Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de Apelação Cível interposta pela requerida NOVO TRUCKS COMÉRCIO DE CAMINHÕES E TRANPORTES – EIRELI em face da sentença de mov. 278.1 dos autos de origem que julgou procedente em parte os pedidos iniciais da ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizada pelo autor, ora apelado.Em resumo, o autor propôs a ação sob a narrativa de que adquiriu com o requerido, em 16/08/2018, o veículo seminovo de modelo FORD CARGO 2428.Destarte, argui que em menos de 30 (trinta) dias da aquisição do caminhão, o veículo começou a apresentar inúmeros problemas, vindo a descobrir, inclusive, que o caminhão possuía aproximadamente o dobro da quilometragem informada pelo requerido no momento da venda.Deste modo, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento indenizatório por danos materiais, danos morais e lucros cessantes. Ao sentenciar o feito, o Juízo a quo entendeu pela improcedência dos pedidos em face de DORINE PAULO MARCANTE e EDSON MORAES SILVA, e parcial procedência da preensão em face da requerida NOVO TRUCKS CAMINHÃO, ora apelante.Assim restou dispositivada a sentença:“DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: A) JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos em face de DORINE PAULO MARCANTE e EDSON MORAES SILVA; B) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão contida na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES para condenar exclusivamente o réu NOVO TRUCKS CAMINHÃO ao pagamento de: B.1) Indenização por danos materiais em R$ 7.040,50 (sete mil, quarenta reais e cinquenta centavos), atualizados pela média do INPC/IGP-DI, desde a data de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; B.2) Indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pela média do INPC/IGP-DI, desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (súmula 54/STJ);B.3) Indenização por Lucros cessantes, pelo período em que o veículo não pode exercer o fim para o qual foi adquirido, a ser apurado em liquidação de sentença. Quanto as custas processuais, tendo em vista a extinção do feito para três dos quatro réus originários, caberá ao autor o pagamento de 75% das custas e ao réu NOVO TRUCKS CAMINHÃO os 25% remanescentes. No tocante aos honorários advocatícios, observados os critérios do art. 85, §2º c/c art. 87, ambos do CPC, ponderando, inclusive, a necessidade de audiência de instrução e julgamento, fixo em 12% do valor atualizado da condenação. Observada a proporção de ganho e perda, caberá aos réus excluídos do feito DORINE PAULO MARCANTE e EDSON MORAES SILVA a fração 1/4 dos honorários supracitados para cada, arcados pela parte autora. No tocante aos 50% remanescentes, considerando que o réu NOVO TRUCKS CAMINHÃO sucumbiu da parte mínima (valor do dano material) do pedido, em relação a sua totalidade, caberá a este arcar com a parte remanescente dos honorários, em favor da parte autora.” (fls. 10 e 11 – mov. 278.1)Inconformada, a requerida NOVO TRUCKS COMÉRCIO DE CAMINHÕES E TRANPORTES – EIRELI interpôs recurso de apelação cível (mov. 285.1), arguindo, em resumo, que: a) não houve prestação de informações inverídicas ao apelado referente as condições do veículo usado adquirido; b) foi informado desde o início das tratativas sobre o furto do tacógrafo; c) a ausência do tacógrafo que é dispositivo que mede a velocidade e o tempo percorrido pelos veículos, nos termos do artigo 279 do CTB, impede a prestação de informação exata sobre a real quilometragem do veículo pelo apelante; d) a única hipótese legal que confere ao consumidor a inobservância do prazo de 30 dias do artigo 18 do CDC é o comprometimento da qualidade do produto, que torne impróprio o uso a qual se destina, a qual não se aplica ao presente caso concreto, por ser esperado que veículos seminovos ou usados apresentem problemas mecânicos pelo tempo de uso; e) a estimativa da quilometragem de 500.000 a 550.000km rodados apresentado pela Apelante ao Apelado, por si só, já induz a presunção da probabilidade da existência de problemas mecânicos; f) o § 6º do artigo 18 do CDC estabelece o que é considerado produtos impróprios ao uso e consumo, o qual não se enquadra o veículo adquirido pelo apelado; g) os serviços constantes do mov. 1.14 são referentes aos Serviços de revisão normal após três meses da compra do veículo; do mov 1.16 – Troca