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Acórdão
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1. “A Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), em seus arts. 21 e 23, estabelece que os honorários fixados na condenação pertencem aos advogados empregados. A lei emprega o termo plural "advogados empregados", certamente admitindo que o empregador, normalmente, terá mais de um advogado empregado e estes, ao longo do processo, terão oportunidade de atuar, ora em conjunto, ora isoladamente, de modo que o êxito, acaso obtido pelo empregador na demanda, será atribuído à equipe de advogados empregados. 2. Confirmando esse entendimento, o Regulamento Geral do EAOAB, explicitando o alcance das referidas normas legais para os advogados empregados, estabelece em seu art. 14, parágrafo único, que: "os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes." 3. Nada obsta, assim, que, existindo uma associação regularmente criada para representar os interesses dos advogados empregados de determinado empregador, possa essa entidade associativa, mediante autorização estatutária, ser legitimada a executar os honorários sucumbenciais pertencentes aos "advogados empregados", seus associados, o que apenas facilita a formação, administração e rateio dos recursos do fundo único comum, destinado à divisão proporcional entre todos os associados. (...) (STJ - REsp: 634096 SP 2004/0031883-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2013). 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 422.1 pela MM. Juíza de Direito Lara Alves Oliveira nos autos de cumprimento de sentença nº 662- 82.2011.8.16.0122, proposta em face de ESPÓLIO DE SILVANIRA MARQUES DE CASTRO, mantida em sede de embargos de declaração julgados na sequência 437.1, pela qual foi reconhecida a legitimidade ativa da Associação dos Advogados Empregados da Copel – Pleno Jure, para executar os honorários devidos ao procurador Damasceno Maurício da Rocha e a ilegitimidade ativa dos seus herdeiros.Em suas razões recursais (seq. 1.1), os agravantes aduzem, em síntese, que: a) a decisão agravada contraria aquela proferida na sequência 349.1, pela qual foram intimados para manifestar interesse em compor o polo ativo da ação, para o recebimento de honorários advocatícios de direito do espólio de Damasceno; b) esta Corte, no julgamento do AI nº 19391-85.2021.8.16.0000, invalidou atos praticados após o falecimento do procurador e determinou a suspensão do feito para regularização do polo ativo da execução; c) o falecimento não importa em doação de direito (honorários); d) o espólio refutou a doação e o juízo quer mantê-la, em desacordo também com o determinado pelo tribunal; e) o executado depositou os valores devidos, pugnou pelo desbloqueio de suas contas e a Associação da Copel (Pleno Jure) requereu o levantamento; f) se mantida a decisão, ocorrerá uma doação dos honorários à Pleno Jure, o que é ilegal; e, g) os honorários têm natureza alimentar e a família necessita de tais recursos que, caso levantados, não lhes serão repassados. Requerem, diante disso, a suspensão da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso.Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 22.1); Contrarrazões apresentadas no mov. 36.É o relatório.
