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Acórdão
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1.
Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão monocrática (mov. 128.1 dos autos originários) que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, entendendo que, apesar de o contrato firmado entre as partes prever a responsabilidade da ré arcar com os danos e prejuízos porventura causados por sua culpa, seria necessária a dilação probatória nos autos para apuração da culpa pelo acidente aéreo, em especial porque a ré sustenta em sua defesa que o relatório emitido pelo CENIPA não é conclusivo nesse ponto. Após o recebimento do agravo, a parte contrária, ICARAI TURISMO TAXI AEREO LTDA, interpôs agravo interno contra a decisão proferida por este relator, que deferiu o pedido de antecipação de tutela no Agravo de Instrumento acima mencionado, sendo que os recursos serão analisados conjuntamente neste acórdão. Como razões de sua irresignação, sustenta a PETROBRAS TRANSPORTES S/A TRANSPETRO em seu agravo de instrumento, em síntese: que o contrato em questão prevê a responsabilidade objetiva da ré por perdas e danos materiais ou pessoais causados à recorrente, resultantes de acidentes em voos ou na superfície. Alega que a autora/agravante comprovou gastos e despesas no montante de R$ 2.470.863,80 (dois milhões, quatrocentos e setenta mil, oitocentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), e que o Relatório Final A-044/CENIPA/2017 é conclusivo, estando perfeitamente delineados os fatores que concorreram para a ocorrência do acidente aéreo, em especialmente, as falhas decorrentes da má gestão e atuação da Operadora, ora agravada. Pleiteia pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para fins de determinar que a agravada passe a arcar com as despesas e custos decorrentes do tratamento e assistência médica da vítima do acidente aéreo. Deferida a antecipação de tutela recursal para determinar que a agravada passe a arcar com as despesas e custos decorrentes do tratamento e assistência médica da vítima do acidente (mov. 8.1) Interposto agravo interno desta decisão pela ICARAI TURISMO TAXI AEREO LTDA, alegando, em síntese, que que não estão presentes os requisitos para configuração do ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar. Defende que, no caso em questão, o Relatório Final emitido pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) não é conclusivo quando à responsabilidade da requerida pelo acidente, apontando diversos fatos que concorreram para sua ocorrência. Alega que não foi considerada no Relatório Final, e nem pelo piloto ao realizar o plano de voo, a temperatura na cidade de Araucária/PR, de onde a aeronave decolou, tendo em vista que considerou a temperatura informada pelo Aeroporto Afonso Pena (SBCT), em Curitiba/PR, há mais de 30 (trinta quilômetros) do heliponto de decolagem, o que interfere na pressão atmosférica e nos cálculos do peso máximo da aeronave. Defende que o Relatório Final não aponta a empresa agravante como culpada pelo acidente ocorrido, mas lista diversos fatos, inclusive a conduta do piloto, tomando decisões antes e durante o voo que causaram a queda da aeronave. Sustenta ainda que o próprio funcionário da agravada contribuiu para a ocorrência do acidente, visto que no dia chegou ao local com atraso e apressou os demais para que o voo fosse iniciado logo. Pleiteia pela concessão de efeito suspensivo e pelo final provimento do agravo interno. É o breve relatório.
