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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face de respeitável decisão interlocutória exarada nos Autos de Ação de Exigir Contas n. 0003901-57.2020.8.16.0097, que determinou ao agravante a prestação de contas (mov. 77.1 dos autos originários). Nas suas razões recursais, o agravante afirmou, em síntese, que: a) o juízo decidiu pela obrigatoriedade da prestação de contas sem se atentar pela delimitação do objeto, do tamanho da área e do período colocado na contestação em primeiro grau; b) a decisão agravada deixou de observar a existência de controvérsia quanto às obrigações do agravado em prestar contas da ausência de investimentos na propriedade e da subsunção dos imóveis à oneração de obrigações particulares; c) a decisão violou o disposto nos artigos 9° e 10 do Código de Processo Civil, visto que não houve intimação alguma para a manifestação acerca de eventual julgamento antecipado ou para especificação de provas; d) a copropriedade que possui com o agravado funciona como uma sociedade empresarial de fato, razão que torna imprescindível a constituição em mora; e) tem-se, assim, que o agravado é carecedor do direito de ação por ausência de interesse jurídico processual e ausência de pressuposto de constituição válida do processo; f) mister se faz a prova do objeto da lide, pois não se comprovou o inadimplemento. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 1.1 destes autos). Determinado o processamento, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo (mov. 9.1 destes autos).Em sede de contrarrazões, o agravado sustentou, em síntese, que o agravante não apresentou as contas na forma determinada pelo juízo e se socorre do presente recurso para protelar o feito e adiar a prestação das contas devidas. Requereu, assim, o conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal b.1) Da Preliminar de Cerceamento de Defesa O agravante sustentou o cerceamento de defesa, sob o argumento da impossibilidade de julgamento antecipado de prestação de contas e do desrespeito ao contraditório.Pois bem.Trata-se de primeira fase da ação de exigir contas, onde, em regra, ocorre a análise apenas do dever de prestar essas contas, as quais serão julgadas e apreciadas na segunda fase, caso declarado o dever de prestá-las.Como se pode notar, como o objeto da primeira fase é apenas o dever de prestar contas, no caso, não foi efetivamente necessária a produção de outras provas além das documentais, uma vez que é incontroverso o condomínio entre os três irmãos, bem como a administração dos imóveis pelo falecido Reginaldo Kczam.Nesse sentido, veja-se o posicionamento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO ALHEIO. DECISÃO QUE JULGOU A PRIMEIRA FASE PROCEDENTE. (i) PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. COM A SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL VIGENTE, DECISÃO POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DUVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (ii) PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. NÃO HÁ PRECLUSÃO POIS A DECISÃO SOBRE PROVAS NÃO É AGRAVÁVEL. (iii) ANÁLISE DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVAS PARA INVESTIGAÇÃO DO DIREITO AS CONTAS, NESTA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. 1. A decisão que julga procedente o pedido do autor, na primeira fase do procedimento de exigir as contas, nos termos do artigo 550, §5.º, do Código de Processo Civil de 2015, é agravável. Recebimento como Agravo de Instrumento, visto que o formato da decisão proferida somente corrobora ser devida a aplicação do princípio da fungibilidade na hipótese dos autos. 2. “Evidenciada fundada dúvida doutrinária quanto à natureza da decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas e ausente jurisprudência consolidada sobre o tema, cabível o conhecimento de apelação mediante aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, provida.” (TJPR - 15a C.Cível - 0017751-20.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 20.02.2019).” 2. Com a nova sistemática do CPC, não é mais passível interpor agravo de instrumento da decisão que indefere a produção de provas. Para atacar a referida decisão, possível a interposição do recurso de Apelação (§1.º do artigo 1.009 do NCPC). Aplicando-se o princípio da fungibilidade ao caso em comento, ao receber o recurso interposto, tem-se como adequado o momento para a impugnação e a sua respectiva análise.3. A primeira fase da ação de exigir contas objetiva, em regra, a análise dos requisitos formais da ação sem adentrar no mérito e valorar os documentos apresentados. Dito isto, pondera-se que não há que se falar em cerceamento de defesa, por indeferimento da produção de prova oral, quando estamos diante da primeira fase da ação de exigir contas. