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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento nº 0005177-21.2023.8.16.0000, interposto por ALICE ROSANE HENNIG KISSLER E NELSON KISSELER, em face de decisão interlocutória proferida em seq. 20 nos autos de embargos à execução nº: 0010205-76.2022.8.16.0170, oriundos da 1ª Vara Cível de Toledo, que indeferiu o benefício da justiça gratuita integral aos agravantes, nos seguintes termos: “A parte Embargante requereu em sua inicial a concessão de justiça gratuita, por afirmar que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família A Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, poderá fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. Como se vê, é dado ao magistrado, no caso concreto, averiguar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, não decorrendo a sua concessão de simples afirmação nos autos. Analisando o pedido, verifica-se que, além da declaração de hipossuficiência, de renda e sua declaração de próprio punho (seqs. 1.4, 1.5, 1.10 e 17.2) e a parte não juntou qualquer outro documento apto a demonstrar a sua situação econômica, nem como provou se sua única renda é a demostrada nos autos. Com a juntada de expedição de buscas via INFOJUD (seq. 13), constatou-se que a parte Embargante tem registrado alguns imóveis em seu nome, sendo eles: “APARTAMENTO NO 02 NO LOTE URBANO NO12, DA QUADRA NO23 COM A AREA DE 800,00 M2, SITUADO NA VILA INDUSTRIAL - TOLEDO - PARANA ADQUIRIDO EM 02 /01/2006 MATRICULA TRANSCRICAO NO 17 DE 24/11 /2005” e “LOTE URBANO NO 77 QUADRA NO 17 LOTEAMENTO PRIMAVERA DO DISTRITO DE NOVO SOBRADINHO TOLEDO/PR COM AREA DE 360,11 M2 MATRICULA Nº 63.046 DO 1º OFICIO REGISTRO DE IMOVEIS TOLEDO /PR, CFE ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA DE 21/03/2018”. Apesar da parte Embargante ter juntado um contrato de compra e venda do imóvel de matrícula Nº 63.046, o mesmo não foi objeto de escritura pública e nem levado a registro, presumindo que este imóvel lhe pertence. Como também, não houve o reconhecimento de assinaturas em cartório, para se ter certeza da data de celebração do contrato. Vale ressalte que através das informações colhidas da declaração de Imposto de renda (seq. 13, fls 39 a 45), constata-se que a parte Embargante teve uma razoável movimentação financeira. Denota-se que dentre os imóveis informados nos autos, a parte Embargante possui um rendimento razoável, não ficando evidente que o pagamento das custas processuais irá comprometer o seu sustento e de toda a sua família. A este respeito, para garantir à parte Embargante o direito fundamental ao acesso à justiça, é possível a modulação do benefício, com a concessão do parcelamento das custas processuais em 10 parcelas mensais, valor que não prejudicará o sustento da parte Embargante, ou de sua família. Com isto, a justiça gratuita alcançará a sua finalidade, concedendo a parte Embargante amplo e irrestrito acesso a tutela jurisdicional pretendida. Assim, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 10 parcelas mensais, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC. 2 - Intime-se a parte Embargada para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC), sob pena de revelia. 3 - Intimações e diligências necessárias.” Inconformados com o decisum, os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento, sustentando que fazem jus à concessão da justiça gratuita, uma vez que não possuem rendimentos suficientes para custear as despesas processuais.Aludem que em que pese a presente ação estar sendo apresentada por advogado particular, nada impede a concessão da benesse em favor daqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento e de sua família.Argumentam que entre os imóveis apontados pelo juízo de piso, é fato que o único bem pertencente ao casal é o imóvel de matrícula nº 65.739, os demais pertencem a seu cunhado, Sr. Lineu Schenknecht (matrícula nº 21.969) e ao seu filho Sr. Tiago Eduardo Kissler (matrícula nº 63.046).Discorrem que os imóveis acima mencionados foram vendidos em razão de os agravantes estarem com dificuldades financeiras. Destacam que o motivo dos mesmos não terem sido transferidos na época, deu-se em virtude do não pagamento das parcelas por parte dos compradores. Sendo que posteriormente, ao optar pela transferência mesmo não havendo os pagamentos, tomaram conta dos altos valores para transferência e desistiram do ato.Ponderam que ficou demonstrado nos autos de origem as condições dos agravantes, eis que conforme extrato de aposentadoria a Sra. Alice recebe quantia de R$ 1.500,00, bem como o Sr. Nelson, em