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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KEVIN LUAN BOSSA e DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LONDRINA LTDA., parte executada, em face da decisão de mov. 155.1, integrada pela decisão de mov. 163.1, proferida pelo d. juiz de direito da 12° Vara Cível de Curitiba, nos autos da ação monitória n° 0013972-26.2017.8.16.0194, que rejeitou a exceção de pré-executividade formulada – não reconhecendo as teses da excipiente/executada quanto à sua ilegitimidade passiva, à nulidade da citação, nem à prescrição –, bem como que determinou o redirecionamento da execução contra o sócio individual da empresa executada.Inconformados, os agravantes alegam, em síntese, que: a) há contradição no reconhecimento da legitimidade da empresa extinta para figurar no polo passivo da ação e posterior redirecionamento da execução ao seu sócio; b) a agravante é parte ilegítima, tendo em vista que a empresa executada foi regularmente baixada na Junta Comercial em 17/04/2017, extinta e levada a registro para conhecimento de terceiros (movs. 121.2 e 121.3); c) é nula a citação realizada, visto que expedida de modo irregular – a endereço desconhecido, após o fechamento da empresa –, gerando prejuízo para a parte, que só tomou conhecimento do mandado monitório após a sua conversão em executivo; d) na medida em que a parte não foi regularmente citada, passados mais de cinco anos da propositura da ação, operou-se a prescrição da pretensão de cobrança, nos termos da jurisprudência atual; e) a pessoa jurídica ora agravante se trata de EIRELI, transformada em SLU, e não de empresário individual, de modo que possui personalidade jurídica própria, diferente da de seu sócio, o qual não pode ser incluído no polo passivo da demanda sem que seja instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido, exclusivamente para “suspender a parte da decisão recorrida que determinou a substituição da executada pelo seu sócio”, e foi facultado à agravada a “adequação de seu pedido de redirecionamento da execução ao rito de incidente de desconsideração de personalidade jurídica” (mov. rec. 9.1).Em contrarrazões (mov. rec. 14.1), a parte agravada aduz, em resumo, que: a) não há contradição, mas sim correlação lógica, em requerer o reconhecimento da legitimidade da parte principal do polo passivo para, então, diante do seu vínculo de solidariedade com o liquidante, solicitar o redirecionamento da execução para este; b) a dissolução da empresa foi feita de modo irregular, descumprindo a exigência de liquidação das suas negociações pendentes e pagamento do passivo – conforme preceitos do Art. 51 do CC e dos Arts. 207 e 210, IV e VII, da Lei das SAs (L. 6.404/1976) –, não podendo a agravante alegar sua própria falha em benefício próprio; c) não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para alcançar a figura do sócio, tendo em vista que, na realidade, o 2° agravante, adicionado ao polo passivo da demanda, é liquidante, e não mero sócio, da sociedade da 1° agravante, sendo solidariamente responsável pela regularização das suas pendências e cumprimento de seus deveres legais; d) a citação realizada foi perfeitamente válida e, à luz do Art. 282, § 1º, do CC, não gerou prejuízo à parte, que compareceu espontaneamente em juízo e sequer apresentou todas as suas matérias de defesa; e) a agravada praticou todos os atos necessários para regular citação da empresa, sendo a demora ocasionada pela sua própria dissolução irregular, de modo que, retroagindo a interrupção da prescrição à data da propositura da ação, a preliminar de prescrição deve ser afastada; f) a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada (mov. rec. 9.1) deve ser revogada, já que a dissolução irregular da empresa executada autoriza o redirecionamento da execução ao seu liquidante, em prol da retomada do curso da execução. É o relatório.
Estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso (art. 1.015 a 1.020 do CPC), quais sejam – respectivamente: 1) tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; 2) cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer.A insurgência recursal cinge-se à rejeição das teses de ilegitimidade passiva, de nulidade da citação e de prescrição – apresentadas pela agravante em sede de exceção de pré-executividade –, bem como à alegada impossibilidade de redirecionamento da execução para o sócio da empresa executada sem prévia instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.Toda controvérsia revela-se em torno da dissolução irregular da empresa executada. Inicialmente, quanto à suposta ilegitimidade passiva da agravante, a decisão agravada partiu do fundamento de que a mera extinção da empresa pela baixa da sua inscrição na Junta Comercial não gera a automática dissolução de sua personalidade jurídica, a qual depende do encerramento dos procedimentos de liquidação dos quais faz parte.Tal decisão está em conformidade com o determinado pelo Código Civil, segundo o qual: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. Nota-se, também, que a agravante, nos termos dos atos constitutivos juntados no mov. 121, é empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), e que, por força da Lei nº 14.195/2021, foi transformada em sociedade limitada unipessoal (SLU). Em conformidade com o consolidado pela jurisprudência do STJ acerca do parágrafo único do Art. 1.053 do CC, aplicam-se supletivamente as normas que regem as sociedades anônimas às sociedades limitadas:CC Art. 1.053. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CISÃO PARCIAL DA EMPRESA DEVEDORA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE A EMPRESA CINDIDA E A RESULTANTE DA CISÃO. 1. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, por terem assumido contornos nitidamente constitucionais, não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de distribuição de competência jurisdicional estabelecida pela Constituição Federal. 2. Viabilidade de aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6404/76) às sociedades limitadas para suprir as lacunas da sua regulamentação legal. 3. Possibilidade de ser excepcionada a regra da solidariedade passiva entre as empresas na cisão parcial mediante a estipulação de cláusula expressa no protocolo de cisão acerca das responsabilidades sociais da empresa cindida e da resultante da cisão. 4. Nessa hipótese, pode haver o repasse às sociedades que absorveram o patrimônio da cindida apenas das obrigações que lhes forem expressamente transferidas, afastando a solidariedade passiva relativamente às obrigações anteriores à cisão. 5. Necessidade, porém, de cláusula expressa no pacto de cisão na forma do art. 233, e seu parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 6. Não reconhecimento, no caso dos autos, pelas instâncias de origem da existência de cláusula de exclusão da solidariedade passiva no pacto de cisão. Súmulas 05 e 07 do STJ. 7. Precedente específico desta Corte. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – Resp: 1396716 MG 2013/0253770-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJE 30/03/2015).Desse modo, no caso concreto, aplicam-se as disposições da L. 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) no que se refere às seguintes previsões:Art. 207. A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.Art. 210. São deveres do liquidante:IV - ultimar os negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo, e partilhar o remanescente entre os acionistas;Percebe-se, portanto, que, em harmonia com o destacado pela decisão de primeiro grau, o mero registro da dissolução empresarial na Junta Comercial, com respectiva baixa e atualização da situação cadastral, como fez a agravante, não é suficiente para extinção da sua personalidade jurídica, se não forem cumpridos os requisitos de encerramento da liquidação das negociações pendentes da empresa, com o devido pagamento do passivo. É esse o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISTRATO SOCIAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CARACTERIZAÇÃO.1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). Ressalte-se que eventuais omissões nem sequer foram suscitadas nos embargos de declaração opostos pelo recorrente.3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a orientação desta Corte Superior, firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a Primeira Seção, no sentido de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.398/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.727.337/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no REsp n. 1.860.439/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020; REsp n. 1.777.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.958.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE DISTRATO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O STJ tem assentado que o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.882.530/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10.12.2020).2. Anda, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe a comprovação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários, de forma que somente a baixa da empresa perante a Junta Comercial e a Receita Federal, que é apenas etapa do encerramento de sua existência, não elide a presunção de irregularidade do encerramento reconhecida pela Súmula 435/STJ.3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: a cláusula constante do distrato e transcrita pela própria embargante corrobora a hipótese de responsabilização, na medida em que atribui a responsabilidade à agravante por assumir o ativo e o passivo da sociedade então dissolvida (...). Resta cristalina, assim a responsabilização da agravante, sendo inviável objetá-la, sob a falsa premissa de que o procedimento teria sido regularmente observado (...). Do julgamento cuja ementa (...) restam, em suma, duas importantes conclusões: (1) o fato de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, de modo que, somente após