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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos. 1. Relatório
Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Ré interpôs recurso de apelação cível (seq. 150.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 147.1) proferida na ação de usucapião n. 0006670-48.2011.8.16.0034, na qual a douta Magistrada[1] julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o domínio dos autores Adair de Souza Feliz e Valéria Aparecida Costa, sobre o Lote de terreno n. 01, da Planta Araçatuba, localizada no Município de Piraquara/PR, medindo 190,91m². Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais, honorários do curador especial e honorários advocatícios, porquanto não deu causa ao ajuizamento da demanda. Custas, pelos autores, suspensas na forma do art. 12 da Lei nº. 1.060/50. Foi nomeado curador especial para patrocínio dos interesses do réu. Sendo assim, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço, a dificuldade da causa e o ato processual praticado (contestação por negativa geral e acompanhamento até prolação de sentença), arbitro em favor do Dr. Gabriel Ribeiro da Fonseca, OAB/PR n. 72.221, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (Resolução Conjunta n. 15/2019 – SEFA/PGE), verbas estas a serem custeadas pelo Estado do Paraná.
Os Apelantes aduziram que o valor estabelecido para os honorários advocatícios do curador especial não está de acordo com a Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA do Estado do Paraná. Diante disso, os Apelantes deduziram pretensão a fim dar provimento ao recurso de apelação cível interposto para, assim majorar os honorários advocatícios do curador especial.Os Apelados, regular e validamente intimados, deixaram de oferecer contrarrazões recursais (seq. 159.1 e 160.1).A d. Procuradoria de Justiça, se absteve a dar pronunciamento de mérito pois considerou estar diante de interesses individuais das partes. (seq. 11.1) Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, ainda, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deva ser conhecido. 2.2 Honorários Advocatícios 2.1 Majoração Honorários Advocatícios (Dativo)
A Primeiramente, deve-se destacar que os honorários advocatícios, em discussão no vertente recurso de apelação, não foram arbitrados pela douta Magistrada a título de sucumbência, mas, sim, em razão dos serviços advocatícios prestados aos Apelantes, como Advogado nomeado, ante a deficiência estrutural da Defensoria Pública do Estado na Comarca de origem (art. 72 da Lei n. 13.105/2015 e art. 22 da Lei n. 8.906/94).A propósito, há diversos precedentes desta Corte que ressaltam a diferença entre os honorários do curador especial por conta da ausência/deficiência da Defensoria Pública na Comarca (devida pelo Estado) e os honorários decorrentes da sucumbência (devida pelo vencido na demanda), dentre eles, in verbis: “Não há como se confundir os honorários devidos em razão da sucumbência com os honorários do curador especial, pois aqueles são devidos pelo vencido ao vencedor da causa, enquanto estes devem ser arcados pelo Estado ao advogado particular nomeado para atuar como curador especial do réu revel, como remuneração pelo exercício do munus público” (TJPR – 5ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 1.335.930-9 – Rel.: Des. Rogério Ribas – Unân. – j. 10.2.2015).
"Tributário e Processo Civil. Execução Fiscal. Honorários advocatícios. Curadoria especial. A verba honorária em razão da atuação do curador especial (art. 22, da Lei.8.096/94) não se confunde com os honorários de sucumbência e é devida pelo Estado quando ausente ou insuficiente Defensoria Pública na localidade. Precedentes do STJ e deste TJPR. Verba honorária. Redução. Necessidade de ação de cobrança autônoma, tendo em vista que o Estado não figurou em nenhum dos polos da ação. Apelação Cível parcialmente provida". (TJPR – 1ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 1.526.805-6 – Rel.: Des. Salvatore Antonio Astuti – Unân. – j. 7.6.2016). Ante a estrutura deficitária da Defensoria Pública no Estado, cabe a este arcar com os honorários advocatícios devidos ao defensor nomeado, nos moldes estatuídos pelo § 1º art. 22 da Lei 8.906/94:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
No vertente caso legal, os honorários advocatícios em prol do Advogado nomeado como dativo ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca de origem, foram estabelecidos pela douta Magistrada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), “nos termos da Resolução Conjunta n. 015/2019 da PGE/SEFA”.Em casos como o presente, afigura-se mesmo razoável o arbitramento da verba honorária devida ao Advogado Dativo em conformidade com as Resoluções Conjuntas firmadas no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria do Estado da FazendaTais Resoluções, revistas periodicamente após os seus consecutivos prazos de vigência de um ano, têm por fundamento o § 1º do art. 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015, que estabeleceu providências acerca da advocacia dativa:
Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.
