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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (mov. 215.1) proferida nos autos de ação de reparação por danos morais e materiais nº 0068053-43.2018.8.16.0014, ajuizada por Pollyanna Vicencia dos Santos em desfavor do Município de Londrina, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e condenou o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de correção monetária e de juros de mora pela Taxa Selic uma única vez, a contar do arbitramento, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Pela sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a serem pagos na proporção de 60% (sessenta por cento) pela parte autora e 40% (quarenta por cento) pelo réu, observada a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em relação à autora, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça a ela concedida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Inconformado, o Município de Londrina sustenta, em síntese, que a responsabilidade civil aplicável ao caso dos autos é subjetiva, sendo necessário, portanto, a demonstração de culpa do ente público. Afirma, neste contexto, que não está demonstrado o nexo de causalidade entre a suposta omissão praticada pelo ente público e o dano suportado pela autora. Argumenta que as provas produzidas no processo comprovam que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva da autora, pois, segundo diz, “há que se considerar que o acidente se deu em plena a luz do dia, às 17h15min, bem como que o estado da via não era de desconhecimento da apelada, que mora literalmente na rua onde alega ter sofrido a queda” (sic). Aduz, ainda, que a autora não demonstrou a ocorrência de dano moral indenizável. Com isso, defende que não restou caracterizada a responsabilidade civil do ente público, bem como que não está configurado o seu dever de indenizar e, assim, pugna pela reforma da sentença para que os pedidos deduzidos na petição inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização arbitrada a título de danos morais, com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (mov. 218.1). Também irresignada, Pollyanna Vicencia dos Santos sustenta, em síntese, a ausência de culpa concorrente da vítima para a configuração do evento danoso. Neste aspecto, assevera que a via pública onde ocorreu a queda apresentava situação precária de conservação e a ausência de manutenção da via foi a condição única e exclusiva para a ocorrência do acidente. Defende a necessidade de majoração da indenização por danos morais para, no mínimo, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), eis que além das lesões sofridas em razão do acidente e do afastamento de suas atividades habituais por longo período, “a apelante não pôde acompanhar o processo de finitude do pai, eis que dependia de outras pessoas para auxiliá-la em tudo, mormente transporte, até mesmo colocá-la e tirá-la do carro, além de, por ter sofrido com infecção, o ambiente hospitalar também não lhe era indicado” (sic), o que lhe causou ainda mais sofrimento. Argumenta que, ao contrário do entendimento consignado na decisão recorrida, estão plenamente demonstradas as despesas que a autora realizou com exames médicos em decorrência das lesões sofridas, motivo pelo qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização referente a tais gastos. Afirma que o juiz singular se equivocou ao não condenar o réu ao pagamento de indenização por danos estéticos. Nesse sentido, aduz que a apelante necessitou se submeter a duas cirurgias, o que lhe deixou cicatrizes e deformidades nos pés, conforme atestam as fotografias e o laudo pericial colacionados aos autos. Diante disso, pleiteia a condenação do ora apelado ao pagamento de indenização por danos estéticos. A parte também pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos materiais na forma de pensionamento mensal vitalício, bem como ao custeio de eventuais despesas médicas e fisioterápicas futuras que se fizerem necessárias para o restabelecimento da saúde da apelante. Pondera que, em razão do acidente sofrido, está acometida de incapacidade parcial e definitiva e, ao contrário do que entendeu o magistrado sentenciante, “não se pode simplesmente seguir o laudo judicial produzido nestes autos e desconsiderar toda a vasta prova produzida na justiça especializada previdenciária” (sic). Subsidiariamente, pugna pela conversão do feito em diligência para realização de nova perícia médica, por médico especialista em ortopedia. Assim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com a majoração dos honorários advocatícios e atribuição dos ônus sucumbenciais exclusivamente ao apelado (mov. 221.1). Foram apresentadas contrarrazões recursais (movs. 224.1 e 225.1). Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-geral de Justiça, que se manifestou pelo não provimento do recurso interposto pelo Município de Londrina e pelo parcial provimento do recurso interposto por Pollyanna Vicencia dos Santos (mov. 14.1-TJ). É o relatório.