estas providências é que será possível a decretação da extinção da personalidade jurídica e (2) a consequente baixa (isto é, a almejada dissolução regular) da empresa somente ocorrerá após a comprovação de quitação de todos os seus débitos. No caso, nenhuma das condições necessárias foi implementada (...). Desse modo, em alusão à irregularidade do procedimento dissolutório analisado, corrobora-se a responsabilidade pessoal da agravante, nos moldes do que preceitua o art. 135, III, do CTN (fls. 208/211).4. Considerando a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, ressalta-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, somente poderia ser realizado mediante reexame de matéria fático-probatória, sendo inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.561.461/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui a mesma compreensão acerca de tal fenômeno em situações semelhantes ao caso concreto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SUPOSTA FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. EMPRESA BAIXADA POR SUA “EXTINÇÃO PARA ENCERRAMENTO E LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA”. FASE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O ENCERRAMENTO DESTA FASE QUE ACARRETA AEXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. - O mero apontamento “extinção para encerramento e liquidação voluntária” perante a junta comercial não ocasiona a extinção da capacidade processual, uma vez que a pessoa jurídica se conserva para configurar a fase de liquidação. (...)(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042650-17.2018.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.01.2019)Nesse sentido, na situação em apreço, não há que se falar em extinção da personalidade empresarial antes do término da liquidação e pagamento de suas dívidas, sendo a agravante perfeitamente capaz e legítima para ser parte e estar em juízo. Em segundo lugar, também não se vislumbra a nulidade da citação realizada.Da análise atenta dos autos de origem, percebe-se que, após tentativas frustradas de localização da executada nos endereços por ela informados (mov. 22.1), já que não existia mais empresa em tal sede – conforme reconhecido pela própria agravante –, a carta de citação foi recebida (mov. 56.1) em endereço encontrado via sistema SISBAJUD (mov. 44.2). Além de se tratar de localização encontrada por fonte oficial de busca de endereços, sabe-se que, como bem destacou o magistrado de primeiro grau, não é possível atribuir à exequente o dever de busca da excipiente indefinidamente.Acrescenta-se, ainda, que a exequente também não pode ser prejudicada pela dissolução irregular da empresa executada, que apenas deu baixa ao seu registro na Junta Comercial, mas não cumpriu seu dever de comunicar os órgãos competentes e os seus credores acerca de sua mudança de domicílio, em prol dos princípios da probidade e da boa-fé objetiva. Sobre a temática, compreende o STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. (...)(REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.)Nesse sentido, não assiste razão à agravante quanto à alegada nulidade da citação, uma vez que: a) compareceu espontaneamente em juízo, não havendo prejuízos quanto ao julgamento de suas alegações de defesa em sede de exceção de pré-executividade; b) a citação foi recebida em endereço encontrado via SISBAJUD (mov. 56.1), visto que não havia mais empresa sediada no seu antigo endereço conhecido pela exequente; c) diante da sua dissolução irregular e da não comunicação de alteração de endereço, não pode a agravante alegar que a correspondência deveria ter sido encaminhada a local diverso. Reconhecida a validade da citação, percebe-se o descabimento da alegação de ocorrência de prescrição.A agravante baseia-se na premissa de que não houve interrupção da prescrição, haja vista que a citação expedida em 05/02/2019 (mov. 54.1) seria nula e que a agravada teria descumprido o prazo de 10 dias para promovê-la, contados do despacho que a ordena, conforme determinado no Art. 240, § 2º, do CPC. Tendo passado mais de 5 anos da propositura da ação sem a válida citação da ré, a pretensão estaria prescrita. De fato, o Código de Processo Civil, em seu Art. 240, disciplina que:§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciárioEntretanto, em conformidade com o destacado pela decisão agravada, a interrupção da prescrição está relacionada ao dever legal do proponente de “promover a citação” – adotar todos os atos ao seu alcance para localizar a ré –, e não de “efetivar a citação” – a qual pode ser frustrada não por culpa do autor, mas sim pela deficiência do Judiciário ou, ainda, por conduta dissimulada do próprio réu, não podendo ser imputado ao primeiro os prejuízos derivados da conduta do segundo.Além disso, é importante considerar, como fez o juízo de primeiro grau, que o instituto da prescrição está relacionado com a inércia da parte proponente da ação, não devendo ser aplicada à pretensão daqueles que “insistentemente procuram realizar o seu direito”, como é a hipótese dos autos, em que não se pode falar em “abandono”. No caso concreto, à luz da fundamentação exposta acima, a agravada realizou tentativas, ainda que frustradas, de localização da parte ré desde o início da tramitação dos autos de origem, tendo a demora da citação decorrido exclusivamente da dissolução irregular da empresa agravante, que não informou à agravada novo endereço em que pudesse ser localizada. A citação, contudo, chegou a ser efetivada de modo válido na data de 18/02/2019 (mov. 56.1), pelo envio de carta a endereço encontrado via SISBAJUD, e, ainda, houve comparecimento espontâneo da ré em 05/04/2022 (mov. 121) – ambas datas anteriores ao decurso do prazo prescricional quinquenal da ação –, de modo que não há que se falar em nulidade alguma. Assim, ao contrário do alegado pela agravante, aplica-se a interrupção da prescrição à situação em apreço, segundo o disposto no Art. 202 do CC: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”, bem como a retroação da prescrição à propositura da ação, conforme disposição do Art. 240, § 1º, do CPC. É esse o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se vislumbra a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "[a] citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.300.199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/04/2021).3. Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.745.375/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSURGÊNCIA NÃO APRESENTADA EM MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO RETIDO. CPC DE 73. PRECLUSÃO TEMPORAL. 2. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO DECORREU DE CULPA DOS AUTORES. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 219, §2 DO CPC 73. SÚMULA 106 DO STJ. REJEIÇÃO. 3. VALOR DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE INDICOU O PREÇO DO ADUBO NOS MESES DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA. RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. ART. 373, INCISO II DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0041840-05.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 12.09.2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS OU CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA PERMITIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 256, §3º DO CPC. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 256 DO CPC CUMPRIDOS. CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXEQUENTE DILIGENTE. DEMORA NA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, POSTERIORMENTE CITADO POR EDITAL. INÚMERAS BUSCAS DE ENDEREÇO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. “Após esgotados todos os meios para a localização do réu, sendo todas as cautelas e formalidades exigidas pelo artigo 256 do CPC/15 foram devidamente cumpridas, é possível a citação do executado por edital.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0043266-55.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16.10.2019). II. “Não há como reconhecer a prescrição, uma vez que a demora da citação não se deu por culpa do credor.”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020714-45.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.05.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0007916-67.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.07.2021) (sem grifos no original)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039345-20.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.10.2021)Assim, resta demonstrada a ausência de ocorrência de prescrição pela validade da citação expedida e consequente interrupção do prazo prescricional. Supridas essas questões, por fim, faz-se necessário analisar a controvérsia quanto à possibilidade de redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada ou à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fazê-lo. Observa-se que a decisão agravada deferiu o pedido de redirecionamento da execução a Kevin Luan Bossa partindo do pressuposto de que, nas empresas individuais, “inexiste distinção entre o patrimônio da empresa individual e da pessoa física que é seu titular”, bem como de que foi o próprio sócio quem outorgou quitação para a sociedade e reconheceu a existência de passivos (nos termos das cláusulas quarta e quinta do documento de desconstituição da empresa, juntado no mov. 121.3). Contudo, em conformidade com o destacado pela agravante, a empresa executada trata-se de EIRELI, transformada em sociedade limitada unipessoal (SLU), e não de empresa individual, de modo que não há confusão patrimonial que permita a inclusão do sócio unipessoal no polo passivo da demanda sem a prévia instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o que ainda não ocorreu. Isso porque, embora unipessoal, ainda assim trata-se de sociedade limitada, marcada pela separação entre os bens da sociedade e os do patrimônio pessoal de seu titular, nos termos do Art. 1.052 do Código