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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0005303-71.2023.8.16.0000 AI, da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante JANUS SÉRGIO WERPACHOWSKI e como agravada CASA DA POLÔNIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE CRISTAIS LTDA - ME. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0005303-71.2023.8.16.0000 AI e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0013334-17.2022.8.16.0194 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 13.1, proferida em 05.12.2022, pelo digno Magistrado Doutor Rogério de Assis, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0013334-17.2022.8.16.0194, ajuizada pelo Agravante em desfavor da Agravada, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: “[...] 1. Recebo a petição contida nos eventos 11.2 como emenda à exordial. 2. Em que pese os documentos apresentados pela requerente não verifico a existência de pressupostos que autorizem a concessão do benefício pleiteado, uma vez que demonstrado por meio do título executivo de evento 1.4 que a requerente emprestou à requerida mais de R$80.000,00 (oitenta mil reais), fato que indica a plena capacidade econômica da requerente, diante da disponibilidade de empréstimo de tal quantia sem prejuízo de sua subsistência. Ademais, é o entendimento do TJ/PR e do STJ que ao Juízo cabe analisar com atenção a concessão da assistência judiciária, podendo, inclusive, em caso de dúvida da miserabilidade do requerente, pugnar a apresentação de documentos complementares de modo a verificar a correta administração pelo requerente de sua renda mensal. Caso verificada situação inversa do alegado, não deve o benefício ser concedido. Nesse sentido o seguinte julgado do TJ/PR, no qual consta, também, o entendimento do STJ, assim vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JURIDICÁRIA GRATUITA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ARTIGO 5º LEI 1.060/50. ART. 557/CPC. (Agravo de instrumento 872195-9 – Relator: Juiz de Dto. Subst. em 2º Grau Francisco Jorge - Órgão julgador: 18ª Câmara Cível – Autos de origem: 0043263-78.2011.8.16.0001 - 21ª Vara Cível – Publicação 06/02/2012 – nº DJ 797)”. O entendimento sumulado do STJ autoriza a concessão do benefício àquele que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos e não meramente pugnar por eles (Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”). Ante o exposto, impõe-se ao Juízo INDEFERIR a concessão da assistência judiciária. 3. Assim, intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas atinentes ao processo, ao FUNREJUS e ao Cartório Distribuidor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pena de cancelamento da distribuição. 4. Decorrido o prazo sem recolhimento, com fundamento no artigo 290 do NCPC, proceda-se ao cancelamento da presente. 5. Intimem-se. [...]” (mov. 13.1 – destaques no original). Alega o Agravante (págs. 3/8), em síntese, que: a) “[...] O juizo a quo esclarece que em virtude do emprestimo de 80 mil reais, há a capacidade econômica do Agravante. [...]” (pág. 5); b) “[...] O argumento utilizado pelao juizo, para negar a gratuidade da justiça, é combatido no CPC em seu Art. 9, §3º. Há documento no processo que compovam a atual capacidade econômica do Agravante, sendo essa a cópia da carteira de trabalho e a declaração de INSS, que suficientemente capaz de comprovar a hiposuficiencia ecomônica. [...]” (pág. 6); c) “[...] O fato de há mais de 3 anos o Agravante ter efetivado um contrato de mutuo, não e presuposto de capacidade econômica, visto que o dinheiro era uma empréstimo. Na epóca o dinheiro do titulo executivo vinha da troca de um de seus veiculo, inclusive em uma forma de conter gastos. [...]” (pág. 6); d) “[...] Aproveita para evidencia que se trata de um idoso, aposentado que é o único responsavel pela subistência de sua esposa e de seu filho deficiente. [...]” (pág. 6); e) “[...] o Autor comprovou que seu provendo de renda, atualmente é de aproximadamente 2 salários-mínimos, que vem exclusivamente de sua aposentadoria, sendo o valor percebido compativel com o conceito de hipossuficiencia financeira para que seja deferida a justiça gratuita, visto que alem de garantir sua subsistência o valor e para arcar com a subsistência de sua esposa e seu filho. [...]” e, “[...] Ausente prova em contrário, prevalece os termo da declaração, visto