Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão da Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, que homologou a falta grave praticada pelo apenado Adriano Proença, com fundamento no art. 50, incisos I e VI e art. 39, incisos II e IV, da Lei de Execução Penal (mov. 382.1 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado).A Defensoria Pública requer a declaração de nulidade do decisum, com a designação da audiência de justificação. Alternativamente, pede a desclassificação da conduta para falta de natureza leve, prevista no art. 61, inciso I, do Estatuto Penitenciário do Paraná.Sustenta haver evidente violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, porque não houve a designação de audiência para a oitiva do sentenciado.Reforça que, analisando o comunicado realizado pela unidade penal, é possível atestar se tratar de atitude de acinte do sentenciado e não de agressão, devendo ser aplicado o art. 61, inciso I, do Estatuto Penitenciário do Paraná (mov. 395.1 – SEEU).O digno Promotor de Justiça, em contrarrazões, se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 401.1 – SEEU).Em oportunidade de retratação, a decisão foi conservada por seus próprios fundamentos (mov. 404.1 – SEEU).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do pleito (mov. 19.1 – Recurso de Agravo em Execução). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Extrai-se dos autos estar Adriano Proença cumprindo pena total de 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão (decorrente de condenações nos autos nº 0002832-77.2014.8.16.0136 e nº 0002641-03.2012.8.16.0136), em regime fechado, sendo que, em decorrência da tentativa de agressão por parte do reeducando, após regular instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, foi-lhe aplicada sanção administrativa referente à falta grave.O Comunicado nº 021/2022, assim descreveu os fatos (mov. 372.1 – SEEU): “Nesta data, por volta das 15h15min, durante a liberação dos presos da sala de aula para retornarem aos cubículos, foi solicitado ao preso Adriano Proença – TI 128371 que novamente passasse pelo portal detector de metais, pois o mesmo emitiu sinal de alerta.Que o preso acima citado questionou a eficácia do equipamento e, ao ser dado nova ordem para repassar no portal, o preso de forma acintosa e desrespeitosa atirou um objeto contra a equipe de segurança.De imediato foi dada ordem para seu algemamento, mas o preso não permitiu ser algemado e investiu contra os Policiais Valdeci e Sedenir, sendo necessário o uso da força física moderada para contes o ímpeto agressor do preso.Que o GSI interveio, efetuando um tiro de advertência, o qual atingiu uma das pernas do preso Adriano Proença e causou lesão leve.Que por fim foi algemado e contido” (sic). O Procedimento Administrativo Disciplinar foi devidamente realizado, tendo sido o sentenciado assistido por defensora pública. Na oportunidade, o agente negou as agressões. Disse “que passou com creme dental; que entregou para o guarda; que os guardas foram pra cima; que foram atacar os olhos; que por isso reagiu. Que levou um tiro; que ficou 14 dias no isolamento” (sic) (mov. 372.2 – SEEU).O Conselho Disciplinar deliberou no sentido de considerar a conduta do reeducando como de natureza grave (mov. 372.3 – SEEU).O Ministério Público se manifestou pela homologação da infração (mov. 375.1 – SEEU). A Defensoria Pública, por sua vez, pugnou pelo acolhimento da justificativa apresentada pelo apenado ou pela aplicação da falta leve, prevista no art. 61, inciso I, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná (mov. 379.1 – SEEU).Ao analisar a questão, a Magistrada reconheceu a infração, com a seguinte fundamentação (mov. 382.1 – SEEU): “2.1 Da preliminar de mérito:Preliminarmente, insta consignar que recentemente, em julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1864865/MS[1], o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos em que não há possibilidade de regressão de regime e o apenado já tenha sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, a oitiva do sentenciado em juízo se mostra prescindível.No caso dos autos, observa-se que o reeducando já cumpre pena em regime mais gravoso, sendo incabível a determinação de regressão do regime prisional. Ademais, o sentenciado foi devidamente ouvido em sede disciplinar – estando a hipótese em consonância com o entendimento supramencionado.2.2. Do méritoAcerca da falta grave, prevê a da Lei de Execução Penal:Art. 39. Constituem deveres do condenado:I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;(...)Ouvido em sede administrativa disciplinar, o condenado alegou que: “que se recorda; que não atirou nada contra os PPS; que passou com o creme dental; que entregou para o guarda; que os guardas foram pra cima; que foram atacar os olhos; que por isso reagiu; que levou um tiro; que ficou 14 dias em isolamento” (sic).De plano, nota-se que o sentenciado não apresentou qualquer escusa para a prática da