SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004786-92.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 19 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 26 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. INADIMPLÊNCIA. PLEITO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. MULTA CONTRATUAL. AFASTAMENTO. CONTRATO CUMPRIDO DURANTE O PRAZO INICIALMENTE ESTIPULADO. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015. 1. In casu, trata-se de contrato de locação não residencial que, após a data de encerramento, passou a vigorar por prazo indeterminado, nos termos do parágrafo único, do art. 56, da Lei n. 8.249/91. 2. Inadimplência verificada após a prorrogação do contrato de locação, ou seja, não há que se falar em rescisão antecipada do contrato. 3. A cláusula contratual que previu a possibilidade de aplicação da multa compensatória não é devida, tendo o caso posto à apreciação excedido o prazo da locação. 4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015). 5. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido.