SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005385-05.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Mon Jun 19 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 27 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO FORNECER TRATAMENTO CIRÚRGICO-DENTÁRIO. EXECUÇÃO POR TERCEIRO, ÀS EXPENSAS DO DEVEDOR. INDICAÇÃO, PELO EXECUTOR, DE OUTRO PROFISSIONAL PARA PARTE DO TRATAMENTO, QUE NÃO VEIO A SER REALIZADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO EXECUTOR PRINCIPAL DO TRATAMENTO. a) Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à entidade de tratamento dentário a devolução de valores recebida por profissional diverso, mas por ela indicado para a execução de parte do tratamento. b) Na origem, cuida-se de cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública, cujo objeto é o fornecimento de tratamento cirúrgico-dentário à paciente substituída. c) O tratamento é de alta complexidade e, no seu curso, surgiu a necessidade de realização de cirurgia na face da paciente. O Estado não possui capacidade para atender o caso e, pelo que, os serviços estão sendo executados por terceiros, às expensas daquele. d) Adiantados os honorários da cirurgia de face ao profissional indicado, não foi realizado o procedimento e, assim, foi determinada a devolução dos valores ao Estado do Paraná diretamente pelo instituto que recomendou o cirurgião-dentista. e) Todavia, não cabe direcionar a exigência ao executor do tratamento principal. Para a cirurgia adicional, houve apenas a recomendação de outro profissional, que não é preposto do Agravante. f) Os honorários foram depositados diretamente na conta bancária do profissional indicado, sem qualquer tipo de intermediação ou assunção de responsabilidade do Agravante pelo tratamento adicional. Não é possível determinar, portanto, que devolva valores recebidos por outrem, ainda que sob alegada existência de direito de regresso. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.