Voto. Cabe referir, de início, que diante da similaridade entre as matérias postas em discussão, os recursos interpostos pela autora e pelo município serão tratados em conjunto, respeitadas, no entanto, suas particularidades. Ainda inicialmente, cumpre salientar que a questão suscitada pelo Município de Londrina no sentido de que a responsabilidade civil aplicável ao caso dos autos é subjetiva, sendo necessário, portanto, a demonstração de culpa do ente público, encontra-se abarcada pela preclusão lógica, que constitui fato processual extintivo do direito de recorrer. É que da análise dos acontecimentos ocorridos no presente processado, verifica-se que a eminente juíza da causa, por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo[1], declarou que “a apuração da eventual responsabilidade do Município de Londrina, neste caso, se dará sob a ótica da teoria da responsabilidade objetiva” (mov. 26.1). Nada obstante, contra essa decisão o réu não interpôs agravo de instrumento, que seria o recurso cabível, nos termos do inciso XI, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[2]. Conclui-se, assim, que tal matéria suscitada nas razões do recurso de apelação (aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil objetiva às hipóteses de omissão do Poder Público) se encontra abarcada pela preclusão lógica, que consiste exatamente na perda da faculdade processual de praticar um ato que seja logicamente incompatível com outro realizado anteriormente (artigo 1.000 do Código de Processo Civil[3]). A respeito deste instituto, Vicente de Paula Ataíde Junior explica: (2) preclusão lógica: é a extinção do direito de praticar um ato processual, pela pratica anterior de um ato com ele incompatível. Assim, a parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão não pode recorrer, em decorrência da preclusão lógica (art. 503, CPC);[4] Por essas razões, ante a ocorrência de preclusão lógica, que constitui fato processual extintivo do direito de recorrer, em confronto com os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, impõe-se não conhecer do recurso interposto pelo Município de Londrina, neste aspecto. No mais, vê-se dos autos que Pollyanna Vicencia dos Santos ajuizou ação de reparação por danos morais e materiais em desfavor do Município de Londrina, por meio da qual requereu o ressarcimento pelos danos decorrentes de acidente (queda de bicicleta) sofrido em 15/03/2017, o qual teria sido causado, segundo diz, por culpa do ente público municipal, diante de sua omissão, configurada pela existência de vários buracos e pedregulhos na via. O Município de Londrina, a seu turno, atribuiu como causa apta a afastar a sua responsabilidade civil a existência de culpa exclusiva do autor em relação ao evento danoso. O eminente magistrado da causa, por ocasião da r. sentença, reconheceu a ocorrência de culpa concorrente, bem como da responsabilidade civil do ente público e, assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e condenou o Município de Londrina ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à autora. Segundo leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, “entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos[5]”. A despeito de não ignorar a controvérsia doutrinária existente acerca da aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva às hipóteses de omissão do Poder Público, bem como de que, conforme referido linhas acima, a pretensão autoral ter sido analisada sob o prisma da responsabilidade civil objetiva em relação ao ente público municipal, adoto o entendimento no sentido de que cumpre ao Estado comprovar que agiu diligentemente para evitar o dano. Atribuir-se ao lesado este ônus, portanto, não parece ser o mais adequado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, embora acolhendo a tese da responsabilidade civil subjetiva para os atos omissivos, cuja linha de raciocínio nela imprimida tenho observado como relator e esta Terceira Câmara Cível também, em diversos julgados, o que para análise do presente caso nada muda, destaca a necessidade de aplicação do princípio da razoabilidade para, então, aferir-se o que seria razoável exigir do Estado para impedir o dano. Eis como trata a questão a eminente escritora e professora: No caso de omissão do Poder Público os danos em regra não são causados por agentes públicos. São causados por fatos da natureza ou fatos de terceiros. Mas poderiam ter sido evitados ou minorados se o Estado, tendo o dever de agir, se omitiu. Isto significa dizer que, para a responsabilidade decorrente de omissão, tem que haver o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano. (...). A dificuldade da teoria diz respeito à possibilidade de agir; tem que se tratar de uma conduta que seja exigível da Administração e que seja possível. Essa possibilidade só pode ser examinada diante de cada caso concreto. Tem aplicação, no caso, o princípio da reserva do possível, que constitui aplicação do princípio da razoabilidade: o que seria razoável exigir do Estado para impedir o dano[6] (grifos