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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Eliane Moreno Johns em face da r. decisão que, nos autos do inventário n. 0011594-23.2014.8.16.0188, rejeitou os embargos de declaração opostos pela inventariante em face da decisão de mov. 376.1 e esclareceu que o marco inicial da exigibilidade do pagamento de aluguéis pleiteados pelo herdeiro Evaldo Luis Moreno Silva, relativamente a fruição de imóvel pelos demais herdeiros, restou estabelecido em decisão de mov. 217.1.Em suas razões, a agravante alega que não foi estabelecido o marco inicial da exigibilidade dos aluguéis que lhe são devidos pelo herdeiro Ernani Moreno Silva em razão da fruição de bem do espólio.Afirma que realizou pedido de compensação do aluguel devido ao herdeiro Evaldo por valores a ela devidos pelo herdeiro Ernani, cuja proposta não foi aceita, o que motivou a intenção de realizar a cobrança do que lhe é devido pelo herdeiro Ernani pelo uso de bem do espólio.Sustenta que, para realizar a cobrança pretendida, deve ser estabelecida a data a partir da qual lhe são devidos aluguéis pelo herdeiro Ernani.Ressalta que o tratamento entre os herdeiros deve ser igualitário, de modo que a exigibilidade de aluguéis pela fruição do imóvel pertencente ao espólio deve ser a partir da mesma data para todos os herdeiros.Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso, para reconhecer o direito da agravante de receber aluguéis em razão de uso de bem do espólio pelo herdeiro Ernani, com fixação do marco inicial dos valores devidos como sendo a mesma data concedida ao herdeiro Evaldo.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 24 e 26).O pedido liminar foi indeferido (mov. 15.1-TJ).Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A insurgência recursal é em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante e esclareceu que o marco inicial da exigibilidade do pagamento de aluguéis ao herdeiro Evaldo pela fruição dos bens pertencentes ao espólio pelos herdeiros Eliane e Ernani foi definido na decisão de mov. 217.1 do inventário.Trata-se, na origem, de inventário dos bens deixados por Therezinha Moreno, falecida em 18 de abril de 2014, sendo herdeiros Ernani Moreno Silva, Eliane Moreno Johns e Evaldo Luis Moreno Silva.No decorrer do processo, o herdeiro Evaldo Luis Moreno informou que os demais herdeiros, Eliane e Ernani, residiam em imóveis pertencentes ao acervo hereditário, razão pela qual requereu o arbitramento de aluguéis pela respectiva fruição, com o pagamento de sua quota-parte.Não há controvérsia nos autos a respeito da fruição de bens do espólio pelos herdeiros Eliane e Ernani, que utilizam com exclusividade um apartamento no Condomínio Portal do Cabral e uma casa no bairro Jardim Social, respectivamente.Ao analisar o pleito do herdeiro Evaldo, a eminente magistrada singular deferiu o pedido e arbitrou o valor devido pelos demais herdeiros pela utilização de bens do espólio, nos seguintes termos (movs. 180.1 e 217.1): “Portanto, fixo o valor dos alugueres, a serem pagos pelos herdeiros Eliane e Ernani, respectivamente, na proporção do quinhão de 1/3 ao herdeiro Evaldo, desde 16/07/2018, data do pedido feito por ele na seq. 165.1: a) Apartamento nº101-A, Condomínio Portal do Cabral, ocupado pela herdeira Eliane Moreno Johns: - valor integral: R$ R$1.260,00- valor a ser depositado em favor de Evaldo (1/3): R$ 420,00, mensais, devidos desde 16/07/2018 b) Casa na Arquimedes Cruz, 40, imóvel ocupado pelo herdeiro Ernani Moreno Silva:- valor integral: R$ 3.036,67 (seq. 191.1 e 212.1) - valor a ser depositado em favor de Evaldo (1/3): R$ 1.012,22, mensais, devidos desde 16/07/2018.”Restou esclarecido que a exigibilidade do pagamento ao herdeiro Evaldo de aluguéis pelo uso exclusivo dos bens do espólio pelos herdeiros Eliane e Ernani seria partir da data do requerimento.Intimada para pagamento do aluguel por ela devido ao herdeiro Evaldo, a herdeira Eliane requereu a compensação de aluguel que seria a ela devido pelo herdeiro Ernani pela utilização de outro imóvel do espólio, a fim de que este repassasse diretamente para o herdeiro Evaldo o respectivo valor referente à parte dela no imóvel por ele utilizado, procedendo a compensação do aluguel por ela devido ao herdeiro Evaldo e o aluguel devido a ela pelo herdeiro Ernani.Instados a se manifestarem, os demais herdeiros discordaram da proposta de compensação apresentada pela ora agravante, tendo o juízo de primeiro grau determinado o imediato pagamento ao herdeiro Evaldo dos aluguéis por ele pleiteado pela fruição dos bens do espólio pelos herdeiros Eliane e Ernani.Alega a agravante que o juízo de