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0008037-17.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 28.09.2020) Desse modo, não há se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. b.2) Da Constituição em Mora. Ao contrário do que procura fazer crer o agravante, o ajuizamento da ação de exigir contas não tem como requisito a realização de pedido prévio pela via extrajudicial, diferentemente da ação de exibição de documentos.Enquanto a exibição visa a simples apresentação dos documentos, a exigência de contas busca o reconhecimento de uma relação jurídicaDemais disso, como bem fundamentou o juízo de primeiro grau (mov. 77.1 dos autos originários), basta que o agravado tenha demonstrado a utilidade do provimento jurisdicional para o ajuizamento da ação, inexistindo o pré-requisito de constituição em mora.Inobstante, é cristalino o interesse do agravado, uma vez que o de cujus administrava bem comoum, o que é fato incontroverso. Segundo lição Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O interessado na ação de exigir contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro.(Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, pág. 1.367). Nesse sentido, veja-se também o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MANDATO. ADVOCACIA. AUTORA QUE ASSEVEROU A INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PROCURADORA CONSTITUÍDA RELATIVAMENTE A AÇÕES AJUIZADAS EM SEU NOME. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 25-A DA LEI 8.906/1994. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO INICIAL DO PRAZO. QUESTÃO A SER ANALISADA PELO JUÍZO. TESE RECURSAL DA AUTORA. PRETENSÃO QUE NÃO SE LIMITA APENAS AO CARÁTER ECONÔMICO. A MERA ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES ALHEIOS É SUFICIENTE A JUSTIFICAR O DEVER DE PRESTAR CONTAS. PEDIDO QUE TEM COMO BASE VÍNCULO LEGAL OU NEGOCIAL GERADO PELA ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSES ALHEIOS, LEVADA A EFEITO POR UM EM FAVOR DO OUTRO. UTILIDADE E NECESSIDADE DA PRETENSÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001507-20.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 06.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO QUE REBATE OS PONTOS DA DECISÃO DE MÉRITO – INTERESSE DE AGIR – PRESENÇA DO REQUISITO – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO IMPOSSIBILITA A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – APLICAÇÃO DA CAUSALIDADE – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – CONTAS QUE NÃO FORAM PRESTADAS NA FORMA INDICADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.[...] 2. A ação de exigir contas, ao contrário do que acontece com a ação de exibição de documentos não necessita de pedido administrativo prévio. A rigor, não se verifica na legislação pátria qualquer imposição do tipo quando em face à demanda envolvendo relação em consórcios; 3. Uma vez que não se trate de demanda de exibição de documentos, não se aplica a tese da ausência de pretensão resistida. Ainda assim, é preciso observar que houve a apresentação de contestação com matéria de defesa;4. A não apresentação das contas na forma prescrita pelo art. 551, do Código de Processo Civil, desautoriza o reconhecimento de que a obrigação foi satisfeita; [...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0063708-08.2020.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 08.03.2021) Além disso, em que pese o agravante requeira a dilação probatória, a fim de verificar a existência da obrigação de prestação de contas, razão não lhe assiste.Como visto, na primeira fase do procedimento, a produção de prova é desnecessária porque está patente o dever de prestar contas pela inexistência de controvérsia quanto à existência de condomínio entre os três irmãos sobre o imóvel denominado Fazenda São José (movs. 1.1 e 70.1 dos autos originários). Tampouco, há discussão sobre a administração do imóvel pelo de cujus Reginaldo Kczam. Aliás, veja-se precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRIMEIRA FASE QUE SE LIMITA A VERIFICAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. PROVA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PROCURAÇÕES JUNTADAS COM A EXORDIAL QUE DENOTAM A RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO NO BINÔMIO UTILIDADE/NECESSIDADE. NÃO HÁ AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANDO O PROVIMENTO BUSCADO PELO AUTOR SE MOSTRA POSSÍVEL PELO INSTRUMENTO UTILIZADO E NECESSÁRIO À SATISFAÇÃO DO SEU DIREITO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE A NARRATIVA DOS FATOS E A CAUSA DE PEDIR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0068006-72.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 17.04.2023) Há se manter, portanto, a respeitável decisão recorrida. c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
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