Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CRIME Nº 0010664- 68.2022.8.16.0044, DA COMARCA DE APUCARANA (1ª Vara Criminal). Apelante : ALDAIR DA SILVA MELO. Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Relator : DES. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA. XXX INICIO EMENTA XXX APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE VALORES E BENS, MAS CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES AO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. INCONFORMISMO DA PARTE NESSE PONTO. INSURGÊNCIA RECURSAL PELA VIA INADEQUADA. DECISÃO QUE DESAFIAVA RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 Apelação Criminal nº 0010664-68.2022.8.16.0044 I. Trata-se de apelação criminal interposta por ALDAIR DA SILVA MELO contra a decisão de mov. 13.1, que indeferiu o pedido de liberação/desbloqueio de bens e ativos financeiros constritos (mov. 1.1) em relação aos autos de medidas assecuratórias nº 0011267-74.2021.8.16.0013. Nas razões recursais (mov. 34.1), o apelante sustenta, em síntese, que há excesso de prazo na manutenção das medidas, devendo ser aplicado o entendimento do art. 131, I, do Código de Processo Penal. Aduz que não é possível condicionar o levantamento do sequestro e desbloqueio de bens e valores ao trânsito em julgado da decisão, pois acarretaria o esvaziamento das garantias patrimoniais. Argumenta que há um grande lapso temporal entre a data do deferimento de aplicação das medidas cautelares, que ocorreu em 22/11/21, até a data da interposição do recurso, de 429 dias. Apelação Criminal nº 0010664-68.2022.8.16.0044 Sustenta que não há indícios de autoria ou participação do apelante nos crimes descritos nos autos, vez que exercia suas atividades como empregado do grupo empresarial, como gerente de recursos humanos. Assevera que não teve acréscimo patrimonial em razão de sua atuação na empresa e tampouco houve qualquer alegação de que seu patrimônio pessoal tivesse origem ilícita. Requer, assim, o provimento do recurso para afastar a condição de levantamento das restrições somente após o trânsito em julgado da decisão, determinando a liberação imediata do levantamento dos sequestros. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em suas contrarrazões recursais (mov. 39.1), manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Nesta instância, a douta PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA, em parecer da lavra do Procurador de Justiça DR. CLAUDIO RUBINO ZUAN ESTEVES, opinou pelo não conhecimento do recurso (mov. 14.1). II. Apelação Criminal nº 0010664-68.2022.8.16.0044 O recurso não deve ser conhecido. O apelante almeja a reforma da decisão proferida no mov. 13.1 dos presentes autos, que indeferiu o pedido de liberação/desbloqueio de bens e ativos. Ocorre que o Julgador a quo entendeu que não houve mudança fática, tampouco foram encartadas novas provas para alterar a decisão proferida nos autos nº 0011267- 74.2021.8.16.0013, que determinou o levantamento das restrições cautelares e assecuratórias, com fulcro no art. 131, I, do Código de Processo Penal e arts. 2º, § 1º, e 6º do Decreto-Lei nº 3.240/41. Dessa forma, o MM. Magistrado de 1º Grau determinou o levantamento do bloqueio de bens e valores com a seguinte fundamentação: “Em suma, não resta outra medida que não a extinção da presente medida cautelar com os levantamentos das restrições dela decorrentes, haja vista que: I. inexiste pedido de prorrogação com indicação de fundamentos concretos que possam justificar uma nova dilação de prazo; II. houve o decurso do prazo de Apelação Criminal nº 0010664-68.2022.8.16.0044 noventa dias contados da decretação do sequestro (art. 2º, § 1º, e art. 6º, “1”, ambos do Decreto-Lei nº 3.240/1941); III. houve o decurso do prazo de sessenta dias, contado da data em que ficou concluída a diligência (art. 131, I, do Código Processual Penal, segundo o qual) e IV: houve o decurso do prazo de trinta dias, contado da ciência do Ministério Público a partir da decisão de seq. 209.1. E como se disse linhas acima, sequer há notícias de que as investigações prosseguem, de forma que não se justifica a prorrogação das medidas cautelares. Neste cenário, esgotado o prazo de vigência das medidas cautelares deferidas, sem que o Ministério Público tenha proposto a necessária ação penal e não se verificando nenhuma justificativa para nova prorrogação, a extinção do processo e o levantamento das restrições anteriormente impostas é de rigor”. Contudo, no final da decisão, o Julgador a quo consignou que: “Isso posto, julgo extinto o presente processo e determino, após a preclusão/trânsito em julgado da presente decisão, sejam levantadas todas as restrições impostas anteriormente neste feito”. Apelação Criminal nº 0010664-68.2022.8.16.0044 Diante desse cenário, o apelante, ao invés de buscar a reforma de parte da decisão pela via recursal adequada, se insurgiu contra o julgado por meio de um pedido incidental de “Restituição de Bens” (mov. 1.1), almejando o afastamento da condicionante imposta pelo Juízo a quo, de aguardar o trânsito em julgado para proceder ao levantamento de todas as restrições. Dessa forma, como bem observado pela douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, o pedido de “restituição de bens” sequer deveria ter sido admitido pelo Juiz de 1º Grau: “Na realidade, denota-se que a própria instauração, provocada pela defesa, do