Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória nº 0043530-79.2013.8.16.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, movida por NELSON PANCHESKI em face de JOSÉ IZAR, AMÉLIA COSTA BRUNETTI, na qualidade de representante do Espólio de ALFREDO BRUNETTI, e RUTH PORATH GASPARIN, como representante do espólio de ANTONIO PORATH GASPARIN.Pela sentença de movimento 238-1º grau, a MMª Juíza da Direito julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a inadequação do meio por falta de apresentação do compromisso de compra e venda e da prova de quitação. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado causa.O autor, NELSON PANCHESKI, interpôs recurso de apelação no movimento 242.1-1º grau no qual alega, em resumo, o seu direito à adjudicação compulsória do imóvel em discussão, dada a quitação do preço.Afirma que o pagamento foi realizado à vista, a aquisição ocorreu por meio de instrumento válido e a prova da quitação está expressa na escritura pública juntada aos autos.Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] para o fim de reformar a r. sentença ora atacada, no tocante a adjudicação do bem objeto da LIDE, efetivando-se a transcrição competente do mesmo, lavrando-se do devido registro em Cartório” (mov. 242.1-1º grau, fl. 4).RUTH PORATH GASPARIN apresentou contrarrazões no mov. 250.1-1º grau e suscitou sua ilegitimidade passiva, ante a homologação do acordo firmado com o autor.AMÉLIA COSTA BRUNETTI e JOSÉ IZAR, representados pela Defensoria Pública, manifestaram-se pela manutenção da sentença, dada a ausência de elementos essenciais para prosseguimento do feito (mov. 251.1-1º grau).O autor e a ré RUTH PORARH GASPARIN firmaram acordo em audiência de conciliação, pelo qual esta concordou em “conferir a adjudicação compulsória” (mov. 149.1-1º grau). A transação foi homologada pela sentença de movimento 151.1-1º grau.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO- Da competência da 20ª Câmara Cível e o juízo de admissibilidadeA ação principal versa sobre adjudicação compulsória, matéria de competência desta 20ª Câmara Cível, na forma do artigo 110, inciso VIII, “b”, do Regimento Interno.O apelo é tempestivo, há interesse e legitimidade da parte. Dispensado o preparo em virtude da concessão da assistência judiciária ao apelante. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.- Da adjudicação compulsóriaNELSON PANCHESKI propôs a ação de adjudicação compulsória para buscar a regularização e transferência para o seu nome do imóvel descrito como lote 5, da quadra 10, da Planta Jardim Nossa Senhora do Rocio, registrado sob a inscrição nº 67, do livro auxiliar 8, do 3º Registro de Imóveis de Curitiba.O bem está em nome dos réus JOSÉ IZAR (citado por edital), ALFREDO BRUNETTI (representado por AMÉLIA COSTA BRUNETTI – citada por edital) e ANTONIO PORATH (representado por RUTH PORATH GASPARIN). Os proprietários venderam o imóvel para MANOEL PINHEIRO, mediante contrato de compra e venda firmado em 19 de setembro de 1961, averbado na inscrição acima referida. MANOEL PINHEIRO e sua esposa CLARA PINHEIRO cederam os direitos do compromisso de compra e venda para JOSÉ MACHADO DOS SANTOS que, por sua vez, os transferiu para HOLANDO SEGURO MIKOS (solteiro à época). É o que se extrai da certidão do 3º Registro de Imóveis de Curitiba, que acompanhou a petição inicial no movimento 1.6-1º grau, fl. 2:Posteriormente, HOLANDO SEGURO MIKOS e seu cônjuge EDEVIGUES PIMENTA MIKOS cederam os direitos e obrigações para o autor NELSON PANCHESKI, casado com ROSALINA PANCHESKI, transferência também averbada na inscrição imobiliária, na forma da certidão de mov. 1.6-1º grau, fl. 1:Logo, está demonstrada a cadeia sucessória dos direitos sobre o imóvel até chegar ao autor que, além dos documentos acima, acostou a escritura pública de cessão e transferência de diretos e obrigações celebrada com HOLANDO e EDEVIGUES MIKOS em 13 de dezembro de 1990. Pelo citado instrumento, os últimos compromissários vendedores deram quitação ao autor NELSON PANCHESKI, consoante excerto da escritura de mov. 1.5-1º grau:Portanto, resultou comprovado o direito real do autor sobre o imóvel, inclusive o pagamento integral do preço ajustado. Embora não juntado aos autos todos os contratos de compra e venda, as cessões dos direitos são inquestionáveis, pois foram averbadas na inscrição imobiliária. Ademais, ao que se nota, o imóvel é antigo e não contava com matrícula, o que justifica a apresentação apenas das certidões referentes à inscrição junto ao 3º Registro de Imóveis, situação que deverá ser regularizada oportunamente.Dessa forma, a pretensão do autor encontra amparo nos artigos 1.417 e 1.418, do Código Civil, segundo os quais:“Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel”.“Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.Os artigos 15 e 16, do Decreto-Lei nº 58/1937, estabelecem também:“Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda”.“Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo”. Nesse contexto, há interesse processual e adequação da via eleita, o que autoriza o imediato julgamento do mérito e acolhimento da pretensão inicial, haja vista existir prova suficiente da aquisição dos direitos reais sobre o imóvel e do pagamento integral do preço (Art. 1.013, § 3º, I, do CPC).Destaque-se, a respeito da controvérsia, julgados deste Tribunal em situações semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE PROLAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE, TÃO SOMENTE, DEU OUTRA ROUPAGEM JURÍDICA AOS MESMOS FATOS TRAZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO QUE ENTENDEU QUE A PROCURAÇÃO PÚBLICA LAVRADA EM FAVOR DA AUTORA NÃO LHE CONFERE A QUALIDADE DE PROMITENTE COMPRADORA. EFEITOS DO DOCUMENTO QUE DIZEM RESPEITO AO MÉRITO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, E NÃO ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO DESDE LOGO POR ESTA CORTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. AUTORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS REFERENTES AO IMÓVEL. QUITAÇÃO DO PREÇO INCONTROVERSA NOS AUTOS. OUTORGA UXÓRIA DO CÔNJUGE DA PROMITENTE COMPRADORA. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PARA SUA ARGUIÇÃO QUE, ADEMAIS, INCUMBE AO CÔNJUGE PREJUDICADO. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013680-96.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 6.3.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDISPONIBILIDADE DO BEM QUE NÃO ALCANÇA O PROMISSÁRIO COMPRADOR POR SE TRATAR DE DÍVIDA PRETÉRITA E QUITADA. ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIROS QUE DEVERÃO SER INTERPOSTOS PARA DISCUTIR A INDISPONIBILIDADE DO BEM NAS AÇÕES EXECUTIVAS. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1. A Súmula 239 do STJ, prevê que ‘o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis’, concluindo-se que, para a procedência da ação de adjudicação compulsória é necessária a prova da existência da promessa de compra e venda e da quitação do preço, sendo dispensável o registro do compromisso na matrícula do imóvel. 2. A constrição patrimonial visa impedir apenas a alienação do bem em benefício próprio do devedor, a fim de evitar prejuízo aos demais credores do promitente vendedor, não se aplicando a bem do promissário comprador de imóvel negociado antes da decretação de indisponibilidade, em razão do direito real à aquisição do imóvel previsto no art. 1.417 do Código Civil, combinado com a Súmula 239 do STJ. (REsp 1432566/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 29/05/2017).(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009466-97.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 5.6.2023).Frente a esses motivos, o recurso de apelação comporta provimento para resolver o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e acolher o pedido inicial, a fim de suprir a declaração de vontade do vendedor na outorga de escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel constituído pelo lote 5, da quadra 10, da Planta Jardim Nossa Senhora do Rocio, registrado sob a inscrição nº 67, do livro auxiliar 8, do 3º Registro de Imóveis de Curitiba. Por conseguinte, deve ser expedido pelo juízo de origem, após o trânsito em julgado, mandado para adjudicação compulsória do bem em nome do autor, NELSON PANCHESKI e sua esposa, nos termos da escritura pública de mov. 1.5-1º grau.- Da sucumbênciaCom o julgamento do recurso e a procedência da pretensão inicial os encargos sucumbenciais devem ser redistribuídos. Impõe-se, assim, a condenação da parte ré sucumbente (JOSÉ IZAR e AMÉLIA, representante de ALFREDO BRUNETTI) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao zelo profissional, ao trabalho realizado, a importância econômica, a complexidade do feito e a duração do processo (art. 85, § 2º, do CPC).Anote-se, em relação à ré AMÉLIA COSTA BRUNETTI, que sua condição é de representante do espólio de ALFREDO BRUNETTI, motivo pelo qual o pagamento do ônus está condicionado a existência de bens deixado pelo de cujus.Quanto à ré RUTH PORATH GASPARIN, conforme consignado no relatório, o processo já foi extinto em relação a ela em virtude do acordo celebrado com o autor.Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto por NELSON PANCHESKI e dar-lhe provimento, para: a) julgar o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e acolher o pedido inicial, a fim de suprir a declaração de vontade do vendedor na outorga de escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel constituído pelo lote 5, da quadra 10, da Planta Jardim Nossa Senhora do Rocio, registrado sob a inscrição nº 67, do livro auxiliar oito, do 3º Registro de Imóveis de Curitiba, determinando a expedição de mandado para adjudicação compulsória, nos termos da fundamentação; e, b) redistribuir o ônus sucumbencial.
|