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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 561.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000935-97.2015.8.16.0194, o Juiz manteve o bloqueio efetivado nas contas dos executados, consistente em R$ 309,07 (trezentos e nove reais e sete centavos) e R$ 327,13 (trezentos e vinte e sete reais e treze centavos), respectivamente.Alegam os agravantes, com base no art. 833, incisos IV e X do CPC, a impenhorabilidade dos valores, na medida em que foi acumulada para garantir a sua subsistência e de sua família, tratando-se de quantia inferior a 40 salários mínimos com a finalidade de suprir necessidades básicas. Assim, requerem a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito pretendido (mov. 9.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A impenhorabilidade dos valores na conta poupança é tratada pelo art. 833, inciso X do CPC. A quantia até o limite de 40 salários mínimos, é impenhorável, contudo, somente aqueles aplicados na caderneta de poupança, pois, aí sim, exatamente pela atribuição de “poupar”, assumem função de segurança alimentícia pessoal e familiar, já que visa a garantia do titular e sua família contra eventuais imprevistos, como o desemprego ou doença, conforme preconiza a Corte Superior.No feito, ainda que mitigada a regra do dispositivo supramencionado, de modo a estender a impenhorabilidade à conta corrente, os agravantes não demonstraram, de forma efetiva, que as quantias possuem natureza de poupança, utilizado para sua subsistência e de sal família.Vejo que os recorrentes apresentaram alegações genéricas, enfatizando somente que possuem quatro filhos (RG anexo – movs. 1.3/6), além de que os valores são provenientes de trabalho autônomo, sem qualquer documentação probatória ou qualquer identificação da origem. Também não restou, ainda que minimamente, demonstrada a necessidade de utilização da quantia constrita para subsistência.Ademais, menciono que o STJ já se manifestou no sentido de que: ainda na linha da nossa jurisprudência, não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito [...]), e a irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora. precedentes. (AgInt no REsp nº 1687015/MG - Rel. Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/06/2020 - DJe 01/07/2020.Assim, entendo que o fato de estar depositada quantia na conta corrente, por si só, não é suficiente para presumir eventual natureza salarial ou intenção de poupar.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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