de óleo, normal para qualquer veículo e do mov. 1.18 – Serviços realizados após 2 meses da compra e que são normais para qualquer veículo usado, ainda mais caminhão que naturalmente trafega em grande quantidade; h) não há que se falar em lucros cessantes no caso em tela, pois o autor/Apelado confessou em seu depoimento pessoal que possuía outro caminhão, além do caminhão objeto da lide e que continuou a desenvolver a sua atividade profissional com o segundo caminhão de sua propriedade, o que afasta por si os lucros cessantes; i) nem toda frustração da expectativa do consumidor enseja indenização por dano moral, motivo pelo qual a condenação deve ser afastada; j) caso mantida a condenação, o quantum indenizatório deve ser minorado; k) caso mantida, a condenação deve ser corrigida a aplicação dos juros de mora por não ser aplicado a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade contratual em que se aplica o artigo 405 do CC/02; l) deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do requerido Dorine Paulo Marcante.Requereu o provimento do recurso para que a ação ajuizada seja julgada improcedente. O autor apresentou contrarrazões, em mov. 291.1, alegando, em suma, que: a) o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva; b) o apelante procedeu a venda do veículo sem o fornecimento de informações claras sobre o estado de conservação do bem; c) necessário ainda considerar o depoimento pessoal do apelado, no qual informou em Juízo a intenção de proceder a devolução o bem e a restituição dos valores, porém o aludido apelante não autorizou tal hipótese; d) os danos materiais devem ser mantidos; e) o caminhão era o meio de trabalho do apelado, tendo deixado de trabalhar e ter retorno financeiro pelos problemas causados no veículo e pelo tempo que ficava na oficina; e) os danos morais devem ser mantidos.Requereu o não provimento do recurso.Ato contínuo, o interessado Dorine Paulo Marcante apresentou contrarrazões, em mov. 294.1, enunciando, em síntese, que deve ser mantido o reconhecimento de ilegitimidade passiva sua para figurar no feito. Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).Isto posto, conheço do recurso. II.II – MéritoCinge-se a controvérsia acerca da sentença proferida em mov. 278.1 que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada pelo autor, ora apelado, em razão de vício oculto no caminhão adquirido. Neste sentido, o Juízo a quo condenou a requerida ao pagamento indenizatório por danos materiais no valor de R$ 7.040,50, além de pagamento indenizatório por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e lucros cessantes a ser apurado em liquidação de sentença. Destarte, em análise às razões e contrarrazões recursais apresentadas, bem como a sentença proferida, entendo que o recurso interposto merece ser provido em parte.Em resumo, o autor, ora apelado, propôs a ação sob a narrativa de que adquiriu com o requerido, em 16/08/2018, o veículo seminovo de modelo FORD CARGO 2428.Destarte, arguiu que em menos de 30 (trinta) dias da aquisição do caminhão, o veículo começou a apresentar inúmeros problemas, vindo a descobrir, inclusive, que o caminhão possuía aproximadamente o dobro da quilometragem informada pelo requerido no momento da venda.Deste modo, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento indenizatório por danos materiais, danos morais e lucros cessantes. Após o MM Magistrado ter entendido pela parcial procedência da ação, a requerida interpôs apelação cível, em mov. 285.1, arguindo, inicialmente, que em momento algum prestou informações inverídicas quanto às condições do veículo, tendo informado desde o início das tratativas que o tacógrafo do caminhão havia sido furtado e posteriormente substituído por outro, de modo que o antigo proprietário estimava que a quilometragem aproximada do veículo era de 500.000 a 550.000 km rodados. Pois bem. No que tange à alegação de que não houve falha na prestação de informações quanto ao veículo vendido ao apelado, entendo que não procede a arguição apresentada pela apelante. Isto porque, restou incontroverso nos autos, sobretudo após a audiência de instrução realizada (mov. 245.1) que no momento da venda do caminhão foi informado ao autor, ora apelado, que o veículo possuía uma quilometragem de aproximadamente 500.000 km a 550.000. Sem embargo, posteriormente à compra do veículo