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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão de mov. 225.1 - Originários, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, que indeferiu os pedidos formulados pelo Agravante em mov. 220.1 - Originários.Por oportuno, cito o seu dispositivo:“INDEFIRO o pedido de honorários em nome próprio dos beneficiários, feito pela Douta Procuradora, vez que não há nenhum impedimento para o recebimento dos valores honorários em nome da associação de advogados, conforme Art. 85, §15 do CPC. INDEFIRO, também, a retenção do imposto de renda, vez que não há qualquer previsão legal para tal retenção, conforme o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SERVIDORA PÚBLICA – PEDIDO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A VERBA HONORÁRIA ANTES DO LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR INDEFERIDO – INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DE COBRAR O FISCALIZAR A RETENÇÃO DO TRIBUTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em conformidade com a orientação da Corregedoria-Geral de Justiça, não se considera possível a retenção do imposto de renda incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o pagamento é realizado por meio de RPV, por ausência de previsão legal e incompetência do Poder Judiciário em cobrar e fiscalizar a retenção. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0051202-29.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 28.11.2022) Dito isso, mantenho a RPV lançada em mov. 207.1. Vistas às partes, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar e requerer o que entender de Direito. Intime-se. Diligências necessárias.”Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que originariamente tratavam-se os Autos de Ação de Indenização proposta por Irene Maria Brzezinski em face do Estado do Paraná. Para pagamento do crédito principal, foi requisitada a expedição de RPV no valor de R$ 153.826,71, em nome da sociedade de advogados MARTINEZ DAL COL & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.O Agravante entende que a RPV deve ser expedida em nome dos advogados como pessoa física e não em favor da sociedade que integram, a qual sequer foi indicada na procuração outorgada pelo autor quando da propositura da inicial, bem como, que seja retido o imposto de renda devido pelos advogados credores da verba sucumbencial, de acordo com a alíquota fixada para pessoa física.Entende ser necessária a revisão de tal decisão, pois “Conquanto haja expressa previsão em lei federal acerca da necessidade da retenção fiscal dos valores pagos pela Fazenda Pública e exista regulamentação sobre a matéria no âmbito do CNJ e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, insiste o juízo da execução em impedir a retenção tributária, em nítida afronta à lei de regência. Acrescente-se que não se está atribuindo ao judiciário a retenção de ofício do imposto de renda, pois há pedido expresso do Estado do Paraná para que a retenção ocorra, até mesmo com a exposição do percentual e o valor exato que deve ser retido (R$ 1.399,04 – mov. 220.2).Sustenta que deve ser aplicado o disposto no § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) que prevê que o recebimento dos valores pela sociedade de advogado somente é possível quando há menção expressa da pessoa jurídica na procuração. A medida é imprescindível pois caso contrário seria impossível se aferir se os serviços foram prestados pela sociedade ou, individualmente, pelos causídicos (...) as procurações que instruíram a inicial foram outorgadas exclusivamente aos advogados, na qualidade de pessoa física (mov. 1.5), e não houve nenhuma menção à pessoa jurídica a que os causídicos integram (...) deve haver a retenção fiscal nos exatos termos indicado pela Fazenda Pública nos autos de origem.Pleiteou liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, com a finalidade de suspender o cumprimento de sentença da verba honorária, impedindo que qualquer valor seja liberado ao advogado antes do julgamento definitivo do recurso.Deferido o pleito de efeito suspensivo diante da presença dos requisitos autorizadores (mov. 10.1 - TJ).Apresentada contrarrazões ao recurso em mov. 20.1 – TJ. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido.2. Mérito A controvérsia está restrita à retenção do imposto de renda sobre o crédito de honorários advocatícios a ser pago via requisição de pequeno valor (RPV).Analisando os elementos contidos nos autos e o direito aplicável à espécie, verifica-se que a decisão agravada merece reforma.Os honorários sucumbenciais pagos a advogado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) (Mov. 207.1 – Originários), relativo ao processo judicial em que atuou contra a fonte pagadora, consideram-se rendimentos tributáveis e se submetem à incidência do imposto sobre a renda na fonte, na forma do art. 12-A, § 1º, da Lei nº 7.713/88 dos arts. 3º, caput e seus §§1º e 3º, § 2º, 37, caput, e seu § 2º, 39, I e II e Anexo IV, da IN da RFB nº 1500, de 2014 (cf. Solução de Consulta DISIT/SRRF03 Nº 3012, de 25.10.2021):Lei 7.713/88Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015).§ 1 O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento o ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010). (...)§ 3º Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos são tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.500/2014Art. 3º Constituem rendimentos tributáveis todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.§ 1º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.(...)§ 3º Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos são tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.Art. 37. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.(...)2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo IV a esta Instrução Normativa. Portanto, diante da impossibilidade de reconhecimento da fundamentação relevante nas razões do agravo, a manutenção da decisão objurgada é a medida que se impõe.Art. 39. A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 36:I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; eII - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3012, de 25 10.2021[1]“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO RECEBIDOS VIA AÇÃO JUDICIAL. ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES. TABELA PROGRESSIVA.Os honorários sucumbenciais pagos a advogado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), relativos a processos judiciais em que ele atuou contra a fonte pagadora, cujas decisões transitaram em julgado em anos-calendário anteriores, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988.Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 1998, art. 12-A; IN RFB nº 1500, de 2014, arts. 3º, caput, e § 3º, 36, § 2º, 37, caput, e § 2º, 38, 39, I e II, e parágrafo único, 62, § 3º, II, e Anexo IV.