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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Roberto Arthur David, na ação de aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela nº. 0004983-62.2016.8.16.0098, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial e revogou a tutela antecipada outrora concedida. Condenou o autor ao pagamento das custas do processo, despesas processuais, e dos honorários advocatícios que, na forma do §2° do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixou em 20% sobre o valor da causa, devidamente corrigida, sendo o valor rateado entre as duas Rés. Condenou, ainda, o autor ao pagamento do valor remanescente dos honorários periciais (R$ 300,00), a ser pago no prazo de quinze dias (mov. 259.1). Os embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 264.1) não foram acolhidos (mov. 276.1).A parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em suma, que: preliminarmente, a) o argumento legal e jurídico deduzido no pedido foi, essencialmente, a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 131 /2010, e o afastamento da lei geral da previdência social (Lei nº 8213/91) e da Lei nº 6.794, de 08/06 /1976, ao caso sob julgamento, porque aquela é uma legislação especial e específica que rege a carreira de Auditor Fiscal no Estado do Paraná, também foi invocado o precedente sumulado do Supremo Tribunal Federal, no caso a súmula nº 685, para supedanear o pedido, contudo, o Juízo não apreciou este argumento, nem ao menos para esclarecer a razão de não aplicar o enunciado citado ao caso em julgamento, assim sendo pugna pelo reconhecimento da nulidade do pronunciamento judicial de piso, por violação do art. 10, c/c o art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, sendo reconhecida a nulidade, pugna-se pelo julgamento do mérito, invocando a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC; no mérito b) o pedido de aposentadoria decorre, principalmente, de um acidente sofrido pelo apelante, que lhe causou a perda da acuidade visual binocular, sem a qual não tem condições de exercer sua atividade de Auditor Fiscal, pois depende do sentido da visão; c) conforme prova pericial, não resta dúvida, portanto, que o acidente oftalmológico causou a incapacidade plena e permanente do apelante para exercer o cargo de Auditor Fiscal e não existe prognostico para sua recuperação; d) a visão é um sentido imprescindível para que o Auditor Fiscal realize as funções declinadas no art. 4º, Incisos I a VIII, da LC 131/2010, ressalte-se que o perito respondeu aos quesitos numa série ordenada: primeiro o problema oftalmológico; depois o ortopédico e, por fim, o psicológico, assim, ainda que as demais comorbidades que acometem o apelante (problemas ortopédico e psicológico) não levem a incapacidade plena e permanente para o trabalho, certo é que, uma delas, ou seja, o trauma oftalmológico lhe impõe incapacidade plena e permanente para exercer o cargo de Auditor Fiscal, e não há prognóstico de recuperação, essa foi a conclusão pericial; e) dos dois quesitos formulados pelo Juízo, notadamente o de número 2 (dois), a prova pericial foi conclusiva em sustentar que o apelante está incapacitado total e permanentemente para exercer o cargo de Auditor Fiscal, devido a sequela pós trauma do olho direito; f) uma das sequelas é a astenopia que compromete a visão binocular devido ao estrabismo pós trauma (exotropia com diplopia e aniseiconia), cujos sintomas são: dores, ardência, fadiga, cefaleia, culminando em prejudicar a visão do olho esquerdo, porque este necessita trabalhar mais para compensar a perda visual do olho direito; g) não bastasse a prova técnica, o apelante carreou aos autos vasta documentação relacionada com seu problema de acuidade visual, consistindo em atestado e laudos emitidos por profissionais especialistas na área da oftalmologia, conforme se vê em evento 1.7/1.15, e com seus afastamentos da função, conforme eventos 55.2/55.7; h) desde que o apelante sofreu o trauma ocular em 19/10/2012, permaneceu em licença para tratamento de saúde, conforme consta de seu histórico funcional juntado em eventos 1.6 e 55. 