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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0005352-15.2023.8.16.0000, da 24ª Vara Cível de Curitiba/PR, em que são agravantes ROMULO LEITE RUGGERI E VIVIANE GOMES MILGIORANSA RUGGERI e é agravado GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROMULO LEITE RUGGERI E VIVIANE GOMES MILGIORANSA RUGGERI em face da r. decisão proferida pelo e. Juiz de Direito, Dr. Osvaldo Canela Junior, que, nos autos da ação de “rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel no regime de multipropriedade com declaratória de nulidade de cláusulas, restituição de valores e reparação por danos morais com tutela de urgência” nº 0013736- 98.2022.8.16.0194, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (mov. 13.1). Sustentam os agravantes, em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), em síntese, que: a) celebraram, em 19.04.2018, dois contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias no empreendimento Golden Gramado Resort Laghetto, no regime de multipropriedade; b) houve desrespeito entre a oferta e o produto efetivamente prometido para venda, bem como desequilíbrio financeiro e cláusulas abusivas nos contratos; c) solicitaram administrativamente o distrato contratual, primeiramente por telefone e, depois, por e-mail; todavia, permaneceram recebendo boletos de cobrança das parcelas contratuais; d) houve retorno da administradora apenas em 20.09.2022, após notificação extrajudicial e procedimento realizado pelo PROCON; e) a proposta encaminhada pelo agravado é de devolução dos valores pagos em 40 parcelas; f) mesmo após o pedido de cancelamento continuam recebendo cobranças; g) a probabilidade do direito está comprovada documentalmente e com base na legislação em vigor; h) existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na medida em que estarão sujeitos à mora, podendo sofrer restrições perante órgãos de crédito ou ainda execução judicial com expropriação de bens. Dessa forma, pleitearam o deferimento de tutela recursal para que o agravado fosse impedido de efetuar qualquer tipo de cobrança relacionada aos contratos celebrados, bem como de inscrever o nome deles nos órgãos de restrição de crédito.A medida liminar foi deferida nos termos pleiteados (mov. 8.1 – AI).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 15, 16 e 18 – AI).Com isso, vieram os autos conclusos.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.Cinge-se o mérito do recurso a respeito do acerto, ou não, da r. decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, formulado pelos ora agravantes. Pois bem.Como se sabe, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência inserido na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina processualista se posicionou: “A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, ainda, que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito não pode ser deferido.Destaca-se, outrossim, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa. Não é demais salientar, ainda, que, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência.No caso, como já relatado, a parte agravante se insurge em face da r. decisão interlocutória proferida pelo e. magistrado singular que indeferiu a antecipação da tutela pleiteada.Contudo, conforme consignado quando da análise do pedido liminar, a probabilidade do direito dos autores está demonstrada, assim como o perigo de dano.Em primeiro lugar porque, da análise dos autos de origem, ao menos até o presente momento, não se verifica oposição por parte do agravado quanto à rescisão contratual, o que foi corroborado, inclusive, pelos termos da contestação (mov. 36.1, p. 7 e ss.). Por outro lado, pende entre as partes discussão relativa ao efetivo quantum a ser devolvido e retido em razão da rescisão pretendida, bem como dos respectivos consectários.Dessa forma, a princípio, não há óbice quanto ao exercício do direito invocado pelos agravantes no sentido de rescindir o negócio jurídico. Aliás, o c. Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a mitigação do princípio pacta sunt servanda em contratos de consumo, como se nota: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DOS COMPRADORES. REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 286/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão judicial dos contratos imobiliários findos. 5. Além disso, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" (REsp n. 1.723.519/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019), essa é a situação dos autos. (...) 11. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.996.496/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.) (destaquei) No caso, verifica-se que houve o envio de notificação extrajudicial ao agravado acerca da intenção de rescisão contratual (mov. 1.6 a 1.8), sendo que o posicionamento deste Colegiado tem sido no sentido de que a rescisão contratual se opera na data da notificação extrajudicial, como se vê: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E OUTROS PLEITOS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM JARDIM RESIDENCIAL. RESILIÇÃO CONTRATUAL POR VONTADE DO PROMITENTE COMPRADOR. RECURSO DO RÉU. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES ADIMPLIDOS. SÚMULA 543 DO STJ. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 10% DO MONTANTE PAGO. MAJORAÇÃO PARA 20%. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. PRECEDENTES DESSA CORTE. TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE USO OU OCUPAÇÃO DO BEM. INDEVIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RESP 1740911/DF, JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA ‘EXTRA PETITA’. AFASTADA. AUSÊNCIA DE MORA A ATRAIR A INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001761-21.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 06.12.2022) (destaquei) “DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDOS DE RESCISÃO DE CONTRATO, DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LOTEAMENTO JARDIM MUNIQUE. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PARA A AQUISIÇÃO DE LOTE URBANO. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PELOS CONSUMIDORES. APELAÇÃO CÍVEL (1). PLEITO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 10% DO VALOR PAGO. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAL ESTIPULADO COM OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO VERTENTE CASO LEGAL E EM RESPEITO AOS PERCENTUAIS ADMITIDOS PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO PODE PREVER DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO NO BEM IMÓVEL ADQUIRIDO. PAGAMENTO DE ALUGUERES. