUTOR À CONVERSÃO PROCEDIMENTAL – PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUE NÃO TEM CORRELAÇÃO COM O DIREITO MATERIAL QUE EMBASA O PEDIDO INDENIZATÓRIO – PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO QUE, NO CASO, VISA TUTELAR, EXCLUSIVAMENTE, O DIREITO À PROVA, O QUE DEVE SER FEITO POR MEIO DE AÇÃO ESPECÍFICA PARA TAL FIM, A QUAL PODE ADOTAR TANTO O PROCEDIMENTO COMUM COMO O DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – DIREITO DA PARTE, NO ENTANTO, À ESCOLHA DO PROCEDIMENTO – RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Embora o autor tenha o direito à escolha do procedimento que seja mais favorável à sua pretensão, dentre os cabíveis, atendidos os requisitos necessários, não pode fazer pedidos incompatíveis entre si, sob pena de inépcia. (Caso em que se fez pedido de exibição\entrega de contrato cumulado com danos morais). Mas, verificada a inépcia, o juiz deve oportunizar a emenda à inicial, para adequação do procedimento, nos termos do artigo 321 do CPC, em vez de converter, de imediato, o rito processual para o de produção antecipada de provas - como fez. Necessário, então, se oferecer ao autor a adequação da inicial, lembrando que ao efetuar um pedido referente a prova pelo procedimento ordinário, deverá desistir do pedido relativo aos danos morais – os quais devem ser deduzidos em demanda própria - pois estes são incompatíveis com o pedido de prova {basta pensar que efetuar ou não alguma prova em juízo (apresentar ou não algum documento - em juízo) não gera danos morais}. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0044276-32.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 11.11.2022)Agravo de instrumento. Ação de exibição de documentos convertida em ação de produção antecipada de provas. Requerimento do prosseguimento do feito pelo rito comum previsto nos artigos 318 e seguintes do CPC. Acolhimento. Possibilidade da parte autora optar pelo procedimento comum. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009315-65.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10.04.2022) Ademais, no caso em questão o autor formulou pedidos cumulativos, quais sejam, de exibição do contrato firmado junto à operadora de telefonia e todas as faturas desde o início da contratação, e de indenização por danos morais, fundada na ausência de solução administrativa para o pedido, que foi formulado e não atendido, obrigando a parte à propositura de ação judicial. E tal cumulação se mostra incompatível com o procedimento da ação de produção antecipada de prova.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENTREGAR COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA OPTAR PELO PROCEDIMENTO COMUM. PLEITO CUMULADO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO FORMULADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0041659-02.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 25.11.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INICIAL INDEFERIDA. EMENDA OPORTUNIZADA. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO. RITO PRECEITUADO PELO MAGISTRADO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO AUTORAL. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. - No procedimento da produção antecipada de provas não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente – art. 381, CPC. - No procedimento da exibição de documento ou coisa é compatível a cumulação de pedidos, inclusive o de indenização por danos morais, - art. 396, CPC. - No procedimento da obrigação de entregar é ínsito o direito das obrigações entre as partes, - art. 498, CPC. Apelação Cível provida, sentença cassada. (TJPR – 16ª C.Cível – 0009149-09.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 28.11.2018) Na via estreita da produção antecipada de prova, não há espaço para apresentação de defesa ampla, nem para valoração da prova. As matérias de defesa ficam restritas à existência ou não do direito à obtenção da prova e, uma vez produzida a prova, não cabe ao juiz valorá-la, a exemplo do que ocorria com as ações cautelares regidas pelo antigo código. A valoração da prova produzida antecipadamente ocorrerá, tão somente, na ação principal.Já na ação principal, a cognição é ampla e a valoração da prova é medida essencial para que se possa decidir o pedido principal.Assim, como os dois pedidos feitos pelo autor são incompatíveis entre si, conclui-se que a petição inicial, na forma apresentada, de fato, era inepta, nos termos do artigo 330, § 1º, IV, do CPC.No entanto, ao constatar as irregularidades acima indicadas, o d. juízo a quo deveria ter oportunizado à parte a emenda à inicial, para adequação do procedimento, nos termos do artigo 321 do CPC, em vez de ter convertido, de imediato, o rito processual para o de produção antecipada de provas.Isso porque, o autor tem direito à escolha do procedimento que seja mais favorável à sua pretensão, dentre os cabíveis, atendidos os requisitos necessários.Necessário lembrar ao autor que, se optar pelo procedimento ordinário, para a entrega de documentos (efetua um pedido referente a prova), deverá desistir do pedido relativo aos danos morais – os quais devem ser deduzidos em demanda própria, pois, como dito, estes são incompatíveis com o pedido de prova.Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer dar parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja a parte autora/agravante intimada a emendar sua inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, adequando-a para o procedimento ordinário de indenização, separado do de produção antecipada de prova; ou antecipatório de produção de prova, nos termos do artigo 381 do CPC, conforme fundamentação supra.
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