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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Pedido de Providência inaugurado pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, então 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, visando ao cancelamento das Súmulas nº 23 e 54 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que tratam de temas afetos à divisão de competência de órgãos jurisdicionais. O expediente foi encaminhado à Presidência deste Tribunal, que determinou o encaminhamento dos autos a este Colendo Órgão Especial, nos termos do art. 298, § 5º, c/c art. 100, inc. VI, do RITJPR. Na ocasião, consignou-se que, conforme apontado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), as Súmulas nº 23 e 54 demandam revisão, por estarem respaldadas em disposições já revogadas do Regimento Interno. Apontou-se, ainda, que o procedimento especial de reexame de súmula é disciplinado pelo art. 380 do RITJPR e deve seguir o rito dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, conforme o parágrafo 2º do artigo 380 combinado com o artigo 378 do mesmo diploma. O douto Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos pontuou que o RITJPR determina que seja assegurada ampla publicidade no momento da instauração de incidentes como o presente, devendo ser realizada ampla divulgação quanto à instauração do feito (mov. 12.1). Postulou, ao final, “pela ‘mais ampla divulgação e publicidade’ acerca da admissibilidade e trâmite destes autos de revisão de súmulas, para o fim de garantir respeito ao definido no artigo 979, caput e seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e artigo 379, parágrafo 1º, do Regimento interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”. Na decisão de mov. 15.1, o então relator consignou a inviabilidade, no caso concreto, de aplicação literal dos dispositivos invocados pelo Parquet, haja vista a inexistência de campo específico destinado à revisão de súmulas na atual versão do Banco Nacional de Precedentes, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. Diante disso, determinou a expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça, a fim de dar ciência acerca da decisão proferida no mov. 1.1, providência, que restou devidamente cumprida, conforme se verifica do mov. 17. Sobreveio nova manifestação ministerial em que pugnou pela admissão do incidente. Quanto ao mérito, defendeu que as súmulas nº 23 e 54 cuidam especificamente de temas afetos a dúvidas de competência, sobre os quais, na atual redação do Regimento interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não há margem para interpretação. Segundo arrazoou, o conteúdo da Súmula n. 23 é atualmente tratado pelo art. 111 do RITJPR, já o teor da Súmula n. 54 está superado por alterações regimentais supervenientes, de forma que a matéria é atualmente disciplinada pelo art. 110, I, “c”, e II, “m” do RITJPR. O incidente foi então admitido, conforme acórdão de mov. 29.1. Foram realizadas as comunicações necessárias quanto à instauração do procedimento (movs. 30 a 36). No pronunciamento de mov. 43.1, a Subprocuradoria-Geral de Justiça reiterou os fundamentos já consignados no parecer anteriormente exarado no mov. 20.1. No mov. 53.1, foi determinada a expedição de ofício aos eminentes Presidentes da 17ª e da 18ª Câmaras Cíveis, bem como aos Presidentes das Câmaras Cíveis com competência em matéria tributária e de direito público, para que se pronunciassem acerca da eventual necessidade de cancelamento dos enunciados. Em atenção às diligências determinadas, a eminente Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Presidente da 4ª Câmara Cível, posicionou-se pelo cancelamento da Súmula nº 54 da Seção Cível deste Tribunal, ao fundamento de que o enunciado se encontra desatualizado à luz da atual redação do art. 110, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “m”, do Regimento Interno, dispositivos que atribuem às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis a competência para o julgamento das demandas envolvendo servidores públicos, ressalvadas aquelas de natureza previdenciária (mov. 63.3). Na mesma linha, o Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Presidente da 18ª Câmara Cível, disse não se opor ao cancelamento do enunciado nº 23 (mov. 76.3). O Desembargador Fernando Wolff Bodziak, então Presidente da 1ª Câmara Cível, e o Desembargador Rogério Luiz Nielsen Kanayama, Presidente da 2ª Câmara Cível, igualmente se pronunciaram pelo cancelamento do enunciado nº 54 (movs. 78.3 e 89.2).
II. Compete-nos examinar a subsistência dos enunciados nº 23 e nº 54 deste Egrégio Tribunal de Justiça, os quais tratam da competência de órgãos julgadores desta Corte. Quanto à Súmula nº 23, constata-se que seu enunciado atribui às 17ª e 18ª Câmaras Cíveis a competência para o julgamento de recursos interpostos contra sentenças que versem sobre a revisão de cláusulas financeiras em contratos de mútuo com garantia fiduciária, nos seguintes termos: "O recurso interposto em virtude de sentença que promove a revisão das cláusulas financeiras de contrato de mútuo com garantia fiduciária deve ser julgado pela 17ª e 18ª Câmaras Cíveis". Ocorre que o referido enunciado foi editado à luz de disciplina regimental pretérita, calcada em modelo de especialização de competências diverso daquele atualmente adotado por esta Corte. Com as alterações do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, houve significativa mudança no sistema de distribuição dos feitos, passando-se a vigorar critério objetivo e equânime, especialmente no que se refere às matérias envolvendo alienação fiduciária e contratos de mútuo. Nesse sentido, dispõe o art. 111 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em Composição Integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição (Redação atribuída pela Resolução nº 39/2018):I - de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário,cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente; II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização”. Da leitura do dispositivo, verifica-se que o Regimento Interno afastou expressamente qualquer concentração de competência em órgãos específicos para o julgamento de demandas dessa natureza, submetendo-as ao regime de distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis.
No tocante à Súmula nº 54, é de se ver, por igual, que seu conteúdo não mais subsiste na atual disciplina regimental. Vejamos seu teor: “Nas ações de cobrança de servidores públicos em que se discute progressão, promoção ou reclassificação, a competência é das Câmaras de Direito Público, exceto se o ente público já reconheceu o direito do servidor administrativamente ou exista decisão judicial reconhecendo-a, pleiteando o servidor apenas as diferenças retroativas àquele benefício, quando então a competência será das Câmaras de Direito Tributário (atuais 1ª, 2ª e 3ª)”. A súmula foi editada à luz da redação anterior do artigo 90 do RITJPR, que previa competir às 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis julgar “as ações relativas exclusivamente à remuneração de servidores públicos em geral”. A distinção estabelecida na súmula entre as Câmaras de Direito Público e de Direito Tributário não se sustenta à luz do atual artigo 110, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “m”, do RITJPR. A norma dispõe, expressamente, que as ações relativas a servidores públicos em geral, excetuadas aquelas de natureza previdenciária, serão distribuídas indistintamente entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: I - à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível:(...) c) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária; II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: (...) m) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária;”. Não faz sentido, portanto, distinguir a atribuição das aludidas Câmaras em razão da natureza do direito pleiteado pelo servidor, quando todas elas estão munidas da mesma competência nessa temática. É de se ressaltar, outrossim, que os Presidentes da 1ª, 2ª e 4ª Câmara Cíveis disseram, de forma uníssona, ser necessário o cancelamento da súmula. Tem lugar, pois, em relação a ambas as súmulas, a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 477 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “a revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso”. Posto isso, voto pelo cancelamento das Súmulas nº 23 e 54 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
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