2, além das licenças posteriores (eventos 55.3/55.7); i) nas licenças de afastamento de sua atividade consta a observação: afastar de leitura prolongada, o que pode ser confirmado pelo documento juntado em evento 55.5, assim, resta inconteste que a junta médica oficial do Estado concedeu ao apelante várias licenças e afastamentos de suas atividades de Auditor Fiscal em decorrência do problema de visão, ressalte-se que o apelante vem sendo licenciado e afastado de sua função para tratamento de saúde desde 2012 e não há prognostico de recuperação, trata-se de um trauma grave e que lhe causou a incapacidade plena e permanente para exercer o cago de Auditor Fiscal, e suas licenças para tratamento do problema, sem prognostico de recuperação, suplantam mais de 24 meses; j) a perícia técnica realizada por perito nomeado pelo Juízo concluiu, categoricamente, quanto ao problema oftalmológico, que o apelante está incapacitado plena e permanente para a exercer a função de Auditor Fiscal, em decorrência de sequela pós trauma no olho direito; k) a carreira de Auditor Fiscal é regida pelo legislação específica, ou seja, a Lei Complementar Estadual 131/2010, sendo considerada exclusiva de Estado, para todos os efeitos legais nos termos do art. 37, XXII, da CRFB, c/c o art. 2º da LC nº 131/2010, por sua vez o fundamento legal contido na sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria foi o art. 42, da Lei Geral da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), de fato, esse dispositivo da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de readaptação do trabalhador para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, somente fazendo jus a aposentadoria se incapaz e insusceptível de reabilitação, ocorre que esta Lei não se aplica ao servidor civil de cargo efetivo ou a militar amparados por regime próprio de previdência; l) a LC nº 131/2010 não prevê a possibilidade de reabilitação de Auditor Fiscal em função diferente daquela que foi investido, por se tratar carreira exclusiva de Estado (art. 2º) e exigir investidura mediante prévio concurso público de prova e de títulos; m) diante da expressa disposição do art. 2º, da LC nº 131, de 29/09/2010, bem como pelo que reza a Constituição da República, em seu art. 37, II, reprisada no art. 27, II da Constituição do Estado do Paraná, não há possibilidade de reabilitação do Auditor Fiscal em outra função; n) o art. 72, parágrafo único, da LC 131 /2010, determina que o Auditor Fiscal seja aposentado se permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses; o) o histórico funcional do apelante confirma afastamento por incapacidade laboral desde 09/2010 em razão de problema ortopédico e se agravou com o acidente ocular ocorrido em 19/10/2012, as patologias, comprovadas com laudos médicos, exames e perícias técnicas, confirmam a impossibilidade de trabalhar com leitura, com esforço físico, com digitação, com movimentos repetitivos, com serviços externos, além das questões psíquicas, dentre outros aspectos, não sendo o caso de se falar em readaptação de função, o problema oftalmológico, especificamente, impõe incapacidade plena e permanente para exercer a função do cargo de Auditor Fiscal, como reconhecido pela perícia técnica; p) postulou sua aposentadoria, via administrativa, por duas vezes, contudo, a junta médica oficial apenas lhe concede licença para tratamento de saúde, o que pode ser conferido em eventos 1.16/1.19, devido a essa situação que vem se arrastando desde 2010 e se agravou em 2012 (problema oftalmológico), o apelante não teve alternativa senão judicializar, pois não é justo nem legal ficar à mercê de uma posição omissa da junta médica oficial, que não observa o que a lei determina, ou seja, o Auditor Fiscal será aposentado quando incapaz de exercer o cargo; q) preenchidos os requisitos legais previstos na Lei Complementar nº 131/2010 e na Lei Estadual nº 12.398/98, o apelante faz jus a aposentadoria pleiteada, o que impõe a reforma da sentença; r) requer, em caráter de urgência, inaudita altera parte, restabelecer a liminar revogada no Juízo de piso ou, então, suspender a eficácia da sentença, para manter o afastamento do apelante de sua função de Auditor Fiscal ao menos até o julgamento deste recurso. Assim sendo, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da r. sentença e inversão do ônus de sucumbência (mov. 281.1).A Paranaprevidencia e o Estado do Paraná apresentaram suas contrarrazões (mov. 290.1 e 291.1, respectivamente).A douta Promotoria de Justiça da Comarca de Jacarezinho emitiu seu parecer pelo restabelecimento da tutela de urgência e, no mérito, pelo provimento do recurso de apelação (mov. 296.1).Nesta instância recursal, o feito foi encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, através de parecer lavrado pelo representante do Parquet Gilberto Giacoia, manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação (mov. 15.1/AC).A antecipação da tutela recursal foi deferida (mov. 18.1/AC).