razão da pandemia, foi demitido de seu cargo.Desse modo, requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que os agravantes não possuem condições financeiras para arcar com as custas do processo, bem como os fundamentos utilizados pelo juízo a quo não merecem prosperar.Foi determinado a intimação da parte agravante em seq. 8 – TJ, a fim de que a parte apresentasse documentação necessária à análise do deferimento dos beneplácitos da justiça gratuita.Sobreveio petição da agravante em seq. 12 – TJ, oportunidade em que ratifica as informações de que se encontra em situação de hipossuficiência econômica, como juntou documentos em seq. 12.2 – seq. 12.6 – TJ.Em seq. 17 – TJ foi deferida a medida liminar pleiteada pelos agravantes, haja vista que naquele momento processual se encontravam presentes os requisitos necessários para tanto.Devidamente intimada, a instituição financeira agravada apresentou contrarrazões em seq. 24 – TJ.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, o mesmo deve ser conhecido.Cinge-se a discussão acerca da decisão proferida pelo juízo de piso indeferiu a concessão das benesses da justiça gratuita em favor dos agravantes, nos termos acima relatados.Pretendem os recorrentes a reforma da decisão interlocutória objurgada, e para tanto sustenta que diferente do entendimento adotado pelo juízo a quo, há documentos que evidenciam a necessidade da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita em sua integralidade, haja vista que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.Pois bem, a prestação de assistência judiciária gratuita pelo Estado está amparada pela Constituição Federal/1988, que em seu art. 5, LXXIV assim prevê, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Em igual sentido, o Código de Processo Civil, precisamente no art. 98, dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."In casu, nota-se que a agravante acostou ao presente agravo de instrumento documentação apta a demonstrar suas despesas atuais em detrimento de seus proventos. (seq. 1.2 – seq. 1.6 - TJ).Nesse diapasão, é possível verificar que os recorrentes possuem rendimentos mensais brutos de aproximadamente R$ 2.329,12. Desse modo, deduzindo de seus proventos as despesas apresentadas (conta de água no valor de R$ 358,13, conta de luz no valor de R$ 278,03 fatura de cartão de crédito no valor de R$ 3.055,52), vê-se que não resta aos agravantes quantia que enseje aos mesmos o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.Dessa forma, verifica-se que o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita poderá causar evidente prejuízo aos agravantes, vez que, segundo os rendimentos percebidos pelos recorrentes, os mesmos efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA - AFIRMATIVA DE POBREZA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SUAS ALEGAÇÕES - NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.731.101-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1731101-0 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - Unânime - J. 11.04.2018) E também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98 NCPC/2015. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES. DEFERIMENTO NECESSÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1602283-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - Unânime - J. 23.08.2017) E ainda: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUSTIÇA GRATUITA. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 98, § 1º E 99 DO CPC. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA FÍSICA (CPC, ART. 99, § 3º). DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. 3. O FATO DA RECEITA MÉDICA DO SEU CÔNJUGE TER SIDO EMITIDA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DIREITO DO AGRAVANTE À JUSTIÇA GRATUITA. 4. A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES COM O PRESENTE RECURSO NÃO IMPEDE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. A DECLARAÇÃO DO INSS QUE COMPROVA A SUA RENDA MENSAL FOI JUNTADA EM PRIMEIRO GRAU (MOV. 15.2). SEM CONTAR QUE A AGRAVADA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR EM RELAÇÃO AOS REFERIDOS DOCUMENTOS (MOV. 16.1 – ÁREA RECURSAL). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031298-57.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.08.2021 Por fim, mediante o exposto e fundamentado alhures, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente recurso, deferindo o benefício de assistência judiciária gratuita aos agravantes, porquanto perdurar a condição de hipossuficiência dos recorrentes.
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