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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0005200-64.2023.8.16.0000, oriundos da 3ª Vara Cível Ponta Grossa, em que figura como agravante Francisco Cezar Rizental da Luz e como agravado Horlando da Luz (representado por Lilian Alves Camargo). RELATÓRIO1. Francisco Cezar Rizental da Luz interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida em mov. 110.1 dos autos de Ação de reintegração de posse nº 0033251-96.2021.8.16.0019, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.Sustenta-se nas razões recursais, naquilo que é significativo, o seguinte: a) em sede de cumprimento de sentença, o agravante informou a mudança da situação econômica e a impossibilidade de continuar com os custeios do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento; b) apesar da juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência financeira, o pedido foi indeferido. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para deferir a gratuidade da justiça (mov. 1.1 – TJ).O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido (mov. 9.1 – TJ).O agravante Francisco Cezar Rizental da Luz se manifestou para requerer a juntada de novos documentos comprobatórios da alteração da situação financeira (mov. 13.1 – TJ).Horlando da Luz ofereceu contrarrazões para requerer o não conhecimento do recurso. Afirmou que o agravante recebe valores mediante transferência de pix e deve ter outra atividade remunerada. Requereu-se o desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).Determinou-se a intimação do agravante para se manifestar sobre eventual causa de não conhecimento do recurso (mov. 19.1 – TJ).Francisco Cezar Rizental da Luz se manifestou para requerer o conhecimento e provimento do recurso, em razão da alteração da situação econômica (mov. 22.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a leitura da intimação da decisão agravada em 09/01/2023 (mov. 112 – autos de origem) e a interposição em 06/02/2023 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.O preparo recursal neste momento é dispensado em razão da própria matéria impugnada (concessão do benefício da gratuidade da justiça).Horlando da Luz, em sede de contrarrazões, requereu o não conhecimento do recurso, em razão da interposição de outro recurso de Agravo de Instrumento com o mesmo objeto, interposto pelo agravante Francisco Cezar Rizental da Luz (mov. 14.1 – TJ).Observa-se que o agravante Francisco Cezar Rizental da Luz interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 0014740-73.2022.8.16.0000, em 16.03.2022, para requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sobreveio acórdão que indeferiu o benefício com a seguinte ementa (mov. 34.2 – autos nº 0014740-73.2022.8.16.0000):“Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de Posse. Designação de audiência de justificação. Concessão da liminar para desocupação do imóvel. Indeferimento da justiça gratuita requerida pelos réus. Recurso. Conhecimento em parte. Prolação de sentença. Perda superveniente do agravo em relação ao pedido liminar. Substituição pela sentença, proferida em sede exauriente. Manutenção do interesse em relação ao pleito da justiça gratuita. Não cabimento do caso. Hipossuficiência não demonstrada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO”. Observa-se que a gratuidade foi requerida na fase de conhecimento e há mais de um ano atrás. Assim, havendo mudança na situação econômica da parte, o pedido pode ser reiterado, nos termos do artigo 99, 1º, do Código de Processo Civil.[1]Logo, considerando que a parte trouxe outros elementos que dizem respeito à alteração da situação econômica, é o caso de conhecer do recurso. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que rejeitou o pedido de justiça gratuita, o que se enquadra na hipótese do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Presentes os demais pressupostos processuais, o recurso comporta conhecimento. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0005200-64.2023.8.16.0000, em que é agravante Francisco Cezar Rizental da Luz e agravado Horlando da Luz.3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, cumpre esclarecer os contornos da lide discutida nos autos de Ação de reintegração de posse nº 0033251-96.2021.8.16.0019.Horlando da Luz ajuizou a Ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência nº 0033251-96.2021.8.16.0019 contra Francisco Cezar Rizental da Luz para requerer, liminarmente, a expedição do mandado de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do requerido no pagamento das despesas processuais (mov. 1.1 – autos de origem). Francisco Cezar Rizental da Luz requereu, em sede de contestação: i) a extinção da ação sem resolução do mérito pela ausência de procuração do representante do autor, bem como pela ausência de interesse processual; ii) o reconhecimento de litigância de má-fé e iii) a concessão da justiça gratuita (mov. 13.1 – autos de origem). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido (mov. 41.1 – autos de origem).O requerido Francisco Cezar Rizental da Luz interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (mov. 63.1 – autos de origem). A sentença julgou procedente a ação para confirmar a decisão liminar e tornar definitiva a posse do imóvel, com a condenação do agravante no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (mov. 87.1 – autos de origem).Na fase de cumprimento de sentença, o agravante Francisco Cezar Rizental da Luz reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da mudança de situação econômica, dado que o benefício previdenciário possui débitos de empréstimos, o que comprometeu a subsistência da parte (mov. 108.1 – autos de origem).A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça a partir da seguinte fundamentação (mov. 110.1 – autos de origem):“I – No entendimento deste Juízo, a assistência judiciária gratuita é dos mais belos exemplos de viabilizar o acesso à Justiça, evitando que os mais necessitados sejam excluídos da integração ao Poder Judiciário. Todavia, tal benesse deve ser usufruída por quem, efetivamente, se pagar as custas processuais, deixará de sobreviver dignamente, uma vez que tais despesas prejudicariam o sustento próprio ou da família. Importante ressaltar que a declaração de pobreza possui presunção relativa, admitindo prova em contrário.Cumpre observar que o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2º, possibilita o indeferimento do referido benefício, caso reste evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.[...]No presente caso, conforme já consignado na decisão de mov. 41 e no acórdão prolatado pelo e. TJPR nos autos de agravo de instrumento de nº 14740-73.2022, verifica-se que o réu recebe mais de R$ 3.000,00 mensais, o que é, em muito, superior ao valor do salário mínimo nacional. Ora, diante deste fator, e considerando, ainda, que eventual empréstimo consignado resultou em proveito da própria parte, não há como enquadra-la ao benefício pleiteado, haja vista que não restou demonstrada sua hipossuficiência.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual”. O pedido liminar restou indeferido (mov. 9.1 – autos de origem).3.2. Francisco Cezar Rizental da Luz objetiva a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta-se, em síntese, que houve alteração da situação econômica, com a impossibilidade de continuar com os custeios do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento, considerando que recebe benefício previdenciário no valor de R$ 3.831,01 (três mil oitocentos e trinta e um reais e um centavo) e possui cinco empréstimos consignados ativos em seu benefício, sendo descontado o valor mensal de R$ 1.514,13 (mil quinhentos e quatorze reais e treze centavos). No caso, é necessário avaliar a presença dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita a agravante em sede de cognição sumária.A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV).Sobre a gratuidade da justiça, dispõe o Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).A gratuidade da justiça, como garantia de acesso à justiça, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as despesas processuais.Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições para arcar com os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º).A despeito desta presunção legal – de natureza relativa, tendo a parte acostado aos autos qualquer documento que demonstre sua renda, nada obsta que este documento também sirva como elemento de convicção para a apreciação da alegada situação de miserabilidade para verificar-se a necessidade, ou não, do deferimento do benefício perseguido.Ressalte-se que o artigo 9° da Lei n° 1060/1950 estabelece o seguinte: “Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”.No caso dos autos, o agravante anexou os seguintes documentos: extrato da aposentadoria (mov. 108.2 – autos de origem), extrato do empréstimo consignado (mov. 108.3 – autos de origem), declaração de Imposto de Renda do ano-calendário de 2021 (mov. 108.4 – autos de origem), extratos bancários dos meses de junho a setembro de 2022 (movs. 108.5 e 108.6 – autos de origem) e extratos bancários de janeiro e fevereiro de 2023 (movs. 1.6 e 1.7 – autos TJ).No julgamento de agravo de instrumento 19/09/2022 pelo colegiado da 17ª Câmara Cível, em 19/09/2022, debateu-se o benefício da justiça gratuita em favor do agravante. Entendeu-se que, tendo em vista as provas juntadas aos autos e a falta de comprovação de renda da esposa do agravante, Elenisia Teresinha Gava, não era o caso de concessão da gratuidade (mov. 34.2 – autos de agravo de instrumento nº 0014740-73.2022.8.16.0000). Na ocasião, o indeferimento se baseou no valor do benefício previdenciário do agravante de R$ 3.647,54 (três mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Após o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, o agravante Francisco Cezar Rizental da Luz juntou aos autos declaração de separação de fato da sra. Elenisia Teresinha Gava (mov. 13.2 – TJ), bem como demais documentos que atestam que reside com a nora e o filho em Ponta Grossa, como declaração, comprovante de residência e contrato de aluguel (movs. 13.3/4/5 – TJ). Extrai-se das informações do benefício previdenciário, que o pagamento iniciou em 01/08/2021 e a renda mensal inicial do agravante foi de R$ 2.874,71 (dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos). Houve reajuste do benefício, sendo o último pagamento, no mês de janeiro, no valor de R$ 3.831,01 (três mil oitocentos e trinta e um reais e um centavos) (mov. 1.5 – autos TJ).Verifica-se que o agravante possui empréstimos sendo debitados de sua conta, em várias parcelas, com valores variados desde a apresentação da contestação (mov. 13.6 – autos de origem).Depreende-se que, embora Francisco Cezar Rizental da Luz receba valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), os descontos decorrentes de empréstimos resultam no depósito em conta corrente do montante de R$ 2.297,58 (dois mil duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos) (mov. 1.6 – autos TJ). Existe confissão de dívida de aluguéis vencidos que totaliza o débito em R$ 9.308,38 (nove mil trezentos e oito reais e trinta e oito centavos) (mov. 1.8 – autos TJ).O contexto fático atual demonstra que o pressuposto firmado no Agravo de Instrumento nº 0014740-73.2022.8.16.0000 restou alterado, na medida em que o agravante afirmou que está separado de fato da cônjuge e juntou documentos comprobatórios da separação (mov. 13.2 a 13.5 – TJ), enquanto a parte contrária não apresentou prova que desconstitua as alegações do requerente. Assim, considerando que o agravante recebe benefício previdenciário inferior a três salários mínimos, possui diversos empréstimos consignados e está separado de fato da ex-cônjuge, resta evidenciada a alteração da situação econômica a justificar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sob outra perspectiva, convém ressaltar que o benefício possui natureza personalíssima, de modo que deve ser analisada a condição financeira da parte requerente de forma exclusiva[2], sendo irrelevante o valor recebido pelos demais componentes da família. A conclusão adotada encontra amparo na jurisprudência desta 17ª Câmara Cível, conforme se observa do seguinte julgado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DA AUTORA SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E POR NÃO COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO PARCEIRO DA REQUERENTE – NÃO ACOLHIMENTO – COMPROVANTES QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DE VALORES MENSAIS NA MÉDIA DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL ATENDIDO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RENDA DO ESPOSO DA AGRAVADA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE POSSUI CARÁTER PERSONALÍSSIMO – ANALISE INDIVIDUAL DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS – CÔNJUGE DA AUTORA QUE NÃO COMPÕE QUALQUER POLO DA DEMANDA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA REQUERIDA – DESPROVIMENTO – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO – EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL QUE DEVE SE DAR MEDIANTE A ANÁLISE DO MÉRITO E NÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPROCEDÊNCIA – CONTROVÉRSIA REFERENTE A CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL E POSTERIOR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DA INVERSÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6°, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027823-59.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 22.08.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Reivindicatória. Pedido de justiça gratuita. Indeferimento. RECURSO DA AUTORA. (1) Hipossuficiência demonstrada. Recebimento de salário líquido em valor inferior a 3 (três) salários-mínimos, parâmetro adotado como norte para aferição da hipossuficiência. Ademais, recorrente que é mãe de quatro filhos menores, arcando com o sustento da prole. (2) Decisão reformada. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0045788-50.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 05.12.2022) O agravado afirmou na resposta que o agravante recebe vários valores mediante transferência de pix e deve ter outra atividade remunerada.Ressalta-se que o mero recebimento de transferências via PIX não é apto a comprovar, por si só, que o agravante possui outra fonte de renda, conforme afirma o agravado.Ademais, extrai-se dos extratos bancários que os valores recebidos são ínfimos, sendo a maioria abaixo de R$ 20,00 (vinte reais); veja-se (mov. 108.6 – autos de origem): Assim, a quantia recebida não evidencia elevado poder aquisitivo da parte agravante para justificar a não concessão da assistência judiciária gratuita.Deste modo, nas circunstâncias do caso concreto, em que a renda não ultrapassa três salários mínimos por mês, deve ser dado provimento ao recurso para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao agravante Francisco Cezar Rizental da Luz.Ressalte-se, todavia, que a gratuidade de justiça possui caráter provisório, podendo ser revista e revogada pelo magistrado acaso se verifiquem, no decorrer do trâmite processual, alterações substanciais nas situações financeiras ora demonstradas.Vota-se, portanto, para CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento e para DAR-LHE PROVIMENTO para CONCEDER os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante Francisco Cezar Rizental da Luz.
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