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Acórdão
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Conforme relatório consignado pela Desembargadora Substituta Ângela Maria Machado da Costa (mov. 8.1), quando do despacho inicial prolatado neste feito: “Trata-se, na origem, de habilitação de crédito preferencial movida por Antônio Sérgio Nascimento contra o Consórcio Construtor Viracopos, que possui como sócia a construtora agravante.Ao mov. 35.1 o d. magistrado singular entendeu por julgar procedente o pedido, para o fim de “retificar o crédito para o valor de R$10.608,94 (dez mil, seiscentos e oito reais e noventa e quatro centavos), e que deverá ser retificado no Quadro Geral de Credores da Recuperanda”, decisão contra a qual a agravante insurge-se por meio do presente agravo de instrumento.Alega a recorrente que “as consorciadas respondem proporcionalmente no limite de suas obrigações, nos termos do contrato firmado entre elas, não havendo justificativa para onerar apenas uma das empresas com a totalidade da obrigação contraída”.Assim, defende que a somente responderá “no limite da obrigação prevista contratualmente, ou seja, em 50% (cinquenta por cento)”, o que consta na cláusula 4.1 do Instrumento do Consórcio Construtor. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada e afastar “a responsabilidade solidária indevidamente imposta às consorciadas”, bem como determinar “a minoração do crédito do autor a ser habilitado no Quadro Geral de Credores, em observância à limitação de 50% da responsabilidade pelo Consórcio Viracopos, correspondente ao correto crédito do Agravado”. Diante da ausência de pedido liminar, determinou-se o processamento do feito (mov. 8.1), tendo a administradora judicial se manifestado em mov. 31.1.Enviados os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo provimento do recurso interposto (mov. 35.1).Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Pretende a agravante a reforma da decisão recorrida a fim de que se afaste a solidariedade reconhecida entre as empresas que compõem o consórcio, e, consequentemente, reduza-se o valor habilitado no quadro geral de credores a 50% (cinquenta por cento), nos exatos termos da responsabilidade da empresa perante o consórcio.Sem razão.O crédito que se pretende habilitar decorre de uma demanda trabalhista ajuizada pelo ora agravado, em face do “Consórcio Construtor Viracopos”, na medida em que constava como seu empregador (movs. 1.4 e 1.5 – autos 0000476-78.2022.8.16.0185). Consórcio este integrado pela empresa ora Agravante e pela Constran S/A – Construções e Comércio.Nos termos do “Contrato de Constituição de Consórcio”, referido consórcio foi constituído tendo como objeto “a execução da primeira fase (Fase 1) das obras e serviços de engenharia, suprimentos e construção, relacionados à reforma, ampliação e manutenção do Aeroporto Internacional de Viracopos, na cidade de Campinas/SP” (mov. 22.6 – autos 0000476-78.2022.8.16.0185).Efetuada esta breve digressão em que se observou que o crédito a ser habilitado decorre de um ilícito praticado pelo próprio Consórcio, insta averiguar se ele deve ser cobrado de cada um dos integrantes de modo individualizado, ou se há solidariedade entre ambas as empresas.Consoante disposto no art. 265 do Código Civil, “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.Já a Lei das Sociedades por Ações, no seu art. 278, dispõe: Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo. § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio. Ou seja, a solidariedade entre as empresas não se presume; ao revés, deve constar expressamente do contrato de constituição do consórcio. A questão central repousa, pois, não apenas no texto normativo base (Lei das SA) que prevê, como regra a não solidariedade - mas também não a proíbe - se assim entenderem os contratantes. Bem por isso torna-se essencial a análise conjunta das cláusulas contratuais estabelecidas, se eles preveem, ou não, eventual solidariedade.No contrato de constituição do consórcio firmado restou estabelecido (mov. 22.6 – autos 0000476-78.2022.8.16.0185): “CLÁUSULA QUARTA – PARTICIPAÇÃO, COMPOSIÇÃO E LIDERANÇA4.1. O CONSÓRCIO é composto pelas CONSORCIADAS já qualificadas, as quais participarão das receitas, custos, garantias, despesas e resultados, nas seguintes proporções:CONSTRAN 50% (cinquenta por cento);TRIUNFO 50% (cinquenta por cento).4.2. As CONSORCIADAS executarão, com obrigação conjunta, sem divisão física de escopo e responsabilidade, os suprimentos, serviços e obras necessárias à completa execução do objeto do CONTRATO e participarão nos lucros e/ou perdas e prejuízos, recebimentos, aportes de recursos, custos diretos e indiretos, nas despesas comuns, seguros, garantias, contra-garantias e o que mais necessário for, na proporcionalidade de suas participações no empreendimento definidas no item 4.1 acima.(...)CLÁUSULA QUINTA – RESPONSABILIDADE E RELACIONAMENTO DAS PARTES5.1. Cada CONSORCIADA será individualmente responsável perante a outra e terceiros, por todos e quaisquer prejuízos e danos causados em virtude do não atendimento das obrigações decorrentes da execução dos serviços objeto do presente instrumento, da NPO e do CONTRATO, bem como quanto a não observância da legislação vigente. 