SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000063-37.2023.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge Wagih Massad
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Apr 29 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 02 00:00:00 BRT 2023

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEVIDAMENTE REALIZADO – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS – ART. 50, INCISOS I E VI, E ART. 39, INCISOS II E IV, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – JUSTIFICATIVA INIDÔNEA – INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA – DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.A realização da audiência de justificação se mostra prescindível nos casos em que o apenado já tiver sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os seus direitos à ampla defesa e ao contraditório, e não houver regressão de regime.Os elementos probatórios são suficientes para demonstrar ter o apenado cometido a infração disciplinar consistente na inobservância dos deveres previstos nos incisos II e IV, do art. 39, da Lei de Execução Penal, motivo pelo qual não há se falar em desclassificação da conduta para falta de natureza leve, prevista no art. 61, inciso I, do Estatuto Penitenciário do ParanáRecurso conhecido e não provido.