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, DESDE QUE DEVIDAMENTE CIENTIFICADO. SITUAÇÃO DIVERSA DO VERTENTE CASO LEGAL. RECONHECIDA A RESCISÃO DO CONTRATO NA DATA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRETENSA READEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APELAÇÃO CÍVEL (2). REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. PARTE RÉ/RECONVINTE DECAIU DE MAIOR PARTE DOS PEDIDOS DEDUZIDOS. AUSÊNCIA PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS SOBRE O VALOR DADO À RECONVENÇÃO. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA NESTE ASPECTO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003703-66.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 26.09.2022) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROPOSTA PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. RECONHECIMENTO DE CULPA DA RÉ (COMPROMISSÁRIA VENDEDORA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, AUTORIZANDO A RETENÇÃO DE 25%. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO NO JULGAMENTO QUANTO À DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO E TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º DO CPC). RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE MANEIRA INTEGRAL, POIS A CULPA PELA RESCISÃO É EXCLUSIVA DA VENDEDORA. SÚMULA 543 DO STJ. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL: RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA VENDEDORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IGP-M, DIANTE DE PREVISÃO CONTRATUAL, CONTADA DO PAGAMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (EFETIVO DESEMBOLSO). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO PAR. ÚNICO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006702-69.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.08.2022) (destaquei). Deste modo, a partir do já trazido pela parte nos movimentos 1.11 e 1.12 dos autos originários, o agravado identificou inadimplência em pagamentos de parcelas, cuja consequência lógica seria a possibilidade de negativação do nome dos agravantes em cadastros restritivos de crédito e ajuizamento de ações de cobrança. Todavia, retroagindo a rescisão contratual à data da notificação, conforme acima exposto, não há falar em possibilidade de cobrança de parcelas posteriores.Diante disso, conclui-se pela probabilidade do direito dos autores, sendo descabida a continuidade das cobranças efetivadas pelo agravado a partir do momento em que houve o envio da notificação extrajudicial anunciando a pretensão de rescisão contratual.Do mesmo modo, está presente o requisito do perigo de dano ou ao resultado útil do processo, na medida em que, para além dos incômodos decorrentes das cobranças referentes a um contrato rescindido, os agravantes estão sujeitos à inscrição indevida de seus nomes nos cadastros de maus pagadores.A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA, NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EVIDENCIADOS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA. QUANTUM EXCESSIVO (R$20.000,00). ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. CAUCIONAMENTO DO JUÍZO DESNECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caráter unilateral dos documentos que instruíram a petição inicial não tem o condão de afastar a força probatória que deles irradia e, consequentemente, justificar a reforma da decisão que deferiu a tutela provisória pleiteada pela parte autora, ora Agravada. 2. Embora não se desconheça a necessidade de se assegurar o cumprimento da determinação judicial, o quantum fixado pela MM. Juíza a quo a título de astreintes (R$ 20.000,00) destoa dos parâmetros adotados pela jurisprudência. 3. Uma vez que a tutela deferida se consubstancia em mera abstenção – verdadeira obrigação de não fazer –, desnecessário que se exija da Agravada o caucionamento do juízo, sobretudo porque, para além de não se estar diante de medida irreversível, o próprio risco de dano processual se revela por demais diminuto” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0042790-12.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.10.2022) (destaquei) “1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO CONTRATO E PARCELAS RELACIONADAS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS AUTORES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. a) No caso, as Partes firmaram um contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, pretendendo os Autores, ora Agravantes, a resilição unilateral da avença e, em sede de tutela de urgência, a suspensão desse contrato e do pagamento das parcelas vincendas. b) A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça admitem a resilição unilateral nos contratos de compromisso de compra e venda regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, visando à mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”. c) A probabilidade do direito dos Agravantes configura-se por ser admitido aos promitentes compradores requerer a extinção do vínculo por insuficiência superveniente de recursos financeiros, não podendo ser compelidos a adquirir o imóvel sem a respectiva contraprestação. d) O perigo de dano refere-se ao risco de os Agravantes tornarem-se devedores, com restrição de crédito, sem usufruir do investimento correspondente, porque não detém posse do imóvel, além de que a eventual aplicação da multa rescisória recairá sobre os valores adimplidos pelos consumidores. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0023032-47.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.09.2022) (destaquei)Por tudo isso, da atenta análise da insurgência e do acervo probatório acostado até o momento, existem motivos suficientemente aptos a ensejar a modificação do decisum singular.Em sentido conclusivo, sem maiores delongas, entendo ser o caso de reformar a r. decisão hostilizada, para deferir a tutela provisória de urgência pleiteada pelos autores, nos termos da fundamentação.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para deferir a tutela provisória de urgência e determinar que o agravado se abstenha de realizar cobranças judiciais ou extrajudiciais, inclusive com anotação em órgãos de restrição de crédito, em relação às obrigações contratuais inadimplidas após a notificação encaminhada pelos agravantes (24.06.2022 – data do AR de mov. 1.7 dos autos originários), sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança, limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação.É como voto.Curitiba, data registrada no sistema.ROTOLI DE MACEDODesembargador
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