II. FundamentaçãoO presente recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade elencados no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência promovido em 02.10.2018, no mov. 87.1, pelos advogados Damasceno Maurício da Rocha Júnior e Rejane Okano Rillo (procuradores do Consórcio Energético Cruzeiro do Sul e da Copel Geração e Transmissão S.A), em face de Silvanira Marques de Castro e outro.A parte executada informou a morte do advogado Damasceno Maurício em data de 18.07.2020, conforme certidão de óbito de mov. 225.2-origem e requereu, após, a habilitação dos herdeiros, fosse procedida a atualização do montante devido, para o pagamento das respectivas parcelas aos herdeiros de Damasceno e a parte da Advogada Rejane.Conforme decisão de mov. 235.1-origem, foi indeferido o pedido de substituição do polo ativo, sob o fundamento de que o crédito executado por Damasceno será revertido em favor da Associação dos Advogados Empregados da Copel – Pleno Jure, Da referida decisão, foi interposto agravo de instrumento pela parte executada, no qual pugnou pela reforma diante da necessidade de suspensão da execução para regularização do polo ativo e a habilitação de herdeiros do advogado falecido, sob o entendimento de que parte dos honorários cobrados no feito pertence aos herdeiros, e não à Associação dos Advogados Empregados da Copel – Pleno Jure.Do teor do acórdão de mov. 33.1 dos autos do AI nº 0019391-85.2021.8.16.0000 depreende-se que houve apenas a determinação de regularização processual diante da morte de um dos exequentes.O recurso deixou claro que não cabia naquele momento processual, em sede de agravo de instrumento, dizer a quem pertence a parcela dos honorários cobrada em nome do falecido Damasceno, mas apenas se havia necessidade de seu espólio ou herdeiros se habilitarem na execução. Veja-se o teor da decisão:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURIDICO C/C PEDIDO LIMINAR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXECUTADO CONSTITUIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FALECIMENTO DO PROCURADOR. HABILITAÇÃO DE SEU ESPÓLIO OU SUCESSORES. NECESSIDADE. INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS APÓS A MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ante o falecimento de um dos procuradores, a suspensão da execução destinada apenas ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais é imperiosa, enquanto não adotadas as providências visando a habilitação de seu espólio ou sucessores. (...)Vencido este ponto, cumpre verificar se é caso de suspender o curso do processo; para isso, é preciso saber quem efetivamente ocupa o polo ativo da execução e se, em teoria, é possível que parte dos honorários advocatícios possa ter de ser destinada aos sucessores do advogado Damasceno Maurício da Rocha Junior. A instauração da execução, como pode ser visto ao mov. 87.1, foi requerida por ele e Rejane Okano Rillo, que se apresentaram como “procuradores de CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL e da COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A.”. Disso se infere que os advogados optaram pela cobrança dos honorários em nome próprio, conforme lhes facultava o artigo 23 do Estatuto da OAB, donde ser forçoso reconhecer que, ante o falecimento de um deles (Damasceno), a suspensão do curso do processo é imperiosa, enquanto não adotadas as providências visando a habilitação de seu espólio ou sucessores. O fato de, na petição de instauração da execução, ter sido afirmado que “o valor dos honorários devidos ao advogado Damasceno será repassado pelo mesmo à Associação Dos Advogados Empregados Da Copel – Pleno Jure, quando do recebimento”, não permite deixar de aplicar a norma que obriga a regularização do polo ativo. Com efeito, não há elementos suficientes para dizer com segurança o que o subscritor pretendeu fazer - se acenou com o repasse para dar cumprimento a alguma obrigação contratual ou regulamentar, ou se, eventualmente, expressou o desejo de fazer uma doação – o que, talvez, não obrigue seus sucessores a realiza-la, pois, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça certa feita, é “Inviável juridicamente a promessa de doação ante a impossibilidade de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade, característica do animus donandi. Admitir a promessa de doação equivale a concluir pela possibilidade de uma doação coativa, incompatível, por definição, com um ato de liberalidade” (REsp 730.626/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 04/12/2006, p. 322). Esclareça-se desde logo que não é cabível, no âmbito restrito deste recurso, dizer a quem pertence a parcela dos honorários cobrada em nome do falecido Damasceno, apenas se há necessidade de seu espólio ou herdeiros se habilitarem na execução, o que, como visto, é de rigor. Por isso, e sendo inválidos