5.2. Ressalvado o direito de regresso entre si, cada PARTE se compromete a responder individual e solidariamente perante a CONCESSIONÁRIA e terceiros, pelo integral cumprimento de todas as obrigações, de ordem fiscal, trabalhista, previdenciária e administrativa, decorrentes dos atos praticados pelo CONSÓRCIO.5.3. Não obstante a solidariedade das PARTES perante a CONCESSÍONÁRIA estabelecida no item 5.2, no que concerne à responsabilidade de uma CONSORCIADA em relação à outra, cada PARTE deverá ser individual e inteiramente responsável tão-somente até o limite de sua participação no CONSÓRCIO.” Ou seja, da leitura atenta de referido contrato, entendo que há duas relações obrigacionais diferentes. Uma é a participação das empresas no consórcio, e tal questão restou bem delimitada na cláusula quarta do contrato.Outra coisa, porém, é a responsabilidade de cada uma das empresas, seja entre si e entre o consórcio, seja perante terceiros. E isso foi esmiuçado na cláusula 5.Ou seja, uma relação obrigacional externa, em relação aos credores, em que a solidariedade entre as empresas se daria somente em virtude de obrigações decorrentes dos atos praticados pelo consórcio, havendo inclusive a ressalva do direito de regresso na cláusula 5.2. Outra interna; a responsabilidade de uma empresa em relação à outra, em que limitada à sua participação no consórcio (cláusula 5.3).O que se vê, dessa forma, considerando as várias cláusulas contratuais existentes, é que há obrigação solidária das consorciadas perante o consórcio e terceiros, e obrigação limitada à participação no empreendimento entre elas. Como reforço, o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho faz uma observação sobre as possíveis exceções à regra geral da não solidariedade entre companhias consorciadas: “(...) as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinados empreendimentos (art. 278). Dessa união de esforços empresariais não resulta uma nova pessoa jurídica. Por outro lado, entre as consorciadas não se estabelece solidariedade, exceto relativamente às obrigações perante consumidores (CDC, art. 28, § 3º), às trabalhistas (CLT, art. 2 º, § 2º) e nas licitações (Lei n. 8.666/93, art. 33, V).” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 2 : direito de empresa, 16. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 617). Desse modo, o credor pode cobrar a integralidade do crédito de uma única empresa, resguardado o direito de regresso desta contra a outra.Assim, optando o agravado pela habilitação do crédito em sua integralidade contra a empresa em recuperação judicial, cumpre a esta requerer regressivamente o pagamento da cota parte da outra consorciada, nos termos das cláusulas 5.2 e 5.3.E como bem pontuado na decisão recorrida (mov. 35.1 – autos 0000476-78.2022.8.16.0185): “Por isso e com fundamento no art. 275 do mesmo diploma civil, que confere ao credor de obrigação solidária a faculdade de exigir, de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, sem que isso configure renúncia à solidariedade (parágrafo único do mesmo artigo), mostra-se possível a habilitação integral do crédito nas recuperações de ambas codevedoras.Observe-se, porém, que, registrado o pagamento de algum valor em qualquer dos incidentes ou pelo próprio consórcio, que continua sofrendo o cumprimento de sentença, deverá ser deduzido.” Em que pese esta Câmara Cível já tenha enfrentado questão semelhante em outros julgados, vinculados ao mesmo processo de recuperação judicial nº 007743-09.2019.8.16.0185, tenho que, ao contrário do anteriormente decidido, o contrato de constituição do consórcio expressamente previu a solidariedade externa.Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu questão similar à presente (o que foi, inclusive, citado pela nobre juíza de primeiro grau): Impugnação de crédito. Pretensão, da agravante, de exasperação do crédito inscrito em seu favor na Classe III. Alegação de que, tendo estipulado, o contrato do "Consórcio Construtor Viracopos" – contratante dos serviços não pagos -, então integrado pela recuperanda Constran e pela terceira, também em recuperação, Triunfo, a solidariedade entre as consorciadas pelas dívidas do consórcio deve-se à inscrição integral do crédito em face da Constran. A cobrança da dívida assumida pelo consórcio em face das consorciadas é legítima porque aquele não possui personalidade jurídica própria. E, embora a Lei nº 6.404/1976 disponha, em seu art. 278, § 1º, que não há presunção de solidariedade entre as consorciadas, há, na hipótese dos autos, cláusula expressa atribuindo responsabilidade solidária destas perante o consórcio e terceiros, com a ressalva, inclusive, do direito de regresso de uma em face da outra (5.2). A cláusula 5.3, que prevê a limitação de responsabilidade à participação no consórcio, tem com a relação entre as consorciadas, não com terceiros, como é o caso da agravante. Necessidade de se distinguir a relação obrigacional entre as integrantes do consórcio (interna) e delas com relação aos seus credores (externa). Se, na primeira relação, não há solidariedade, na segunda há. Possibilidade, então, de habilitar integralmente o crédito nas recuperações judiciais de ambas codevedoras, promovendo-se as deduções, no valor devido, de eventuais valores pagos em qualquer um dos incidentes. Entendimento do art. 275 do Código Civil. Ressalva, nos termos da cláusula 5.2 do contrato de consórcio, do direito de regresso de uma consorciada em face da outra, nos termos do art. 283 do Código Civil. Procedência do incidente decretada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045374-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021). Por esta razão, mantenho a decisão recorrida e nego provimento ao presente agravo de instrumento.
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