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Acórdão
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Na origem, o processo cuidou de execução fiscal (autos nº 0005205-86.2023.8.16.0000), movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face JOSÉ MENDES CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. (mov. 1.1), para cobrança por multa de fiscalização, ante a não apresentação de notas fiscais (mov. 1.4). No decurso do processo, sendo impossível a penhora de bens da empresa, houve o redirecionamento da execução fiscal aos sócios (mov. 56.1), hipótese em que o recorrente foi citado, com juntada do comprovante aos autos em 02 de setembro de 2022 (mov. 83.1). Representado pela Defensoria Pública do Estado, o recorrente apresentou, então, exceção de pré-executividade (mov. 91.1), por meio da qual requer a decretação da prescrição intercorrente dos créditos tributários, aduzindo a incidência do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, bem como a aplicação do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS. Ao fim, defende o direito de que a defensoria pública venha a perceber os honorários advocatícios, devidos em razão da provável extinção do feito, com o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sobreveio a decisão recorrida (mov. 96.1), por meio da qual o juízo reconhece a possibilidade de decretar a prescrição intercorrente em favor da empresa primeira executada, mas deixou de reconhecer a sua ocorrência em prol do recorrente, o que fez com base nos seguintes argumentos: Não obstante, não assiste razão à pessoa física do executado, eis que o pedido de redirecionamento ocorreu em 30 de março de 2022, com deferimento em 31 de março de 2022 (evento 56.1).Ou seja, o pedido de redirecionamento da execução foi pleiteado dentro do prazo prescricional, de modo que, considerando a previsão da tese 4.3 fixada no recurso especial repetitivo nº 1340553/RS, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição.Portanto, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente somente em face da pessoa jurídica, prosseguindo o feito em face dos sócios. Inconformado com a decisão, o executado apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, em que destaca a necessidade de decretação da prescrição intercorrente. Afirma que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de declarar a prescrição intercorrente na hipótese em que passados 06 (seis) anos, a contar da ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa frustrada de penhora. Sustenta, nesse sentido, que o prazo de decurso da prescrição intercorrente teria sido perfectibilizado em 14 de julho de 2022, vez que não localizados bens nem do devedor originário nem dos incluídos pela desconsideração da personalidade jurídica. Assevera que apenas seria possível a interrupção da prescrição na hipótese em que localizados bens do devedor, hábeis a sofrerem penhora. Destaca que a prescrição intercorrente teria se iniciado pela não localização de bens a penhorar, de modo que apenas estes mesmos bens poderiam interromper a prescrição. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para fins de reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, com a extinção do feito executivo, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. O processamento do recurso de agravo de instrumento foi deferido pelo Exmo. Des. Rogério Luís Nielsen Kanayama (mov. 8.1), com determinação para intimação do recorrido. Intimado, o Município apresentou contrarrazões (mov. 15.1), em que requer a manutenção da decisão recorrida. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se de início que a análise dos pressupostos recursais já foi realizada por ocasião da decisão que deferiu o processamento ao agravo, sem, no entanto, haver qualquer insurgência por parte do recorrido. Assim, conheço do recurso apresentado. No mérito, entendo que o recurso interposto deve ser conhecido e desprovido. O instituto da prescrição que ora se questiona, na tradicional classificação de Pontes de Miranda dos fatos jurídicos, poderia ser reconduzido à categoria de ato-fato jurídico, ou seja, o fato jurídico que considera a presença de um agir humano (ou não agir, como no caso), no qual a manifestação de vontade é irrelevante. Ora, a prescrição nos moldes como colocada pela legislação pátria, congrega dois principais elementos em seu suporte fático. A um lado, pressupõe a passagem de certo lapso temporal. Por outro lado, requer a inércia do interessado. Apenas congregado esses dois fatores, é possível se falar em prescrição. A prescrição intercorrente é mecanismo de direito processual que consuma o crédito pela passagem do tempo no decorrer do processo, seja pela inércia do exequente, seja pela não localização do devedor ou de seus bens no prazo prescricional, situação regida pelo artigo 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais, cuja interpretação foi assentada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS pelo sistema dos recursos repetitivos, com a fixação das seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.(Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. REsp 1340553/RS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Julgado em 12 de setembro de 2018). Em suma, tem-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente após a ciência por parte do exequente da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. Após o transcurso desse prazo, inicia-se o prazo prescricional aplicável (no caso dos créditos tributários, 5 anos), ínterim no qual os autos, em tese, deveriam estar no arquivo – embora o formal encaminhamento dos autos ao arquivo não seja requisito para a configuração da prescrição intercorrente, bastando para tanto a inexistência de requerimentos capazes de levar à satisfação do crédito no transcurso de ao menos 6 (seis) anos (um ano que seria de suspensão somados a cinco anos que seriam de arquivamento). Conforme se nota da leitura atenta do processo, promovida a execução em 13 de abril de 2011 (mov. 1.1), foi realizada a citação da empresa executada em 08 de março de 2012 (mov. 1.7). Nos termos do entendimento fixado pela Corte Superior, o fluxo da prescrição intercorrente somente tem início com a “ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. No caso concreto, a primeira diligência infrutífera de penhora ocorreu em 03 de junho de 2016 (mov. 16.1), da qual foi dada ciência à exequente no dia 26 do mês subsequente (mov. 25). Considera-se iniciado o prazo de um ano de suspensão do feito a partir da intimação da Fazenda Pública, em 26 de julho de 2016, após o qual começou a correr o prazo prescricional, nos termos do que definido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, já que nesse momento a exequente já tinha ciência do insucesso da primeira diligência para citação do devedor. Considerando os prazos constantes do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, a suspensão se encerrou em 26 de julho de 2017, tendo se iniciado o período de 05 (cinco) anos de arquivamento. Este prazo se venceria em 26 de julho de 2022. Ocorre, porém, que em 30 de março de 2022 (mov. 54.1), antes do decurso do prazo prescricional, o Município pleiteou o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, o que foi regularmente deferido em 31 de março de 2022 (mov. 56.1), com a efetiva citação do ora recorrido em 02 de setembro de 2022 (mov. 83.1). Ora, considerando o que dispôs o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553/RS, deve se considerar a nova interrupção da prescrição intercorrente em 30 de março de 2022, eis que esta retroage à data do pedido da diligência frutífera. Uma vez que o prazo prescricional não se implementou antes de deferido o redirecionamento da execução, de fato deve ser afastada a figura da prescrição intercorrente, para determinar a continuidade do feito executivo até a satisfação integral do crédito tributário. Por fim, há que se pontuar que o item 4.3, das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça não faz menção de que iniciada a prescrição intercorrente por ausência de penhora, apenas a localização de bens poderia interromper a contagem da prescrição. Ao contrário, o item fala que ambos são hábeis a fazer cessar o prazo de caducidade. Torno a repetir os termos das teses: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente […] A conclusão alcançada pelo recorrente é completamente descolada do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, não possui respaldo qualquer que justifique a imposição da prescrição intercorrente neste caso. Anoto, ademais, que a declaração de prescrição intercorrente em prol da empresa executada é, até mesmo ela, questionável, mormente porque persistiu a diligência frutífera. Se algum reparo teria merecido a decisão, seria por reconhecer a caducidade da pretensão em face da devedora originária. No entanto, uma vez que não seja este o objeto do recurso, a decisão deve ser mantida no ponto. Em vistas do exposto, entendo que ao caso se impõe o conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos desta fundamentação.
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