acrescidos). Em se tratando de conduta omissiva, portanto, impõe-se a obrigação do Estado ser responsabilizado civilmente em caso de descumprimento do dever legal de prestar o serviço público no âmbito daquelas hipóteses em que o dano seria evitável. É dizer-se, pois, que o dano poderia ter sido evitado pelo Estado, que, contudo, não agiu. Logo, para caracterizar o dever de indenizar é imprescindível que esteja configurada a ocorrência do dano, a ausência de prestação do serviço público de forma razoável a evitá-lo e o nexo causal entre a omissão e o dano. No caso, a autora requereu indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente sofrido ao transitar com sua bicicicleta na Rua Ernesto Casagrande, em frente ao nº 428, em 15 de março de 2017. Alegou que a causa determinante do acidente foi a falta de manutenção da via e que a queda aconteceu em virtude de vários pedregulhos e buracos existentes na via pública. O Município de Londrina é responsável pela manutenção das vias públicas municipais. Compete a ele, portanto, garantir a movimentação e bens no sistema viário municipal, para possibilitar o trânsito nas ruas de forma segura e, com isso, garantir a incolumidade física dos que das vias se utilizam. Deste modo, com o descumprimento do dever de manter segura a pista de rolamento, o poder público torna-se negligente e omisso. Nesse sentido, a propósito, confira-se o ensinamento de Youssef Said Cahali: A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam por eles. A omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível, e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz a responsabilidade indenizatória do estado (...)" (CAHALI, Youssef Said. Responsabilidade Civil do Estado. Ed. RT. 4. ed. 2012. p. 229). Ainda, o artigo 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que “os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro”. Nos termos apresentados pela autora, o fator determinante para a ocorrência do acidente foi a existência de vários pedregulhos e buracos na via pública, os quais a fizeram perder o controle de sua bicicleta, desequilibrar-se e cair. No tocante às circunstâncias em que ocorreram os fatos, a testemunha Antonio Guirao, inquirido pelo Juízo na audiência de instrução, declarou que estava em sua residência (localizada no nº 428 da Rua Ernesto Casagrande) no momento do acidente e, ao ouvir um barulho vindo da rua, por volta das 17h00, saiu para ver o que havia acontecido, quando avistou a autora caída no chão e permaneceu com ela até a chegada de outra pessoa, momento em que voltou a sua casa para acionar o SIATE. Indagado sobre a possível causa da queda, esclareceu que à época em que ocorreu o acidente a Rua Ernesto Casagrande era “muito esburacada” (sic), em toda a extensão da via, e, acredita que a autora se desiquilibrou em um dos buracos. Acrescentou que os moradores fizeram diversas reclamações junto à prefeitura para solucionar a questão, pois era “evidente que aconteceria algum tipo de acidente” diante da situação precária da pavimentação. Destacou a dificuldade de desviar dos buracos existentes no local, pois, segundo disse, desviava-se de um e caía em outro. Esclareceu que, posteriormente, soube que Pollyanna precisou se submeter a vários tratamentos médicos, bem como utilizar cadeira de rodas por um período (mov. 121.1). A testemunha Maria Aparecida de Fatima Amancio, afirmou reside próximo ao local do acidente e relatou que ouviu gritos vindos da rua, momento em que foi até o local e avistou a autora já caída. Disse que a autora lhe informou que havia se desiquilibrado em um buraco. Indagada sobre a existência de buraco próximo ao local da que, confirmou que “tinham vários” (sic). Questionada se havia possibilidade de a autora desviar do buraco que ocasionou a queda, afirmou que como tinham vários buracos, seria impossível, pelo estado de conservação da rua. Esclareceu que ficou ao lado da autora até a chegada do socorro e soube que, após o primeiro atendimento no local, a autora precisou se submeter a tratamento médico e a viu utilizando cadeira de rodas, no início e, após, um andador. Acrescentou que soube do falecimento do pai de Pollyana, bem como que ele ficou por “bastante tempo doente”, internado (mov. 121.3). Ao contrário do alegado pelo Município de Londrina, na situação dos autos, as provas produzidas no processo, especialmente a prova testemunhal e as fotos do local do acidente demonstram que a queda ocorreu em razão de buraco existente na via. Existem elementos suficientes nos autos a indicar que a falta de conservação da via e a falta de sinalização das más condições de tráfego no local foram significativos à ocorrência do evento. Restou evidenciada, assim, a omissão do Município de Londrina em promover adequada manutenção da malha asfáltica, bem como o nexo de causalidade entre o defeito apontado e o evento danoso. Cumpre registrar, neste ponto, que o Código Civil, por seu artigo 403[7], adotou quanto ao nexo de causalidade a teoria do dano direto e imediato, ou seja, admite-se o nexo causal quando o dano é efeito necessário de uma causa. A propósito da teoria da causalidade necessária antes mencionada, “causa, para esta teoria, seria apenas o antecedente fático que, ligado por um vínculo de necessariedade ao resultado danoso, determinasse este último como uma consequência sua, direta e imediata” (GAGLIANO, Pablo Stolze e outro. Novo Curso de Direito Civil. 