falta, tendo alegado que apenas “se defendeu” dos agentes penitenciários.No entanto, retira-se do comunicado de seq. 372.1 que, ao voltar da sala de aula, o condenado passou pelo portal detector de metal que emitiu sinal sonoro. Ao ser solicitado a passar novamente pelo portal, o condenado teria questionado a funcionalidade do aparelho e se recusado a cumprir a ordem. Ato contínuo, de forma acintosa e desrespeitosa, teria atirado um objeto na equipe de segurança. Em seguida foi dada ordem para algemamento do condenado, que investiu contra os Policiais Penais Valdeci e Sedenir. Como forma de conter o condenado, foi efetuado um tiro de advertência que atingiu a perna do reeducando.Desta feita, nota-se dos elementos que instruem o PAD que o condenado apresentou conduta apta a subverter a ordem e a disciplina da unidade prisional, além de ter agido em desrespeito com os servidores da equipe de segurança do local- o que constitui falta de natureza grave, nos termos do art. 39 incisos II e IV do Lei de Execuções Penais.Por fim, o estado de psíquico dos detentos não justificam o descumprimento dos deveres previstos na Lei de Execuções Penais, sobretudo no que atine a atos de violência aptos a desestabilizar a ordem da unidade prisional.3.Diante do exposto, HOMOLOGO a falta grave imputada ao sentenciado, eis que se enquadra no dispositivo do art. 39, incisos II e IV, e 50 incisos I e VI da LEP.Na hipótese, considerando que o sentenciado já se encontra em regime fechado de cumprimento da reprimenda, não há o que se falar em regressão do regime prisional.4. Por fim, considerando que a perda de dias remidos é consequência lógica da homologação da falta grave, prevista no artigo 127 da Lei de Execução Penal, tenho que se faz necessário, no caso, ponderar sobre sua aplicação.O artigo 127 da Lei de Execução Penal (com as alterações introduzidas pela Lei 12.433/2011) estabelece que, em caso de prática de falta disciplinar de natureza grave, o Juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) dos dias remidos.Para tanto, deverá o julgador balizar-se pelos parâmetros estabelecidos no artigo 57 da Lei de Execução Penal, que assim preconiza: “Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.”No caso dos autos, a falta praticada não possui destacada reprovabilidade, de modo que sua natureza, as condições subjetivas do apenado e o tempo de pena remanescente recomendam a perda de 1/6 dos dias remidos (quando houver), anteriores à data da última falta grave.5. Anote-se a data da última falta grave (07/04/2022) como a data-base para a aquisição de benefícios prisionais” (sic). A Defesa busca, inicialmente, a nulidade do aresto combatido sob o fundamento de haver evidente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto não houve a designação de audiência de justificação para a oitiva do sentenciado.Sem razão, contudo.O art. 118, da Lei de Execução Penal assim prevê: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;(...)§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado”. Como se pode depreender do dispositivo legal, o reeducando deverá ser ouvido previamente à regressão de regime somente quando houver a possibilidade de sua transferência a regime mais rigoroso do qual cumpre pena, com o objetivo de que lhe sejam assegurados os princípios do contraditório e ampla defesa.No particular Adriano já encontrava-se inserido em estabelecimento penal destinado ao cumprimento de pena em regime fechado, motivo pelo qual seria incabível a regressão de regime e, consequentemente, prescindível a sua oitiva por meio da audiência de justificação.Sobre o assunto, assim já se decidiu: “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE ATRIBUÍDA AO SENTENCIADO [FUGA] E DETERMINOU A PERDA DE 1/6 (UM SEXTO) DOS DIAS REMIDOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) QUESTÃO PRELIMINAR. ALEGADA A NULIDADE DA DELIBERAÇÃO SINGULAR, ANTE A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. TESE RECHAÇADA. IRRELEVÂNCIA DA REALIZAÇÃO DO REFERIDO ATO NA HIPÓTESE EM DESLINDE. SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME CARCERÁRIO FECHADO. AUDIÊNCIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA SOMENTE QUANDO POSSÍVEL A REGRESSÃO DE MODALIDADE PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DA LEP. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE QUE FOI PRECEDIDO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM A PRESENÇA DO ADVOGADO DO REEDUCANDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59 DA LEP. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) MÉRITO. INTENTO ABSOLUTÓRIO DA FALTA GRAVE. ALMEJADO O ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA. MOTIVAÇÃO APRESENTADA QUE SE MOSTRA INCAPAZ DE ENSEJAR O ARREDAMENTO DOS EFEITOS JUDICIAIS DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. HIPOTÉTICAS AMEAÇAS SOFRIDAS DENTRO DO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO QUE NÃO FORAM COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE O OCORRIDO À AUTORIDADE PRISIONAL. CESSAMENTO DA EVASÃO APENAS EM VIRTUDE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. EVIDENTE DESCASO COM O CUMPRIMENTO REGULAR DA PENA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000434- 35.