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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Julio Cezar Fermentão, nos autos de Ação de Indenização nº 0013362-31.2022.8.16.0017, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Maringá, em face da decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida pelos autores, determinando que o réu custeie os tratamentos médicos necessários à recuperação da parte autora, a serem demonstrados nos autos, observando-se a cobertura securitária, até ulterior reforma desta decisão ou confirmação em sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 500 (quinhentos) dias-multa (Ref. Mov. 64.1 – Autos Originários).Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) no presente caso, é alto o risco de dano grave e de difícil reparação, sendo necessária a instrução probatória para verificar se houve culpa ou dolo do agravante pelo acidente de trânsito; b) o agravado teria contribuído para o acidente, de modo que a culpa pelo caso é controvertida; c) deve ser ao menos reconhecida a culpa concorrente do agravado; d) para a concessão da tutela de urgência deve estar comprovada a culpa do agravante; e) não restaram comprovados pelos agravados os elementos da probabilidade de dano e do risco ao resultado útil do processo.Pugna pela concessão de efeito suspensivo, eis que provada a fumaça do direito e o perigo da demora.Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, afastando a determinação do pagamento dos tratamentos (Ref. Mov. 1.1 – Autos Recursais).O pedido liminar não foi concedido (Ref. Mov. 14 – autos recursais).Intimado, o Ministério Público apresentou manifestação (Ref. Mov. 30.1).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser parcialmente conhecido.Isso porque o agravante aduziu, como pedido subsidiário, que “o pagamento das despesas seja realizado integralmente pela Seguradora, denunciada a lide, em razão da apólice e somente mediante a apresentação de Notas Fiscais, que comprovam a realização do serviço médico” (Mov. 1.1).Contudo, tal ponto não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal.O interesse em recorrer caracteriza-se pela existência de um prejuízo, um gravame que deve ser suportado pela parte recorrente em decorrência da decisão atacada.O pedido subsidiário carece de interesse recursal, pois a decisão agravada consignou que o réu deve custear os tratamentos médicos necessários à recuperação da parte autora, o quais devem ser demonstrados nos autos, observando-se a cobertura securitária. Logo, inexiste prejuízo para o recorrente nessa questão.Assim, deixo de conhecer o recurso neste tocante. 3. MéritoTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, na qual foi aduzido pedido de tutela de urgência antecipada para que o réu seja obrigado a custear a continuidade do tratamento do autor/ vítima do acidente de trânsito.Em primeiro grau, a tutela de urgência foi parcialmente concedida, nos seguintes termos (Ref. Mov. 64.1 – autos originários):“2.1. Para a concessão de tutela antecedente de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 300, CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Compulsando-se os autos verifica-se que, de fato, o grave acidente do qual o terceiro autor fora vítima, ocasionou-lhe sequelas irreversíveis, estando esse em estado grave.2.2. Analisando os documentos juntados (ev.1.12), tais como Boletim de ocorrência e (ev.1.80) filmagens do acidente, verifico que há probabilidade do direito, pois há indícios suficientes para aferir que o Réu causou o acidente do qual o terceiro autor foi vítima.2.3. Quanto ao perigo de dano, também restou demostrado, visto que os laudos médicos apontam o Estado grave do autor. Destarte, e acato o parecer ministerial para deferir, em parte a tutela de urgência, a fim de que o réu custeie os tratamentos médicos necessários à recuperação da parte autora, a serem demonstrados nos autos, observando-se a cobertura securitária, até ulterior reforma desta decisão ou confirmação em sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 500 dias-multa.”Em face dessa decisão, o réu interpôs recurso de agravo de instrumento, com o objetivo de que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada. Nas suas razões recursais, o agravante argumenta que no presente caso, a culpa é controvertida, visto que o agravado teria contribuído para o acidente, motivo pelo qual se faz necessária a instrução probatória para verificar se houve culpa de sua parte pelo acidente de trânsito e devendo ser ao menos reconhecida a culpa concorrente. Argumenta também que o agravado recebe ajuda pública no seu tratamento e que não apresenta atestados comprovando a necessidade de outros tratamentos.Sem razão.É certo que, pelo que se infere do vídeo de mov. 1.80 (autos originários), o pedestre/agravado circulava pela via de rolamento, próximo aos carros estacionados na via, quando foi colhido pelo veículo do agravante. No local, não havia faixa de pedestres e o comportamento do agravado não foi totalmente adequado. Por outro lado, à toda evidência que, pelo conjunto probatório e pela própria declaração do agravante, foi ele quem atropelou o agravado, causando-lhe as lesões físicas que ensejam os tratamentos médicos.Quanto à culpa, embora seja prematuro se assentar de quem é a responsabilidade pelo acidente, é certo que, pelos indícios colhidos até o momento, não se pode afastar a responsabilidade do agravante pelo acidente. O local onde ocorreu o acidente se afigura, pelas próprias imagens do vídeo, como ponto de encontro de pessoas, com bares e um trailer com a venda de lanches. O horário do atropelamento foi, aproximadamente, as 4 horas da manhã, horário sabidamente em que os jovens, saindo das boates, bares, danceterias etc, circulam, ou seja, momento de intensa movimentação de pessoas. A velocidade máxima permitida no local, segundo registro no inquérito policial, é de 50km/h e, pelas imagens do acidente e o impacto da colisão, não há provas de que o agravante dirigia o veículo abaixo dessa velocidade. Havia iluminação na via e postes de luz na calçada, o que permitia boa visualização.Além disso, conforme foi pontuado no parecer do Ministério Público (Mov. 30.1):“Outrossim, o fato de a vítima estar sobre a rua não autoriza o condutor, que por ela passar, de não observar seu dever de cautela (notadamente, de reduzir a velocidade ao se aproximar do fluxo de pessoas), muito menos de não prezar pela integridade física dos pedestres. Nesta parte, cabe recorrer ao que preceitua o CTB, maiormente em seu artigo 29, §2º.(...).Ressalte-se que não se trata de acidente onde a vítima de inopino ingressa na via pública e é surpreendida pelo condutor. Pelo que indica as gravações, ela já estava na pista e era perfeitamente possível ao agravante tê-lo visualizado a uma boa distância”.Nesta fase recursal, portanto, há indícios de que o condutor do veículo não agiu com a cautela adequada para o trânsito naquele momento, seja em razão do intenso movimento nas ruas, seja em razão da velocidade do veículo. Diante disso, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes que configurem a probabilidade de provimento do recurso. Pelo contrário, os indícios apontam pela probabilidade de direito e perigo de dano do autor/vítima, o qual resta demonstrado pela necessidade de manutenção do tratamento para preservar a sua vida e saúde. Oportuno dizer que o fato de o autor/agravado receber ajuda pública não exclui o dever de o agravante custear as despesas dos tratamentos, as quais devem ser demonstradas nos autos, conforme decidido pelo juízo a quo.Em complementação, verifica-se que as consequências da concessão da liminar para o agravante são apenas de ordem patrimonial e, em caso de eventual improcedência da pretensão autoral, terá meios para buscar o ressarcimento. Logo, não há falar-se em irreversibilidade da medida.Esta Corte, em casos análogos, adotou o mesmo entendimento, como se verifica dos seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. APARÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. JUÍZO DE PROBABILIDADE MÍNIMA. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA QUANDO O PEDESTRE SE ENCONTRAVA SOBRE A FAIXA DE PEDESTRES. DOCUMENTOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO E DOS CUSTOS PARA A MANUTENÇÃO DA VIDA DO AGRAVADO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006340-75.2019.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 06.06.2019. Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – SESSÕES DE FISIOTERAPIA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE NECESSIDADE DO TRATAMENTO – PROBABILIDADE DO DIREITO NO QUE SE REFERE À DINÂMICA DO SINISTRO, APARENTEMENTE CAUSADO PELOS RÉUS – PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POIS AS LESÕES FÍSICAS PODEM EVOLUIR MAL – AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INEXIGÊNCIA DE CAUÇÃO – AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, HAJA VISTA O INTERESSE EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL DOS RÉUS – MULTA COMINATÓRIA FIXADA DE OFÍCIO, A FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 9ª C. Cível – 0066351-36.2020.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Domingos José Perfetto - J. 01.05.2021. Grifei). Pelo exposto, escorreita a decisão agravada, de modo que o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 5. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, determinando, mantendo a r. decisão incólume.
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