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Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná em face da r. sentença de mov. 41.1 proferida nos autos de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, que julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos:“À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, a fim de declarar o direito autoral ao recebimento do Adicional de Atividade Penitenciária, apenas no período em que o autor laborou na Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu II e na Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu, com a consequente condenação do réu ao pagamento do valor devido pelo Adicional de Atividade Penitenciário, com os seus devidos reflexos, sendo que o valor a ser recebido, somado à remuneração já estabelecida, não poderá ser superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição dos agentes penitenciários efetivos, conforme Lei Complementar nº 108/2005.O valor devido ao autor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, acrescido, a contar da citação, de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, deixando de incidir no período previsto no artigo 100, §1º, da CF, consoante Súmula Vinculante nº. 17 do STF.Diante do princípio da sucumbência, e considerando que o autor decaiu em parte mínima, nos termos do artigo 86, §único do CPC/2015, condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do autor. Deixo, contudo, de fixar o percentual a ser pago a título de honorários, posto que o mesmo somente será definido quando liquidado o julgado, consoante redação do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.”Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) somente é possível entender como devida a remuneração ao servidor contratado temporariamente prevista no inciso II da Lei Complementar 108/2005, o qual prevê a remuneração como sendo em importância não superior aos cargos iniciais de carreiras semelhantes, ou em não havendo carreira semelhante, aos valores de mercado; (ii) não podem ser tidos como de aplicação cumulada todos os incisos do artigo 8º, sob pena de incorrer-se no inegável contrassenso do servidor temporário perceber mais que o servidor efetivo; (iii) a sentença que concedeu a gratificação de atividade penitenciária ao apelado está lastreada em total desrespeito à regra legal que criou o quadro próprio do Poder Executivo, a qual estabeleceu vedação expressa a que dita gratificação seja paga a outros servidores que não agentes penitenciários efetivos; (iv) em momento algum o edital previu que a remuneração seria idêntica entre as diferentes categorias de servidores, assegurando apenas um valor certo que seria respeitado ao longo do contrato; (v) em sendo mantida a condenação, faz-se necessário a reforma da sentença no tocante à estipulação de juros e correção monetária, para que à correção monetária seja aplicado o IPCA-E desde a citação e haja incidência de juros, nos termos do índice previsto na Lei 11.960/2009, a partir do trânsito em julgado da decisão, excluindo-se o período da data da expedição de precatório e o efetivo pagamento.Diante de tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso.Contrarrazões a impugnar as razões recursais e a requerer o não provimento do recurso (mov. 57.1).Por meio do petitório de mov. 83.2, o Estado do Paraná manifestou concordância com a pretensão autoral, considerando a apreciação da matéria pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de IRDR.Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do presente recurso.2. Mérito2.1 Do adicional de Atividade PenitenciáriaCinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora, na função de agente penitenciário temporário, tem direito ao recebimento do Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, pago aos agentes penitenciários efetivos.Consta dos autos que o autor participou do processo seletivo simplificado, Edital nº 14/2011, realizado pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU (mov. 1.14), o qual visava a seleção de 423 (quatrocentos e vinte e três) candidatos para contratação temporária na função de Agente Penitenciário.Tal procedimento está regulamentado pelas Leis Complementares Estaduais nº 108/2005 e 121/2007, bem como Decreto Estadual nº 4.512/2009.A questão já foi objeto de análise por este Tribunal, que concluiu pela existência de semelhança entre a função exercida pelos agentes penitenciários temporários com a função de agente penitenciário efetivo.Tal conclusão pode ser extraída da comparação entre as atribuições do cargo efetivo de agente penitenciário, regulamentada por meio do Decreto 2471/2004, e aquelas previstas no item 2.5 do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 14/2011 do cargo temporário de Agente de Cadeia Pública, sendo basicamente as mesmas.Cumpre destacar que o art. 8º, inc. IV, da Lei Complementar nº 108/2005 garante ao pessoal contratado por tempo determinado o recebimento de gratificação por atividade específica, pelo que deve ser mantida a sentença que concedeu ao autor o adicional de atividade penitenciária – AAP, previsto no art. 18, inc. I, da Lei nº 13.666/2002, em virtude do “caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função”, observada a ressalva contida no art. 8º, inc. II, da Lei Complementar nº 108/2005, a qual veda expressamente que a remuneração do servidor temporário seja superior à remuneração dos servidores estatutários no exercício de funções semelhantes.Sobre o tema, aliás, o Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:“1. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). 