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, § 1º, V, e 1.013, ambos do CPC, tendo em vista a revogação da tutela de urgência no bojo da sentença apelada.Cinge-se a controvérsia recursal aventada pelo demandante, em resumo, quanto à presença dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.A r. sentença concluiu, pelo indeferimento do pedido, sob o seguinte fundamento, na parte que interessa (mov. 259.1): (...). FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Aduz o demandante que faz jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista o acidente doméstico ocorrido, bem como problemas ortopédicos que já possuía antes do referido acidente. Sobre a aposentadoria por invalidez, dispõe a Lei nº 8213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Pois bem. Ao realizar o requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, o Autor teve indeferido o pedido, uma vez que foi constatada a possibilidade de readaptação. Assim, deveria o Autor provar, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar a carência de contribuição para a previdência e a existência de incapacidade de trabalhar em qualquer função por doença ou acidente. Para tanto, foi realizada prova pericial médica, conforme laudo e complementação de laudo apresentadas em seqs. 231.1 e 243.1. Segundo o laudo pericial médico apresentado, verifica-se que embora o Autor possua sequelas, não está insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ou seja, não restou comprovada a “incapacidade de trabalhar em qualquer função por doença ou acidente”.(...).Assim sendo, verifica-se que o Autor, no caso concreto dos autos, não demonstrou ter preenchido os requisitos legais para concessão de seu pedido, de forma que não há conduta ilegal ou mesmo irregular das Rés no indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez. Cabia ao Autor, por consectário legal insculpido no art. 373, I do CPC, fazer prova de fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu nos autos. Comprovado nos autos, que o demandante não se encontra incapacitado total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade laborativa, mas apenas para as funções habituais anteriormente exercidas, remanescendo sua capacidade residual, deve lhe ser indeferida a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Diante do exposto, não procede o pedido Autoral, devendo ser revogada a tutela antecipada concedida em evento 14.1.(...).CONCLUSÃO: Por todo o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do Autor, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Revogo a tutela antecipada deferida em evento 14.1. Em face da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas do processo, despesas processuais, e honorários advocatícios que, na forma do §2° do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 20% sobre o valor da causa, devidamente corrigida, sendo o valor rateado entre as duas Rés. Intime-se o Autor para realizar o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais (R$ 300,00), no prazo de quinze dias. (...). Preliminar de mérito: Da alegada nulidade da sentença Alega o apelante que deve ser declarada a nulidade da sentença, tendo em vista que o argumento legal deduzido no pedido foi a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 131/2010, e o afastamento da lei geral da previdência social (Lei nº 8213/91) e da Lei nº 6.794, de 08/06/1976, contudo, a improcedência se deu com base na Lei nº 8.213/91 em ofensa ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.Razão lhe assiste.Consabido que o Julgador não é obrigado a enfrentar todos os questionamentos ou analisar todos os argumentos das partes, contudo, existindo questões que influenciem diretamente na conclusão do julgado, caberá ao Juízo apreciá-las.No caso concreto o autor é auditor fiscal, cargo público regido pela Lei Complementar nº 131/2010, entretanto, ao indeferir o pedido de aposentadoria por invalidez o ilustre Magistrado singular utilizou como fundamento o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, que trata do Regime Geral da Previdência Social e inaplicável ao caso em comento.Referida legislação sequer foi apresentada por qualquer uma das partes da ação como justificativa para o acolhimento ou afastamento do direito discutido na lide.Preleciona o artigo 489, §1º, inciso IV, da Lei Adjetiva Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...).