os atos processuais realizados após a morte da parte, suspendo o curso da execução, no que tange à metade dos honorários advocatícios de sucumbência nela cobrados (ou seja, à parte do advogado Damasceno), ficando assegurada a continuidade do feito para a cobrança da parte pertencente à advogada Rejane Okano Rillo.No mov. 349.1, o magistrado a quo, considerando o teor do referido acórdão, determinou a intimação do espólio de Damasceno, na pessoa do cônjuge supérstite, Cláudia Lourenço Leal da Rocha, “para querendo integrar o polo ativo da demanda, no prazo de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 313, §2º, II), sob pena de extinção da execução, no que tange à metade dos honorários advocatícios de sucumbência nela cobrados, sem resolução de mérito”.No mov. 394.1 – origem, a Copel Geração e Transmissão S.A e a Associação dos Advogados Empregados da Copel apresentaram manifestação informando que os honorários pertenciam à associação, pugnando pela sua inclusão no feito. Esclareceram que na petição de mov. 87.1 – origem, o próprio exequente, Damasceno, informou que os honorários devidos na presente demanda seriam repassados à Associação dos Advogados Empregados da Copel Pleno Jure, quando do recebimento.Ainda, que a Companhia Paranaense de Energia e suas subsidiárias integrais, dentre elas a exequente Copel Geração e Transmissão S.A, concederam aos seus advogados empregados o direito de levantamento dos honorários de sucumbência deferidos nas ações que forem parte, por meio de associação legalmente constituída.Em decorrência disso, afirmam que foi criada a Associação dos Advogados Empregados da Copel – Pleno Jure, da qual dizem que o exequente Damasceno era associado. Inclusive, afirmam que há convênio público firmado entre a Copel e a Associação, na qual é reiterado o direito dos advogados receberem seus honorários unicamente por meio da entidade associativa (mov. 394.3-origem).Sustentam que de acordo com o art. 2º, incisos V e VI do Estatuto Social cabe à Associação Pleno Jure arrecadar os honorários advocatícios de sucumbência e providenciar o devido rateio entre os associados. conforme artigo 7º, inciso V há a obrigação do Associado informar a existência de honorários advocatícios, bem como o encaminhamento dos valores para a Associação.Os herdeiros de Damasceno Maurício da Rocha Júnior foram devidamente habilitados no mov. 411.1 e discordaram do pedido de mov. 394.1. Na decisão de mov. 422.1 – origem, o magistrado singular reconheceu a legitimidade ativa da Associação dos Advogados Empregados da Copel – Pleno Jure para executar os honorários devidos ao procurador Damasceno Maurício da Rocha e, como consequência, julgou extinta a execução sem resolução de mérito.Nesse sentido, relevante transcrever trecho da decisão agravada:2. Conforme já salientado no mov. 408.1, a análise do pleito levará em consideração o pedido da associação, a respectiva resposta, a manifestação de mov. 87.1 e os argumentos mencionados no acórdão do agravo de instrumento n. 0019391-85.2021.8.16.0000. O pedido de cumprimento de sentença formulado no mov. 87.1, foi proposto pelos advogados Damasceno Maurício da Rocha Júnior e Rejane Okano Rillo, constando, expressamente, que o valor pertencente ao advogado Damasceno seria repassado à ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL. Senão vejamos:(...)A respeito de tal previsão, verifica-se que o Estatuto Social da Associação dos Advogados Empresados da COPEL, devidamente registrado em 25/11/2014, estabeleceu em seu art. 2º, inciso V e art. 7, inciso V, os deveres em relação aos honorários advocatícios de seus associados. Confira-se:(...)Não obstante, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também prevê a possibilidade de renúncia ao recebimento dos honorários em favor de terceiros, desde que o requerimento seja devidamente protocolado nos autos: “§ 3º-A. Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”. Projetando tais dispositivos, aliado ao princípio do Venire Contra Factum Proprium, que veda o comportamento contraditório, inesperado, que cause surpresa na outra parte, verifica-se que os honorários pertencem à ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL, ante a renúncia expressa pelo advogado Damasceno Mauricio da Rocha, informada na petição inicial, aliada à previsão estatutária. Em arremate, afasto o argumento lançado no mov. 411.1, de que o item 4 da decisão de mov. 349.1 teria reconhecido o direito do espólio aos honorários, tendo em vista que a determinação de intimação dos herdeiros decorreu da ordem emanada no acórdão de autos n. 0019391- 85.2021.8.16.0000. Veja-se: “Esclareça-se desde logo que não é cabível, no âmbito restrito deste recurso, dizer a quem pertence a parcela dos honorários cobrada em nome do falecido Damasceno, apenas se há necessidade de seu espólio ou herdeiros se habilitarem na execução, o que, como visto, é de rigor”. Vale dizer: o Juízo ad quem determinou que os herdeiros do falecido Damasceno fossem habilitados no feito, a fim de que, após o devido contraditório, este Juízo decidisse sobre os honorários. 