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Acórdão
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BANCO BRADESCO S.A. agrava da decisão de mov. 11.1, que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos em sua conta bancária relativamente às rubricas ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA e Tarifa bancária CESTA BENEFÍCIO, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto, nos autos de “ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais e materiais” nº 0055813- 80.2022.8.16.0014.Cinge-se o pleito recursal à revogação da liminar, sob os fundamentos de que a) o valor das astreintes é excessivo, devendo ser reduzido equitativamente para o valor de R$ 50,00 por dia, limitado a R$ 500,00; b) não foi determinado prazo para cumprimento da determinação, ao passo que seria impossível atendê-la de imediato; c) não foram comprovados os requisitos para concessão da antecipação de tutela, uma vez que os descontos questionados pela autora teriam sido por ela autorizados no contrato de abertura da conta corrente. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.Por decisão monocrática deste Relator houve a antecipação da tutela recursal (mov. 9.1 - TJPR).Contrarrazões ao mov. 15.1 - TJPRConclusos, vieram-me para julgamento.É O RELATORIO.
A ora agravada ajuizou a presente demanda arguindo que a instituição financeira ré tem realizado descontos em sua conta corrente, cuja origem desconheceria.O juízo a quo deferiu seu pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que “tratando-se de fato negativo, não se pode exigir certeza para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, até porque diante das circunstâncias apresentadas, é a parte ré quem detém a capacidade probatória de demonstrar a contratação regular dos produtos/serviços a fim de ensejar o mero exercício regular de direito dos descontos levados a efeito” (mov. 11.1).No entanto, a decisão agravada comporta reforma.Em primeiro lugar, porque a própria autora afirma possuir conta bancária junto banco agravante e, nesse momento inicial, considerando ainda as informações trazidas aos autos com a contestação (mov. 21.1-21.3), há indícios de que a rubrica “CESTA BENEFÍCIO” diga respeito a tarifas relativas a serviços bancários.Nesse ponto, é importante assinalar que a cobrança de encargos sobre os serviços bancários é autorizada pelo Banco Central desde a edição da Resolução nº 73, de 17/11/1967.Além disso, este colegiado possui o entendimento de que, ainda que o instrumento contratual firmado entre as partes não tenha discriminado as tarifas em questão, é inegável que o correntista, aparentemente, ao aderir ao sistema financeiro vigente, submete-se às resoluções do BACEN.Nesse sentido:O lançamento continuado de valores, como contraprestação por serviços realizados na conta corrente, sem que tenha havido qualquer oposição, enseja a conclusão de que o consumidor anuiu à cobrança (princípio da boa-fé). (15ª Câmara Cível, AC 1264.099-6, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 12/11/2014, DJe 08/12/2014).PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES C/C REVISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. AGRAVO RETIDO: 1. (...)APELO: 4. TAXAS E TARIFAS POR SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENCARGOS DECORRENTES DE NORMATIZAÇÃO DO BACEN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 44 DO TJPR. (...) 4. É possível a cobrança de tarifas, bem como, lançamentos efetuados na conta corrente, no caso em que, além de estarem expressamente previstas em contrato, correspondem a contraprestação pela realização de serviço ou contratação de produto bancário. (...)Apelação Cível não provida. Agravo Retido não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001712-06.2008.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 04.04.2018).Logo, tendo existido a contratação de serviços bancários, como incontroversamente ocorre no presente caso, em princípio, a cobrança de tarifas é inerente à própria movimentação financeira realizada pelo correntista.Ademais, verifica-se que o fundamento do pedido de interrupção dos descontos é genérico, e não se baseia na efetiva irregularidade dos débitos, não havendo alegação no sentido de descumprimento das normas do Banco Central, de que o serviço respectivo não tenha sido prestado, de que o débito não diz respeito à correntista, ou mesmo de eventual diferença entre o fixado na tabela do BACEN e o que houvesse sido eventualmente cobrado a maior.Por conseguinte, não se constata, nesse momento processual, a probabilidade do direito da autora nesse momento inicial, pelo que injustificada a suspensão das cobranças relativas à “CESTA BENEFÍCIO”.E, em segundo lugar, quanto à rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, não há qualquer indício do cometimento de ilicitude pela instituição bancária, ou de eventual fraude, notadamente porque o desconto não é realizado em nome do banco, podendo corresponder a serviço contratado de terceiro, o que somente poderá ser demonstrado ao longo da instrução probatória.Não se vislumbra, assim, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o réu se abstenha de efetuar tais descontos na conta corrente da agravada, sendo recomendado aguardar-se a instauração do contraditório.Nesse sentido, a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURO. PARCELAS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Ausente o requisito do perigo de dano, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos oriundos de seguro em conta corrente. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041283-16.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.10.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NESSA FASE PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. Sem que seja demonstrada, de plano, a irregularidade da contratação, não comporta deferimento a tutela antecipada de suspensão dos descontos na conta corrente da parte mutuária, autorizados em contrato de empréstimo pessoal. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012820-64.2022.8.16.0000 - Londrina - de minha Relatoria - J. 27.06.2022).Deste modo, tendo em vista que não restou demonstrada, de plano, a verossimilhança das alegações da parte autora quanto ao caráter indevido dos débitos, tampouco o perigo de dano, uma vez que eventuais descontos indevidos podem vir a ser ressarcidos, admite-se, por ora, sua continuidade.Ante o exposto, a reforma da decisão agravada é medida imperativa, dando-se provimento ao recurso.
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