SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005205-86.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 05 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 05 00:00:00 BRT 2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1340553/RS. REDIRECIONAMENTO QUE TRATOU DE INTERROMPER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS REALIZADAS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA.1. Consoante assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente após a ciência por parte do exequente da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, após o que começa a correr o prazo prescricional aplicável (no caso dos créditos tributários, cinco anos);3. No caso, é possível constatar a realização da primeira penhora infrutífera ocorreu em 03 de junho de 2016, sendo a Fazenda Pública intimada do fato em 26 de julho de 2016;4. A partir deste momento, teria se iniciado a cadência do prazo de suspensão, seguido pelo prazo de prescrição intercorrente, o qual foi interrompido pelo redirecionamento aos sócios, deferido em 31 de março de 2022, com citação realizada em 02 de setembro de 2022;5. Irrelevância do fato de que a interrupção se deu pelo redirecionamento aos sócios e não pela localização de bens passíveis de penhora;6. Recurso conhecido e desprovido.