1.1) COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO REGIMENTAL QUE IMPÔS A REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO ESPECIAL, CONSIDERANDO A COMPETÊNCIA COMUM DE MAIS DE UMA SEÇÃO CÍVEL PARA O EXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1.2) ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE JÁ ADMITIDO POR ACÓRDÃO DA SEÇÃO CÍVEL QUE DEMANDA MERA RATIFICAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. 1.3) MÉRITO. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA, AGENTE PENITENCIÁRIO, AGENTE DE MONITORAMENTO E AUXILIARES DE CARCERAGEM TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ART. 8º, INC. IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005. ADICIONAL POR ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (APP). GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE) QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AOS AGENTES TEMPORÁRIOS. EDITAL Nº 14/2011-SEJU, EDITAL Nº 36/2012-SEJU, EDITAL Nº 20/2012 E EDITAL Nº 41/2010-GS/SESP. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO QUE PODE ANALISAR SE OS MOTIVOS OU AS FINALIDADES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS OCORRERAM DE ACORDO COM A LEGALIDADE E DEMAIS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 37 DO STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 926 DO CPC/2015. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE PREVISTO NO ART. 8, INCISO II, DA LC N. 108/2005. TESE FIRMADA: “POR POSSUÍREM ATRIBUIÇÕES E EXERCEREM FUNÇÕES SIMILARES AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS, OS AGENTES DE CADEIA, AGENTES PENITENCIÁRIOS, AGENTES DE MONITORAMENTO E AUXILIARES DE CARCERAGEM TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS POR MEIO DE PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS), FAZEM JUS AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP), NOS TERMOS DO ARTIGO 8, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005, E ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002, EXCETO NAS SITUAÇÕES EM QUE RESULTE COMPROVADO QUE PERCEBEM OUTRA GRATIFICAÇÃO DE IGUAL NATUREZA, OBSERVANDO-SE, EM TODOS OS CASOS, O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 8, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005”. 2. RECURSO DE APELAÇÃO. APELANTE / INTERESSADO: WILLIAM CAMPERA. ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) POR UM ANO. ADITIVO CONTRATUAL COM PRORROGAÇÃO POR SEIS MESES. ART. 8º, INC. IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005. LEI QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE SERÁ FIXADA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA CONCEDIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO SIMILAR PARA O CARGO NO QUAL FOI CONTRATADO. ADICIONAL POR ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (APP). GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO NO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE), QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. EDITAL Nº 36/2012-SEJU DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE O CONTRATO DEVERÁ SER REGULADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO CRISTALIZADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VENCIMENTO DO AUTOR ERA ACRESCIDO DA VERBA DENOMINADA GADI. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER CORRIGIDO PELO IPCA-E, A PARTIR DE CADA VENCIMENTO REMUNERATÓRIO QUE DEIXOU DE SER PAGO. JUROS MORATÓRIOS PELO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC/2002. RE Nº 870.947/SE, OBSERVADA A SÚMULA VINCULANTE N. 17. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - Órgão Especial - 0005717-38.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 16.03.2021) - grifei.Oportuno transcrever trecho do julgado que trata da impossibilidade do agente temporário perceber remuneração superior a do titular do cargo público, in verbis:“No âmbito dos já aludidos memoriais, ademais, alegou o Estado que o pagamento poderia apresentar um impacto financeiro considerável. Sobre o ponto, é importante destacar que a Fazenda Pública está sujeita, no que tange à execução de débitos pretéritos reconhecidos judicialmente, ao regime de precatórios, com todas as garantias inerentes a este – o que permite levar à conclusão de que o impacto total não será imediato. Assim, o pagamento de adicional em favor dos agentes temporários não poderá ser superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. No ponto, fica acolhida a argumentação correlata deduzida no multicitado memorial do Estado do Paraná” (TJPR – Órgão Especial - 0005717-38.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 16.03.2021)Nesse sentido, aliás, tem se manifestado esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL Nº 36/2012 DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS – SEJU. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP, PREVISTO NO ART. 18, INC. I DA LEI 13.666/2012. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005717-38.2015.8.16.0004. SIMILITUDE NAS FUNÇÕES DE AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO E AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO. REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE PREVISTO NO ART. 8º, INCISO II DA LC 108/2005. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 305, CAPUT E § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 905/STJ E 810/STF. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, ENTRETANTO, QUE DEVE SER REMETIDA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, §4º, INC. II, DO CPC.SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018934-96.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 15.03.2023)REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO CONTRATADO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATO TEMPORÁRIO (ART. 8º, INC. IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005) QUE ASSEGURA AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS O RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECÍFICA PAGA AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO SIMILAR. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP). SEMELHANÇA COM AS FUNÇÕES DE AGENTE PENITENCIÁRIO. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1510100-9/02 (TEMA 07) DESTE TJPR. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009465-26.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.08.2022)Depreende-se, portanto, que o autor faz jus ao recebimento do Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), diante da expressa previsão na Lei Complementar nº 108/2005, pelo desempenho de atividade similar à atividade específica dos servidores ocupantes de cargo efetivo, no caso, de agente penitenciário efetivo, razão pela qual merece ser mantida a sentença neste ponto. 2.2 Dos juros de mora e correção monetáriaInsurge o apelante quanto da Lei nº 9.494/97 para os índices de correção monetária e juros moratórios.Pois bem, a questão foi assim definida em sentença:"O valor devido ao autor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, acrescido, a contar da citação, de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, deixando de incidir no período previsto no artigo 100, §1º, da CF, consoante Súmula Vinculante nº. 17 do STF."Quanto ao índice aplicável aos juros de mora, vislumbra-se que já foi aplicado conforme a remuneração da poupança, não havendo interesse recursal quanto ao ponto.Merece reforma a sentença, entretanto, quanto ao índice aplicável a correção monetária.Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos recursos repetitivos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ) entendeu, em síntese, que para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais o 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009).Fixou ainda, os consectários legais devidos conforme a natureza da condenação fazendária. Especificamente quanto as condenações judiciais referentes a natureza administrativa em geral, o STJ definiu que estas estão sujeitas aos seguintes encargos: “(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (grifou-se).A propósito, transcreve-se a tese firmada:1. Correção monetária: o art. 1ª - F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.Portanto, entende-se que a sentença comporta reforma, para adequação aos ditames do tema n. 905/STJ e n. 810/STF, devendo constar como índice de correção monetária o IPCA-E, por todo o período e sobre toda a condenação, inclusive os honorários sucumbenciais, à luz dos Temas 905/STJ e 810/STF.Nesse sentido, a jurisprudência do presente Tribunal de Justiça do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – APP, PREVISTO NO ART. 18, INC. I DA LEI Nº 13.666/2012. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL 36/2012-SEJU. SEMELHANÇA ENTRE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO AUTOR COM AS DESEMPENHADAS PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 0005717-38.2015.8.16.0004: “POR POSSUÍREM ATRIBUIÇÕES E EXERCEREM FUNÇÕES SIMILARES AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS, OS AGENTES DE CADEIA, AGENTES PENITENCIÁRIOS, AGENTES DE MONITORAMENTO E AUXILIARES DE CARCERAGEM TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS POR MEIO DE PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS), FAZEM JUS AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP), NOS TERMOS DO ARTIGO 8, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005, E ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002, EXCETO NAS SITUAÇÕES EM QUE RESULTE COMPROVADO QUE PERCEBEM OUTRA GRATIFICAÇÃO DE IGUAL NATUREZA, OBSERVANDO-SE, EM TODOS OS CASOS, O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 8, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005”. ART. 927, III, DO CPC. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA PARCELA REMUNERATÓRIA DEVIDA. GRAÇA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA COMPLEMENTADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0007070-16.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.10.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS CONFORME REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA EFETIVO PREJUÍZO. REFORMA PARCIAL EM SEDE DE ACÓRDÃO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA METADE. ÍNDICES E TERMOS INICIAIS MANTIDOS. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RE Nº 870.947/SE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 810/STF) E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP Nº 1.495.145/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA Nº 905/STJ). INCIDÊNCIA DO IPCA-E COMO INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA CONDENAÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE FIXADO NA SENTENÇA (IPCA), MANTIDO EM SEDE DE ACÓRDÃO, PARA ADEQUAÇÃO AOS LEADING CASES – IPCA-E. JUÍZO POSITIVO PARCIAL DE RETRATAÇÃO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0009920-60.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2021)Assim, neste ponto, impõe-se a reforma da sentença quanto ao índice de correção monetária, aplicando-se o IPCA-E até o momento em que, passando a incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, e vigente o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, devem se dar por meio de aplicação exclusiva da SELIC, uma vez que “a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização" (STJ, REsp 1136733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, S1, DJe 26.10.2020 – Tema Repetitivo 359).III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, vota-se pelo parcial provimento do recurso do Estado do Paraná, nos termos da fundamentação.É o voto.
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