3. ed. Saraiva, 2005, Volume III, p. 101). No caso dos autos, o eminente magistrado sentenciante reconheceu a ocorrência de culpa concorrente para a ocorrência do acidente, ao fundamento de que “assumiu o risco de conduzir a bicicleta em uma via cujos defeitos já eram de seu conhecimento, além de serem visíveis em razão do horário de sua ocorrência”. Ponderou que “o acidente ocorreu na rua da residência da pleiteante, podendo-se afastar a situação de que ela tenha sido surpreendida com o surgimento das falhas da via” (sic). Contudo, em que pese os fundamentos esposados pelo eminente juiz singular, a instrução processual demonstra claramente a inexistência de culpa concorrente da autora, pois não há provas nos autos que corroborem a alegação de que ela conduziu de forma imprudente e, conforme acima descrito, restou impossibilitada de desviar do buraco. Além disso, o fato de o acidente ter ocorrido durante o período vespertino e na rua da residência da requerente, por si só, não faz presumir sua culpa concorrente, porque não restou demonstrado que sua conduta convergiu para a prática do evento danoso, porquanto não há exigibilidade de conduta diversa da autora, eis que não se mostra razoável exigir, nas circunstâncias do caso, que ela se utilizasse de itinerário diferente para acesso à sua residência. Convém esclarecer, inclusive, que “a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória da causa cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente” (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, in Teoria Geral do Processo, 16ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2000. p. 349). Nessa linha de raciocínio, é certo que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na petição inicial, consoante disposto no inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil[8]. Assim, forçoso reconhecer a inocorrência de culpa concorrente da autora para a ocorrência do acidente, com a reforma da sentença, neste aspecto. A propósito, destacam-se alguns arestos proferidos em situações semelhantes, verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE VEÍCULO – FALTA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO – FATOS CAUSADORES DO ACIDENTE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA (LOTEADORA) NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §5º E §6º DA LEI Nº 6.766/79, ARTIGO 2º DO DECRETO 5152/2002 E ARTIGO 95, §1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ANTE A OCORRÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA – NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA BÁSICA DO LOTEAMENTO A FIM DE IMPEDIR A OCORRÊNCIA DE ACIDENTES – AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO – DEVER DE FISCALIZAÇÃO – NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO - ARTIGO 30, INCISO VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 40, §1º A §4º DA LEI Nº 6.766/73 – MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO – FIXAÇÃO DENTRO DO PERCENTUAL ADEQUADO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0037400-13.2013.8.16.0021, Cascavel, Relatora: Angela Maria Machado Costa, Julgado em 03.06.2018 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO EM VIA DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE PINHAIS. CAUSA ATRIBUÍDA À FALTA DE SINALIZAÇÃO DAS OBRAS EXISTENTES NO CANTEIRO CENTRAL DA RUA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO VERIFICADA. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS MINORADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL DO AUTOR PARA FINS DE ADOÇÃO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA COMO PARÂMETRO PARA O PENSIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NOS TERMOS DO ART. 21, § ÚNICO DO CPC. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M E READEQUAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1155613-5, Pinhais, Relator: Carlos Mansur Arida, Unânime, Julgado em 01.04.2014 – grifos acrescidos). Neste caso, portanto, devidamente demonstrada a ocorrência da omissão culposa perpetrada pela municipalidade, escorreita a sua condenação à reparação dos danos. Em relação a valoração do dano moral, ambos os recorrentes almejam a sua readequação. No que respeita ao quantum indenizatório dos danos morais, é cediço que deve atender as circunstâncias do caso e compensar a dor, de um lado, proporcionando ao ofendido satisfação na medida do abalo sofrido e, de outro lado, gerar efeitos de natureza pedagógica, no sentido de obrigar o ofensor à reflexão, impondo-lhe conduta mais cautelosa e prudente. Não pode tal valor, claro, mostrar-se exagerado, de forma a levar a vítima ao enriquecimento indevido ou o ofensor à ruína, distanciando-se das finalidades da lei. Como anota Silvio de Salvo Venosa, “há que se apreciar sempre a conjugação de três fatores: compensação, dissuasão e punição. Dependendo do caso concreto, ora prepondera um, ora outro, mas os três devem ser levados em consideração” (VENOSA. Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. vol. IV. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 259). No caso dos autos, para configuração do dano moral em si, não se exige prova específica do dano, notadamente porque o abalo psicológico decorre do constrangimento gerado pela lesão e os ferimentos originados no próprio evento, inclusive com a necessidade de realização de procedimento cirúrgico, o que naturalmente fere a integridade física e psíquica da vítima e ultrapassa, assim, o campo do “mero dissabor”. Registe-se, ainda, que conforme o laudo pericial acostado aos autos “a lesão constatada no ato do acidente resultou em incapacidade total temporária por período de 60 dias” (mov. 174.1). Na espécie, levando em conta o dano suportado pela autora, que ficou temporariamente incapacitada de realizar atividades triviais do dia a dia devido à imobilização de seu pé, bem como do braço, além de necessitar de repouso e cuidados domiciliares por aproximadamente 02 (dois) meses, inclusive com utilização de cadeira de rodas, bem como as peculiaridades do caso e a condição financeira das partes envolvidas, tem-se que o montante indenizatório (R$ 10.000,00 - dez mil reais) não foi razoavelmente fixado. Em consonância com os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade adotados em casos semelhantes ao presente, cumpre majorar o valor da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Relativamente aos consectários legais incidentes sobre o montante relativo a indenização por danos morais, cumpre modificá-los, de ofício – uma vez que se trata de matéria de ordem pública –, para que tais valores sejam corrigidos monetariamente a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA-E, bem como acrescidos de juros de mora nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, a contar do evento danoso, tudo isso até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando deverá incidir, unicamente, a SELIC, ressalvado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17). Em relação ao dano estético, Maria Helena Diniz assim esclarece: “é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em consequência do evento lesivo” [9]. Essa espécie de dano remete, portanto, à integridade corporal do indivíduo e, consoante o entendimento doutrinário-jurisprudencial dominante, distingue-se do dano moral nesse aspecto específico, cabendo lembrar que enquanto a pessoa jurídica pode sofrer o dano moral, somente a pessoa natural é suscetível ao dano estético. Assim, a ofensa, ainda que mínima, deve provocar uma lesão à vítima capaz de atingir a higidez de sua saúde e/ou a sua incolumidade corporal, de modo a lhe alterar a forma física original, existente antes da lesão. É cediço, ademais, que as indenizações pelos danos estéticos e pelos danos morais, mesmo quando exsurgem do mesmo fato, podem ser cumuladas, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 387, do Superior Tribunal de Justiça[10]. No caso dos autos, conforme apurado na perícia médica (mov. 174.1), a autora foi submetida a “exame físico direcionado”, o qual demonstrou que a em decorrência do acidente a vítima possui “a) Marcha atípica; b) Lesão cicatricial em dorso de pé esquerdo; c) Amplitude articular de tornozelo esquerdo preservado; d) Ausência de dor à mobilização passiva; e e) Limitação leve de flexão plantar de pé esquerdo em ortostase (em ponta de pé) ”. Levando em consideração, portanto, que as lesões sofridas pela autora em razão do acidente de trânsito lhe causaram (lesão cicatricial, bem como limitação – ainda que leve – de flexão plantar de pé esquerdo) o que, por si só, é capaz de lhe causar constrangimento e abalo em sua autoestima, cumpre condenar o Município de Londrina ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos estéticos sofridos pela autora, o que se afigura razoável considerando as particularidades do caso concreto. No que pertine aos consectários legais incidentes sobre a condenação em danos estéticos, cumpre determinar que a quantia seja corrigida monetariamente a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA-E, bem como acrescida de juros de mora nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, a contar do evento danoso, tudo isso até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando deverá incidir, unicamente, a SELIC, ressalvado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17). A parte autora também pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos materiais na forma de pensionamento mensal vitalício, bem como ao custeio das despesas médicas e fisioterápicas realizadas, bem como daquelas futuras que eventualmente se fizerem necessárias para o restabelecimento de sua saúde. Pois bem. Cumpre