§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...)IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Em comentário ao referido artigo, Nelson Nery Júnior[2] dispõe: 20. Fundamentação sucinta vs fundamentação insuficiente. Não se deve confundir a sentença com fundamentação sucinta com aquela de fundamentação deficiente. O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes [v. CPC 489 §1º IV], mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor [Athos Gusmão Carneiro. Sentença mal fundamentada e sentença não fundamentada (RP 81/220)]. (sem grifos no original) Assim sendo, verifica-se que a sentença não examinou as questões que poderiam servir de fundamento essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a legislação correta e aplicável ao caso concreto, de modo que deve ser declarada nula.No mesmo sentido, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça: (...). 1. Preambularmente, da suposta nulidade do decisum De início, no tocante à proposição aventada de nulidade do excerto, por ofensa ao artigo 10, do CPC, salvo juízo outro, parece assistir razão ao postulante, cabendo, pois, anulação do aresto, na forma que se segue. Pois bem! Desde logo, de se mencionar que o Código de Processo Civil de 2015, ancorado no que dispõe o texto constitucional, estabeleceu, dentre suas proposições, a necessidade de um contraditório substancial e da ampla defesa, materializado no artigo 10, ex vi: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Nesse passo, exige-se que o magistrado, ao decidir, observe tais premissas, concedendo o efetivo poder para que os litigantes influam no resultado útil do processo, sob pena da malfadada “decisão surpresa”.(...).Neste cenário, tendo em conta que o d. Julgador de piso acabou por julgar o mérito, invocando as disposições da Lei nº 8.213/91, que regulamentam os benefícios atinentes ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o fez “com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar”, em expressa colisão com o que determina o ordenamento processual. Destaque-se que a primeira menção a este normativo em referência se deu no comando sentencial. Nem mesmo as peças contestatórias, de eventos 25.1 e 26.1, citaram a Lei nº 8.213/91, porquanto a presente demanda envolve servidor público estadual, daí sua vinculação se dar ao Regime Próprio de Previdência Social. Não por outra razão é que a Paranaprevidência, órgão gestor do RPPS dos servidores públicos do Estado do Paraná, figura no polo passivo da lide. Em reforço, não é demais ressaltar a argumentação desenvolvida pelo i. Promotor de Justiça Luis Paulo Zanetti, em seq. 296.1, com o acerto que lhe é peculiar: “O Douto Magistrado de primeira instância alicerçou praticamente toda a fundamentação jurídica da R. Sentença atacada nos dispositivos da Lei Federal nº 8.213/1991, que trata do Regime Geral da Previdência Social. Ocorre que o autor, na qualidade de titular de cargo público estadual efetivo de Auditor Fiscal (vide Histórico Funcional de mov. 1.6), não está vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas sim ao Regime Próprio do Estado do Paraná (PARANAPREVIDÊNCIA), o que afasta a aplicação ao caso sob análise da Lei Federal nº 8.213/1991, já que esta mesmo estabelece expressamente o seguinte: Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. Destarte, conclui-se que a decisão recorrida não pode subsistir”. Assim, diante da ausência do contraditório substancial, com a efetiva oportunidade das partes se manifestarem sobre a quaestio, justifica-se a anulação do decisum, comportando acolhimento a tese preambular recursal, o que não implica, no entanto, em retorno dos autos à Instância a quo, na forma também postulada pelo apelante. (...). A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. O ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA INTEGRATIVA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA INTEGRATIVA GENÉRICA E QUE NÃO EXAMINOU ARGUMENTO DA RECORRENTE QUE ERA CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. OFENSA AO ARTIGO 489, § 1º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA INTEGRATIVA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os embargos de declaração servem ao aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau recursal e afetar a sua própria execução. 