e aos problemas apresentados, o autor levou o veículo à um mecânico de confiança que utilizando-se de equipamento adequado, constatou que na realidade o veículo já havia rodado 946.680 km, ou seja, praticamente o dobro informado pela loja requerida.Neste sentido, entendo que não há como a requerida se eximir do seu dever de informação sob a arguição de que o tacógrafo do veículo havia sido furtado anteriormente à venda ao autor, tendo em vista que é de sua responsabilidade prestar as informações adequadas ao consumidor acerca do produto que está vendendo, e que do mesmo modo que o autor levou o veículo à um mecânico para obter a informação acerca da verdadeira quilometragem do veículo, a loja apelante também poderia e deveria ter feito o mesmo.Portanto, entendo que, de fato, a requerida deixou de observar o disposto pelo artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor que prevê que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”.Convém registrar ainda que autor soubesse que estava adquirindo um veículo com praticamente o dobro da quilometragem informada, certamente o teria negociado por preço bastante abaixo do adquirido, ou, então, sequer teria se interessado pelo caminhão.Ademais, a alegação da apelante de que o caminhão “(...) foi adquirido por este com quilometragem alta, sendo de conhecimento geral ou senso comum que veículo bastante rodados apresentam problemas mecânicos pelos próprios desgastes das peças, o que não se trata de defeito de qualidade ou quantidade, mas da própria natureza do veículo decorrente pelo tempo de uso.” (fl. 11) não é apta a justificar o erro na informação quanto à quilometragem do caminhão, tampouco o vício constatado no motor em prazo inferior a 1 (um) mês da compra. Por esse mesmo motivo, não prospera também a arguição da apelante de que inexistiu o descumprimento do previsto pelo artigo 18 do CDC[1]. Isto porque, em audiência de instrução, ao prestar depoimento pessoal (mov. 245.2), o autor arguiu que a única alternativa apresentada pela requerida foi deixar o caminhão para venda novamente, e após a requerida conseguir vendê-lo, lhe restituiria o valor. Nesta linha, a requerida não demonstrou que sanou o vício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tampouco que substituiu o produto por outro da mesma espécie, tampouco que ofereceu a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.Portanto, o previsto pelo artigo 18 do CDC não foi observado pela apelante, não podendo a parte justificar o seu descumprimento apenas porque o caminhão era usado e, deste modo, tinha desgaste natural pelo tempo de uso.Ademais, apesar de a apelante arguir que o § 2º do artigo 18/CDC possibilita que as partes convencionem de forma diferente, não há nos autos qualquer documento que demonstre que o autor tenha optado por convencionar de outra forma, tampouco que o suposto acordo tenha sido cumprido – até porque o autor se viu obrigado a ingressar com a presente demanda.Não merece prosperar, ainda, a arguição da apelante de que ela teria ofertado garantia contratual ao apelado, ao realizar a entrega de “kit motor” (vide fl. 12 do recurso). Isto porque, conforme documento anexado em mov. 118.3, a entrega do referido kit foi feita pela antiga proprietária do veículo, e não pela parte apelante, de modo que o dever legal da apelante, enquanto lojista, de ofertar garantia ao consumidor não foi suprida. Deste modo, considerando a informação incorreta prestada pela loja apelante quanto à quilometragem do caminhão, bem como que as conversas de WhatsApp anexadas em mov. 1.19 demonstram que o veículo começou a dar problemas em menos de 1 (mês) da compra (vide comprovante de pagamento – mov. 1.11) a apelante tem responsabilidade objetiva, nos termos consumeristas, pelos vícios ocultos constatados no caminhão vendido ao apelado.Neste sentido:RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.V ÍCIO OCULTO NO BLOCO DO MOTOR, QUE APRESENTAVA SOLDAGEM.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.PRAZO SUCESSIVO PARA MEMORIAIS. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.OBSERVÂNCIA DO ART. 454, CAPUT E § 3º, DO CPC/1973, APLICÁVEL AO CASO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.PRELIMINAR REJEITADA.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.AQUISIÇÃO DE F-1000 EM REVENDA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO VENDEDOR POR VÍCIOS OCULTOS. PROBLEMA VERIFICADO APENAS APÓS A ABERTURA DO MOTOR. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE O BLOCO DO MOTOR FOI SOLDADO ANTES DA COMPRA, O QUE IMPLICOU NO VAZAMENTO DE ÁGUA E ÓLEO, SENDO NECESSÁRIA A TROCA DO BLOCO.QUANTUM DOS DANOS MATERIAIS. VALOR DESPENDIDO PELO AUTOR PARA O CONSERTO DA CAMINHONETE COMPATÍVEL COM O SERVIÇO REALIZADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - Un�nime - J. 01.06.2017 – destaquei)Constatada a responsabilidade objetiva da requerida pelos vícios constatados, passa-se a análise da insurgência quanto aos danos materiais fixados.A apelante alega que os documentos dos movs. 1.14, 1.16 e 1.18 não são referentes a vícios ocultos do veículo, de modo que não devem integrar o quantum indenizatório. Para tanto, a parte alega que “(...) os serviços constantes do mov. 1.14 são referentes aos Serviços de revisão normal após três meses da compra do veículo; do mov 1.16 – Troca de óleo, normal para qualquer veículo e do mov. 1.18 – Serviços realizados após 2 meses da compra e que são normais para qualquer veículo usado, ainda mais caminhão que naturalmente trafega em grande quantidade.”.Destarte, apesar do arguido pela apelante, entendo que o fato de algumas ordens de serviço datarem de alguns meses após aquisição do veículo não é motivo para afastar o seu dever de restituir os valores a elas referentes, tendo em vista que ficou demonstrado que mesmo após as tratativas entre as partes, a apelante não sanou os vícios apontados pelo autor.Ademais, conforme exposto pelo MM Magistrado (fl. 6), os produtos constantes nos referidos documentos possuem compatibilidade com o vício no motor apontado pelo autor, de modo que entendo presente o nexo de causalidade entre o defeito no motor e necessidade de o autor ter adquirido os respectivos produtos – devendo, portanto, os documentos dos movs. 1.14, 1.16 e 1.18 integrarem o quantum indenizatório por danos materiais.Importante pontuar também que a testemunha arrolada pelo autor, em mov. 245.5, que foi o mecânico que o autor enviou o caminhão após o veículo apresentar falhas, apontou na audiência de instrução que o caminhão adquirido pelo autor estava com problema no óleo do motor – o que corrobora com os itens constantes nos referidos documentos.Ainda no que se refere ao depoimento da referida testemunha, entendo que não procede a afirmação da apelante de que o Sr. Fernando teria sido contraditório. Isto porque a partir do momento que se vende um veículo com mais de 900.000 km como se ele tivesse apenas aproximadamente 500.000 km – como a requerida fez, evidente que o problema apresentado no motor se trata de defeito oculto, visto que não se espera tal problema de um caminhão que, teoricamente, teria uma quilometragem bastante abaixo da informada no momento da venda.Ato contínuo, a apelante pugna seja afastada a condenação por lucros cessantes.Neste ponto, entendo que assiste razão à parte.Ao condenar a requerida ao pagamento de lucros cessantes, assim fundamentou o MM Magistrado:“(...) No caso concreto é inconteste que houve paralisação da utilização do caminhão para reparos, em virtude do vício oculto constatado, devendo responder pelos valores que o requerente deixou de lucrar. Contudo, para se deferir a indenização por lucros cessantes, é indispensável a demonstração objetiva de sua ocorrência, com base em provas seguras e concretas, não bastando expectativa ou dano hipotético. Neste contexto, é cediço afirmar que não há nos autos elementos suficientes para fixar o valor de tal indenização, uma vez que o valor de frete do veículo foi apresentado unilateralmente pelo requerente, bem como não é possível precisar o tempo necessário que o veículo ficou retido para conserto, sendo necessária a liquidação de sentença para se apurar os dias necessários para o conserto do veículo e o valor do frete diário.Assim, caberá a apuração dos lucros cessantes por meio de liquidação de sentença.” (fl. 7 – mov. 278.1 – destaquei )Destarte, apesar do entendimento proferido em primeiro grau, entendo que a condenação da requerida ao pagamento por lucros cessantes deve ser afastada, tendo em vista que para a comprovação dos lucros cessantes é necessária prova concreta do prejuízo, não sendo suficiente a presunção do dano, tampouco a expectativa do valor não auferido.In casu, nota-se