Civil: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. § 1ºA sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas”.Nesse sentido, em que pese a agravada alegue que tal redirecionamento vise atingir a figura do liquidante da empresa irregularmente dissolvida – responsável legal pela liquidação e regularização das suas pendências financeiras –, não há previsão legal para a responsabilização pessoal dessa figura especificamente nas sociedades limitadas unipessoais – que, nesse ponto, foram regidas de modo inequívoco e completo, sem necessidade de aplicações legislativas supletivas, pela previsão do CC acima transcrita. Assim, não é possível a realização automática do redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada, a qual somente poderá ser realizada por meio da instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica e do enquadramento da situação concreta em alguma das hipóteses do Art. 50 do CC, em função da própria natureza e razão de ser das sociedades limitadas. Cabe ressaltar que também não é possível aplicar ao caso em apreço o enunciado da súmula 435 do STJ – segundo a qual: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” –, uma vez que o “redirecionamento” acima mencionado é proveniente de expressa previsão legal disposta no Código Tributário Nacional quanto à execução fiscal, não podendo ser implantada sem ressalvas para o âmbito cível, que possui regramentos específicos sobre o tema. Desse modo, pela teoria de desconsideração da personalidade jurídica – “disregard doctrine” –, adotada pelo atual Código Civil brasileiro, especialmente em seu Art. 50, vislumbra-se que a dissolução empresária irregular pode ser indício de uso abusivo da personalidade, entretanto, somente através da sua comprovação pela instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, é que a execução poderá atingir, também, o patrimônio do sócio da SLU executada. É este o posicionamento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE SE CONFUNDIRIAM PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE UNIPESSOAL E DO SÓCIO ÚNICO. IMPROPRIEDADE TÉCNICA. PATRIMÔNIO SERIA ÚNICO SE FOSSE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, NÃO SOCIEDADE UNIPESSOAL. Recurso conhecido e improvido. 1. A parte agravante confunde sociedade empresária individual e empresário individual, também conhecido por firma individual. No caso em tela estamos a tratar da sociedade empresária individual, ou seja, de uma sociedade limitada com apenas um sócio, incluída recentemente no ordenamento jurídico pela lei da liberdade econômica (Lei n. 13.874/19). Desta forma, portanto, por ser a sociedade empresária individual uma pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica, existem dois patrimônios separados, situação distinta do empresário individual. 2. Assim, para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades se deve identificar as hipóteses do art. 50 do CC, não sendo fundamento hábil para tanto a mera alegação de que o patrimônio da sociedade unipessoal se confunde com a do seu sócio único, sendo esta tese, em verdade, fruto de impropriedade técnica.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0056403-02.2022.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.02.2023)Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o mesmo entendimento: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO.1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.3. Embargos de divergência acolhidos.(EREsp n. 1.306.553/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 12/12/2014.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 1.1 A jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido. 2. A simples alusão a dispositivos de lei, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, constitui deficiência de fundamentação, que impede o conhecimento do recurso especial, à luz do enunciado contido na Súmula 284/STF. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, "é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida" (REsp 1874256/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021). Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.962.045/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)Por conseguinte, à luz da jurisprudência e dos dispositivos legais acima destacados, imputam-se corretos os argumentos trazidos pela agravante apenas quanto à impossibilidade de redirecionamento da execução ao sócio Kevin Luan Bossa sem a prévia instauração de incidente de personalidade jurídica. Por essas razões, o VOTO é pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso para: a) manter a decisão agravada quanto à rejeição da exceção de pré-executividade formulada e b) modificá-la quanto ao pedido de redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada, a fim de indeferi-lo e de renovar a oportunidade para a exequente, querendo, adequar seu pedido à instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos termos da fundamentação supra.
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