primeiro grau não fixou a data de início da dívida do herdeiro Ernani em seu favor, devendo ser estabelecido mesmo marco inicial do débito em relação ao herdeiro Evaldo.Contudo, embora a agravante tenha requerido a compensação dos valores devidos ao herdeiro Evaldo com o que entende ser a ela devido pelo herdeiro Ernani, ela não realizou pedido expresso para o arbitramento em seu favor de aluguéis devidos pelo herdeiro Ernani, que faz uso da casa no Jardim Social pertencente ao espólio.Ocorre que, ainda que reconhecida a exigibilidade do percebimento de frutos advindos dos bens do espólio, restou estabelecida a necessidade de formulação de pedido expresso de fixação de aluguéis a serem pagos pelo herdeiro que se utiliza com exclusividade de imóvel que integra o acervo partilhável, sendo tais valores devidos apenas a partir do respectivo requerimento daquele que não faz uso do bem, pois é a partir desta data que se tem a oposição ao uso exclusivo.A esse respeito foi definido no processo de origem: “O uso e fruição de imóvel de espólio por parte de um dos herdeiros, enseja o arbitramento de alugueres, que deverão ser pagos pelo herdeiro que se utiliza do imóvel.(...) Todavia, o valor a ser depositado corresponde ao quinhão de cada herdeiro que fizer oposição e reivindicar o valor, devidos desde a data da oposição, e não da data de ocupação do imóvel ou da abertura da sucessão. Ou seja, se forem fixados, os alugueres serão devidos desde a data do pedido feito pelo coerdeiro Evaldo (seq. 165.1), e não desde a abertura da sucessão.” (mov. 180.1)A herança é uma universalidade indivisível até a partilha, podendo todos os herdeiros exercer os direitos de posse e domínio sobre os bens do espólio, sendo que o uso exclusivo por apenas um dos herdeiros, sem a concordância dos demais, gera obrigação daquele de pagar aluguel proporcional à cota-parte do herdeiro que não faz uso do bem.Ocorre no caso que, uma vez discordando da ocupação do bem do espólio pelo herdeiro Ernani, cabia à agravante apresentar oposição e reivindicar o recebimento de aluguéis no juízo de origem, o que não aconteceu.Neste contexto, não há que se falar em omissão do juízo de primeiro grau quanto à definição de marco inicial dos aluguéis devidos pelo herdeiro Ernani para a agravante, tendo em vista que não houve manifestação de oposição dela ao uso por ele do imóvel pertencente ao espólio, nem requerimento expresso de fixação de aluguéis, sendo devidos tais valores apenas a partir do respectivo pedido que até o momento não veio aos autos.Não se evidencia tratamento diferenciado aos herdeiros, mas de cabimento de remuneração pelo uso de bem do espólio apenas e tão somente quando inexiste anuência por aquele que não está utilizando o bem, cuja oposição não foi manifestada expressamente pela agravante.A propósito:Direito civil. Recurso especial. Cobrança de aluguel. Herdeiros. Utilização exclusiva do imóvel. Oposição necessária. Termo inicial. - Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. - Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 570.723/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2007, DJ de 20/8/2007, p. 268.)Neste mesmo sentido: Apelação Cível. Uso do imóvel por um dos co-herdeiros. Cobrança de aluguel. Inviabilidade. Sentença reformada.1. Direito civil. Recurso especial. Cobrança de aluguel. Herdeiros. Utilização exclusiva do imóvel. Oposição necessária. Termo inicial. - Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. - Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ, REsp 570.723/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 20/08/2007, p. 268)2. Não evidenciada a indevida ocupação pelo co-herdeiro no imóvel, o qual ficou responsável pela sua manutenção até a partilha, não cabe o direito ao recebimento de alugueres pelos demais herdeiros.3. Apelo provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0013696-92.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 22.03.2021)Assim sendo, como apenas o herdeiro Evaldo formulou pedido de aluguéis pelo uso dos imóveis do espólio pelos herdeiros Eliane e Ernani, e estes não manifestaram oposição ao uso dos bens pelo outro, nem requerem fixação de aluguéis, cabe o pagamento ao herdeiro requerente/opositor, sendo a ele devidos aluguéis a partir da data do pedido, tal como estabeleceu o juízo de primeiro grau.Evidentemente que poderá a agravante se opor e pleitear, a qualquer tempo, o arbitramento de aluguéis pelo uso de bem do espólio pelo herdeiro Ernani, sendo-lhe devidos a partir da data do respectivo requerimento.Por tais razões, o recurso não comporta provimento.É como voto.
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