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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de ação de “Indenização por Danos Morais e Materiais Causados por Erro Médico c/c Exibição de Documento” (Processo n° 0002151-20.2014.8.16.0165), contra a respeitável decisão de mov. 275.1 (autos originários), na parte em que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu Paulo Afonso Nunes Nassif, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao d. procurador do réu excluído, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a concessão da justiça gratuita. Em suas razões, a agravante Maternidade e Cirurgia Nossa Senhora do Rocio S/A. defendeu, em síntese, a reforma da r. decisão objurgada, alegando a legitimidade passiva do médico Paulo Afonso Nunes Nassif, profissional que assistiu a paciente (mãe e esposa dos autores, respectivamente) que faleceu em razão de suposto erro médico. Destacou, também, a inaplicabilidade da Tese n° 940/STF, ressaltando que “O Leading Case RE 1027633 que originou a Tese 940 do STF em nada tem a ver com o presente caso concreto, sequer tem a ver com a prestação de serviços de natureza pública e muito menos por instituições de saúde”. Ainda, sustentou que o médico Paulo Afonso Nassif presta serviço para o nosocômio agravante mediante contrato, não podendo ser considerado agente público, bem como, para que ocorra a “análise da responsabilidade civil por erro médico é imprescindível a verificação quanto a responsabilidade subjetiva para elucidação do caso, ou seja, a responsabilidade objetiva do hospital é vinculada à análise da culpa do médico quando a responsabilidade civil do médico é indissociável do conceito de culpa, especialmente pelo que estipula no artigo 951 do Código Civil”. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. O pedido de concessão de efeito suspensivo restou indeferido (Mov. 19.1-TJ). Em contrarrazões (Mov. 27.1-TJ), o agravado Paulo Afonso Nunes Nassif defendeu o improvimento do recurso, ao argumento de que a cirurgia foi realizada e custeada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, o que evidencia a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Intimados para apresentarem contrarrazões, os agravados Aline Biscaia Delgado, Daiane Fernanda Biscaia Delgado e Osias Delgado informaram “que não apresentará (sic) contrarrazões, uma vez que a matéria discutida não lhes prejudica” (Mov. 42.1). A seguir, a d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem pronunciamento de mérito, com fundamento na inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção (Mov. 36.1-TJ).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. Pressupostos recursais: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. Do mérito: Reside a controvérsia na aferição da (i)legitimidade do réu Paulo Afonso Nunes Nassif, para integrar o polo passivo da ação. Conforme se depreende do relato da inicial (Mov. 1.1), os autores Osias Delgado, Aline Biscaia Delgado e Dayane Fernanda Biscaia Delgado são, respectivamente, cônjuge e filhas da de cujus Eliane Queiroz Biscaia, a qual foi submetida a uma cirurgia bariátrica realizada pelo médico réu Paulo Afonso Nunes Nassif, no âmbito das instalações da ré Maternidade e Cirurgia Nossa Senhora do Rocio S/A.. Dias após a intervenção cirúrgica, a paciente foi a óbito, “tendo como causa da morte “insuficiência respiratória (J96), broncoaspiração (J69), rebaixamento nível de consciência, gastroplastia (E66)”. Segundo os autores, “o falecimento da vítima, esposa e mãe dos requerentes, se deu por absoluta negligência da equipe médica, pois não foram tomados todos os cuidados necessários do pós-operatório, e até mesmo no préoperatório (sic), ao passo que inúmeros exames não foram requisitados, bem como não houve acompanhamento cardiológico para o caso de eventual complicação”. Assim, atribuindo aos corréus a falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, ingressaram com a presente ação, pretendendo a reparação do abalo moral que alegam ter sofrido. Durante o curso processual, o d. juízo originário reconheceu a ilegitimidade passiva do médico réu Paulo Afonso Nunes Nassif, sob o fundamento de que ele atuou na condição de agente público, nos seguintes termos: “No caso em tela, é incontroverso que o requerido PAULO AFONSO NUNES NASSIF prestou atendimento médico à autora a partir do convênio vinculado ao SUS, razão pela qual atuou na condição de agente público, atraindo a incidência do entendimento em apreço.Logo, neste caso, as indenizações devem ser pleiteadas em face da pessoa jurídica de direito privado, autorizada a prestar o serviço público médico (CF, artigo 37, §6º).Dentro da construção intelectiva expendida, cabe reforçar que a existência de responsabilidade do médico é objeto de ação regressiva pela Administração Pública.Destarte, tem-se por inafastável a impertinência subjetiva do corréu PAULO AFONSO NUNES NASSIF nesta demanda.2.2. Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI, do CPC, em relação ao requerido PAULO AFONSO NUNES NASSIF, diante de sua ilegitimidade passiva.2.3. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.A exigibilidade das verbas, todavia, permanece suspensa, eis que beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).” (grifos do original). Dessa decisão, advém o presente recurso. Em que pese as alegações recursais, entendo que o respeitável posicionamento adotado na origem deve ser mantido. Do retrospecto processual acima narrado, percebe-se que a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil atribuída à profissional da saúde atuante como agente público. A questão acerca da ilegitimidade passiva dos agentes públicos pela prática de atos danosos restou pacificada pelo excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento, sob o rito da repercussão geral, do Recurso Extraordinário n° 1.027.633/SP (Tema n° 940), fixando a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019) (grifos acrescidos). Ecoando o mesmo entendimento, é a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO – SERVIÇOS PRESTADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SERVIÇO PÚBLICO – PROFISSIONAL LIBERAL QUE SE QUALIFICA COMO AGENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL REGIDA PELO ART. 37, § 6º, DA CF – TEMA 940 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, OBSERVADO O ART. 10 DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO MÉDICO RÉU, AQUI AGRAVANTE – CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RESSALVADA A SUSPENSÃO DESSA OBRIGAÇÃO POR SER BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – EXAME DO RECURSO PREJUDICADO.EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADOEXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE, DE OFÍCIO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008202-42.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 07.08.2023) (grifos acrescidos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MÉDICO QUE PRESTOU ATENDIMENTO À AUTORA. TEMA 940, DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROFISSIONAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010725-27.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 10.07.2023) (grifos acrescidos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA RESPONSÁVEL PELO PARTO DA AGRAVANTE. PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ATUOU POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – EQUIPARAÇÃO A AGENTE PÚBLICO – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO ENTE PÚBLICO OU DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONSÁVEL – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TEMA 940 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.027.633 (Tema 940) firmou o posicionamento em repercussão geral, no sentido de que “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Fixou-se no referido julgamento que a responsabilidade de agentes públicos por danos causados a terceiros, quando em exercício de atividade pública, é subjetiva perante a Administração Pública, de forma regressiva.2. No caso em tela a médica agravada atuou pelo Sistema Único de Saúde – SUS no parto da agravante, ou seja, como agente pública, parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, que deve ser direcionada apenas contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público ou o Estado.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0073396-23.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 24.06.2023) (grifos acrescidos). No caso em apreço, dessume-se dos autos que a cirurgia bariátrica da paciente, nas dependências da Maternidade e Cirurgia Nossa Senhora do Rocio S/A., ocorreu por meio de convênio com o Sistema Único de Saúde – SUS, conforme se extrai da documentação que instruiu a petição inicial (Mov. 1.15 a 1.22). Inclusive, os próprios autores requereram a inclusão do “Sistema Único de Saúde” no polo passivo da ação (Mov. 245.1). Assim, considerando que o médico réu Paulo Afonso Nunes Nassif, responsável pelo procedimento cirúrgico, se equipara a agente público, resta evidenciada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, em consonância com o entendimento assentado pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Inexistindo qualquer insurgência recursal em relação aos ônus sucumbenciais arbitrados, de rigor a manutenção da r. decisão proferida pelo d. juízo singular.
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