2. O julgador não é obrigado a examinar a todos os argumentos das partes, mas existindo questões que influenciem diretamente na conclusão do julgado, caberá ao Juízo apreciá-las quando instado via embargos de declaração, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).3. O artigo 489 do Código de Processo Civil deve ser considerado uma das grandes inovações da legislação processual por dar contornos concretos à exigência de fundamentação das decisões judiciais, considerando, por exemplo, como não fundamentada, a decisão genérica, ou seja, aquela apta a ser utilizada em qualquer outra situação fática, sem gravar a fundamentação com as especificidades do caso em análise. 4. Sentença integrativa anulada. Retorno dos autos ao Juízo a quo. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002803-80.2014.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.08.2023 – sem grifos no original) Assim sendo, a r. sentença deve ser anulada.Todavia, em razão de o feito estar devidamente instruído, dependendo tão somente do exame das provas já produzidas nos autos, se encontra em condições de imediato julgamento, razão pela qual em observância da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC), passa-se a análise dos pedidos formulados na inicial.Postula o autor, ora apelante, servidor público estadual no cargo de auditor fiscal, a concessão de aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente ocorrido em 19/10/2012 que lhe causou perfuração em seu olho direito.Como ressabido, no regime próprio de previdência do Estado do Paraná, o regramento da aposentadoria por invalidez advém da regra prevista na Lei Estadual 12.398/98 que dispõe: Art. 45. A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o cargo público, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica. §1º. A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. §2º. Correrão diretamente por conta e responsabilidade do Estado o ônus financeiro, e o pagamento respectivo, relativo às licenças de que trata o parágrafo anterior.(...).Art. 48. A aposentadoria por invalidez permanente, observado o disposto nos Arts. 112 e 113, terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela junta médica, hipóteses em que os proventos serão integrais.§ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada. Por sua vez, no caso específico dos autos, há, ainda, a disposição da Lei Complementar Estadual nº 131/10: Art. 70. A licença para tratamento de saúde, com remuneração integral, será concedida de ofício ou a pedido do Auditor Fiscal, ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo. (…) Art. 72. O Auditor Fiscal não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos em que seja considerado recuperável, hipótese em que, a critério da Junta Médica, esse prazo poderá ser prorrogado. Parágrafo único. Expirado o prazo mencionado neste artigo, o Auditor Fiscal será submetido a nova inspeção médica oficial e aposentado, se julgado definitivamente inválido para o cargo(...).Art. 86. A licença será convertida em aposentadoria, antes do prazo estabelecido no art. 72, quando assim opinar a Junta Médica, por considerar definitiva, para o exercício do cargo, a invalidez do Auditor Fiscal. (sem grifos no original) O laudo pericial (mov. 231.1) – prova técnica indispensável para a análise da controvérsia – concluiu que o autor está incapacitado permanentemente para a atividade que exercia previamente ao acidente oftalmológico. Senão, vejamos: (...). Quesitos do Juízo1) O autor está incapacitado e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência em decorrência do acidente sofrido?Resposta: Não, é possível realizar estudo de medicina laboral para reabilitar em outra atividade.2) O autor está ou ficou incapacitado permanentemente para o exercício de sua atividade laboral em decorrência do acidente sofrido?Resposta: Sim, para a atividade que exercia previamente ao acidente oftalmológico, devido a sequela pós trauma no olho direito. Quesitos do Autor (seq. 47.1)A. Quesitos: problema oftalmológico1. O autor foi vítima de trauma ocular? EM caso afirmativo, qual o olho atingido e a intensidade desse trauma?Resposta: Sim. Olho direito, com intensidade grave.2. O quadro clínico do autor exige tratamento contínuo com acompanhamento médico, medicamentoso e assepsia adequada?Resposta: Sim, exige cuidados contínuos.3. Considerando os exames, atestados e laudos médicos juntados aos autos, o trauma culminou em sequelas que prejudicam a visão binocular do autor?Resposta: Conforme relato do laudo do oftalmologista (em anexo), apresenta cansaço devido à falta de visão binocular.4. Qual o prognóstico para recuperação do olho traumatizado?Resposta: Sem prognóstico de recuperação.5. O olho direito do autor lhe causa transtorno e desconforto constante como inflamação crônica, ardência, dor, cefaleia, pontos permanentes, válvula, etc.Resposta: Sim, conforme relatado.6. O conjunto de sintomas, sequelas e patologias do olho direito do autor, especialmente estrabismo pós trauma (exotropia), diplopia, aniseiconia, ansiometropia, fotofobia, afetam o seu olho esquerdo causando astenopia?Resposta: Conforme laudo apresentado nesta consulta, do Dr. Marcos Issaolamamoto, oftalmologista, descreveu que apresenta os sintomas acima citados.7. O perito pode afirmar se o problema oftalmológico do autor lhe causa incapacidade plena e permanente para o exercício do cargo de auditor fiscal, considerando que tal atividade exige leitura constante em modo físico e virtual, com auditoria, análise apurada e profundo de documentação, livros fiscais e comerciais, etc.? Resposta: Sim.8. queira o senhor perito prestar os demais esclarecimentos inerentes que entender necessários.Resposta: Necessário realizar uma avaliação para reabilitação em outra atividade laboral, que não exija leitura constante e esforço físico. (...). (sem grifos no original) Em complementação posterior assim se manifestou o Expert (mov. 243.1): Complementação de laudo pericial requerida em evento 235.1: Não há contradição no laudo pericial apresentado no evento 231.1. O quesito nº1 a resposta é afirmativa de acordo com a declaração médica do Dr. Jorge Yasbick. No quesito nº2 a conclusão é deste Perito, de acordo com o exame realizado na data de 29/06/2021. Do conjunto probatório amealhado nos autos chega-se à conclusão diversa da adotada pelo douto Magistrado sentenciante, razão pela qual o recurso de apelação da parte autora deve ser provido.Explica-se.Muito embora o Perito judicial tenha indicado, de forma genérica, a possibilidade de reabilitação, deixou claro que a pretensa atividade não poderia exigir leitura constante e esforço físico.Ademais, os réus, especialmente a Paranaprevidencia, atestaram que o autor deveria ser reabilitado, sem, contudo, indicar se realizaram a tentativa de readaptação e em qual função ela poderia ocorrer. Sem olvidar que a Lei Complementar nº 131/2010, aplicável ao caso, não prevê a possibilidade de reabilitação de auditor fiscal, assim, diante da impossibilidade de recuperação do quadro do apelante, a recomendação é a aposentadoria por invalidez.Destaca-se, novamente, o irretocável parecer ministerial elaborado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça: (...). 3. Do mérito Cinge-se a controvérsia na origem acerca da pretensão do promovente, servidor público estadual no cargo de auditor fiscal, que, por conta de mazelas oftalmológicas, estaria incapacitado à continuidade da atividade que antes desempenhava e para quaisquer outras, dando ensejo à aposentação por invalidez, segundo defende. Tendo em conta os princípios tempus regit actum e da especialidade, submete-se o segurado à égide da Lei Complementar Estadual nº 131/10, a qual dispõe sobre “a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado auditor fiscal”, nos seguintes termos:(...).Conforme dicção legal, tem-se que o servidor público estadual ocupante do cargo de auditor fiscal pode gozar de licença para tratamento de saúde por período não superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos em que seja considerado recuperável, hipótese em que será admitida sua prorrogação. Expirado o prazo, o segurado, de rigor, deve ser submetido a nova avaliação e aposentado, se for julgado definitivamente inválido ao exercício de seu mister. In casu, a fim de se verificar tal condição, produziu-se o laudo pericial judicial – mov. 231.1, complementado pela seq. 243.1 –, prova técnica essencial à solução da lide, elaborado em criterioso padrão técnico, que apresentou conclusão no seguinte sentido:(...).Infere-se, por consequência, que o autor apresenta trauma ocular em olho direito, “com intensa gravidade”, que lhe impõe “ incapacidade plena e permanente ao exercício do cargo de auditor fiscal”, sem