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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005295-94.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 07 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 20 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.O mero registro da dissolução empresarial na Junta Comercial, com baixa e atualização da situação cadastral, não é suficiente para extinção da sua personalidade jurídica se não forem cumpridos os requisitos de encerramento da liquidação da empresa e pagamento do passivo.A ausência de prévia comunicação aos órgãos competentes e aos credores do novo endereço da empresa executada, aliada ao comparecimento espontâneo nos autos torna válida a citação realizada.Relação jurídica que se regula pelo prazo quinquenal para o exercício do direito de ação e que foi interrompido com a citação, conforme arts. 202 do CC e 240, § 1º do CPC.Não há confusão patrimonial que permita a inclusão do sócio unipessoal no polo passivo da demanda sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência do art. 1.052 do CC. Precedentes do STJ e deste Tribunal.RECURSO conhecido e parcialmente PROVIDO.