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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto por Osmario Repetzki em face da decisão que indeferiu o pedido de nova alteração da pena de prestação pecuniária, nos seguintes termos (mov. 1.9):“...Da reconsideração do parcelamento da prestação pecuniáriaDeixo de acolher o pedido de reconsideração do parcelamento deferido em 48 (quarenta e oito) vezes.Em que pese as considerações da defesa, na decisão que deferiu o parcelamento, já foram consideradas as situações excepcionais do apenado, sendo-lhe facultado período superior à própria pena privativa de liberdade fixada.Reitera-se que a pena deve representar sacrifício ao apenado, visando ao cumprimento de sua função pedagógica de repressão e prevenção de futuros delitos, não sendo benéfica sua extensão desmedida. Nesse sentido, o E. TJPR:(...)Ademais, não foram apresentados novos documentos, bem como não foi comprovado o cumprimento de quaisquer horas da prestação de serviços à comunidade, em descaso à presente execução. Por esses motivos, INDEFIRO o pedido formulado ao mov. 72.1...”Inconformado, o agravante busca, em resumo, com fundamento no art. 169, da Lei de Execução Penal, a alteração da quantidade das parcelas da pena de prestação pecuniária imposta, de 48 (quarenta e oito) para 70 (setenta) parcelas de R$302,57.Defende que o pedido se faz necessário para que o cumprimento da pena não prejudique sua subsistência, mas atendendo ao caráter de reinserção social (mov. 1.10).O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade na qual rechaçou os argumentos expostos, defendendo que estender o tempo da sanção pecuniária substitutiva para além do tempo da sanção corporal viola o princípio da proporcionalidade (mov. 1.12).A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.13).Em grau recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
II – VOTOPresentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo em execução penal.No mérito, a irresignação manifestada pelo agravante merece prosperar.Com efeito, a Lei de Execução Penal autoriza que o juízo determine a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos adequando-a às peculiaridades do apenado. Confira-se a redação do art. 66, inc. V, alínea ‘a’:Art. 66. Compete ao Juiz da execução:(...)V - determinar:a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;No tocante à prestação pecuniária, inexiste vedação legal para que o prazo destinado ao seu cumprimento ultrapasse aquele fixado para a pena privativa de liberdade originalmente imposta. Tal possibilidade decorre do princípio da individualização da pena, que impõe ao julgador considerar as condições pessoais e econômicas do apenado, de modo a assegurar a efetividade da sanção sem comprometer sua dignidade e viabilidade de adimplemento.Neste sentido:DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO E PARCELAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA QUANTO À FORMA DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, AFASTANDO A LIMITAÇÃO DO PARCELAMENTO AO PRAZO DE 48 MESES, E DETERMINAR AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE ESTABELEÇA NOVO PLANO DE PAGAMENTO, COM PARCELAS MENSAIS EM VALOR COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO APENADO, GARANTINDO SUA SUBSISTÊNCIA E A DE SUA FAMÍLIA, AINDA QUE O PRAZO PARA A QUITAÇÃO INTEGRAL DO VALOR ULTRAPASSE O PERÍODO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ORIGINALMENTE IMPOSTA, MANTENDO-SE, NO MAIS, A DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedidos de substituição da pena de prestação pecuniária por outra sanção alternativa e de parcelamento do valor em prestações mensais de até R$ 400,00, determinando, em vez disso, o parcelamento do montante total em 48 parcelas mensais de aproximadamente R$ 1.603,88, em razão da impossibilidade financeira do apenado, condenado por estelionato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena de prestação pecuniária por outra modalidade de sanção restritiva de direitos e, caso negado, se o parcelamento da prestação pecuniária pode ser ajustado a um valor compatível com a capacidade financeira do apenado, ultrapassando o prazo da pena privativa de liberdade originalmente imposta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A substituição da pena de prestação pecuniária por outra modalidade de pena restritiva de direitos não é permitida, pois a escolha da espécie de pena é prerrogativa do juiz sentenciante, respeitando o princípio da individualização da pena.4. O parcelamento da prestação pecuniária em valor superior à renda do apenado torna o cumprimento da obrigação impossível, o que contraria a finalidade da substituição da pena e pode levar à conversão da sanção em privativa de liberdade.5. Não há vedação legal para que o parcelamento da prestação pecuniária se estenda além do prazo da pena privativa de liberdade, desde que respeite a capacidade financeira do apenado.6. A decisão agravada foi reformada para que o juízo da execução estabeleça um novo plano de pagamento, compatível com a subsistência do apenado e sua família, sem a limitação de 48 meses.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada, afastando a limitação do parcelamento da prestação pecuniária ao prazo de 48 meses e determinando ao juízo da execução que estabeleça novo plano de pagamento, com parcelas mensais compatíveis com a capacidade financeira do apenado. Tese de julgamento: É possível que o prazo para pagamento da prestação pecuniária em execução penal ultrapasse o da pena privativa de liberdade substituída, desde que ajustado à capacidade financeira do apenado, respeitando os princípios da razoabilidade e da individualização da pena._________Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 44, § 4º; CPP, art. 148; Lei nº 7.210/1984, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime nº 0001567-49.2017.8.16.0196, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 31.01.2019; TJMG, Agravo de Execução Penal 1.0000.23.188350-5/001, Rel. Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, j. 29.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de um apenado que queria trocar a pena de pagamento de uma multa por outra sanção mais leve, alegando que não tinha condições financeiras para cumprir a obrigação. O juiz negou essa troca, mas decidiu parcelar o valor da multa em 48 vezes. O apenado recorreu, dizendo que o valor das parcelas era maior que sua renda mensal, o que tornava impossível o pagamento. O Tribunal concordou que o valor das parcelas era muito alto e que isso poderia levar o apenado de volta à prisão, o que não era o objetivo da pena. Assim, o Tribunal decidiu que o juiz deve refazer o plano de pagamento, permitindo que as parcelas sejam menores e que o prazo para pagar possa ser maior do que a duração da pena original, garantindo que o apenado consiga cumprir a sanção sem comprometer sua sobrevivência e a de sua família.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000122-63.2025.8.16.0028 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 29.08.2025) – destaquei.Na situação em análise, o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor (art. 302, §1º, inc. III, do CTB, à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de 15 salários-mínimos).O juízo da execução deferiu o pedido de parcelamento do valor devido e estabeleceu o pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas.Ocorre que, a despeito da autorização pelo juízo da execução, nota-se que o valor da parcela compromete a subsistência do agravante, considerando sua aposentadoria (R$1.412,00), o valor que seria a parcela (R$441,00) e as despesas comprovadas (mov. 1.2).Portanto, revela-se legítima a autorização para o parcelamento da sanção pecuniária, ajustando-se às condições econômicas do agravante, de modo a garantir a efetividade da pena e viabilizar integralmente o cumprimento da obrigação impostaDiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para o fim de autorizar o pagamento da condenação pecuniária em 70 (setenta) parcelas.Para todos entenderem (linguagem acessível): O Tribunal decidiu que o apenado poderá arcar com a pena pecuniária imposta em 70 parcelas, pois o parcelamento anterior comprometia sua sobrevivência. O novo plano garante que ele cumpra a pena sem prejuízo à subsistência.
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