que, através do depoimento pessoal – mov. 245.2, o próprio autor afirmou que não ficou sem trabalhar, tendo em vista que possuía outro caminhão, de modo que conseguiu realizar os fretes com seu outro veículo. Ademais, em depoimento pessoal, o autor se limitou a afirmar que a ideia iniciar era colocar outro funcionário para “rodar” com o outro caminhão, enquanto ele trabalharia com o adquirido. Todavia, não há qualquer documento que demonstre que essa ideia estivesse perto de se concretizar, inexistindo, por exemplo, contrato de prestação de serviço anexado, ou documento do gênero. Também inexiste qualquer documento referente à frete que o autor tenha deixado de fazer em razão de o caminhão estar indisponível para uso.Portanto, apesar de o caminhão adquirido ter ficado longo tempo inutilizável, entendo que o autor não demonstrou a existência de lucros cessantes justamente por ter afirmado que possuía outro veículo, o que possibilitou com que continuasse a realizar o seu labor. Assim, afasto a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes.Passo adiante, a apelante pugna seja afastada a condenação ao pagamento por danos morais. Para tanto, alega que “(...) nem em toda frustração da expectativa do consumidor enseja indenização por dano moral, se não houve violação aos danos extrapatrimoniais, como ocorre no presente caso concreto (...)” (fl. 21).Contudo, sem razão à apelante neste ponto.Isto porque, evidente que a situação que ensejou o ajuizamento da demanda gerou danos morais ao autor, tendo em vista que investiu valor considerável no caminhão (mov. 1.11), e que em menos de 1 (um) mês o veículo apresentou problemas, momento em que o autor descobriu que a quilometragem informada era incorreta, além do fato de que a requerida não cumpriu com as disposições do artigo 18 do CDC, de modo que o autor se viu obrigado a ajuizar a demanda.Ademais, importante pontuar que caso o autor soubesse desde o princípio a verdadeira quilometragem do veículo certamente não teria pago o valor de R$ 102.000,00, devendo se considerar ainda a possibilidade de sequer ter interesse pelo veículo.Portanto, entendo que não há como afastar a condenação da requerida ao pagamento indenizatório por danos morais, até porque o teor das conversas anexadas em mov. 1.19 demonstra o intenso transtorno que a situação gerou ao autor, até porque o caminhão adquirido tinha como finalidade ser ferramenta de trabalho do Sr. Fernando.Subsidiariamente, a apelante pugna pela minoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, novamente sem razão. Isto porque, deve ser considerado que além dos problemas apresentados pelo caminhão logo após a aquisição, e a falta de resolução da requerida nos termos do CDC, o problema teve origem justamente na violação do dever de informação pela requerida, visto que vendeu um veículo com quase o dobro da quilometragem informada. Deste modo, evidente que o autor sofreu contundente dano moral, tendo pagado R$ 102.000,00 em um caminhão com mais de 900.000km, acreditando que ele tinha aproximadamente 500.000 km. Portanto, entendo que o quantum fixado pelo Juízo a quo é razoável e proporcional frente ao dano sofrido pelo autor, não comportando minoração. Ademais, o valor é condizente com o arbitrado por esta Corte em caso análogo. Vejamos:Apelações cíveis. Ação de reparação por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Pedido de justiça gratuita. Pessoa jurídica. Súmula 481 do STJ. Demonstração, por meio de extratos bancários, da impossibilidade, ainda que momentânea, de arcar com as despesas processuais. Benefício concedido em âmbito recursal. Aquisição de veículo usado que apresenta defeito. Vício oculto. Frustração que ultrapassa o limite do mero aborrecimento. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observância aos parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade. Importância que atende à tríplice função da indenização e está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos similares. Sucumbência recíproca. Ônus sucumbenciais proporcionais. Sentença mantida.1. Assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica que deve demonstrar a hipossuficiência – Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Demonstração efetiva da condição de hipossuficiência financeira.2. “A quantificação do dano moral deve adequar-se às circunstâncias do caso sob exame, pautando-se pela razoabilidade, pelo caráter preventivo e repressivo-pedagógico para o seu causador, de modo a evitar que represente uma nova ofensa à vítima, e levando em consideração a situação socioeconômica das partes.” (AgInt nos EDcl no REsp 1176700/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017).3. Recurso de apelação parcialmente provido; recurso adesivo não provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011760-24.