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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0005898-70.2023.8.16.0000, da 4ª Vara Cível de Cascavel, em que é agravante IRIEDI & CIA LTDA. e agravada ROSELI ELOINA KRUTSCH.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 58.1 da ação de indenização de NPU 0021115-61.2021.8.16.0021, proposta pela Agravante em face da Agravada, na parte em que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e, de ofício, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da requerida, pelos seguintes fundamentos: “(...) 3. A aplicação das regas do CDC é inquestionável no caso em tela e, embora não tenha sido formulado pedido expresso da ré nesse sentido, entendo ser cabível a inversão do ônus da prova em favor da ré de ofício. O art. 6º, VIII do CDC preleciona que é direito básico do consumidor ‘a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência’. A hipossuficiência do consumidor pode ser técnica, jurídica /científica ou econômica/fática. A vulnerabilidade técnica compreende a ausência de conhecimentos específicos do contratante sobre o produto/serviço; a vulnerabilidade jurídica/científica, por outro lado, consiste na ausência de conhecimento a respeito de matérias que influam (mesmo que indiretamente) na contratação; a vulnerabilidade econômica/fática, por fim, decorre, basicamente, do poderio econômico de uma das partes em face da outra ou mesmo da essencialidade do produto /serviço por ela prestado. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, verifico que a requerente possui as informações e os meios técnicos aptos à produção da prova de que depende o julgamento da causa. Em contrapartida, entendo que a parte ré é técnica e cientificamente hipossuficiente, ressaltando que a vulnerabilidade jurídica no sistema do CDC é presumida para o consumidor não profissional e para o consumidor pessoa física (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Claudia Lima Marques, 3ª ed., São Paulo, RT, 2010, p. 198). Logo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (...)” Alega a Agravante que: (a) “a discussão iniciada através da presente ação, diz respeito ao descumprimento de um contrato de compra e venda de soja (mov. 1.5), através do qual a agravada realizou a venda de certa quantidade de soja para a agravante”, tratando-se “de relação eminentemente comercial, com fins lucrativos, em que adquirente dos produtos (agravante) não se caracteriza como consumidor final do bem adquirido”; (b) caso fosse aplicável o Código de Defesa do Consumidor, “a inversão do ônus da prova deveria ser deferida em favor da agravante, uma vez que figurou no contrato como adquirente da soja e não fornecedora”, além de que não seria automática a inversão do ônus da prova; (c) que o produtor rural não é considerado destinatário final, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não pode ser aplicado ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor; (d) que a Agravada não é hipossuficiente, pois “realizou a venda de 336.000 kg, equivalente a 5.600 (cinco mil e seiscentas) sacas de soja, totalizando o montante de R$518.000,00”, possuindo plenas condições financeiras e técnicas, sem qualquer vulnerabilidade, já que é “grande produtora, comercializando vultuosa quantidade de grãos”, em contrato de Hedge. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada para que seja afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferida a inversão do ônus da prova. Decisão de mov. 10.1-TJ recebeu o agravo. Contrarrazões apresentadas em mov. 16.1-TJ. É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à aplicabilidade, ou não, ao caso em litígio, das regras protetivas do CDC, em especial a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, como forma de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em processos que versem sobre relações de consumo. Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define de forma expressa quem pode ser considerado consumidor, vejamos: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A jurisprudência pátria tem se aglutinado no entorno da chamada “teoria finalista”, segundo a qual o destinatário final, referido no art. 2º do CDC, é aquele que não só adquire ou utiliza um produto ou serviço (destinatário fático), mas que, ao fazê-lo, põe fim à própria cadeia produtiva, retirando-o definitivamente do mercado de consumo (destinatário econômico). Contudo, tal regra comportaria relativização a depender do caso concreto (e, por isso, convencionou-se chamá-la “teoria finalista aprofundada”), sempre que estiver presente uma situação de vulnerabilidade, pois, como bem atentou, a d. Ministra Nancy Andrighi, em decisão paradigmática: “a relação jurídica qualificada por ser ‘de consumo’ não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Porque é essência do Código o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4º, I) ” (STJ, REsp 476.428). Desse modo, mesmo o destinatário “intermediário” – ou seja, aquele que adquire ou utiliza bem ou serviço em prol de sua atividade econômica (como bem de