2. Voto: Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PETROBRAS TRANSPORTES S/A TRANSPETRO e de posterior Agravo Interno interposto pela parte contrária, ICARAI TURISMO TAXI AEREO LTDA, sendo que o primeiro recurso visa a reforma da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar formulado pelo autor, entendendo ser necessária dilação probatória para apurar a responsabilidade pelo acidente aéreo em análise, especialmente diante do fato de que a ré alegou que o relatório Cenipa não seria conclusivo. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do agravo de instrumento. Trata a demanda originária de Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Materiais, com pedido de Tutela de Urgência, promovida pela Transpetro contra a Icaraí Turismo Taxi Aéreo, buscando a responsabilização civil desta segunda por acidente aéreo ocorrido em 17/03/2017, em helicóptero fretado, sendo que da queda da aeronave resultaram lesões graves ao funcionário da Transpetro Miguel Adriano Rossi, que se encontra até hoje em apartamento alugado pela requerente, com assistência 24 horas, além de todo apoio em fisioterapia, médicos, psicólogos, etc., com os custos arcados diretamente pela TRANSPETRO. Alegou a Transpetro que a responsabilidade da requerida pelo acidente aéreo está evidenciada pelo Relatório Final A- 044/CENIPA/2017 (doc. 19) emitido pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos do Comando da Aeronáutica, que concluiu, dentre outros, que “a aeronave estava acima dos limites de peso para as condições no momento do acidente” e que “as vistorias de segurança operacional nunca foram realizadas”. Além disso, defende que o contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes estabeleceu em sua cláusula segunda a responsabilidade objetiva da Icaraí “por qualquer dano ou prejuízo causado à TRANSPETRO ou a terceiros, em decorrência da execução dos serviços previstos neste instrumento contratual”. Pois bem. Em que pese a fundamentação apresentada pelo douto juízo de primeiro grau na decisão que indeferiu a pretendida antecipação de tutela, há que se reconhecer a presença dos requisitos para concessão do pedido liminar, conforme explicitado na decisão inicial deste relator, que deferiu a tutela antecipada nesta esfera recursal. Isso porque, de uma análise atenta dos autos, verifica-se estar presente a probabilidade do direito da parte, pois o contrato firmado entre as partes é claro ao reconhecer a responsabilidade da ré/agravada “por qualquer dano ou prejuízo causado à TRANSPETRO ou a terceiros, em decorrência da execução dos serviços previstos neste instrumento contratual, observado o disposto na Cláusula das Responsabilidades das Partes.”, conforme mencionado. E ainda: "7. RESPONSABILIDADE E SEGURO 7.1. A CONTRATADA deverá assumir toda e qualquer responsabilidade por perdas e danos materiais ou pessoais causados a TRANSPETRO ou a terceiros, resultantes de acidentes, em vôos ou na superfície, relacionados com a aeronave, seu pessoal, serviços, carga e descarga de material, operação e/ou manutenção. Esta responsabilidade independerá da limitação prevista nos artigos 257, 269 e 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica ou em outro dispositivo legal. A CONTRATADA deverá resguardar e manter a TRANSPETRO a salvo de quaisquer prejuízos, ônus, despesas, reivindicações e demandas judiciais seja a que título for, resultante de eventuais acidentes com seu helicóptero 7.2. A CONTRATADA manterá a TRANSPETRO livre e a salvo de toda e qualquer reclamação de indenização por perdas e danos ou prejuízo de qualquer natureza, que tenha sofrido ou causado a terceiros em decorrência deste Contrato, independentemente de haver contratado seguro adequado e suficiente para tais circunstâncias, obtendo ainda a renúncia de seus seguradores a todos e quaisquer direito de sub-rogação contra a TRANSPETRO.” Ademais, não se verifica nas conclusões do Relatório Cenipa (mov. 1.22) qualquer circunstância que configure excludente de responsabilidade da prestadora de serviço:
As conclusões do relatório são claras no sentido de reconhecer a responsabilidade do piloto e da empresa, a nível organizacional e gerencial, pela ocorrência aeronáutica em questão. Cabe ressaltar ainda que não há nos autos, ao menos até o presente momento, qualquer justificativa para que não se responsabilize a empresa pelos atos do piloto, que atuou como seu preposto. Justifica-se, portanto, a antecipação de tutela recursal para determinar que a Icaraí passe a arcar com as despesas e custos decorrentes do tratamento e assistência médica da vítima do acidente aéreo, a partir da decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal, no mov. 8.1 da árvore processual do agravo de instrumento. Ademais, a alegação de que a Transpetro já vem arcando com as despesas desde 2017 não é suficiente para afastar os requisitos que levaram à concessão da liminar neste agravo de instrumento, até porque esta relatou em seu recurso que já dispendeu, até a data do ajuizamento da ação, um total de R$ 1.080.915,42 (um milhão, oitenta mil, novecentos e quinze reais e quarenta e dois centavos) com os gastos decorrentes do tratamento médico, hospedagem, transporte e alimentação do empregado vitimado no acidente aéreo. Sendo assim, e por todo o exposto, há que se dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a liminar que determinou à ré ICARAI TURISMO TAXI AEREO LTDA que passe a arcar com as despesas e custos decorrentes do tratamento e assistência médica da vítima do acidente aéreo. Ainda, e por consequência do provimento do recurso principal, resta prejudicada a apreciação do agravo interno, ante a perda de seu objeto. Ante todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação, além de julgar prejudicado o Agravo Interno, ante a perda de seu objeto.
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