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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se a apelante contra a sentença que, em ação de arbitramento de honorários profissionais c/c pedido de indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos iniciais, de modo a condenar a autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa (mov. 149.1). Irresignada, a autora interpôs recurso de Apelação alegando, em síntese, que, em relação ao levantamento do alvará que deu causa ao desligamento da apelante do escritório do apelado, foi autorizado, pelo próprio apelado, que a apelante levantasse a quantia como adiantamento dos serviços já prestados; que a tratativa e a autorização para o referido levantamento ocorreram por telefone e, posteriormente, o assunto foi tratado por e-mail; que inverossímeis as declarações prestadas pelo apelado em seu depoimento, no sentido de que os advogados do seu escritório não tinham autorização para levantar valor algum, eis que a prova documental juntada aos autos aponta o contrário; que o apelado tratou a apelante de forma desrespeitosa, o requer a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral; que a apelante prestou serviços ao escritório do apelado, no entanto, jamais fora ressarcida pelos gatos necessários aos trabalhos realizados, tampouco recebeu contraprestação; que as declarações prestadas pelo apelado são contraditórias, vez que, num primeiro momento, este afirmou que jamais autorizou a apelante a levantar qualquer valor dos processos em que ela atuava, e, posteriormente, assinalou que a apelante tinha autorização para levantar alvarás; que os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela apelante corroboram os fatos narrados na inicial; que as declarações da testemunha arrolada pelo apelado, Sr. Cristóvão, comprovam a tese da apelante de que o apelado a autorizou, não só por e-mail, mas principalmente por telefone, a realizar o levantamento de valores; que a representação feita pelo apelado no conselho de ética da OAB/PR, em desfavor da apelante, foi julgada improcedente; que o escritório apelado deixou de remunerar a apelante pelo trabalho executado, daí que fundamentados os pedidos iniciais; que configurada a abusividade no desligamento da apelante sem remunerá-la pelo trabalho já realizado; que a prestação de serviço se encerrou por iniciativa do apelado, sem que houvesse culpa da apelante (mov. 161.1).Requer, assim, o provimento do apelo, reformando-se, a decisão recorrida.Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões. Pugnaram pelo não provimento do recurso (mov. 166.1). É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.Almeja a apelante a reforma da sentença que, em ação de arbitramento de honorários profissionais c/c pedido de indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos inicias, nos seguintes termos (mov. 149.1):“(...). Da análise do documento de seq. 1.3, verifica-se que a parte autora e o réu BRUNO PEDALINO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA celebraram “Instrumento Particular de Contrato de Associação de Serviços Advocatícios” em 01.03.2013, tendo como objeto a “associação de advogados para prestação de serviços advocatícios a terceiros por parte da CONTRATADA, em nome do CONTRATANTE, de natureza liberal e autônoma, sem qualquer vínculo empregatício...” (cláusula 1). (...). A rescisão contratual é incontroversa nos autos, tendo sido, inclusive, objeto do acordo formulado nos autos 0040129- 28.2016.8.16.0014 ajuizado pela ora ré em face da autora, nos seguintes termos: “A requerida reconhece rescindido o contrato com a requerente e se aquela entender cabíveis, ainda, honorários advocatícios devidos em outras ações, estes serão discutidos independentemente entre as partes, judicialmente, se for o caso, diante do fato ocorrido entre as partes, caso a caso (...)”. (Seq. 14.8). Além disso, pode-se verificar a ocorrência da mesma através das conversas de WhatsApp juntadas por ambas as partes, assim como pela notificação extrajudicial realizada pela parte ré (seq. 14.10). Todavia, restou controverso a motivação da mesma, tendo em vista que ao passo que a autora alega que foi realizada imotivadamente pela ré, a ré afirma que se deu por justa causa, dado o descumprimento contratual da autora que supostamente efetuou o levantamento de alvarás sem a sua autorização, descumprindo cláusula contratual. Neste mesmo sentido foram os depoimentos pessoais das partes, totalmente antagônicos. (...). Em que pese a motivação da rescisão seja plano de fundo da presente demanda, considerando que a rescisão já ocorrera, necessário se faz adentrar ao tema, haja vista que, na presente demanda, pretende a autora o arbitramento e recebimento de honorários, além de indenização por danos morais, que por vezes, abrangem tal tema. (...). Conforme a cláusula VII do contrato firmado entre as partes, já supratranscrita, não podia a autora efetuar o levantamento de quaisquer valores de forma direta, afirmando o réu que a mesma descumpriu tal cláusula. De outra sorte, alega a autora que apenas teve tal conduta em decorrência de expressa autorização do réu por telefone. Da análise das provas produzidas nos autos, tem-se que inexiste lastro probatório mínimo das alegações autorais. Isto porque, não demonstrou a autora que existiu a referida autorização para o levantamento dos valores, autorização esta que, inclusive, contraria a previsão contratual, não se desincumbindo, portanto, de ônus da prova que lhe competia. De outra sorte, DEMONSTROU A PARTE RÉ, SUFICIENTEMENTE, QUE A AUTORA EFETUOU O REFERIDO LEVANTAMENTO EM 16.03.2015, contudo, que ao ser questionada sobre o mesmo em 22.04.2015 e 30.04.2015, afirmou não ter efetuado, dizendo apenas em 14.05.2015 que já havia feito o levantamento “na quinta passada”. (...). Neste contexto, tem-se que a tese autoral de que foi autorizada a realizar o levantamento não se sustenta, tendo em vista que não há razão lógica em ter efetuado o levantamento com a devida autorização e, posteriormente, não dizer ao réu que já havia efetuado1, tampouco em dizer que efetuou “na quinta passada” que seria equivalente a 07.05.2015, quando na realidade já havia efetuado em 16.03.2015. Destarte, conclui-se que houve descumprimento contratual pela autora, sendo a rescisão por justa causa, nos termos previstos em contrato. No mais, oportuno se faz pontuar que as testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento em nada agregaram em relação a rescisão, tendo em vista que não presenciaram ou participaram dos fatos ocorridos. Fixada a motivação da rescisão (culpa da autora por descumprimento contratual), passa-se a análise dos pleitos autorais. Primeiramente, no tocante ao arbitramento de honorários advocatícios em relação aos serviços prestados durante a vigência do contrato, tem-se que razão não assiste a autora. Como bem destacado supra, o contrato é claro ao dispor, reiteradamente, que os pagamentos pelos serviços prestados se dariam apenas, durante a vigência do contrato, assim prevendo a cláusula 22 e a cláusula 43. A fim de impugnar os fundamentos da decisão objurgada, a apelante alega, primeiramente, que, não obstante o depoimento do apelado no sentido de que a apelante não tinha qualquer autorização para realizar o levantamento do alvará que deu causa ao seu desligamento, a prova documental encartada no caderno processual aponta o contrário (e-mail juntado aos autos na inicial e na réplica, não impugnado na contestação, portanto, tido como fato incontroverso).Nessa toada, sustenta que a tratativa e a autorização para o referido levantamento ocorreram entre a apelante e o apelado, por telefone, e, posteriormente, o assunto foi tratado por e-mail.Além disso, assevera que as declarações prestadas pelo apelado em juízo são contraditórias, vez que, num primeiro momento, este afirma que jamais autorizou a apelante a levantar qualquer valor dos processos em que ela atuava, e, posteriormente, assinala que a apelante tinha autorização para levantar alvarás (mov. 143.2).Em segundo lugar, alega apelante que a prova testemunhal produzida nos autos comprova a tese autoral, eis que, os depoimentos das testemunhas arroladas pela apelante corroboram os fatos narrados na inicial, e o depoimento da testemunha arrolada pelo apelado, Sr. Cristóvão, comprova as alegações da apelante de que o apelado a autorizou, não só por e-mail, mas principalmente por telefone, a realizar o levantamento de valores.Em terceiro lugar, a apelante destaca que a representação feita pelo apelado no conselho de ética da OAB/PR, sob o fundamento de, em tese, ter a apelante realizado lavamentos de valores sem qualquer autorização, foi julgada improcedente.Por fim, aduz a apelante que prestou serviços ao escritório do apelado, no entanto, jamais fora ressarcida pelos gatos