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Acórdão
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1. RELATÓRIONo vertente caso sub judice, verifica-se que a Parte Autora interpôs recurso de apelação cível (seq. 137.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 117.1), mantida em sede de embargos de declaração (seq. 123.1), proferida na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, sob n. 0004786-92.2021.8.16.0014, na qual o douto Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos inicialmente deduzidos, nos seguintes termos:III – DISPOSITIVOFrente ao exposto, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os réus, em regime de solidariedade, ao pagamento:a) dos aluguéis vencidos e demais encargos inadimplidos (Copel, Sanepar, seguro incêndio), além das despesas de cobrança (notificação) e de vistoria, na soma total de R$ 12.296,27 (doze mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos moldes da fundamentação;b) dos valores necessários à recuperação do imóvel, no importe de R$ 11.730,00 (onze mil e setecentos e trinta reais), corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos moldes da fundamentação.Fica rejeitada a pretensão de cobrança da multa contratual.Tendo ocorrido sucumbência recíproca e considerando a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos do art. 86, caput, do CPC, que a autora responderá por 1/3 (um terço) das despesas processuais, competindo aos réus arcarem com o percentual remanescente de 2/3 (dois terços).Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar instrução, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser rateada na mesma proporção das despesas processuais (2/3 em favor dos patronos da autora e 1/3 em favor dos patronos dos réus), vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC).Em suas razões recursais, a Apelante sustentou ser devida a multa por infração contratual, a incidir em 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em razão do inadimplemento.Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento de seu recuso, para que seja reformada a decisão judicial recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial de condenação dos Apelados ao pagamento da multa contratual.Os Apelados (1) e (2), regular e validamente intimados, ofereceram contrarrazões recursais (seqs. 147.1 e 149.1, respectivamente). O Apelado Rhafael de Oliveira Magalhães requereu a concessão da gratuidade da justiça.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISEm relação aos aspectos procedimentais, verifica-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública reconhecidos e/ou declarados, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, o presente recurso de apelação cível deve ser conhecido. Contudo, igual sorte não lhe assiste, no mérito, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇAEm contrarrazões, o Apelado Rhafael de Oliveira Magalhães requereu a concessão da gratuidade da justiça.Contudo, sem maiores delongas, não cabe a análise da pretensão deduzida em sede de contrarrazões, haja vista a inadequação da via eleita, pois somente é possível à Parte realizar pedidos por meio de recurso próprio, in casu, apelação ou recurso adesivo, o que não houve.Necessário ressalvar, outrossim, que o benefício da gratuidade da Justiça não possui efeitos retroativos, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.Diante do exposto, não se conhece do pedido formulado em contrarrazões ao recurso de apelação cível.2.3 Mérito - MULTA CONTRATUALDos Autos, extrai-se que o objeto da demanda é um contrato de locação não residencial, de um bem imóvel localizado na Rua Gumercindo Saraiva n. 236, Boa Vista, na cidade de Londrina- Paraná, inicialmente pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, mas que se prorrogou automaticamente em 30 de janeiro de 2000, por prazo indeterminado. Figuraram, no contrato, como locatário, o Apelado Rhafael de Oliveira Guimarães e, como fiadores, os Apelados Leci Magalhães Chapadeiro e Marcelo Chapadeiro.Todavia, os ora Apelados tornaram-se inadimplentes a partir do vencimento, de 2 de novembro de 2020.Assim, a Apelante sustentou, em suas razões recursais, ser devida a multa por infração contratual, a incidir em 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em razão do inadimplemento.Para tanto, a Apelante alegou que houve previsão contratual (cláusula 15ª – A – “Das multas pactuadas: A) Da infração contratual, 20% [vinte por cento] do valor do contrato”), bem como o §2º, do art. 46, da Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações), determina que, com a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, ficam mantidas todas as cláusulas e condições anteriormente contratadas.Por sua vez, o douto Magistrado afastou a pretensão de cobrança de multa contratual, sob o seguinte fundamento:No que tange à multa contratual, cláusula penal estabelecida no contrato para a inexecução completa da obrigação ou de alguma cláusula ou para punir infração legal ou contratual, é cabível tão somente em caso de desocupação a rescindir antecipadamente o contrato, não na rescisão por inadimplemento, quando o contrato vige por prazo indeterminado, como na hipótese em tela.No caso de contrato por prazo indeterminado, não há que se falar em rescisão antecipada, e a desocupação tem por causa o inadimplemento, o qual é sancionado com multas moratórias, de modo que, para o mesmo fato, não pode incidir a pretendida multa compensatória.O contrato de aluguel, no vertente caso legal, é não residencial, em que foi prorrogado por prazo indeterminado a partir de 30 de janeiro de 2020 (nos termos do caput e §1º, do art. 56 ,da Lei n. 8.245/91), sendo que, desta maneira, a inadimplência noticiada ocorreu após o prazo determinado, pois iniciou-se em novembro de 2020 e perdurou até a entrega das chaves.Assim, a cláusula contratual que previu a possibilidade de aplicação da multa compensatória não é devida, tendo o caso posto à apreciação excedido o prazo estipulado da locação, passando a viger por prazo indeterminado.Deste modo, não merece qualquer reforma a decisão judicial objurgada, uma vez que o contrato de locação, objeto dos Autos, passou a vigorar por prazo indeterminado, logo não há que se cogitar na aplicação da multa contratual/compensatória, na medida em que o contrato foi devidamente cumprido durante o prazo inicialmente estipulado.Portanto, no vertente caso legal, não há se falar em rescisão antecipada do contrato.Ademais, como dito alhures, o presente caso concreto trata de locação não residencial, ou seja, não se aplicam as regras descritas no art. 46, da Lei n. 8.245/91, destinadas ao contrato de locação residencial.Outrossim, o entendimento jurisprudencial apenas admite a cumulação de multa moratória e compensatória se os fatos geradores das cláusulas penais forem diversos, o que não é o caso.A Apelante esclareceu, em suas razões recursais, que pretende a cobrança da multa punitiva por infração contratual em razão do inadimplemento, ou seja, o pedido inicial foi fundamentado no atraso do pagamento dos valores relativos à locação.Assim, diante do exposto, é de se manter a decisão judicial objurgada pelos próprios fundamentos lançados.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISO § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), por sua vez, regulamenta os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então prevista no § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome do princípio da celeridade processual.Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados.Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não se pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: “mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. No mais, os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.Em vista disso, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos mesmos moldes proporcionais já estipulados pelo douto Magistrado na decisão judicial objurgada, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Assim, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de apelação cível e, no mérito, negar-lhe provimento, manutenindo-se, pois, a respeitável decisão judicial vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.Ademais, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos mesmos moldes proporcionais já estipulados pelo douto Magistrado na decisão judicial objurgada, nos termos do § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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