mencionar, neste ponto, que o tema da responsabilidade civil extracontratual é disciplinado nos artigos 186 e 927, do Código Civil, que assim dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Já o artigo 944, do Código Civil, estabelece que: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, a indenização deve ser paga de acordo com a extensão do dano. Assim, pelo princípio da reparação integral dos prejuízos, o ressarcimento deve ser correspondente à efetiva perda patrimonial sofrida pela vítima. No que se refere aos danos materiais emergentes, estes correspondem, pois, aos gastos comprovadamente despendidos pela requerente em razão do evento danoso. Verifica-se dos autos que a parte autora juntou os recibos de movs. 10.4 e 10.5, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos), respectivamente, totalizando R$ 325,90 (trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos). Desse modo, levando em conta o que até aqui foi afirmado, cumpre condenar o réu ao pagamento de R$ 325,90 (trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde o efetivo prejuízo (data do desembolso), e acrescidos de juros de mora nos percentuais aplicados à caderneta de poupança desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), tudo isso até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando deverá incidir, unicamente, a SELIC, ressalvado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17). Pollyanna Vicencia dos Santos sustenta, no mais, o cabimento da condenação do Município de Londrina ao pagamento de pensão mensal, pois, segundo diz, em razão do acidente sofrido, está acometida de incapacidade parcial e definitiva para suas atividades laborais. Argumenta, ainda, que ao contrário do que entendeu o magistrado sentenciante, “não se pode simplesmente seguir o laudo judicial produzido nestes autos e desconsiderar toda a vasta prova produzida na justiça especializada previdenciária” (sic). Nas respostas aos quesitos formulados pelo douto Juízo e também pelas partes, no que aqui interessa, a perita afirmou o seguinte: “Não se encontra incapacitada no momento (sic); “Não há incapacidade atual, tendo plenas condições de exercer suas atividades laborais” (sic); É possível que a autora realize atividades sociais e do cotidiano com a mesma destreza de antes do acidente, inclusive atividades físicas como corrida” (sic). Concluiu, assim, que “com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A autora apresentou incapacidade total temporária por período de 60 dias, tendo como parâmetro de afastamento o Manual de Procedimentos de Perícia em Saúde da Universidade Estadual Paulista, considerando consolidação de fratura de metatarsos e tratamento de infecção em sítio cirúrgico” (sic) – movs. 174.1 e 188.1. Na situação dos autos, ao contrário dos argumentos esposados pela apelante, a instrução processual demonstra claramente a ausência dos elementos necessários à imputação de responsabilidade ao Município de Londrina pelo pagamento de pensão mensal vitalícia à autora, já que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Não se olvida que a perícia verificou a existência de anquilose (rigidez) de articulação tarsometatarsiana detectada no seu pé esquerdo, a qual significa 4% (quatro por cento) de comprometimento pela GUIA BAREMO EUROPEU. Contudo, e como bem pontuou a eminente juíza da causa, “não se vislumbra a contradição entre o laudo pericial produzido nos autos e aqueles anexados nas seqs. 13.4 e 212.3, pois em nenhum destes restou demonstrada a incapacidade laboral, inexistindo assim direito ao pensionamento vitalício pretendido” (mov. 215.1, pág. 05). Com efeito, verifica-se do laudo anexado pela autora (mov. 212.3) que o expert verificou que a autora “apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 15 pontos em 100 (15%). Tal redução não gera incapacidade para as atividades de trabalho da autora realizadas na época do acidente (agente cultural – educadora social), bem como a de outras, sendo a mesma considerada APTA para todas as atividades de trabalho” (sic) – destaquei. No mesmo sentido, verifica-se, da análise do laudo pericial de mov. 13.5, datado de 29/01/2019), que ao responder quesito formulado quanto à existência (ou não) de redução da capacidade ou dificuldades para atividades sociais e do cotidiano da autora em virtude do acidente sofrido, o perito, igualmente, afirmou que “a autora está incapaz, mas não definitivamente, existem tratamentos” (sic – mov. 13.5, pág. 10). Importante registrar, neste ponto, que ao examinar o trabalho desenvolvido pela perita judicial, sua metodologia e todas as informações angariadas após a consulta médica realizada, denota-se que a insurgência recursal guarda tão somente inconformismo para com as conclusões lançadas pela expert, o que não é suficiente para alterar a decisão lançada pelo eminente magistrado de primeiro grau. Assim, agindo a expert de forma imparcial e equidistante dos litigantes, desprovida de quaisquer interesses econômicos ou jurídicos, o laudo ora confeccionado detém