que a negativa ocorreu apenas sobre a presunção da capacidade econômica do agravante em virtude do valor do titulo executivo, que ocorreu a mais de 4 anos. [...]” (págs. 6/7); f) deve ser concedido o efeito ativo ao recurso “[...] Ausente prova em contrário, prevalece os termo da declaração, visto que a negativa ocorreu apenas sobre a presunção da capacidade econômica do agravante em virtude do valor do titulo executivo, que ocorreu a mais de 4 anos. [...]” (pág. 7), pois poderá acarretar no cancelamento da distribuição. Requer a concessão do efeito ativo para “[...] suspender os efeitos da decisão interlocutoria, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. [...]” (pág. 8); e, ao final, o provimento do recurso, para conceder-lhe a gratuidade da justiça. Por meio da decisão por mim proferida às págs. 25/30, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. A Agravada, a despeito de regularmente intimada (pág. 33), deixou de ofertar resposta (pág. 40). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, mesmo porque, no tocante ao preparo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça foi formulado na própria insurgência, casos em que a parte recorrente estará dispensada de comprovar o respectivo recolhimento até ulterior deliberação a respeito (CPC, art. 99, § 7º[1]). E, no mérito, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 25/30, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Registra-se, de início, que, embora se vislumbre aparente obscuridade no pedido liminar do presente recurso, por ter o Agravante postulado a atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que, na verdade, o mesmo pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dado o conteúdo negativo da r. decisão recorrida. Pois bem! Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[2], e art. 1.019, I, 2ª parte[3]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Ora, conforme se extrai do art. 98, caput, do CPC[4], a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o § 2º, do art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos – destaquei. Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, ipsis verbis: Art. 5º. (...)(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. – destaquei. Ora, verifica-se que o Agravante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1, do processo originário), juntando, na origem, os seguintes documentos: a) Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.2); e, b) “Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Ano-Calendário de 2021 – Exercício de 2022”, demonstrando que o rendimento anual bruto naquele período foi de R$ 24.551,57, alusivo ao benefício previdenciário do Agravante NB 1669633850 (mov. 14.5); Na sequência, intimado pelo Juízo a quo para complementar a documentação que atestasse a hipossuficiência (mov. 8.1), o Recorrente acostou as cópias da “Declaração de Ajuste Anual”, relativos aos IRPF dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 (movs. 11.2/11.4). Deveras, da análise da documentação juntada em grau recursal, no que concerne à almejada gratuidade, verifica-se ter sido juntada a mesma documentação colacionada na demanda originária, além da CTPS do Agravante (págs. 11/13). De fato, para o indeferimento da benesse, o digno Magistrado a quo assim fundamentou a sua decisão: “[...] Em que pese os documentos apresentados pela requerente não verifico a existência de pressupostos que autorizem a concessão do benefício pleiteado, uma vez que demonstrado por meio do título executivo de evento 1.4 que a requerente emprestou à requerida mais de R$80.000,00 (oitenta mil reais), fato que indica a plena capacidade econômica da requerente, diante da disponibilidade de empréstimo de tal quantia sem prejuízo de sua subsistência. [...]” (mov. 13.1), circunstância que faria incidir a presunção de que, se teria condições de disponibilizar valores para empréstimo decorrente desse instrumento, poderia também suportar as custas e despesas processuais oriundas da presente demanda. Além disso, da cópia da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, do exercício financeiro de 2022, observa-se a declaração de rendimentos tributáveis no valor de R$ 28.555,56 (mov. 11.2) e, ainda, a existência de vultuoso valor de R$ 908.910,46, a título de bens e direitos (mov. 11.2), sendo que os gastos demonstrados, por si só e de início, não seriam capazes de demonstrar a alegada impossibilidade em suportar os custos do processo, sem comprometer a sua subsistência. Ainda, da Declaração de Ajuste Anual – Imposto sobre a Renda – Pessoa Física – Exercício 2022, Ano-Calendário 2021 (mov. 11.2), da qual se extrai que o Recorrente, nesse período, teria informado a propriedade de diversos bens, com os valores declarados, a saber: a) “TERRENO 12 QUADRA 2B COM CASA -RUA JOSE SCUISSIATO 12X27 ADQ.10/88 - BENFEITORIAS EM 2020”, no valor de R$ 450.000,00; b) “LOTES 11,22,26,29,30,31.QUADRA 06 NA PRAIA DAS GAIVOTAS LI B2 EM 01/90.