incidente de restituição já objetivava a modificação do conteúdo da decisão proferida nos autos cautelares originários, de modo que, a rigor, sequer comportava nova análise judicial – conforme bem apontado pelo il. representante ministerial na manifestação de mov. 10.1, inclusive. Contudo, inadvertidamente, concessa maxima venia, admitiu-se o processamento do presente incidente que, ao fim e ao cabo, simplesmente pretendia alterar decisão judicial terminativa em feito diverso, o que é de todo teratológico”. Apelação Criminal nº 0010664-68.2022.8.16.0044 Outrossim, consoante se vislumbra no mov. 13.1 dos presentes autos, o Magistrado justificou que: “Desse modo, não há qualquer alteração fática para se modificar a decisão de seq. 40, que determinou o bloqueio dos bens e, sequer, nas decisões de seq. 280.1 e 370.1, que estabeleceram que o efetivo desbloqueio e levantamento dos bens deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado em relação às pessoas físicas. Ressalto que a decisão de seq. 280.1, complementada pela decisão do seq. 370.1, determinou expressamente que a liberação dos bens deve ocorrer apenas depois do trânsito em julgado, exceto para aquelas pessoas jurídicas que se deferiu o levantamento prévio por terem demonstrado o parcelamento integral dos débitos. Tal medida é salutar, na medida em que eventual provimento de recurso do Ministério Público poderia acarretar o esvaziamento das garantias patrimoniais necessárias ao ressarcimento do dano ao erário, pois os requeridos poderiam ocultar o patrimônio sabendo que seriam alvo de novos bloqueios”. Assim sendo, o inconformismo da parte em relação à decisão (ou parte dela) proferida nos autos nº 0011267- Apelação Criminal nº 0010664-68.2022.8.16.0044 74.2021.8.16.0013 desafiava recurso de apelação, e não um pedido de restituição de bens apreendidos, já que, repita-se, as constrições de bens e valores foram totalmente levantadas. Ademais, como bem observou a douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, tanto outros requeridos, como o próprio Ministério Público, inconformados com o julgado de 1º Grau, manejaram recursos de apelação, os quais estão sendo alçados a este Corte de Justiça para julgamento: “Daí por que a irresignação em exame constitui, em verdade, um novo – e ilegal – meio para tentar obter a alteração de decisão que lhe foi parcialmente desfavorável, inaugurando uma nova via impugnativa que subverte não apenas o sistema recursal, como também a boa-fé processual. Da análise dos autos cautelares originários, aliás, observa-se que diversos requeridos, além do próprio Ministério Público, manejaram recursos contra a decisão (embargos de declaração e apelações), pelo que era completamente viável à defesa de ALDAIR DA SILVA MELO adotar providência semelhante. Os apelos interpostos encontram-se, inclusive, na iminência de alçarem a essa col. Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0010664-68.2022.8.16.0044 oportunidade na qual se discutirá a correção (ou não) da r. decisão em questão. Justamente diante de tal contexto, forçoso reconhecer que em sendo o recurso ora manejado pela defesa conhecido e julgado por esse órgão colegiado, poderá induzir litispendência em relação aos apelos já interpostos pelas demais defesas e pelo representante ministerial. É dizer, o conhecimento do presente recurso de apelação e o enfrentamento de alegações tendentes à reforma de decisão que já vem sendo objetada por via própria e adequada (recursos de apelação interpostos nos autos n.º 0011267-74.2021.8.16.0013) representa uma nova (e indevida) oportunidade de apelar do decisum, inclusive possibilitando à defesa o benefício de uma nova contagem de prazo para a irresignação. Denota-se, inclusive, que a defesa do ora recorrente ALCEU deixou de manejar os instrumentos impugnativos próprios e voltados à sua reforma, não sendo desarrazoado crer que a instauração do feito incidental se deu, justamente, à vista da perda do prazo para a interposição do recurso cabível nos autos de medidas assecuratórias. Apelação Criminal nº 0010664-68.2022.8.16.0044 Em tal contexto, é mandatório reconhecer que o arrazoado defensivo sequer é passível de exame, por ora, nessa instância recursal, incorrendo em evidente equívoco, permissa venia, o il. defensor ao ambicionar não apenas o reconhecimento do cabimento do incidente manejado, mas também a modificação de decisão prolatada em autos diversos e em outro momento processual”. Em conclusão, entende-se que não é possível admitir a rediscussão da matéria pela presente via (pedido de restituição de bens e valores), principalmente porque se trata de feito bastante complexo, que reúne a investigação de diversas pessoas físicas e jurídicas pela prática de crimes contra a ordem tributária, por isso o Juízo a quo tomou o cuidado de condicionar o levantamento das restrições após a decisão de trânsito em julgado da decisão combatida, vez que há recursos pendentes de julgamento. Diante de todo o exposto, conclui-se que a decisão a quo se mostra acertada, não havendo possibilidade de rediscussão das matérias pela via escolhida, por isso, nos termos do art. 182, inciso XXIV, do RI-TJPR, não se conhece do recurso. Apelação Criminal nº 0010664-68.2022.8.16.0044 III. Desse modo, não conheço do recurso. Int. e arquivem-se oportunamente. Curitiba, 21 de março de 2023. José Maurício Pinto de Almeida Relator
|