Ementa
EMENTA
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO FORNECER TRATAMENTO CIRÚRGICO-DENTÁRIO. EXECUÇÃO POR TERCEIRO, ÀS EXPENSAS DO DEVEDOR. INDICAÇÃO, PELO EXECUTOR, DE OUTRO PROFISSIONAL PARA PARTE DO TRATAMENTO, QUE NÃO VEIO A SER REALIZADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO EXECUTOR PRINCIPAL DO TRATAMENTO.
a) Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à entidade de tratamento dentário a devolução de valores recebida por profissional diverso, mas por ela indicado para a execução de parte do tratamento.
b) Na origem, cuida-se de cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública, cujo objeto é o fornecimento de tratamento cirúrgico-dentário à paciente substituída.
c) O tratamento é de alta complexidade e, no seu curso, surgiu a necessidade de realização de cirurgia na face da paciente. O Estado não possui capacidade para atender o caso e, pelo que, os serviços estão sendo executados por terceiros, às expensas daquele.
d) Adiantados os honorários da cirurgia de face ao profissional indicado, não foi realizado o procedimento e, assim, foi determinada a devolução dos valores ao Estado do Paraná diretamente pelo instituto que recomendou o cirurgião-dentista.
e) Todavia, não cabe direcionar a exigência ao executor do tratamento principal. Para a cirurgia adicional, houve apenas a recomendação de outro profissional, que não é preposto do Agravante.
f) Os honorários foram depositados diretamente na conta bancária do profissional indicado, sem qualquer tipo de intermediação ou assunção de responsabilidade do Agravante pelo tratamento adicional. Não é possível determinar, portanto, que devolva valores recebidos por outrem, ainda que sob alegada existência de direito de regresso.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005385-05.2023.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 19.06.2023)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 10/03/2016, o MINISTÉRIO PÚBLICO postulou cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública, exigindo que o ESTADO DO PARANÁ promova o tratamento de ROSIMERI LIEBL, consistente em cirurgia buco-maxilo-facial. 2) Diante da impossibilidade de fornecimento do tratamento pelo Executado, buscaram-se profissionais especializados, para o que o INSTITUTO ZETOLA apresentou orçamento e cronograma, o qual foi homologado (mov. 162.2 e 169.1). 3) Foram apresentadas notas fiscais referentes às quatro primeiras etapas do tratamento (mov. 214.2, 254.2, 286.2 e 417.3). 4) Durante o tratamento, foi informada a necessidade de realização de cirurgia na face de ROSIMERI, a ser procedida por MOHAMAD NAGI BOU WADI, cujo orçamento é de R$ 63.739,92 (mov. 348.1 e 434.1). 5) ROSIMERI LIEBL, mediante Procurador próprio, manifestou-se nos autos questionando os orçamentos fornecidos pelo INSTITUTO ZETOLA, bem como alegou erros no tratamento que lhe causam dores, motivo pelo qual ajuizou ação indenizatória contra o prestador de serviço (mov. 529.1). 6) O INSTITUTO ZETOLA apresentou defesa em face das alegações indicando que, de modo semelhante, a substituída já teve demanda julgada improcedente contra outro cirurgião dentista, por abandono do tratamento (mov. 551.1). 7) O juízo indeferiu pedido de sucessão do MINISTÉRIO PÚBLICO na lide, que alegou inexistência de interesse no feito com constituição de Advogado por ROSIMERI, bem como determinou que o INSTITUTO ZETOLA devolvesse: i) R$ 2.000,00 por implantes não colocados na terceira etapa do tratamento; ii) R$ 5.754,39 transferidos por equívoco, não utilizados; e iii) R$ 63.739,92, transferidos ao Dr. MOHAMAD (mov. 562.1) 8) Desta decisão, o INSTITUTO ZETOLA interpôs agravo de instrumento, sustentando que não pode ser determinada a devolução de valores depositados a profissional diverso, isto é, Dr. MOHAMAD. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão e, ao final, sua reforma.9) Foi concedida a tutela de urgência, fundamentando-se que o numerário foi transferido diretamente ao citado profissional, não sendo cabível a exigência de estorno por terceiros, ora agravantes (mov. 25.1). 10) O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu contrarrazões (mov. 36.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento do recurso interposto pelo INSTITUTO ZETOLA: Oportunizado o contraditório recursal, conclui-se que é caso de confirmar os raciocínios expostos na tutela de urgência. O ESTADO DO PARANÁ foi condenado a fornecer atendimento integral de saúde à ROSIMERI LIEBL. Declarada a impossibilidade do tratamento na rede pública, carente de profissional especializado que pudesse atender a complexidade dos procedimentos, a transferência de execução a terceiro surgiu como única solução ao caso, nos termos do art. 249, do Código Civil. Selecionou-se, para tanto, o INSITITUTO ZETOLA. No curso do tratamento, verificou-se ainda a necessidade de cirurgia de grande porte, para o que foi recomendado o cirurgião dentista Dr. MOHAMAD NAGI BOU WADI. Acolhida a sugestão de profissional, foi determinada a transferência de valor referente aos honorários diretamente ao MOHAMAD (mov. 431.1 e 434.1). Posteriormente à manifestação da paciente que não pretende continuar tratamento com o Agravante, o MINISTÉRIO PÚBLICO postulou que o INSTITUTO ZETOLA devolvesse os valores cuja aplicação não foi comprovada e, da mesma forma, os honorários remetidos a MOHAMAD WADI (mov. 555.1). Houve devolução de valores atualizados pelo INSTITUTO ZETOLA (mov. 582). Entretanto, não é possível que se determine ao Agravante que deposite valor correspondente aos honorários do cirurgião dentista, ainda que sob eventual direito de regresso. Diante do quadro de tratamento complexo de ROSIMERI, a atuação do INSTITUTO ZÉTOLA, quanto à cirurgia facial, limitou-se à indicação de profissional apto para o procedimento. Como se vê, MOHAMAD não é preposto do Instituto, motivo pelo qual não cabe responsabilização direta deste último. A ordem judicial foi de depósito direto em conta do Profissional, sem qualquer tipo de assunção de responsabilidade pelo INSTITUTO ZETOLA. Se não realizada a cirurgia na paciente, independentemente dos motivos de impedimento, é necessária a devolução dos valores adiantados aos cofres públicos. Todavia, o Agravante não pode ser alçado à condição de responsável integralmente pelo tratamento de ROSIMERI LIEBL. Com o surgimento da necessidade de serviços especializados, cuidou de indicar Profissional competente para tanto; a sugestão, entretanto, não implica em solidariedade sobre a devolução de serviços ainda não prestados por MOHAMAD WADI. Não se noticia que, até a presente data, tenha sido o profissional intimado pessoalmente a devolver os valores depositados na sua conta bancária.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao recurso interposto pelo INSTITUTO ZETOLA, a fim de reformar a ordem de devolução, pelo Agravante, dos valores depositados em favor de MOHAMAD NAGI BOU WADI.
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