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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação Revisional c/c Repetição do Indébito nº 0007418-41.2021.8.16.0160, oriundos da Vara Cível do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, em relação aos contratos 032660003394, 032660002721, 032660002053, 032660001978, 032660001405, 032660001359, 032660000648, 032660000026, 032660000031, 089630000197 e 030500006001, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, bem como determinou o prosseguimento do feito no tocante aos contratos 03266004941, 03266007591 e 03266008987 (mov. 78.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que todos os requisitos do art. 319 do CPC para recebimento foram cumpridos, havendo comprovação da relação jurídica consubstanciada nos próprios contratos colacionados com a inicial. Arguem que não há que se falar em inaptidão da exordial, pois foram especificados os valores indevidos e os números dos pactos cuja exibição incidental seria necessária. Enfatizam que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de se formular em juízo pedidos não específicos, conforme se denota do art. 324, § 1º, III. Alegam que é plenamente possível a exibição dos documentos de forma incidental no processo, eis que tais não são indispensáveis para a propositura da ação, mas sim para o deslinde da causa (verificação de procedência ou improcedência do pedido). Ressaltam que, nos termos dos arts. 396 e 399, III, do CPC, o juiz pode ordenar incidentalmente que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, não sendo admitida recusa nesse caso, pois o suposto documento é comum às partes. Afirmam que, no caso posto sub judice, à ordem de exibição de documentos foram cumpridos todos os pressupostos legais, estando individualizados, de forma tão completa quanto possível, indicada a numeração específica de cada um, evidenciando, ainda, a finalidade da prova e os fatos que se relacionam, além é claro de demonstrada a tentativa de recebimento administrativo e que estão na posse da financeira, que deve exibir os contratos almejados. Apontam que, mesmo o magistrado tendo indeferido o pedido incidental, houve apresentação pela agravada de quase todos os contratos solicitados na inicial. Destacam que é possível o pedido incidental, cabendo à adversa as consequências da não exibição dos documentos faltantes, presumindo-se as abusividades alegadas, nos termos do art. 400 do CPC. Pugnam pela concessão da tutela de urgência e evidência, para que seja determinada a imediata exibição dos documentos. Alternativamente, requerem a suspensão do feito originário. Derradeiramente, pleiteiam o provimento do recurso, com a reforma do decisum vergastado, para que seja recebida a petição inicial na íntegra para determinar o prosseguimento do feito com a exibição dos contratos 032660003394, 032660002721, 032660002053, 032660001978, 032660001405, 032660001359, 032660000648, 032660000026, 032660000031, 089630000197 e 030500006001 (mov. 1.1). Deferido o processamento do agravo de instrumento, com efeito suspensivo (mov. 9.1), a recorrida apresentou contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Da análise do processo originário, verifica-se que se trata de ação revisional com pretensão de repetição de indébito e pedido incidental de exibição de documentos ajuizada pelos ora recorrentes. Em sua petição inicial, informaram que: a) houve a realização de empréstimo que gerou os 14 contratos que pretendem revisar; b) obtiveram pela via administrativa três contratos; c) pretendem a exibição dos demais instrumentos, 032660003394, 032660002721, 032660002053, 032660001978, 032660001405, 032660001359, 032660000648, 032660000026, 032660000031, 089630000197 e 030500006001 e demais contratos da rede contratual, ou, ao menos, que o ente financeiro apresente um extrato com histórico de todos os contratos firmados entre as partes. Almejam, por fim, que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados, adequando-os à taxa média de mercado prevista pelo Bacen à época da operação de cada contrato, na modalidade empréstimo pessoal não consignado, determinando-se a repetição simples do valor apurado de R$ 4.497,84, a ser devidamente acrescido de correção monetária e juros, bem como dos montantes a serem apurados dos demais contratos descritos e a serem exibidos incidentalmente pela requerida (mov. 1.1 – processo originário). Ao analisar o pedido liminar formulado pelos ora insurgentes no processo originário, a magistrada proferiu decisão a fim de indeferir o pleito de exibição incidental, sob o fundamento de ausência da evidência da probabilidade do direito, determinando, por conseguinte, a intimação da: .... parte requerente para esclarecer, no prazo de 15 dias, sob pena de parcial indeferimento da inicial, eventual interesse:a. Na suspensão da demanda revisional, a fim de aguardar o ajuizamento de ação preparatória adequada em autos próprios e posteriormente, observando o previsto no art. 330, §2º do CPC., formular pedido certo.b. Na desistência da pretensão em relação aos pedidos de revisão dos contratos não localizados e prosseguimento da demanda revisional em relação aos contratos demais contratos. (mov. 70.1 – processo originário). Instados a se manifestar, os aqui agravantes aventaram no feito originário que não há de se falar em ausência de evidência de probabilidade do direito, vez que pelos próprios contratos apresentados comprovam que todos estão com taxas de juros remuneratórios abusivos (mov. 76.1 – processo originário). A magistrada de primeiro grau, então, prolatou o ato hostilizado, que extinguiu parcialmente a demanda originária, sob o fundamento de que os demandantes não acostaram todos os contratos firmados, tampouco indicaram quais cláusulas seriam, supostamente, abusivas. Inconformados, pretendem os recorrentes a reforma da decisão supracitada, a fim de afastar a inépcia da inicial, recebendo a petição inicial em sua integralidade, e, por conseguinte, determinar o prosseguimento do feito com a determinação da exibição dos contratos 032660003394, 032660002721, 032660002053, 032660001978, 032660001405, 032660001359, 032660000648, 032660000026, 032660000031, 