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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matelândia[2] que, em sede de Execução Fiscal[3], em que é agravante AUGUSTO SÉRGIO TREVIZAN e agravados EDSON ANTONIO PRIMON, JAQUELINE GRACIELA LIOTTO e ROZANE DE FÁTIMA PRIMO, indeferiu o pedido de devolução dos valores dispendidos a título de arrematação do bem leiloado, por entender que deve se aguardar o recebimento do recurso de apelação.AUGUSTO SÉRGIO TREVIZAN recorreu[4] alegando que:a) Possui direito de desistência da arrematação, devendo ser restituído os valores dispendidos imediatamente, independentemente da pendência de recurso, a teor do inciso II, do § 5º, do artigo 903, do Código de Processo Civil;b) Os valores depositados a título de honorários da leiloeira também merecem ser restituídos, pois a arrematação não se perfectibilizou, tornando ineficaz o seu trabalho;c) A restituição deve se dar com juros e correção monetária;Assim, requer seja determinada a devolução dos valores pagos a título de arrematação, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como, o valor da comissão do Leiloeiro, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados e acrescidos de juros. Ausente pedido liminar[5].Os agravados não apresentaram contrarrazões[6].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à desistência da arrematação.DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃOA parte agravante requer seja determinada a devolução dos valores pagos a título de arrematação, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como o valor da comissão do Leiloeiro, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).A pretensão procede.Estabelece o artigo 903, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil que:“Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º.” (grifo nosso)Desta feita, o CPC, com o intuito de proteger terceiros arrematantes que não faziam parte da relação processual, prevê hipóteses em que o arrematante pode desistir da arrematação, cuidando-se de verdadeiro direito potestativo.No caso em apreço, o arrematante pleiteou a desistência antes de expedida a carta de arrematação, em virtude do acolhimento[7] da exceção de pré-executividade oposta pelo executado, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa do exequente, dando ensejo, consequentemente, a desistência da arrematação por vícios, a teor do inciso II supramencionado.Frise-se: diante da ocorrência de vício hábil a ensejar a nulidade da arrematação, emerge para o arrematante o direito potestativo de desistir da aquisição do bem, por faculdade conferida no CPC (art. 903, § 5º, II).Observe que o Código ainda assegura que tal devolução de depósito/valores deve ser feita imediatamente: “§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito (...)”.Assim, descabida a condição imposta pelo Juízo a quo, de que deve ser aguardado o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, pois, sendo faculdade conferida a parte e não tendo sido expedida a carta de arrematação, valores depositados merecem ser devolvidos desde logo ao arrematante.No tocante aos honorários do leiloeiro, igual raciocínio, conforme entendimento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DESFEITA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. COMISSÃO DO LEILOEIRO. DEVOLUÇÃO. 1. "Desfeita a arrematação, a requerimento do arrematante, por força da oposição de embargos, nos termos do art. 694, § 1º, IV, do CPC, é devida a devolução da comissão do leiloeiro, corrigida monetariamente" (RMS 33.004/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012). 2. Nos termos do art. 694, § 1º, IV, do CPC, a arrematação poderá ser tornada sem efeito por requerimento do arrematante, na hipótese de Embargos à Arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º). Se o arrematante exerce essa faculdade, não há como reconhecer a existência de arrematação perfeita, acabada e irretratável. 3. Uma vez frustrada a arrematação, a jurisprudência do STJ entende que o leiloeiro não faz jus à comissão. 4. Agravo Regimental não provido.[8]”Em situações semelhantes, já se posicionou este Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. HASTA PÚBLICA EM EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO EM RAZÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO DEVEDOR, QUE, POR SUA VEZ, DEMONSTROU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, POR CONSEQUÊNCIA, DO LEILÃO. II – INSURGÊNCIA DO ARREMATANTE: PLEITO PELO REEMBOLSO DO VALOR PAGO AO LEILOEIRO A TÍTULO DE COMISSÃO. ACOLHIMENTO. DESISTÊNCIA JUSTIFICADA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. III – RECURSO PROVIDO.[9]”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. DESISTÊNCIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE LEILOEIRO. INDEFERIMENTO. DESISTÊNCIA MANIFESTADA ANTES DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES DEPOSITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 903, § 5º, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. Sendo justificada a desistência manifestada pelo arrematante, em razão da oposição de embargos à arrematação, impõe-se a devolução de todos os valores despendidos por ele na hasta pública, inclusive os atinentes à comissão do leiloeiro. RECURSO PROVIDO.[10]”Assim, dou provimento ao recurso a fim de determinar a restituição dos valores pagos (40.000,00 + 2.000,00), em favor do agravante, devendo tais valores serem corrigidos monetariamente[11] a partir da data em que se realizou o pagamento, sendo indevidos juros de mora na hipótese[12].CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso, em relação à devolução dos valores ao arrematante, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões recursais.
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