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 24.07.2023 – destaquei)Destarte, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora, entendo que o pleito da apelante deve ser provido. Ao condenar a requerida ao pagamento indenizatório por danos morais, o Juízo a quo fixou juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Todavia, vez que se trata de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a data da citação da requerida nos autos, conforme prevê o artigo 405 do Código Civil. Por fim, a revendedora apelante pugna pelo reconhecimento da responsabilidade solidária dela e do Sra. Dorine – antigo proprietário do caminhão. Para tanto, alega que “(...) o CDC estabelece a responsabilidade solidária no §§ 1º e 2º do artigo 25, de todos os causadores de danos, o que inclui o proprietário do veículo, primeiro requerido, o qual deve responder de forma conjunta com o Apelante (...)” (fl. 22).O Sr. Dorine, por sua vez, ao apresentar contrarrazões, em mov. 294.1, arguiu que o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva deve ser mantido, devendo tão somente a apelante ser responsabilizada, vez que se trata de empresa especializada em comércio sob consignação de veículos automotores, sendo ela a encarregada de admitir a entrada de veículos para revenda, bem como de promover anúncios publicitários, exibição do bem, formalização do negócio. Ademais, alega que a realização de vistoria é ônus intrínseco na atividade fim no ramo de revenda de veículos usados.Pois bem. Ao ajuizar a ação, o autor, além de incluir a requerida Novo Trucks Caminhão no polo passivo, também incluiu o Sr. Dorine Paulo Marcante, sob a fundamentação de que ele seria o antigo proprietário do veículo, o tendo entregue à primeira requerida para realizar a sua revenda.Destarte, ao julgar o feito, o Juízo a quo entendeu pela responsabilidade exclusiva da Nova Trucks Caminhão sob o seguinte fundamento:“(...) Tal conclusão decorre do fato do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor determinar a responsabilidade por vício do produto ao fornecedor, in casu, ao demandando supracitado. Ademais, o demandado EDSON MORAES SILVA não pode ser responsabilizado, por ter sido, a época dos fatos, representante da empresa supracitada. Por fim, o requerido DORINE PAULO MARCANTE, ainda que seja o antigo proprietário não poderá configurar como responsável no caso concreto, tendo em vista eventual direito de regresso do NOVO TRUCKS CAMINHÃO. Dessa forma o ônus do pleito indenizatório caberá unicamente ao demandado NOVO TRUCKS CAMINHÃO. No que concerne aos demais réus, reconheço a ilegitimidade passiva destes, razão pela qual, uma vez já saneado o processo, comporta a improcedência do pedido em face destes.” (fl. 9 – mov. 2781.1 – destaquei) Em que pese o autor ter incluído o Sr. Dorine no polo passivo do feito sob a arguição de que ele seria o antigo proprietário do veículo, entendo que o pedido da apelante de que seja reconhecida a responsabilidade solidária não merece prosperar. Isto porque, apesar de o valor da venda do veículo ter sido depositado em conta bancária pertencente ao Sr. Dorine (vide mov. 1.1), verifica-se dos documentos anexados em mov. 1.10 e 117.2 que o veículo era de propriedade de DJ TRANSPORTES LTDA ME – terceiro estranho à lide.Portanto, não sendo o Sr. Dorine o antigo proprietário do veículo, não há como integrar o polo passivo do processo, devendo a sentença ser mantida neste ponto. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível reformando em parte a sentença proferida em mov. 278.1 para (i) afastar a condenação da requerida Novo Trucks Caminhão ao pagamento indenizatório por lucros cessantes, e (ii) fixar o termo inicial dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação da requerida nos autos, nos termos do artigo 405 do CC. Ante o parcial provimento do recurso, mantenho o ônus sucumbencial fixado pela sentença.
|