089630000197 e 030500006001, solicitados incidentalmente, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Pois bem. Na hipótese dos autos, os agravantes anexaram com a exordial os contratos 032660004914, 032660007591 e 032660008987 (mov. 1.19 – processo originário), obtidos pela via administrativa, que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes. Os insurgentes especificaram também, tanto na inicial quanto no petitório de mov. 76.1, que pretendem a apresentação dos demais contratos, a fim de aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, ante a abusividade das taxas aplicadas em todos os contratos pela requerida. Nota-se, ademais, que os autores/recorrentes consignaram o número de cada um dos pactos cuja exibição se pretendia, informando que não foram disponibilizados quando da solicitação extrajudicial. Entende-se, portanto, que os requisitos dispostos no art. 397 do Código de Processo Civil foram preenchidos. A saber: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. A despeito da fundamentação exarada no pronunciamento combatido, não há que se falar em aplicação ao caso da Súmula 50 da Corte Superior, que prevê a possibilidade de declaração de inépcia da petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do instrumento objeto da revisão. Não se ignora o fato de que cabe à parte autora, nas demandas revisionais, quantificar o valor incontroverso do débito e continuar efetuando os pagamentos devidos, sob pena de ofensa ao art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, contudo, tais regras devem ser excepcionadas nos termos do art. 324, § 1º, II, do Códex[1]. Isso porque os insurgentes, mesmo demonstrando indícios da relação jurídica estabelecida entre as partes, não se encontram em posse dos outros contratos imprescindíveis para a apuração da quantia devida. Tal circunstância autoriza a determinação de exibição incidental dessas avenças, conforme previsto no art. 396 do Código de Processo Civil[2]. Por oportuno, transcreve-se a ementa dos seguintes julgados, que enfrentaram casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DECISÃO QUE INDEFERIU PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, POR INÉPCIA, NA PARCELA EM QUE DEIXOU DE ESPECIFICAR AS APONTADAS ABUSIVIDADES DOS CONTRATOS CUJA EXIBIÇÃO FORA REQUERIDA – COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES – PEDIDO DETERMINADO QUE, NO CASO, COMPORTA EXCEÇÃO (ART. 324, § 1º, III DO CPC) – PARTE AUTORA QUE NÃO DETÉM A POSSE DOS DEMAIS CONTRATOS, PORÉM ESPECIFICA O NÚMERO DE CADA UM DOS DOCUMENTOS QUE PRETENDE VER EXIBIDOS - CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL TAMBÉM EM FACE DOS CONTRATOS REQUERIDOS INCIDENTALMENTE – DETERMINAÇÃO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTE TODOS OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FALTANTES INDICADOS PELA AUTORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001217-57.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO. APELO DA AUTORA. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE PRETENDE REVISAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE FORMA INCIDENTAL EM AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CPC/15. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 50 DO TJ/PR. SENTENÇA ANULADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002074-42.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.05.2020) Observa-se, portanto, a verossimilhança nas alegações dos autores de que entabularam empréstimos com a ré cuja licitude das taxas de juros pretendem ver aferida, e, assim sendo, é possível a análise da pretensão autoral para que sejam apresentados os respectivos instrumentos, visto que existe indício mínimo de que eles existam. Ademais, a exibição incidental de documentos é meio de produção de prova e, portanto, é cabível em qualquer ação que admita dilação probatória, como a ação revisional. Trata-se de providência que pode ser determinada, inclusive, de ofício pelo magistrado, valendo-se de seus poderes instrutórios (art. 370, caput, e 396 do Código de Processo Civil[3]). No caso dos autos, nem sequer houve a intimação da instituição financeira para apresentar os documentos pretendidos pelos autores – que, frise-se, indicaram os números de cada um dos pactos que alegaram não possuir. Entende-se, dessa forma, que os agravantes individualizaram os contratos que pretendem ver exibidos e revisados, bem como apontaram a cobrança de encargos abusivos, restando preenchidos, assim, os requisitos previstos no art. 397 do Código de Processo Civil, circunstâncias que autorizam o afastamento da inépcia reconhecida no ato judicial impugnado. Insta ressaltar que o art. 399, III, do Código de Processo Civil dispõe que a recusa de exibição será admitida quando o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Assim, não estando em poder dos autores todos os documentos referentes à relação contratual existente entre as partes, e havendo dúvidas a respeito da evolução do débito, é possível que os documentos sejam exibidos judicialmente. Nesse sentido: É lícito ao mutuário de instituição financeira compeli-la a exibir extrato de sua conta, inclusive para apurar a correção do saldo devedor. (JTAERGS 77/288) (Código de Processo Civil. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 901). Ademais, em se tratando de exibição incidental de documento, a técnica coercitiva a ser aplicada para incentivar o cumprimento da obrigação é a presunção de veracidade dos fatos que com eles se pretendia provar, nos moldes do art. 400 do Código de Processo Civil. Dessa forma, caso descumprida a ordem judicial que determina a exibição dos documentos, é cabível a aplicação da sanção da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Diante do exposto, voto pelo provimento do agravo de instrumento, para afastar a inépcia da inicial no tocante ao pedido revisional relativo aos contratos objeto do pleito de exibição incidental, determinando que a financeira requerida apresente todos os contratos de empréstimo pessoal faltantes indicados pelos autores, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil.
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