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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento nº 0072634-07.2022.8.16.0000, em virtude de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. O agravante sustenta que, nas decisões interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento como meio adequado para impugná-las. Aduz que nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que os provimentos previstos nos artigos 485 e 487, do CPC, não necessariamente terão como consequência o encerramento do processo. Argumenta que o reconhecimento da prescrição ou decadência no âmbito de decisão interlocutória desafia a oposição de agravo de instrumento.Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a viabilidade processual da interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que apreciem a ocorrência de prescrição ou decadência.Em contrarrazões, a agravada pede o desprovimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC (mov. 12.1 - TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a ausência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Do não cabimento do recurso de agravo de instrumento.Para o recurso ser conhecido devem estar presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer).O juízo a quo proferiu sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC (mov. 44.1). Diferentemente do que alega o agravante, referido pronunciamento judicial não constitui decisão interlocutória, uma vez que extinguiu a fase cognitiva do procedimento comum em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória da parte autora.O agravo de instrumento somente seria cabível contra decisão que versasse sobre a prescrição se ela não colocasse fim à fase cognitiva do procedimento comum.A respeito, vejam-se os ensinamentos doutrinários:3. Decisão interlocutória. Generalidades. Segundo o sistema recursal do CPC, decisão interlocutória é o pronunciamento do juiz que não se encaixa na definição de sentença do CPC 203 § 1.º – ou seja, não extingue a fase cognitiva do procedimento comum (especial e de jurisdição voluntária) nem põe fim à execução, com base no CPC 485 ou 487 (CPC 203 § 2.º). Ainda que decida questão de mérito, se a decisão não puser fim à fase cognitiva do procedimento comum (especial e de jurisdição voluntária) ou à execução é interlocutória, impugnável pelo recurso de agravo de instrumento se estiver no rol do CPC 1015, como ocorre quando o juiz pronuncia a prescrição relativamente a um dos litisconsortes passivos, prosseguindo o processo contra os demais. O conteúdo do ato é relevante, mas não suficiente para qualificá-lo, importando também a finalidade do mesmo ato para que se dê essa qualificação: se tem o conteúdo do CPC 485 ou 487 e, também, extingue o processo, é sentença; se contém matéria do CPC 485 ou 487, mas não extingue o processo de execução nem a fase cognitiva do procedimento comum (especial e de jurisdição voluntária), é decisão interlocutória. Essa noção foi incluída no sistema processual civil nacional pela reforma trazida pela L 11232/05 ao CPC/1973, por meio da qual se modificou o conceito de sentença (CPC/1973 162 § 1.º), que tem como parâmetro o conteúdo do ato, mas manteve-se o conceito de decisão interlocutória (CPC/1973 162 § 2.º), que tem como parâmetro a finalidade do ato para qualificá-lo. Portanto, são dois os critérios para classificação da sentença e da decisão interlocutória. Sentença é o ato que tem como conteúdo uma das matérias do CPC 485 e 487 e que, também, deve extinguir a fase cognitiva do processo de conhecimento ou a execução. (NERY JUNIOR, N., NERY, R. M. DE. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.)Considerando que, no caso concreto, o ato judicial impugnado pelo agravante tem o conteúdo do artigo 487, II, do CPC, bem como extinguiu o processo, conclui-se que a sua natureza jurídica é a de sentença, impugnável tão somente pelo recurso de apelação (art. 1.009, do CPC). Quanto ao cabimento do recurso de apelação, discorre a doutrina:1. Cabimento. Da sentença – terminativa (art. 485, CPC) ou definitiva (art. 487, CPC) – cabe apelação. Pouco importa, aliás, que o juiz tenha resolvido na sentença questões que, acaso decididas em momento anterior do procedimento, desafiariam o recurso de agravo de instrumento: decididas na sentença, o recurso cabível é o de apelação (art. 1.015, § 3.º, CPC). (MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C.; MITIDIERO, D. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters, 2022. E-book.)Tal é o entendimento do STJ, conforme se depreende do ponto 5 da ementa colacionada: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487, II, C/C ART. 1.015, II, DO CPC/15. 1. Segundo o CPC/2015, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II). 2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução). 3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução (CPC, art. 203, § 1°). 4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada. 5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.778.237/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 28/3/2019.)Pelo princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível conhecer do agravo de instrumento que ataca decisão sujeita a recurso de apelação.O princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso, uma vez que não há dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, de forma que o emprego do agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o feito configura erro grosseiro.Da multa.Quanto ao arbitramento de multa, o §4º, do artigo 1.021 do CPC dispõe:§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.Não obstante o desprovimento do recurso, não se verifica o intuito protelatório, razão pela qual descabe a imposição da sanção pecuniária. Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.Dispositivo.
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