prognóstico de recuperação. Destacou o experto que o periciado até poderia ser reabilitado a outra função, “que não exija leitura constante e esforço físico”. Minucioso critério técnico-científico foi empregado na elaboração do laudo pericial. Ora, não se pode olvidar que a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais a solução da lide, elaborada por perito, com conhecimento específico, que goza da confiança do magistrado. O destinatário da prova é o juiz. Convencido e satisfeito, não há necessidade de novas perquirições. Cumpre observar, ainda, que o profissional médico, instado, respondeu com a devida atenção e de forma fundamentada, não conferindo dubiedade à sua conclusão. E, neste sentido, a jurisprudência defende a higidez do laudo pericial, como se vê:(...).Deste modo, resta incontroverso que o demandante apresenta “incapacidade plena e permanente ao exercício do cargo de auditor fiscal”, sem prognóstico de recuperação. Amplo escorço probatório corrobora a conclusão pericial, consoante atestados e relatórios médicos acostados junto à exordial. Destaque-se que o servidor inclusive usufruiu de diversas licenças para tratamento de saúde, conforme Dossiê Histórico Funcional, de mov. 55.2.Tal narrativa parece justificar a outorga de sua aposentação, portanto. Cumpre anotar, ainda que en passant, que, embora haja menção, pelo profissional médico, a respeito da possibilidade de reabilitação do requerente a outra função, aqui, é de se ver que a legislação incidente – repita-se, Lei Complementar Estadual nº 131/10 –, no entanto, não conta com tal previsão. Determina a normativa que “expirado o prazo mencionado neste artigo, o auditor fiscal será submetido a nova inspeção médica oficial e aposentado, se julgado definitivamente inválido para o cargo”. Não há na lei disposição a respeito de eventual necessidade de readaptação profissional. Ora, de se lembrar que a Administração Pública tem como axioma o princípio da legalidade estrita. Como leciona o i. professor Hely Lopes Meirelles, com a distinção que lhe é peculiar, “enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza” 4 . Com isso, o agente público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei. Por ausência de previsão legal, não se pode exigir do suplicante – muito menos criar obstáculos à percepção de um direito que lhe é garantido, de rigor – que se submeta a um processo de readaptação profissional, quando já perfez os requisitos objetivos constantes no regramento ao qual está submetido. Novamente, não é demais ressaltar, aliás, a argumentação articulada pelo Ministério Público de piso, na pena do i. Promotor de Justiça Luis Paulo Zanetti, lançada em mov. 296.1. Daí porque, nesta manifestação, se toma a liberdade de tomá-la como motivação per relationem (aliunde) “Inicialmente é necessário enfatizar que o acidente doméstico que gerou o principal problema de saúde e a consequente invalidez permanente do autor para o exercício do cargo de Auditor Fiscal (perfuração profunda do olho direito, com sequelas graves e irreversíveis), ocorreu em 19/10/2012, tendo a presente ação sido ajuizada em 05/07/2016 (movs. 1.1/1.22). Note-se que na época ainda não haviam entrado em vigor a Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, a Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 45/2019 e nem a Lei Complementar Paranaense nº 233/2021, que passaram a prever a impossibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez do servidor público quando ele for suscetível de readaptação profissional. Destarte, quando ocorreu o referido acidente oftalmológico e a própria propositura da presente ação, a readaptação profissional de titular de cargo efetivo estadual no Paraná só era prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, conforme arts. 119 e seguintes da Lei Estadual nº 6.174/1970 e, ainda assim, sem previsão legal de que a sua inviabilidade seria pré-requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez. Ademais, analisando-se o caso sob o aspecto da hierarquia das leis, constata-se que a Lei Estadual nº 131/2010 (Lei dos Auditores Fiscais) é Complementar e a Lei Estadual nº 6.174/1970 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Paraná) é Ordinária, razão pela qual as disposições desta última não podem se sobrepor às da primeira. Observe-se que o art. 160 da Lei Complementar Estadual nº 131/2010 estabelece que são aplicáveis aos Auditores