capital, matéria-prima, insumo ou meio de produção etc.) – pode, excepcionalmente, vir a se caracterizar como consumidor, desde que exista uma vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, evidenciada, ordinariamente, em casos nos quais uma sociedade empresária de micro ou pequeno porte atua fora da sua área de especialidade. Pois bem. Segundo a Agravante, o caso não encontraria guarida no Direito do Consumo, uma vez que, a relação havida entre as partes não seria uma relação de consumo, já que o objeto do contrato envolve uma relação mercantil relativa à atividade agrícola, qual seja, a compra e venda de futura safra de soja. Assiste razão à Agravante. Explico. In casu, resta evidenciado que não se trata de uma relação de consumo envolvendo destinatários finais do produto, mas sim, relação de venda de uma futura safra de soja feita pela produtora rural (Agravada) junto a um intermediário da cadeia produtiva (Agravante). Embora a Agravada alegue ser hipossuficiente, tem-se que realizou a contratação de venda de sua produção de soja com a finalidade de dar vazão ao produto de sua atividade profissional, de modo que não pode ser enquadrada como consumidora, ainda mesmo que se aplique a teoria finalista mitigada. Veja-se que, conforme destacado nos autos de origem, o contrato litigioso corresponde à venda de 336.000kg de soja (5.600 sacas), pelo valor unitário de R$ 92,50 por saca, resultando em um valor total de R$ 518.000,00.Assim, diante do significativo valor total e da quantidade contratada pelas partes,é de se considerar que não se trata de uma atividade agrícola modesta. Não se ignora que pode existir uma diferença econômica entre as partes, todavia, por si só, tal situação não é suficiente para caracterizar sua vulnerabilidade, principalmente diante dos valores envolvidos. Este é o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça na apreciação de casos assemelhados. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA PRÁTICA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DAS AÇÕES JÁ AJUIZADAS, EM DESFAVOR DOS AGRAVADOS E DAS DEMAIS DEMANDAS QUE FOREM EVENTUALMENTE AJUIZADAS EM DATA POSTERIOR A DECISÃO AGRAVADA, ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA – INCONFORMISMO DA TERCEIRA INTERESSADA – PLEITO PELA INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS, POIS O PRODUTOR RURAL NÃO PODE SER CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL (TEORIA FINALISTA) - POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS RIGORES DA TEORIA FINALISTA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PARA AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DO CDC NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA), EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO, SE APRESENTA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE AO FORNECEDOR - SITUAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO DOS AUTOS, TENDO EM VISTA O VALOR TOTAL DE INSUMOS ADQUIRIDOS DE R$ 485.573,61 – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU FINANCEIRA DA PARTE AGRAVADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029556-60.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 26.03.2023) BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA, EM ESPECIAL SOBRE O INDEXADOR APLICADO NO MÊS DE MARÇO DE 1990. PRODUTOR RURAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS E BENS PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE DE PRODUÇÃO, POIS NÃO PODE SER CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL (TEORIA FINALISTA). PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS RIGORES DA TEORIA FINALISTA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PARA AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DO CDC NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE, EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO, SE APRESENTA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ. SITUAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO CONCRETO DOS AUTOS. POR OUTRO LADO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER MANTIDA COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070498-37.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. TOMADA DE CRÉDITO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. RELAÇÃO DE INSUMO. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. NÃO IDENTIFICADA VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA (FINALISMO MITIGADO). ADEMAIS, INOCUIDADE NA PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A POSSÍVEL RESOLUÇÃO DA DISCUSSÃO À LUZ DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065897-85.2022.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.02.2023) Tendo isso como norte, apesar da parte Agravada ter arguido sua vulnerabilidade, não se evidencia nos autos um conjunto probatório apto a lastrear a alegada hipossuficiência técnica, devendo ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a inversão do ônus da prova. Feitas essas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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