1. Diante de todo o exposto, reconheço que a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL é parte legítima para pleitear os honorários devidos ao procurador Damasceno Mauricio da Rocha.2. Como consequência, reconheço a ilegitimidade ativa dos herdeiros de Damasceno Mauricio da Rocha. Após, a preclusão desta decisão, proceda-se à exclusão.Pelos fundamentos já expostos no relatório, a parte recorrente pretende a reforma da decisão proferida pelo juízo singular.Sem razão. Cabe o esclarecimento inicial de que há embates doutrinários e jurisprudenciais a respeito de saber se os honorários de sucumbência nas causas envolvendo a Administração Pública deverão ser pagos à Administração ou aos seus representantes judiciais.O Estatuto da OAB (lei 8.906/94) assegura autonomia ao advogado para o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência em seus artigos 22 e 23. Além disso, estabelece que a execução dos referidos honorários poderá ser promovida, a critério do profissional, nos mesmos autos em que tenha atuado: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(...) Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.O parágrafo 14 do art. 85 do CPC atribui ao advogado da parte vencedora a titularidade dos honorários de sucumbência, ratificando a previsão contida no Estatuto da OAB:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.Por outro lado, o parágrafo 19 do mesmo dispositivo estabelece que os "(...) advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.".Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.A orientação do STJ é no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência não constitui direito autônomo do procurador judicial, porque integra o patrimônio público da entidade, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista. (Nesse sentido: STJ, REsp 1213051/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.12.10, DJe 08.02.11).Ao que se percebe, a posição da jurisprudência é de que as verbas de sucumbência pertencem, a priori, à Administração Pública (parte), tendo natureza de verba pública. Nessa esteira, vislumbram-se entendimentos no sentido de que o pagamento da verba sucumbencial sequer poderia ser realizado diretamente ao advogado que atua em nome da Administração Pública, cumprindo ao ente público disciplinar a forma de utilização dos valores recebidos e, ainda, decisões que autorizam o pagamento direto aos advogados públicos, desde que haja lei específica disciplinando a matéria no acervo legislativo do ente estatal.Diante da divergência a respeito do tema, cabe ao julgador a análise da legislação regulamentadora e das especificidades do caso em concreto, antes de realizar o pagamento ao advogado público ou aos seus herdeiros, como no caso em tela, de forma automática.No presente caso, como bem destacou o magistrado a quo na decisão agravada, o pedido de cumprimento de sentença formulado no mov. 87.1 foi proposto pelos advogados Damasceno Maurício da Rocha Júnior e Rejane Okano Rillo, constando, expressamente, que o valor pertencente ao advogado Damasceno (40%) seria repassado à Associação dos Advogados Empregados da Copel para o rateio da verba entre os demais associados.Senão vejamos:
No referido documento, folha 3, consta a assinatura de Damasceno: E, a respeito de tal previsão, verifica-se que o Estatuto Social da Associação dos Advogados Empresados da COPEL, devidamente registrado em 25.11.2014, estabeleceu em seu art. 2º, inciso V autorização expressa para que a Associação possa substituir os seus associados processualmente e possa promover a cobrança judicial ou extrajudicial dos créditos de honorários advocatícios, conforme previsão do art. 2º, incisos I, IV e V e art. 7, inciso V (mov. 394.2 – origem). Confira-se:Art. 2º. O PLENO JURE tem por finalidade: I - defender direitos, interesses e prerrogativas de seus associados, bem como representá-los ou substituí-los processualmente na forma da lei, em qualquer instância, foro ou tribunal e, ainda, perante a administração da COPEL; (...) V – fiscalizar a arrecadação, centralização dos depósitos, rateio e acompanhamentos pertinentes aos honorários advocatícios de sucumbênciaVI - promover a cobrança judicial ou extrajudicial dos créditos de honorários advocatícios sucumbência na forma deste Estatuto e legislação pertinente, podendo para tal promover as ações competentes e produzir as defesas nas contrárias, decorrentes ou correlatas. (Grifo nosso). Art. 7º. São deveres do sócio efetivo:(...)V – informar a existência de valores referentes a honorários advocatícios, bem como encaminhar os valores levantados com os