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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 452847-4, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 4ª VARA CÍVEL
APELANTE 1: GERSON ALTAIR RIBEIRO JUNIOR
APELANTE 2: BRADESCO SEGUROS S.A.
RELATOR: VITOR ROBERTO SILVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COMPLEMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO. PEDIDO DE COMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA TABELA PARA O CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO. LEGALIDADE. CAUSA DE PEDIR. CÁLCULO. LIMITE PREVISTO NA LEI 6.194/74. LEGALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO MÁXIMA. PREVALÊNCIA DA LEI JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. APELO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ainda que outra companhia já tenha efetuado o pagamento de parte da indenização devida à autora, por força da solidariedade entre as companhias integrantes do consórcio decorrente do seguro obrigatório, a recorrente é parte legítima passiva para a causa. A quitação sem ressalva não impede o beneficiário de postular complemento da indenização. O art. 3º, letra b, da Lei 6194/74, limita em até 40 vezes o valor do salário mínimo para indenização nos casos de invalidez permanente e o art. 5º, §5º, da mesma lei, permite a utilização de tabela para o cálculo do valor da indenização. Logo, o montante da cobertura varia conforme o grau de invalidez da vítima. Como o autor não alega descumprimento da tabela, somente é devida a complementação em função da não utilização do teto então previsto na Lei 6.194/74 (40 salários mínimos), cuja validade está consolidada pela jurisprudência. Acolhimento do pedido alternativo. Os juros fluem da citação e a correção monetária a partir do pagamento em quantia menor à devida. Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível n.º 452847-4, de Curitiba, 4ª Vara Cível, em que são apelantes e apelados Gerson Altair Ribeiro Junior e Bradesco Seguros S.A.. Gerson Altair Ribeiro Junior ajuizou ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório em face de Bradesco Seguros S.A., visando ser complementada a cobertura devida em razão de invalidez permanente adquirida em acidente de trânsito. Sustentou, em resumo, que o valor da indenização é de 40 (quarenta) salários mínimos e, de forma alternativa, que o percentual de invalidez deve ser aferido a partir desse montante. (fls. 02/10) O pedido foi acolhido, ao efeito da ré ser condenada a pagar ao autor a diferença entre o valor pago e a importância equivalente a quarenta salários mínimos, corrigida desde o pagamento parcial e acrescida de juros a partir da citação (fls. 123/131) Contra essa decisão, ambas as partes apelaram. O autor postula a incidência de juros moratórios na forma do artigo 5º, § 1º, da Lei 6.194/74, invocando, para tanto, o artigo 772 do Código Civil. (fls. 162/166) A ré, por sua vez, argüiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, já que outra companhia regulou a liquidação do sinistro na esfera administrativa. No mérito, alegou a validade da quitação e que, por se tratar de invalidez permanente, a indenização deve ser fixada de acordo com o grau de incapacidade da vítima. Por outro lado, defendeu a legalidade do montante pago, ao argumento de que o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é o órgão competente para regular a matéria, bem assim que é ilegal a vinculação do valor da indenização ao salário mínimo. Alegou que o termo inicial de eventual correção monetária deve ser o ajuizamento da ação. (fls. 120/135) Os recursos tramitaram de forme regular. (fls. 140/147) É o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, os apelos devem ser conhecidos. Por questão de lógica, será apreciado em primeiro lugar o apelo interposto pela requerida. A solidariedade existente entre as seguradoras componentes do consórcio do seguro obrigatório leva à total improcedência da alegada ilegitimidade passiva da recorrente. Ainda que parte da cobertura tenha sido custeada por outra companhia, não há qualquer óbice a que a ré complemente o valor da indenização. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, corte encarregada, diga-se de passagem, de interpretar por último a legislação infraconstitucional, firmou entendimento que a quitação, ainda que sem ressalva, não impossibilita a busca de valor remanescente e nem há necessidade de prévia anulação do ato. E nem poderia ser diferente, tendo em mira a acentuada falta de informação de nosso povo e a nocividade de qualquer solução que prestigie o enriquecimento ilícito. Confira-se: "CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - INDENIZAÇÃO LEGAL - CRITÉRIO - VALIDADE - LEI Nº 6.194/74 - RECIBO - QUITAÇÃO - SALDO REMANESCENTE - I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (RESP nº 146.186/RJ, Rel. P/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001). II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a Lei que rege a espécie. III. Recurso Especial conhecido e provido."1 Não é diverso o entendimento dessa Câmara: AC 327818-2, rel. Des. Wilde de Lima Pugliese, j. em 23.02.2006; AC 323202-8, rel. Des. Ronald Schulman, j. em 09.02.2006; e AC 321808-2, rel. Des. Nilson Mizuta, j. em 12.01.2006. De outra parte, não é questionado o grau de invalidez apurado para o pagamento da indenização. A tese principal do autor é diversa, ou seja, de que, independente do grau, sempre será devido o teto indenizatório em caso de invalidez permanente. Contudo, sem razão. O artigo 3º, letra b, da Lei 6194/74, fixa a indenização, para os casos de invalidez permanente, em até 40 salários mínimos, ao passo que o artigo 5º, §5º, da mesma lei, preceitua que o departamento médico legal da jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes conforme a "tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças". Assim, diversamente do que entende o autor, não há ilegalidade na utilização da tabela para o cálculo de indenização por invalidez permanente. Logo, a aplicação correta da aludida tabela e o pagamento da indenização em consonância com os parâmetros da Lei 6.194/74 são questões a serem verificadas caso a caso, pois se a norma estipula a cobertura em até 40 vezes o valor do salário mínimo para os casos de invalidez permanente, é porque admite pagamento em valor inferior. A lei não contém palavras inúteis. Nesse sentido, veja-se jurisprudência:
AGRAVO INOMINADO. RITO ORDINÁRIO. DPVAT. COBRANÇA. PERDA TOTAL DO USO DE UMA DAS MÃOS. PERCENTUAL DE INDENIZAÇÃO CONSENTÂNEO COM A TABELA SUSEP. 1 Debilidade permanente do uso de uma das mãos constatada por perícia médica. Inteligência do art. 3º, II, da Lei nº. 6.194/74, que fixa o valor da indenização em até R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente. 2 Tabela instituída pela Circular SUSEP nº. 29/91, que fixa o percentual de 60% sobre a importância segurada no caso de perda total do uso de um dos membros inferiores. Precedentes do TJ/RJ. 3 Agravo Inominado a que se nega provimento. (TJRJ - Agravo Inominado na Apelação Cível 2007.001.32954 - Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes - 4ª CCv. - julgado em 07/08/2007) No caso em tela, é incontroversa a invalidez do requerente, na medida em que já recebeu determinado valor a esse título. Porém, conforme já ressaltado, não é alegado descumprimento da tabela. A causa de pedir reside tão-somente na equivocada assertiva de que a indenização seria, qualquer que seja o grau de invalidez, correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Sustenta-se essa conclusão na assertiva de que a lei somente se refere à invalidez permanente, ou seja, não especifica qualquer grau dessa incapacidade. Todavia, como visto acima, esse raciocínio é equivocado, ante os claros termos do artigo 3º, letra "b", e artigo 5º, § 5º, ambos da Lei 6.194/74. Entender diversamente implicará em inutilizar esses dispositivos. Sem embargo, a seguradora defende o teto máximo tal como estabelecido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), donde a conclusão de que a indenização já paga aos autores foi calculada com base nesse valor. É cediço, entretanto, o entendimento de que não são ilegais os limites estabelecidos na antiga redação da Lei 6.194/74, daí porque não podem ser reduzidos por norma de hierarquia inferior, mais especificamente por mera resolução do CNSP. Assim, as indenizações devem ser aferidas com base no patamar máximo então estabelecido no artigo 3º, letra b, da Lei 6.194/74. Conseqüentemente, o apelo da ré deve ser provido em parte, ao efeito de que, afastado o pedido principal (item b.1 da inicial - fls. 10), seja acolhido o pleito alternativo (item b.2 da inicial - fls. 10), sendo a condenação fixada em R$ 1.190,00 (um mil cento e noventa reais). A propósito, a atualização monetária incide sempre a partir do efetivo prejuízo, na medida em que não importa em aumento do valor do débito, mas somente na sua recomposição em razão da desvalorização da moeda. No caso, portanto, desde o pagamento parcial. Quanto ao apelo do autor, malgrado não se trate propriamente de responsabilidade contratual, é certo que a seguradora age conforme determinado pelo órgão regulador desse setor da economia. Ademais, a exemplo do que ocorre na responsabilidade contratual, não há propriamente mora, mas divergência sobre a interpretação da norma. Se isso não bastasse, o pagamento da indenização depende de solicitação dos beneficiários, daí porque não há se falar propriamente em obrigação positiva e líquida. Por tudo isso, tenho que a seguradora somente é constituída em mora a partir da citação. É esse posicionamento que tem prevalecido nessa Câmara: Ap. Cível 336728-2, rel. Des. Wilde de Lima Pugliese; e Ap. Cível 334852-5, rel. Des. Nilson Mizuta. Também parece ser esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial 546392, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 12.09.2005; Recurso Especial 836482, rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 28.06.2006. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo da ré, para o fim de reduzir o valor da indenização na forma acima explicitada. Por outro lado, voto no sentido de se conhecer e negar provimento ao apelo do autor. Não há alteração da sucumbência, porquanto foi acolhido o pedido alternativo. Nessa conformidade: Acordam os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo da ré e em conhecer e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Ronald Schulman, com voto, e dele participou o Juiz Albino Jacomel Guérios. Curitiba, 10 de abril de 2008. VITOR ROBERTO SILVA = Relator =
1 (STJ - RESP 296675 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 23.09.2002)
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