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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob nº. 0005296-79.2023.8.16.0000, em que é Agravante ESTADO DO PARANÁ e Agravados MARIA INES FRANCHI RIBEIRO DA SILVA E OUTROS.1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão interlocutória de Mov. 37.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0003427-40.2021.8.16.0004, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal, nos seguintes termos: ‘’Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso, o pedido de suspensão do feito pelo próprio executado e as suspensões deferidas pelo juízo, afasto a alegação de prescrição. Por fim, tendo em vista que não houve impugnação específica, homologo os cálculos trazidos na inicial pela parte exequente. 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado do débito, intimando-se o executado na sequência. 5. Inexistindo divergências, determino a expedição de RPV do principal, honorários aqui fixados e custas adiantadas pela parte, não sendo caso de isenção pela Lei 20.713/2021, de acordo com o disposto no art. 82, §2° do Código de Processo Civil. Eventuais custas geradas após a data de 24/09/2021 e que não foram adiantadas pela parte exequente devem ser consideradas isentas. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias’’.......................................................................................................................................... Irresignado, o Executado interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), pleiteando, em apertada síntese, a declaração de extinção do cumprimento de sentença da obrigação de pagar em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a confirmação da medida liminar. O pedido liminar foi indeferido (Mov. 28.1) e a parte Agravada apresentou suas contrarrazões recursais (Mov. 36.1). Com vista dos autos, a i. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito. É o breve relatório. [1] Pelo MM. Juiz de Direito MARCELO DE RESENDE CASTANHO. VOTO. 2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual conheço do recurso. 3. A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar. Compulsando os autos, verifica-se que o Executado, ora Agravante, sustenta ter ocorrido a prescrição da ação executiva, tendo em vista ter passado mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação executiva. Primeiramente, é incontroverso que a data correta do trânsito em julgado da Ação Coletiva 1560/2008 (0003203-59.2008.8.16.0004) ocorreu em 08/04/2016, conforme já analisado nos referidos autos (Mov. 858). Ainda, sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo quinquenal, conforme art. 1° do Decreto 20.910/1932. A partir desse raciocínio, o entendimento superficial seria de que os cumprimento individuais de sentenças decorrentes da Ação Coletiva 1560/2008 deveriam ser ajuizados até 08/04/2021, estando fulminados pela prescrição aqueles ajuizados após referida data. Contudo, o caso exige maior reflexão dada às peculiaridades. Aplica-se à espécie a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Cabe aferir se a execução da obrigação de pagar dependia ou não do cumprimento da obrigação de fazer. Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041- 64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o Executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em Mov. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, Mov. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, Mov. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30 /11/2021, Mov. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Nesse sentido, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Logo, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. Outrossim, importante destacar que o STJ analisou a questão em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (RESP 1336026/PE) e fixou a seguinte tese (Tema 880), parcialmente reformulada após o julgamento dos embargos de declaração - EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, com relatoria do Ministro OG FERNANDES: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contandose, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC /1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 6. O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados). 7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais do que razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos. 8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção. 9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444 /2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC /2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018).......................................................................................................................................... Nos termos do precedente qualificado, o cumprimento da obrigação de fazer, via de regra, não é imprescindível para a propositura da execução no tocante ao cumprimento da obrigação de pagar. Entretanto, melhor analisando a questão, ainda que os Requerentes não tenham inicialmente afirmado depender de fichas financeiras para o cálculo dos valores retroativos, no caso, o cumprimento da obrigação de pagar estava condicionado ao cumprimento da obrigação de fazer (implantação das horas extraordinárias) para a apuração exata do montante devido. Conforme estabelecido no título judicial exequendo, só depois da implantação das horas extras nos contracheques, seria possível apurar o valor das diferenças a serem pagas. Assim, não se cogita de independência dos prazos prescricionais das pretensões executórias da obrigação de fazer e de obrigação de pagar, aplicando-se exceção estabelecida pela Corte Especial do STJ no RESP 1.340.444/RS: “(..) 38.Havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação (...)”. (REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6 /2019.).......................................................................................................................................... É esse o entendimento desta Corte Estadual, conforme relatoria dos Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR e LILIAN ROMERO, respectivamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA PELO STJ NO TEMA 880 (RESP N. 1.336.026/PE). APLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 08/02/2013, ANTES PORTANTO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE EXEQUENTE QUE LOGROU DEMONSTRAR QUE DEPENDIA DAS FICHAS FINANCEIRAS EM PODER DO ESTADO PARA O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TAIS DOCUMENTOS FORMALIZADO NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA QUE A PARTE BUSCASSE, DE FORMA PARTICULAR E EM NOME PRÓPRIO, OS MESMOS DOCUMENTOS JÁ SOLICITADOS NO PROCESSO COLETIVO JUNTO À FAZENDA PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO TEMA 880 DO STJ DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIOU EM 30/06/2017. PLEITO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROTOCOLIZADO EM 21/09/2021. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0061081-60.2022.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.03.2023)..........................................................................................................................................PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RELACIONADA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRAZOS PRESCRICIONAIS DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR QUE, CORREM PARALELAMENTE E NÃO INTERFEREM NA FLUÊNCIA UM DO OUTRO. PRETENSÕES (FAZER E PAGAR) DISTINTAS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 880/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE, APESAR DE NÃO DEPENDER DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESTAVA CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLANTAÇÃO E INCORPORAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS REQUERENTES), CONFORME ESTABELECIDO PELO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. EXCEÇÃO À CONTAGEM AUTÔNOMA E INDEPENDENTE DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ NO RESP 1.340.444/RS. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0062743-59.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 20.03.2023).......................................................................................................................................... Portanto, não tendo logrado êxito a parte Agravante em desconstituir a fundamentação da decisão, esta deve ser mantida tal qual foi proferida. 4. Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do acima decidido.
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