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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 87.1 – origem), proferida na Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais NPU 0005302-86.2023.8.16.0000, ajuizada por WALTER ALVES e CARMEM APARECIDA ANDRÉ em face de EDINALVA VEÍCULOS EIRELI. Na referida decisão, a Magistrada a quo, entre outras providências, afastou a preliminar de decadência suscitada pela ré, que interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que:Na ação originária, os agravados alegam a existência de vício oculto em produto adquirido e a consequente indenização por danos morais e materiais.Ao contestar o feito, sustentou, entre outras coisas, a decadência do direito autoral, uma vez que a reclamação do vício se deu após decorrido mais de 12 meses da ciência de sua ocorrência.A decisão agravada afastou a preliminar em questão, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial enviada pelos autores obstou a configuração da decadência.A decisão agravada não considerou que o envio da notificação extrajudicial se deu somente após já configurada a decadência, devendo ser reconhecida sua ocorrência.Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que presentes estão seus requisitos.No mérito, postula a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da decadência do direito a reclamar sobre o suposto vício alegado, extinguindo-se o feito sem a resolução de mérito e, condenando-se, ainda, os Agravados ao pagamento dos ônus de sucumbência.Na decisão inicial (mov. 8.1), foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.Após, os agravados WALTER ALVES e CARMEM APARECIDA ANDRÉ apresentaram contrarrazões (mov. 16.1), requerendo o não provimento do recurso.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização ajuizada por WALTER ALVES e CARMEM APARECIDA ANDRÉ, ora agravados, em face de EDINALVA VEÍCULOS EIRELI, ora agravante.O contrato objeto da lide foi firmado em 31.06.2020 e tem por objeto a compra e venda do veículo automotor marca KIA/SOUL/1.6, cor vermelha, chassi: KNAJT811AA71, RENAVAM nº 00199920389.Na petição inicial, os autores narraram, entre outras coisas, que o veículo adquirido apresentou diversos vícios mecânicos, os quais foram passíveis de constatação somente em 05.04.2021, quando foi realizado um laudo de vistoria no automóvel.Em sede de contestação, para ficar no que ora importa, a ré/agravante alegou que, em razão do disposto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, está configurada a decadência no caso em tela, dizendo o seguinte (mov. 53.1 dos autos de origem – sic): “Pela narrativa fática apresentada pelos Requerentes, o veículo objeto da presente demanda teria apresentado, supostamente, vício de qualidade pelo fato de ter sido objeto de recuperação de sinistro o que fora descoberto, supostamente, em realização de vistoria cautelar, ou seja, 05 de abril de 2020, contudo, tal informação consta tanto do contrato de compra e venda como do registro público do veículo junto ao Detran. Considerando o lapso temporal de mais de 12 (doze) meses entre a ciência do suposto vício e a propositura da presente demanda, a pretensão dos Requerentes foi fulminada pela decadência.”Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 87.1 – autos de origem), na qual se refutou a tese aventada pela parte ré, consignando que a notificação extrajudicial foi enviada pelos autores em 01.05.2021, e a ação foi proposta em 01.06.2021.Assim, a controvérsia do mérito recursal reside em verificar se resta configurada a decadência do direito da parte autora, ora agravada.Para tanto, a agravante alega que, quando a notificação extrajudicial foi enviada, já havia decorrido o prazo decadencial para exercício do direito dos autores.A despeito dessa alegação (de que quando a notificação extrajudicial foi enviada, já havia decorrido o prazo decadencial para exercício do direito dos autores) ter sido apresentada de modo inaugural neste recurso, por se tratar de questão relacionada diretamente com a matéria de ordem pública impugnada (isto é, decadência), é possível a apreciação da tese na esfera recursal.De todo modo, nem mesmo sob esse novo argumento, a preliminar de decadência arguida pela ré, ora agravante, comporta acolhida.O tema em debate é regulado pelo artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:(...)II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.”Ainda, o § 3º desse mesmo dispositivo estabelece que “Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”.Desse modo, o direito do consumidor de reclamar de vício oculto em bem durável caduca em noventa dias, a contar de sua constatação.A propósito (grifou-se):“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL – MANUTENÇÃO – ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEMONSTRAÇÃO DE QUE, DIAS APÓS A IDENTIFICAÇÃO DO SUPOSTO VÍCIO, O VEÍCULO FOI LEVADO AO REPARO EM OFICINA DA PARTE REQUERIDA – ATENDIMENTO AO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA RECLAMAR – PRAZO, ADEMAIS, QUE SÓ SE INICIA APÓS O FINAL DO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL – PRECEDENTES – TENTATIVA DE SOLUCIONAR A QUESTÃO POR MEIO DO PROCON AINDA ANTES DE FINDADA A GARANTIA CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – PRAZO QUINQUENAL QUE TAMBÉM FOI ATENDIDO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009596-89.2020.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.07.2020)No caso, em que pese o veículo tenha sido adquirido em 31.06.2020, segundo alega a parte autora na petição inicial, os vícios foram constatados somente em 05.04.2021, de modo que o prazo decadencial previsto na legislação consumerista tem início a partir dessa data.Nesse contexto, e considerando que a notificação extrajudicial foi enviada pelos autores em 01.05.2021 e que a ação foi proposta em 01.06.2021, não houve o decurso dos noventa dias estabelecidos no mencionado artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.Assim, não há falar em decadência no caso e, pois, deve ser mantida a decisão agravada.Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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