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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, em cumprimento de sentença, autos nº 0000225-02.1998.8.16.0056, rejeitou a arguição de impedimento do perito avaliador do imóvel (mov. 267.1). Nas razões de agravo, a executada sustenta que restou demonstrada a causa de impedimento do perito responsável pela avaliação do imóvel, pois ele também é seu credor em execução de honorários periciais (autos nº 0000020-22.1988.16.0056). Afirma que o imóvel foi avaliado em valor muito inferior àquele de mercado.Aponta que o bem foi avaliado em pouco mais de R$ 4,2 milhões de reais, quando teria valor de mercado superior a R$ 10 milhões. Defende que as causas de impedimento e suspeição também se aplicam aos auxiliares da justiça. Requer o provimento do recurso para reconhecer o impedimento do especialista, nomeando-se novo perito a fim de se impedir a alienação do imóvel por valor abaixo do de mercado (mov. 1.1). O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1). Os autos foram redistribuídos e vieram conclusos a este relator (mov. 32). Intimado (mov. 40), o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 41). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e ausência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Do alegado impedimento do perito.O art. 144, IX, do CPC estabelece como causa de impedimento do magistrado de exercer função em processo “quando promover ação contra a parte ou seu advogado”. A lei processual também estipula prazo para a arguição de impedimento ou suspeição, qual seja 15 dias a contar do conhecimento do fato: Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.Aos auxiliares da justiça, como os peritos, aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição, nos termos do art. 148, II, do CPC. No caso dos autos, a executada Eletro Solda Paranaense aponta o impedimento do perito Cassio Roberto Pereira Modotte, nomeado pelo juízo em atenção a decisão de mov. 71.1, para realizar avaliação do bem imóvel penhorado. O perito foi nomeado em 01/08/2018 (mov. 72). Somente em 24/05/2022 a executada apresentou arguição de impedimento do perito por ser credor da empresa nos autos de execução de honorários periciais nº 0000020-22.1988.8.16.0056 (mov. 252.1). Nos referidos autos, o perito requereu em 29/01/2016 (mov. 1.50, p. 25-26, dos autos nº 0000020-22.1988.8.16.0056) o pagamento dos honorários pela prova técnica realizada.Em 26/09/2016, a ora agravante opôs embargos à decisão que deferiu o pleito de execução de honorários periciais, o que denota que desde a referida data a Eletro Solda Paranaense Ltda. tinha ciência de eventual causa de impedimento do perito para atuar em outros processos nos quais fosse parte. Não obstante isso, a executada deixou transcorrer quase quatro anos desde a nomeação do especialista nestes autos de cumprimento de sentença para, somente então, arguir impedimento por fundamento de que tinha ciência desde 2016.A irresignação da executada foi atingida pela preclusão e não merece acolhida. A inação da executada durante longo período de tempo evidencia que o fato de ser devedora do perito não despertou qualquer dúvida quanto ao exercício do múnus processual, de forma que a alegação tardia mostra-se contrária à boa-fé de quem litiga em juízo.Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE CONTAS EM AUTOS FALIMENTARES – SENTENÇA QUE REJEITOU AS CONTAS APRESENTADAS E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES – RECURSO DO EX-SÍNDICO – ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DA DOUTA MAGISTRADA SENTENCIANTE – PRECLUSÃO – QUESTÃO LEVANTADA MUITO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE QUINZE DIAS DO ARTIGO 146 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DA TRAMITAÇÃO INSCULPIDA NO CITADO DISPOSITIVO LEGAL – INSURGÊNCIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO – PRELIMINARES – PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DA DECISÃO QUE SUPOSTAMENTE FIXOU A REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO – NÃO ACOLHIDA – CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL – QUESTÃO QUE PODE SER SANADA MESMO APÓS A PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 494, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOCORRÊNCIA – NULIDADE POR SENTENÇA GENÉRICA – NÃO CONSTATADA – ESPECIFICAÇÃO SUFICIENTE DOS DISPÊNDIOS NÃO APROVADOS – VIABILIDADE DA QUANTIFICAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MÉRITO – REMUNERAÇÃO DO EX-SÍNDICO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – CONSTATAÇÃO DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES DESTINADOS AO FALIDO – ERRO MATERIAL VERIFICÁVEL DE PLANO NA DECISÃO RESPECTIVA – REMUNERAÇÃO QUE SERIA FIXADA AO FINAL, EM PERCENTUAL SOBRE A IMPORTÂNCIA DA MASSA, RECEBÍVEL APÓS O ENCERRAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS – IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO A TÍTULO DE ATUAÇÃO CONCOMITANTE COMO ADVOGADO – NECESSIDADE DE DECISÃO AUTORIZATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE “AUTOCONTRATAÇÃO” INSERTA NA AUTORIZAÇÃO PARA ADMISSÃO DE AUXILIARES – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE IRREPETIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO JÁ RECEBIDA – NÃO ACOLHIMENTO – RESTITUIÇÃO QUE É CONSECTÁRIO LÓGICO DA REJEIÇÃO DAS CONTAS – VEÍCULO AUTOMOTOR QUE SE PERDEU EM DETRIMENTO DA MASSA – NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO – RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO AINDA QUE DEPOSITADO EM FAVOR DO FALIDO – EXEGESE DO ARTIGO 72 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 – DEMAIS DESPESAS – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – QUESTÃO CORROBORADA PELA PERÍCIA – CONSEQUENTE NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 18ª CÂMARA CÍVEL - 0001087-42.1996.8.16.0185 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.04.2024)Quanto à alegação de que o imóvel foi avaliado por valor muito inferior àquele de mercado, anote-se que, após a interposição do presente recurso, o juízo singular determinou a realização de nova avaliação pelo especialista, de forma que a questão foi superada (mov. 296.1). Não se ignora que o perito manteve a avaliação apresentada (mov. 308), contudo essa nova manifestação deve ser previamente avaliada pelo juízo de primeiro grau, após abertura do contraditório, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.Por estas razões, tem-se que a arguição de impedimento do perito não merece acolhimento.Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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