Fiscais, subsidiariamente, as disposições gerais referentes aos funcionários civis do Estado, respeitadas as normas especiais contidas nesta Lei (destacou-se). Todavia, é importante frisar que conforme o próprio dispositivo legal transcrito no parágrafo anterior estabelece expressamente: I - as regras do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis deste Estado só podem ser aplicadas de maneira subsidiária em relação à Lei dos Auditores Fiscais do Paraná; II - as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis deste Estado devem respeitar integralmente as normas contidas na Lei dos Auditores Fiscais do Paraná, que são especiais em relação ao primeiro, não havendo neste caso específico sob análise nenhuma lacuna ou omissão na Lei dos Auditores Fiscais deste Estado suscetível de complementação ou suprimento pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Paraná. Além disso, conforme já ressaltado em linhas anteriores, pelo Princípio da Hierarquia das Leis, as disposições de uma Lei Ordinária jamais podem se sobrepor às de uma Lei Complementar. Por fim, cumpre enfatizar que as disposições relativas à readaptação profissional previstas na Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, na Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 45/2019 e na Lei Complementar Paranaense nº 233/2021 não podem ser aplicadas ao caso sob análise, sob pena de flagrante violação de direito adquirido do autor, conforme estabelece de forma genérica o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e de maneira específica tanto o art. 3º de ambas as Emendas Constitucionais Federal e Estadual já citadas, como também o art. 52 da Lei Complementar Paranaense nº 233/2021. Nesse sentido convém citar ainda o Tema Repetitivo 626 do STJ, bem como as Súmulas 359 do STF e 576 do STJ, que também corroboram o direito adquirido do recorrente à aposentadoria por invalidez, o qual jamais poderá será afetado pelas reformas constitucionais e legislativas posteriores ao próprio ajuizamento da presente ação e respectiva citação válida (movs 1.1 e 22.1/23)” E, dentro do panorama fático apresentado em linhas suso, enseja acolhimento, também, o pleito de restabelecimento da tutela antecipada, pois, nos termos do que restou consignado, estão presentes os requisitos para a outorga da benesse. (sem grifos no original) Quanto aos consectários legais, deve ser observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146-MG (tema 905 STJ), bem como o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.Assim, em relação à correção monetária devida sua incidência a partir do vencimento de cada parcela, de modo que aquelas eventualmente devidas antes da entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 deverão ser calculadas com base nos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal e, após a vigência da referida Lei, incidirá o INPC até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.Os juros moratórios, por sua vez, são devidos a partir da citação, nos termos da súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que, na hipótese, de ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 deverão ser calculados no percentual de 1% ao mês, com capitalização simples. Após a vigência da referida Lei, incidirá os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a súmula vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal.Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o valor devido deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic, em observância ao disposto no artigo 3º da referida legislação, eis que tal índice abrange correção monetária e juros de mora.Diante da reforma da r. sentença para o fim de julgar procedente a ação, devem os réus suportarem o pagamento das custas e despesas processuais, aí incluído o custeio da perícia médica e dos honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015, observando-se a incidência da Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que os honorários não devem incidir sobre parcelas vincendas.No que tange aos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), deixo de aplicar a majoração tendo em vista o provimento do recurso interposto pela parte autora.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação do autor para o fim de conceder a aposentadoria por invalidez, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação.
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