necessários aos trabalhos realizados, tampouco recebeu contraprestação. Ademais, que o apelado a tratou de forma desrespeitosa ao acusá-la indevidamente de ter levantado quantias em dinheiro em nome do escritório, sem a devida autorização.Daí que, no seu entender, a sentença recorrida merece reforma, a fim de que sejam arbitrados em seu favor da apelante horários profissionais, bem como seja a parte apelada condenada ao pagamento de indenização por dano moral. Pois bem. Em que pesem as alegações da apelante razão não lhe assiste.A uma, porque, conquanto, de fato, restar colacionado nas razões da impugnação à contestação uma imagem a qual aponta a troca de mensagem eletrônica entre o apelado e a apelante, em que se vê o apelado solicitar à apelante para verificar as diligências necessárias ao levantamento da quantia de R$ 5.249,58 (cinco mil duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), bem como a orientação para que a apelante retivesse para si o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e remetesse o saldo restante ao apelado, vide mov. 18.1, fls. 6, há que se observar que a referida mensagem é datada de 18/09/2014, ao passo que o levantamento de valores citado na sentença recorrida como fundamento para a improcedência dos pedidos iniciais tem data de 16/03/2015.Confiram-se:Conteúdo do e-mail trocado entre as partes na data de 18/09/2014: “Ellen, vê o que precisa para levantar estes $ 5.249,58, e já pegue os seus R$ 1.000,00 e me remeta o resto” (mov. 18.1, fls. 6). (Grifei).Excertos da sentença recorrida: “De outra sorte, demonstrou a parte ré, suficientemente, que a autora efetuou o referido levantamento em 16.03.2015, contudo, que ao ser questionada sobre o mesmo em 22.04.2015 e 30.04.2015, afirmou não ter efetuado, dizendo apenas em 14.05.2015 que já havia feito o levantamento “na quinta passada. (...). Neste contexto, tem-se que a tese autoral de que foi autorizada a realizar o levantamento não se sustenta, tendo em vista que não há razão lógica em ter efetuado o levantamento com a devida autorização e, posteriormente, não dizer ao réu que já havia efetuado1, tampouco em dizer que efetuou “na quinta passada” que seria equivalente a 07.05.2015, quando na realidade já havia efetuado em 16.03.2015 (mov. 149.1).” (Grifei).Assim sendo, forçoso reconhecer que a prova documental juntada aos autos pela apelante não se presta à comprovação de suas alegações, dado que o documento assinalado nas razões da impugnação à contestação foi produzido em data anterior àquela do fato sub judice – levantamento de valores na data 16/03/2015.A duas, porque não se vê a prova testemunhal produzida em juízo corroborar os fatos narrados na exordial, eis que os depoimentos das testemunhas arroladas pela apelante apenas atestam a boa conduta desta em relação ao ambiente profissional que compartilham. Ou seja, no que se refere à alegada autorização, por parte do apelado, para que a apelante efetuasse o lavamento de valores mencionado na sentença recorrida, tais testemunhas nada presenciaram, de modo que conhecem a controvérsia dada entre as partes porque a apelante lhes contou.Além do mais, a testemunha arrolada pelo apelado, Sr. Cristóvão, declarou que estagiou no escritório da parte apelada no período de 2004 a 2006, portanto numa época em que a apelante ainda não trabalhava com o apelado. Daí que tal depoimento em nada auxilia na elucidação do caso posto em mesa, visto que, segundo o contrato carreado aos autos, o vínculo profissional entre a apelante e o escritório do apelado teve início em 01/03/2013 (mov. 1.3).Destarte, é de se reputar que a apelante não logrou desconstituir os fundamentos e a higidez da sentença recorrida.Nestes termos, rejeito, pois, as alegações da apelante, bem como, com fulcro no art. 85, §11, do NCPC, majoro os honorários devidos pela parte apelante.No julgamento do REsp n° 1.539.725/DF, o STJ enumerou os seguintes requisitos simultâneos para a majoração da verba arbitrada na sentença (art. 85, §11, do CPC/2015): (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso em apreço, os três requisitos se fazem presentes. Por isso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados na sentença. Tem-se, portanto, o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Assim, ante todo o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do presente recurso.
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