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 19.09.2022) – (destaquei). Além disso, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou ser “prescindível a realização de audiência de justificação judicial, prevista no art. 118, § 2°, da Lei de Execução Penal, se o apenado já tiver sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e não houver regressão definitiva de regime (AgRg no REsp n. 1.864.865/MS, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 27/5/2020)“ (STJ, AgRg no RHC n. 164.921/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).Ainda: “O Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica (HC n. 333.233/SP, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015)” (STJ, AgRg no HC n. 743.507/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).Cabe acrescentar que verifico total regularidade do Procedimento Administrativo Disciplinar, pois a transgressão disciplinar restou devidamente configurada, tendo sido o apenado ouvido, inclusive acompanhado de sua defesa (mov. 372.2 – SEEU). Em seguida, a Magistrada da Execução homologou a infração, determinando as consequências legais advindas da prática da falta de natureza grave, exceto a regressão no regime de cumprimento da pena, pois, como já mencionado, o reeducando já se encontrava na modalidade mais gravosa.Portanto, não há se falar em violação aos princípios constitucionais.Quanto ao pedido de desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza leve, prevista no art. 61, inciso I, do Estatuto Penitenciário do Paraná[1], melhor sorte não socorre a Defesa.Ocorre que os elementos probatórios são suficientes para demonstrar que Adriano cometeu a infração disciplinar consistente na inobservância dos deveres previstos nos incisos II e V, do art. 39, da Lei de Execução Penal.Sobre o tema, o art. 50, da Lei de Execução Penal, assim estabelece: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;II - fugir;III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo (destaquei). Ainda, o art. 39, da LEP, assim prevê: “Art. 39. Constituem deveres do condenado:I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;VI - submissão à sanção disciplinar imposta;VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;X - conservação dos objetos de uso pessoal.Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo”. No particular, conforme constou do Comunicado 021/2022, ao voltar da sala de aula, Adriano passou pelo portal detector de metal que emitiu sinal sonoro. Ao ser solicitado a passar novamente, o condenado teria questionado a funcionalidade do aparelho e se recusado a cumpri-la. Ato contínuo, de forma acintosa e desrespeitosa, teria atirado um objeto na equipe de segurança. Em seguida, foi dada ordem para algemar o condenado, que investiu contra os Policiais Penais Valdeci e Sedenir. Como forma de conter o condenado, foi efetuado um tiro de advertência que atingiu a perna do reeducando (mov. 372.1 – SEEU).Nada obstante o argumento apresentado pelo agente de ter apenas se defendido dos agentes penitenciários, entendo não ser ele suficiente para afastar a infração reconhecida, sobretudo porque não está embasado em nenhum elemento comprobatório.Cabe pontuar, o Comunicado nº 021/2022, elaborado pelo Inspetor Zauri Siqueira, descreve o episódio sucedido com riqueza de detalhes, inexistindo nos autos qualquer prova, nem mesmo simples indícios, de estarem os agentes penitenciários faltando com a verdade, de modo a imputar graciosamente a falta cometida ao agente.Sobre o assunto, já deliberou o Superior Tribunal de Justiça: “A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral” (HC 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017)” (STJ, AgRg no HC n. 792.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).No mesmo sentido, bem consignou o d. Procurador de Justiça em seu parecer: “(...) não pode prevalecer a alegação defensiva, baseada unicamente na versão do apenado, em detrimento dos documentos oficiais e informações prestadas pelos agentes públicos, os quais gozam de presunção de veracidade. Em decorrência disso, não há lógica em afastar a conclusão do procedimento administrativo disciplinar, que amparou a condenação em prova idônea, e dar amparo à negativa totalmente desprovida de respaldo do apenado” (mov. 19.1 – Recurso de Agravo em Execução).Assim sendo, não há como se desclassificar a falta grave, pois restou suficientemente comprovada a prática da infração disciplinar prevista no art. 50 incisos I e VI e art. 39, incisos II e IV, da Lei de Execução Penal.Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo em execução, mantendo a decisão combatida por seus próprios fundamentos.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
|