- AREA DE PRESERVACAO DA MATA ATLANTICA.”, no valor de R$ 12.491,50; c) “LOTES 21,25 QUADRA 04 PRAIA DAS GAIVOTAS LI B2 EM 01-90 - AREA DE PRESERVACAO DA MATA ATLANTICA.”, no valor de R$ 6.245,75; d) veículo “CRUZE 2019 PLACA AWJ4E9”, no valor de R$ 72.000,00; e) veículo “DIVERSAS JOIAS ,QUADROS E OBJETOS DE ARTE”, no valor de R$ 8.100,00; f) “CDB BRADESCO”, no valor de R$ 80.385,38; g) “N.P. ALCIONE MIGUEL BUCZENKO CPF 561.761.479-72 VENC.07.01.2006 .PROTESTADA E NAO RECEBIDA.”, no valor de R$ 78.138,00; h) “BRADESCO .5723”, no valor de R$ 849,82; i) “DISPONIBILIDADE MONETARIA” junto ao Banco Bradesco, Agência n.º 237, no valor de R$ 200.700,00. Não se olvida de que, a existência de bens em nome da parte não implica, ipso facto, a necessária liquidez financeira para o pagamento das custas processuais, sendo certo, ainda, que aquele que demanda em Juízo não é obrigado a se desfazer de seu patrimônio para exercer o seu direito constitucional de ação. Entretanto, é de ver-se igualmente que, considerando os rendimentos auferidos pelo Agravante e as reservas financeiras líquidas que possui – notadamente o valor em aplicação financeira de R$ 80.385,38 e aquele cuja disponibilização monetária junto ao Banco Bradesco S.A. corresponderia a R$ 200.700,00 – , aliados ao fato de que no processo de origem o mesmo é Exequente – que, como previamente visto, teria firmado o contrato de mútuo financeiro com a Agravada em valor de mais de R$ 80.000,00 –, não se verificaria a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Recorrente, o qual teria, a priori, plena capacidade concreta de arcar com as custas e despesas processuais advindas do processo de origem. Portanto, os elementos até agora colacionados ao processo, indicariam que o Agravante aufere rendimentos em montantes incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira. Sobre o tema, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta colenda 14ª Câmara Cível. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA MENSAL DECORRENTE DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SUPERIOR AO TETO DE ISENÇÃO DO IR E AO PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS QUE AFASTEM SUA CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0072538-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 21.02.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DECISÃO QUE NEGOU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos – A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação. 2. Pessoa física que não demonstrou a hipossuficiência econômica – Documentos encartados que não indicam o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita – Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0032458-20.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.12.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR – IRRESIGNAÇÃO – RENDA MENSAL BRUTA QUE SE APROXIMA DE R$5.000,00 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTRAS DESPESAS SIGNIFICATIVAS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE DECORRE DA SUA DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE RESTA INFIRMADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0034402-57.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 25.09.2021) – destaquei. Dentro desse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. [...]” (págs. 25/29 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Como corolário, tendo sido denegado o benefício pelo Colegiado, impõe-se ao Agravante o dever de recolher as custas recursais a que até então estava dispensado (CPC, art. 101, § 2º[5]), no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do trânsito em julgado deste Acórdão, sob as penas do art. 102 e par. ún., do CPC[6], aplicável ao caso por analogia.
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