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 19 DE ABRIL DE 2016”.No âmbito do Poder Judiciário, a incidência e retenção do Imposto de Renda estão reguladas pelos arts. 35, III e 50, V, da Resolução CNJ nº 303/2019 pelos arts. 5º e 7º, §5º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 deste Tribunal de Justiça:Resolução CNJ 303/2019“Art. 35. A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022):(...)III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei.§ 1º Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador.Art. 50. No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022):(...)V – retenção e repasse de tributos”.Decreto Judiciário nº 382/2020“Art. 5ºApós a decisão definitiva sobre os cálculos apresentados pelas partes, deve ser determinada e expedida a requisição de Obrigação de Pequeno Valor (OPV) e indicado o valor das retenções legais a ser recolhido pela executada.Art. 7.°A Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento.(...)§ 5.ºNo depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções”.Sendo incontroversa a incidência do imposto de renda retido na fonte, não se cogita de dispensa da retenção legal, até porque o instrumento de mandato foi outorgado aos advogados HELDER MARTINEZ DAL COL e DAMARES FERREIRA, sem qualquer menção à sociedade de advogados (Mov. 1.5 – Originários).Assim, eventual transferência para conta da pessoa jurídica, sociedade de advogados, não autoriza a dispensa da retenção, pois o titular do crédito é o advogado, aplicando-se as alíquotas de Imposto de Renda vigentes para a pessoa física.Assim já decidiu o STJ:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. CRÉDITO FORMADO EM NOME DA PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO. POSTULADA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DE PRECATÓRIO, QUANDO DO PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 85, § 15, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA PARA PESSOA JURÍDICA, QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE, EM CASO ANÁLOGO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por José Augusto Lopes Neto contra ato imputado ao Juiz de Direito Coordenador da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou a aplicação da alíquota de 27,5% de imposto de renda quando do pagamento do precatório citado na inicial, já que o beneficiário originário do precatório era a pessoa física do advogado, e não a pessoa jurídica da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório. Formulou-se, no writ, pedido para que o levantamento do valor do precatório fosse realizado pela sociedade de advogados, que não consta da procuração, sem retenção ou incidência de tributo, pela pessoa jurídica, integrada pelo impetrante, optante pelo regime do Simples Nacional. III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ressaltando que ‘não há procuração que indique uma sociedade de advogados, porque o impetrante, à época da constituição do crédito, não fazia parte de uma, o precatório foi, devidamente, extraído em benefício do advogado, individualmente; aplicando-se, assim, a alíquota de 27,5% para o desconto do Imposto de Renda na fonte’. Por sua vez, a autoridade apontada como coatora esclarece que "o crédito pago no precatório foi formado em nome de JOSÉ AUGUSTO LOPES NETO, pessoa física, tal como está no ofício requisitório expedido pelo juízo da execução. Assim, não haveria como burlar a requisição judicial, isto é, esquecer que o crédito era de pessoa física, e recolher tributo tomando-se por base um pagamento em nome de pessoa jurídica. Esse, então, o motivo por que não se fez a tributação com parâmetros em nome de pessoa jurídica quando da determinação do pagamento do crédito do precatório". IV. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que, "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009). Tal entendimento vem sendo mantido por esta Corte: AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/11/2010; EREsp 1.372.372/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2014; AgInt no AREsp 1.185.317/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no REsp 1.395.585/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.354.565/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; REsp 1.320.313/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.076.794/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 30/10/2012. V. A Segunda Turma do STJ, em caso análogo ao dos presentes autos, concluiu que ‘o art. 85, § 15, do CPC, ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária)". Destacou-se, ainda, que ‘a adoção da alíquota aplicável às pessoas jurídicas poderia ocorrer, se tivesse o advogado pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, não em seu próprio nome e no seu CPF’, e que ‘a posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivada mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas)’ (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020). VI. Portanto, não havendo, no presente caso, procuração com indicação da sociedade de advogados da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório, e tendo sido o crédito do precatório formado em nome da pessoa física do advogado, tal como está no ofício requisitório expedido pelo Juízo da execução, não há falar em direito líquido e certo, a ser amparado pela via mandamental, para que a tributação se faça como se pessoa jurídica fosse, quando do pagamento da requisição, estando o acórdão recorrido, assim, em sintonia com a jurisprudência desta Corte. VII. Recurso em Mandado de Segurança improvido. (RMS n. 57.744/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.)Nesse mesmo sentido, esta corte já decidiu:1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO OUTORGANDO PODERES SOMENTE AOS PROCURADORES DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM A ALÍQUOTA PREVISTA PARA PESSOA FÍSICA E NÃO PARA PESSOA JURÍDICA.a) Segundo precedentes do STJ, somente será cabível o pagamento dos honorários em nome da sociedade de advogados se, em conjunto com os Agravo de Instrumento nº 0041384-29.2017.8.16.0000 advogados integrantes, lhe forem outorgados os poderes do mandato para representação do cliente. b) No caso, a procuração outorgada aos Advogados não conferiu poderes às sociedades de advocacia das quais fazem parte. c) Assim, as sociedades de advogados das quais os Procuradores do Autores fazem parte não foram contratadas e, por consequência, não atuaram na causa como mandatárias, razão pela qual não fazem jus ao recebimento dos honorários. d) Destarte, no caso, para fins de retenção do Imposto de Renda, deverá ser observada a alíquota prevista para pessoa física e não para pessoa jurídica (sociedade de advogados). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0041384-29.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 08.05.2018)III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu provimento, reformando a decisão agravada, a fim de que ocorra a retenção do imposto de renda incidente sobre a verba honorária, no valor de R$ 1.399,43, devendo ser transferido a conta apresentada em mov. 220.1.
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