respectivos alvarás após o imediato conhecimento da existência destes, respeitados os prazos previstos neste Estatuto, sob pena de responsabilidade.Neste ponto, o STJ já exarou entendimento de que as associações de advogados empregados, criadas para atender os seus interesses perante o empregador, têm legitimidade para executar os honorários de sucumbência direcionados ao patrono que atuou na causa, a fim de facilitar a administração e divisão dos recursos, quando houver expressa previsão no Estatuto da Associação. Isso porque o Regulamento Geral do EAOAB, explicitando o alcance das normas legais dos artigos 21 e 23 para os advogados empregados, estabelece em seu art. 14, parágrafo único, que: "os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes."Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES COMUNS DOS FILIADOS. AUTORIZAÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E ESTATUTÁRIA (LEI 8.906/94, ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - EAOAB, ARTS. 21 E 23; REGULAMENTO GERAL DO EAOAB, ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO). PREVISÃO ESTATUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), em seus arts. 21 e 23, estabelece que os honorários fixados na condenação pertencem aos advogados empregados. A lei emprega o termo plural "advogados empregados", certamente admitindo que o empregador, normalmente, terá mais de um advogado empregado e estes, ao longo do processo, terão oportunidade de atuar, ora em conjunto, ora isoladamente, de modo que o êxito, acaso obtido pelo empregador na demanda, será atribuído à equipe de advogados empregados. 2. Confirmando esse entendimento, o Regulamento Geral do EAOAB, explicitando o alcance das referidas normas legais para os advogados empregados, estabelece em seu art. 14, parágrafo único, que: "os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes." 3. Nada obsta, assim, que, existindo uma associação regularmente criada para representar os interesses dos advogados empregados de determinado empregador, possa essa entidade associativa, mediante autorização estatutária, ser legitimada a executar os honorários sucumbenciais pertencentes aos "advogados empregados", seus associados, o que apenas facilita a formação, administração e rateio dos recursos do fundo único comum, destinado à divisão proporcional entre todos os associados. 4. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade da ASABB para promover a execução de título judicial, na parte referente aos honorários de sucumbência, em favor de seus associados, determinando-se o retorno dos autos à origem para que se dê prosseguimento ao feito executório. (STJ - REsp: 634096 SP 2004/0031883-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2013). (Grifo nosso).Veja-se que apesar da agravada não ter trazido aos autos uma lista de associados em que conste o nome do procurador Damasceno, este expressamente manifestou na petição de cumprimento de sentença, conforme exposto anteriormente, que o valor pertencente a ele (40% da verba sucumbencial) seria repassado à Associação dos Advogados Empregados da Copel para o rateio da verba entre os demais associados, não havendo qualquer impedimento levantado pelos agravantes para que a Associação o substitua processualmente na cobrança dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos em razão de seu falecimento.Assim como o Estatuto Social da Associação agravada prevê expressamente a possibilidade de substituir seus associados nas demandas judiciais, inclusive para promover a cobrança dos honorários de sucumbência, razão pela qual não há que se falar em sua ilegitimidade ativa.Neste sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AGRAVANTE. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA ASSOCIAÇÃO AGRAVADA SANADO - ALEGAÇÃO, NESSE TÓPICO, PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SEU ASSOCIADO - EXPRESSA PREVISÃO ESTATUTÁRIA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA - INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - SÚMULA 519 DO STJ - DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - AI - 1646569-3 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 26.07.2017). (Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL (ASABB). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 6º, DO CPC E DO ART. 5º, XXI, DA CF/88. Legitimidade ativa. ASABB. A Associação dos Advogados do Banco do Brasil tem legitimidade ativa para, como substituto processual, executar honorários em nome dos beneficiários aos quais esta verba foi deferida por sentença. Recurso desprovido" (TJPR, 15ª Câm. Cível. AI 1010097-7, Rel. Des. Jurandyr Souza Junior, j. 22.05.2013, DJe 14/06/2013). (Grifo nosso).Dessa forma, não prosperam as alegações apresentadas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.
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