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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno, da 7ª Vara Cível de Londrina, em que é agravante Neusa Maria Rodrigues Medeiros e agravado Andreia Karina Silva Castro e Aureo Silva Castro. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela requerida, voltado a impugnar a decisão proferida no mov. 15.1 nos autos de ação de imissão de posse nº 0063527-91.2022.8.16.0014, na qual o MM. Juiz Mauro Henrique Veltrini Ticianelli deferiu o pedido liminar nos seguintes termos:“1 - Defiro o pedido liminar formulado na petição inicial para determinar a intimação da ré para promover a desocupação voluntária do imóvel indicado na petição inicial, no prazo corrido de 30 dias contados da intimação, uma vez que presentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a) há probabilidade do direito porque a documentação apresentada indica que os autores arremataram o imóvel descrito na folha ‘2’ da petição inicial em 06/07/2022, através de hasta pública por iniciativa do agente financeiro após a consolidação da propriedade pelo inadimplemento do contrato pela adquirente original (PADOKA PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA.-ME – vide sequência ‘1.10’ e ‘R.25’ da matrícula reproduzida sequência ‘1.5’); b) há urgência porque já teria havido a notificação extrajudicial para desocupação voluntária do imóvel através da ré MICHELLE (vide sequência ‘1.7’), apontada como efetiva ocupante da unidade, mas sem sucesso até esta fase; c) a atual possuidora não estaria a prestar qualquer remuneração aos atuais proprietários do imóvel e, muito provavelmente, estaria a descuidar do pagamento do rateio de condomínio e outras despesas típicas da posse..(...) f) trata-se de medida reversível mas passível de acatamento em sede de mérito. Por fim, a decisão tem por base a documentação até aqui juntada, o que autorizará seguidas alterações e adequações se sobrevier comprovação de fatos novos e não conhecidos até esta fase. (...)”A agravante, inconformada com os termos da decisão, interpôs agravo de instrumento no mov. 1.1 alegando que: a) a decisão deixou de considerar que os agravados adquiriram o imóvel por ‘ato entre vivos, a título particular’ da Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde, a qual propôs a ação de reintegração de posse nº 006473-41.2020.8.16.0014 em desfavor de Padoka Panificadora e Confeitaria Ltda –ME, cujo trânsito em julgado ainda não ocorreu; b) naquela ação houve pedido de extinção pela perda superveniente do objeto, por conta da venda do imóvel, o que ainda não foi analisado; c) há ilegitimidade ativa dos agravados, posto que o artigo 109, §1º do Código de Processo Civil, determina que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo sucedendo o alienante ou cedente, sem que consinta a parte contrária e, naqueles autos houve manifestação contrária da parte ré; d) não foi também considerada a existência de tramitação de Incidente de Falsidade Documental nº 0013324-96.2020.8.16.0014 e Embargos de Retenção da Posse por Acessões nº 0037913-84.2022.8.16.0014; e) foram ignoradas ações que tratam da disputa da posse; f) ao Agravados atestaram na Escritura Pública efetiva ciência quanto ao fato da então vendedora não ter a posse do imóvel e estar perquirindo em juízo a sua reintegração; f) resta evidenciada a incidência do litisconsórcio passivo necessário, devendo ingressar no polo a devedora/fiduciante Padoka Panificadora e Confeitaria Ltda-ME. Requer o conhecimento e provimento do recurso.Em sede liminar foi indeferido o pedido concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1).Em desfavor dessa decisão, Neusa Maria Rodrigues Medeiros apresentou agravo interno pugnando pela reconsideração da decisão liminar, para que a ordem de desocupação do imóvel seja suspensa até o final do julgamento do recurso (mov. 1.1).Contrarrazões foram apresentadas no mov. 15.1, discorrendo os Recorridos que: a) a tese de ilegitimidade arguida não encontra base jurídica; b) houve a consolidação da propriedade em favor da Cooperativa de Poupança e Crédito Ouro Verde; c) o bem foi arrematado em leilão pelo Agravado Aureo Silva Castro e, portanto, são legítimos para figurarem no polo ativo da demanda; d) o pleito da Agravante está amparado no que dispõe o artigo 109 do Código de Processo Civil, o que não merece provimento, porque a Cooperativa transmitiu ao comprador, Sr. Aureo, a posse, domínio, direito e ações referente ao imóvel vendido; e) a existência de tramitação de ação de reintegração de posse em nada auxilia a Recorrente, vez que não há decisão judicial que impeça a imissão na posse dos Agravados ou que afasta a legitimidade; f) na citada ação, houve decisão liminar que autorizou a Instituição Financeira a ser reintegrada na posse do imóvel de matrícula n. 7.025, cujo trânsito em julgado ocorreu, consolidando a propriedade em favor da Instituição Financeira; g) inexiste situação de composse ou qualquer outra relação jurídica que exija a incidência de litisconsórcio passivo necessário. Pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
2. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos – cabimento, legitimação, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer – e extrínsecos – tempestividade, regularidade formal e preparo. Quanto ao mérito, permanecem hígidos os fundamentos adotados quando da apreciação do pedido liminar, o quais reitero como razão para decidir, in verbis:“(...) Da análise dos autos, denota-se que houve a consolidação da propriedade em favor da Cooperativa de Poupança e Crédito Ouro Verde – Sicoob Ouro Verde, conforme consta na matrícula do imóvel (mov. 1.5). Ainda, há provas de que o bem foi arrematado pelo Agravado em leilão (mov. 1.10). Portanto, sendo a ação de imissão de posse e, em sede de cognição sumária, os requisitos para a concessão da liminar pleiteada de fato foram preenchidos. Ademais, a alegação da existência da tramitação da ação de reintegração de posse e suas ações incidentais em nada socorre a Agravante, vez que nelas não há qualquer decisão que obste a imissão na posse dos agravados. Assim, não há como conceder o efeito pretendido com base na suposição de que poderá haver decisão futura favorável a parte Recorrente, sendo que, naqueles autos, também já houve decisão liminar de reintegração de posse vantajosa à Cooperativa de Poupança e Crédito Ouro Verde – Sicoob Ouro Verde, que alienou o bem aos ora Agravados. Por fim, não se verifica, neste momento, plausibilidade na alegação de ilegitimidade ativa ou litisconsórcio passivo necessário que justifique a concessão do efeito suspensivo, máxime que a questão sequer foi submetida ao magistrado de primeiro grau, sendo certo que, ainda que se trate de questão de ordem pública, a supressão de instância constitui óbice ao conhecimento imediato do tema. Ademais, tendo sido o imóvel adquirido em leilão pelos agravados, não há até o momento qualquer decisão suspensiva ou desconstitutiva da vigência do negócio.(...)”Sabe-se que, para o deferimento do pedido de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo. Assim, deve haver, preliminarmente, indicativos que levem ao Magistrado um juízo positivo acerca da veracidade das alegações da parte que requer a antecipação. Nesse sentido, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos diretos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” (Código de Processo Civil Comentado: Revista dos Tribunais, 1a Ed., 2015, p.312.)Os mesmos autores, sequencialmente, apresentam a interpretação que se deve dar ao texto legal no que diz respeito ao perigo de dano ou resultado útil do processo: “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não se reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” No caso dos autos, conforme já exposto na decisão liminar de mov. 8.1, a parte Agravada demonstrou a plausibilidade do seu direito porquanto é a verdadeira proprietária do imóvel, conforme certidão de matrícula n. 7.025 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina (mov.1.5).Por outro lado, evidente que a resistência da Agravante acarreta prejuízos à parte Recorrida, bem como que está provado o esbulho, tendo em vista que, com o envio de notificação extrajudicial (mov. 1.8), houve ciência da transferência de propriedade do bem para os Agravados através da arrematação em leilão. Ainda, reafirmo o contido na decisão liminar, de que nas demais ações citadas pela Recorrente como óbice para a imissão dos Agravados na posse do imóvel, não há qualquer decisão judicial que obste o cumprimento da liminar. Pelo contrário, existe na ação de Reintegração de Posse decisão favorável à Cooperativa de Poupança e Crédito Ouro Verde – Sicoob Ouro Verde, cuja consolidação da propriedade do imóvel possuía quando da alienação aos Agravados. Destaca-se que inexiste decisão que declare a nulidade da arrematação do imóvel em leilão, sendo, portanto, os Agravados os legítimos proprietários do bem, cuja boa-fé na aquisição deve ser considerada. E, tendo em vista que o trâmite processual pode se estender por tempo indeterminado, não é justo que sejam obstados da possibilidade de usufruir de imóvel do qual figuram na condição de legítimos proprietários. No mesmo sentido, já julgou esta Corte de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM DANOS MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE – IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE AO CREDOR FIDUCIÁRIO – ARTIGO 30 DA LEI Nº 9.514/97 – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS, AO MENOS ATÉ O MOMENTO, DE QUALQUER IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO – INAPLICABILIDADE AO CASO DAS DETERMINAÇÕES NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 828 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE COLETIVA OU DE VULNERABILIDADE DOS AGRAVADOS – PRECEDENTES – CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR PROFERIDA EM SEDE RECURSAL – CONCESSÃO DE PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0059301- 85.2022.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 06.03.2023)“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE SUSPENDEU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO AGRAVADO, NOS AUTOS EM APENSO DE IMISSÃO DE POSSE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS PELOS AGRAVANTES QUE SÃO LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO. DISCUSSÃO PELA AGRAVADA DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E VÍCIOS NA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR A IMISSÃO DE POSSE DO ARREMATANTE SOBRE O IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026672-63.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.12.2019)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO PELO AGRAVADO. LIMINAR DEFERIDA A FAVOR DO ARREMATANTE. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE E OCUPANTE DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PARALELAS, NAS QUAIS SE DISCUTE A VALIDADE DOS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, ARREMATAÇÃO OU LEILÃO DO IMÓVEL, QUE NÃO OBSTA O DIREITO DO ARREMATANTE A SE IMITIR NA POSSE DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR SUSPENDENDO OS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIGENTE. BOA-FÉ DO ARREMATANTE. PROPRIEDADE COMPROVADA. QUESTIONAMENTO SOBRE A VALIDADE DA ARREMATAÇÃO DO BEM. MATÉRIAS ESTRANHAS AO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18a C.Cível - AI - 1500456-3 - Curitiba - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 07.06.2017) Assim, em que pese os argumentos da Agravante, não se vislumbra motivo que obste a concessão da liminar de imissão de posse e, portanto, deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso e, em consequência, prejudicado o agravo interno respectivo.
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