suficiente grau de confiabilidade e deve prevalecer sobre outras avaliações. Nada há, pois, para ser modificado na r. sentença recorrida, no aspecto ora analisado. Acerca do ônus de sucumbência, verifica-se que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e ambas as partes condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, à razão de 60% (sessenta por cento) para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para ente público, observada a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em relação à autora, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça a ela concedida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Considerando o provimento parcial do recurso interposto pela autora e que, com isso, ela obteve a procedência parcial, também, dos pedidos referentes a condenação do ente público ao pagamento de indenização pelos danos estéticos, bem como a título de danos materiais (danos emergentes), deve-se proceder à redistribuição da sucumbência. Assim, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados por ambas as partes, à razão de 70% (setenta por cento) para o ente municipal e 30% (trinta por cento) para a parte autora, observada a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em relação à autora, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça a ela concedida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Por fim, ante o parcial conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo Município de Londrina, cumpre observar, de ofício, que o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, determina que: “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. A propósito, ainda, do cabimento de honorários advocatícios recursais, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art.85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido.III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível.IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017 - grifos acrescidos). A sucumbência recursal, portanto, apenas se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver arbitramento prévio de honorários advocatícios de sucumbência; e (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Na espécie, nos termos do que acima foi exposto, tem-se que cabível a fixação de honorários recursais. Pela sucumbência, o eminente juiz singular arbitrou os honorários advocatícios a serem pagos pela municipalidade em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em atenção ao artigo 85, § 2º, e § 11, do Código de Processo Civil, cumpre majorar os honorários devidos ao patrono da autora para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por essas razões, o meu voto é no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Londrina e, de ofício, majorar a verba honorária (honorários recursais) devida ao patrono da autora para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da condenação, bem como dar parcial provimento ao recurso interposto por Pollyanna Vicencia dos Santos para: (a) majorar o valor da indenização devida a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e readequar, de ofício, os consectários legais incidentes sobre a condenação, para estabelecer que o montante relativo a indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA-E, bem como acrescido de juros de mora nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, a contar do evento danoso, tudo isso até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando deverá incidir, unicamente, a SELIC, ressalvado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17); (b) condenar o Município de Londrina ao pagamento de indenização pelos danos estéticos sofridos pela autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA-E, bem como acrescido de juros de mora nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, a contar do evento danoso, tudo isso até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando deverá incidir, unicamente, a SELIC, ressalvado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17); (c) condenar o réu ao pagamento de R$ 325,90 (trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos) a título de danos materiais (danos emergentes), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde o efetivo prejuízo (data do desembolso), e acrescidos de juros de mora nos percentuais aplicados à caderneta de poupança desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), tudo isso até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando deverá incidir, unicamente, a SELIC, ressalvado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17); e (d) redistribuir os ônus sucumbenciais, os quais deverão ser suportados por ambas as partes, à razão de 70% (setenta por cento) pelo Município de Londrina e 30% (trinta por cento) pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em relação à autora, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça a ela concedida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação.
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