§ 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.Na hipótese dos Autos, entende-se que deva incidir a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, a qual prevê expressamente para o “curador especial”, o “valor mínimo” de R$ 200,00 (duzentos e cinquenta reais) a R$ 800,00 (oitocentos reais). Dessa forma, o montante estabelecido pela douta Magistrada na decisão judicial em R$ 400,00 (quatrocentos reais) observou as normas de regência, e, portanto, afigura-se razoável a remunerar o trabalho realizado nesta causa.
Em vista disso, não há como se acolher a pretensa majoração da verba honorária judicialmente estipulada, pelo que, entende-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, deve ser mantida em sua integralidade. 3.2 Advocacia Dativa em Sede Recursal
No vertente caso legal (concreto), os Apelantes foram representada em Juízo por Advogado Dativo, nomeados pela douta Magistrada ante a ainda pouca estrutura da Defensoria Pública no Estado do Paraná.Em decorrência dessa nomeação, entende-se que o Estado do Paraná deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Defensor judicialmente nomeado, nos moldes estatuídos pelo § 1º art. 22 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), in verbis:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Para a regulamentação da matéria, foi promulgada a Lei Estadual n. 18.664/2015 (Estado do Paraná) que regulamenta a atuação dos Advogados Dativos, bem como os parâmetros para a estipulação judicial da respectiva remuneração. O § 1º do art. 5º da supramencionada figura legislativa estadual dispõe sobre o valor dos honorários advocatícios a serem judicialmente arbitrados ao(s) Advogado(s) Dativo(s) que efetivamente desempenharem as suas atividades profissionais, in verbis:
Art. 5. O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.
§ 1° Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei. No vertente caso legal, os honorários advocatícios em prol do Advogado, então, nomeado como defensor dativo, ante a impossibilidade de atendimento pela Defensoria Pública na Comarca de origem, foram conforme os ditames estabelecidos na Resolução Conjunta n. 015/2019 da PGE/SEFA, estipulados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).Entretanto, diante da atuação em segundo grau de jurisdição, decorrente mesmo da interposição do vertente recurso de apelação cível, impõe-se a estipulação judicial de honorários advocatícios para a fase recursal, conforme a alínea 2.10, da Tabela do Anexo I, da Resolução Conjunta n. 015/2019da PGE/SEFA, vigente desde a data de 13 de setembro do ano de 2019.Dessa forma, entende-se que ao montante anteriormente estipulado, a título de honorários advocatícios, deva ser acrescido o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), para a representação judicial da Apelante, ante mesmo o regular desempenho de suas atribuições em segundo grau de jurisdição. 3.1 Majoração Quantitativa Não há que se falar, no caso dos Autos, na aplicação do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para o fim de majorar, quantitativamente, os honorários advocatícios sucumbenciais – ou, ainda, na estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, em favor do Advogado da Apelada, com fundamento nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, uma vez que, sequer, fora judicialmente estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição 4. Conclusão Diante de tudo o que fora exposto, encaminha-se proposta de voto para que seja conhecido, e, no mérito, não provido o vertente recurso de apelação cível. Ademais, entende-se que devem ser estipulados honorários advocatícios ao Curador nomeado, em observação a Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA.Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora judicialmente estipulada verba honorária sucumbencial.
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